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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5364485-14.2026.8.09.0000 COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA : NAIR RODRIGUES SILVA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL com pedido de efeito suspensivo interposto na mov. 42 pelo BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 20 pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Héber Carlos de Oliveira, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E MÁ GESTÃO DOS DEPÓSITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. SAQUES POR FOLHA DE PAGAMENTO. TEMA 1.300/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva de instituição financeira em ação de reparação por danos materiais cumulada com cobrança de valores relativos a conta individual vinculada ao PASEP e determinou a inversão do ônus da prova, com atribuição ao banco do encargo de comprovar a regularidade dos lançamentos a débito na conta da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques ou má gestão de valores em conta individual do PASEP; (ii) saber se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual; e (iii) saber se é cabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova quanto a débitos realizados sob a forma de pagamento por folha de pagamento, conforme o Tema 1.300/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço relativa a conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme tese firmada no Tema 1.150/STJ. 4. A competência para processar e julgar ação ajuizada contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, é da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 42/STJ e 508 e 556/STF. 5. O Tema 1.300/STJ estabelece regime específico de distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, cabendo ao participante provar a irregularidade nos saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 6. É incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova quanto aos saques realizados por crédito em conta ou PASEP-FOPAG, em razão da vedação expressa contida na tese vinculante do Tema 1.300/STJ, que afasta a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC nessas hipóteses. 7. No caso, os lançamentos impugnados correspondem a débitos efetuados sob a forma de pagamento por folha de pagamento, de modo que o encargo probatório recai sobre a parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda que discute eventual falha na prestação do serviço em conta vinculada ao PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação ajuizada contra o Banco do Brasil, por se tratar de sociedade de economia mista. 3. Nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, o ônus de provar a irregularidade dos saques por crédito em conta ou por pagamento em folha de pagamento cabe ao participante. 4. É incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova quanto aos saques do PASEP realizados sob as formas de crédito em conta ou PASEP-FOPAG.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 373, I, II e § 1º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 205; Lei Complementar nº 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; Súmula 42/STJ; Súmula 508/STF; Súmula 556/STF.” Opostos embargos de declaração (movs. 27/28), foram rejeitados na mov. 35. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 330, II, 338, 339, 485, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na mov. 42. Contrarrazões vistas na mov. 51, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, a sua análise está prejudicada porquanto o recurso está apto ao exercício do juízo de admissibilidade, que se dará doravante. Logo de início, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Ao examinar os autos, observo que o julgamento impugnado manteve a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, por versar a controvérsia sobre alegados desfalques e má gestão dos depósitos em conta individual vinculada ao PASEP, e não sobre os critérios de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor, à luz do Tema 1.150/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, firmou orientação no sentido de que a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por eventual falha na prestação do serviço relacionada à administração da conta, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa (Tema 1.150 do STJ – Resp's ns. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF). Vejamos: “Tese Firmada : i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (Tema 1.150/STJ). Nesse contexto, uma vez que o entendimento perfilhado no aresto objurgado quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, não há como conferir trânsito ao recurso especial, nesse ponto, nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. Ademais, afastar a conclusão de que a controvérsia envolve a administração da conta individual vinculada ao PASEP, com alegação de desfalques e saques indevidos, para reconhecer que a pretensão versa sobre os critérios de atualização dos valores e, consequentemente, a ilegitimidade do Banco do Brasil, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU QUE A CAUSA DE PEDIR SE RELACIONA À MÁ GESTÃO E DESFALQUES NA CONTA, E NÃO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO. ALINHAMENTO COM O TEMA 1.150/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Em ações que discutem a responsabilidade por valores em contas do PASEP, a legitimidade passiva define-se pela causa de pedir. Se a alegação é de má gestão, desfalques ou não aplicação dos rendimentos estabelecidos, a legitimidade é do Banco do Brasil e a competência é da Justiça estadual, nos termos do Tema 1.150/STJ. 2. Tendo o acórdão recorrido, com base na análise dos fatos e provas dos autos, assentado que a pretensão da parte autora decorre de suposta má gestão dos valores depositados em sua conta PASEP, e não de questionamento dos critérios de correção monetária, a decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. A alteração da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de segunda instância, para se concluir que a demanda versa sobre os critérios de atualização do saldo e não sobre falha na prestação do serviço, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (STJ, 3ª T., AREsp 2782203 / PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/03/2026). A referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Noutro giro, verifico que não prospera a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente motivação suficiente para amparar a conclusão adotada. Posto isso, deixo de admitir o recurso com fulcro na Súmula 7 do STJ, e nego-lhe seguimento com fundamento no Tema 1.150 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 