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TJGO · Itapuranga - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº 5364412-78.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de Família Polo ativo: Danilo Da Silva Batista Polo passivo: Ana Karoline Pires Sousa Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarde e Visitas C/C Fixação de Alimentos, com Pedido de Tutela, ajuizada por Danilo da Silva Batista, em face Ana Karoline Pires de Sousa, envolvendo o filho menor Davi Lucas de Sousa Batista. Em audiência de mediação, as partes firmaram acordo quanto à guarda, convivência paterna e alimentos (evento 48). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (evento 52). É o relatório. DECIDO. No caso em comento, vislumbro que o acordo entabulado pelas partes preserva os direitos e interesses das partes, resguarda os interesses dos incapazes, preenche as formalidades pertinentes e que nele não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo a inexistir óbice para sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes para que surta seus legais e jurídicos efeitos, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Ao teor do disposto nos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como: a) Termo de Guarda Compartilhada aos genitores, fixando o domicílio da infante com a genitora; b) Termo de Visitas, a ser exercida e cumprida pelo genitor, conforme regulamentação contida no acordo, ficando as partes advertidas que o descumprimento de qualquer delas importará em declaração de indícios de atos de alienação parental, nos termos do art. 4º da Lei n. 12.318/10, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 6º da mesma lei. Custas dispensadas (art. 90, §3º, do CPC). As partes arcarão, proporcionalmente, com os honorários de seu advogado. Certifique o trânsito em julgado de imediato, considerando a renúncia do prazo recursal. Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao MP. Registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3903)
TJGO · Itapuranga - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº 5364412-78.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de Família Polo ativo: Danilo Da Silva Batista Polo passivo: Ana Karoline Pires Sousa Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarde e Visitas C/C Fixação de Alimentos, com Pedido de Tutela, ajuizada por Danilo da Silva Batista, em face Ana Karoline Pires de Sousa, envolvendo o filho menor Davi Lucas de Sousa Batista. Em audiência de mediação, as partes firmaram acordo quanto à guarda, convivência paterna e alimentos (evento 48). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (evento 52). É o relatório. DECIDO. No caso em comento, vislumbro que o acordo entabulado pelas partes preserva os direitos e interesses das partes, resguarda os interesses dos incapazes, preenche as formalidades pertinentes e que nele não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo a inexistir óbice para sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes para que surta seus legais e jurídicos efeitos, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Ao teor do disposto nos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como: a) Termo de Guarda Compartilhada aos genitores, fixando o domicílio da infante com a genitora; b) Termo de Visitas, a ser exercida e cumprida pelo genitor, conforme regulamentação contida no acordo, ficando as partes advertidas que o descumprimento de qualquer delas importará em declaração de indícios de atos de alienação parental, nos termos do art. 4º da Lei n. 12.318/10, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 6º da mesma lei. Custas dispensadas (art. 90, §3º, do CPC). As partes arcarão, proporcionalmente, com os honorários de seu advogado. Certifique o trânsito em julgado de imediato, considerando a renúncia do prazo recursal. Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao MP. Registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3903)
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