12/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5364485-14.2026.8.09.0000 COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA : NAIR RODRIGUES SILVA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL com pedido de efeito suspensivo interposto na mov. 42 pelo BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 20 pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Héber Carlos de Oliveira, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E MÁ GESTÃO DOS DEPÓSITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. SAQUES POR FOLHA DE PAGAMENTO. TEMA 1.300/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva de instituição financeira em ação de reparação por danos materiais cumulada com cobrança de valores relativos a conta individual vinculada ao PASEP e determinou a inversão do ônus da prova, com atribuição ao banco do encargo de comprovar a regularidade dos lançamentos a débito na conta da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques ou má gestão de valores em conta individual do PASEP; (ii) saber se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual; e (iii) saber se é cabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova quanto a débitos realizados sob a forma de pagamento por folha de pagamento, conforme o Tema 1.300/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço relativa a conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme tese firmada no Tema 1.150/STJ. 4. A competência para processar e julgar ação ajuizada contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, é da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 42/STJ e 508 e 556/STF. 5. O Tema 1.300/STJ estabelece regime específico de distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, cabendo ao participante provar a irregularidade nos saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 6. É incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova quanto aos saques realizados por crédito em conta ou PASEP-FOPAG, em razão da vedação expressa contida na tese vinculante do Tema 1.300/STJ, que afasta a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC nessas hipóteses. 7. No caso, os lançamentos impugnados correspondem a débitos efetuados sob a forma de pagamento por folha de pagamento, de modo que o encargo probatório recai sobre a parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda que discute eventual falha na prestação do serviço em conta vinculada ao PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação ajuizada contra o Banco do Brasil, por se tratar de sociedade de economia mista. 3. Nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, o ônus de provar a irregularidade dos saques por crédito em conta ou por pagamento em folha de pagamento cabe ao participante. 4. É incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova quanto aos saques do PASEP realizados sob as formas de crédito em conta ou PASEP-FOPAG.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 373, I, II e § 1º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 205; Lei Complementar nº 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; Súmula 42/STJ; Súmula 508/STF; Súmula 556/STF.” Opostos embargos de declaração (movs. 27/28), foram rejeitados na mov. 35. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 330, II, 338, 339, 485, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na mov. 42. Contrarrazões vistas na mov. 51, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, a sua análise está prejudicada porquanto o recurso está apto ao exercício do juízo de admissibilidade, que se dará doravante. Logo de início, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Ao examinar os autos, observo que o julgamento impugnado manteve a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, por versar a controvérsia sobre alegados desfalques e má gestão dos depósitos em conta individual vinculada ao PASEP, e não sobre os critérios de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor, à luz do Tema 1.150/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, firmou orientação no sentido de que a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por eventual falha na prestação do serviço relacionada à administração da conta, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa (Tema 1.150 do STJ – Resp's ns. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF). Vejamos: “Tese Firmada : i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (Tema 1.150/STJ). Nesse contexto, uma vez que o entendimento perfilhado no aresto objurgado quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, não há como conferir trânsito ao recurso especial, nesse ponto, nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. Ademais, afastar a conclusão de que a controvérsia envolve a administração da conta individual vinculada ao PASEP, com alegação de desfalques e saques indevidos, para reconhecer que a pretensão versa sobre os critérios de atualização dos valores e, consequentemente, a ilegitimidade do Banco do Brasil, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU QUE A CAUSA DE PEDIR SE RELACIONA À MÁ GESTÃO E DESFALQUES NA CONTA, E NÃO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO. ALINHAMENTO COM O TEMA 1.150/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Em ações que discutem a responsabilidade por valores em contas do PASEP, a legitimidade passiva define-se pela causa de pedir. Se a alegação é de má gestão, desfalques ou não aplicação dos rendimentos estabelecidos, a legitimidade é do Banco do Brasil e a competência é da Justiça estadual, nos termos do Tema 1.150/STJ. 2. Tendo o acórdão recorrido, com base na análise dos fatos e provas dos autos, assentado que a pretensão da parte autora decorre de suposta má gestão dos valores depositados em sua conta PASEP, e não de questionamento dos critérios de correção monetária, a decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. A alteração da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de segunda instância, para se concluir que a demanda versa sobre os critérios de atualização do saldo e não sobre falha na prestação do serviço, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (STJ, 3ª T., AREsp 2782203 / PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/03/2026). A referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Noutro giro, verifico que não prospera a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente motivação suficiente para amparar a conclusão adotada. Posto isso, deixo de admitir o recurso com fulcro na Súmula 7 do STJ, e nego-lhe seguimento com fundamento no Tema 1.150 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 12/03
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