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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 5364398-57.2026.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária REQUERENTE: Banco C6 S.a Endereço: AV NOVE DE JULHO 3186, Jardim Paulista, SAO PAULO, SP, 01406000 REQUERIDO:Carlos Antonio Cunha Chaves Endereço: RUA 5, 28, PARQUE ESPLANADA V, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876655 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco C6 S.A. em face de Carlos Antonio Cunha Chaves, ambos devidamente qualificados. A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, acompanhada de pedido de gratuidade da justiça (mov. 8). A gratuidade da justiça e a medida liminar de busca e apreensão foram deferidas, enquanto o pedido formulado pela parte requerida para impedir sua inscrição nos cadastros de inadimplentes foi indeferido (mov. 18). A parte autora apresentou impugnação à contestação e ao benefício da gratuidade da justiça (mov. 23). O mandado de busca e apreensão não foi cumprido, pois o endereço informado estava incompleto e o veículo não foi localizado (mov. 25). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que a contestação e a réplica já foram apresentadas, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem, de forma pormenorizada e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir. Cada parte deverá indicar, para cada meio de prova requerido: a) o fato controvertido que pretende demonstrar; b) a pertinência e a necessidade da prova; e c) a razão pela qual os documentos já juntados não seriam suficientes ao esclarecimento da questão. Eventual requerimento de prova testemunhal deverá ser acompanhado do respectivo rol, observados os arts. 357, §§ 4º e 6º, e 450 do Código de Processo Civil, com indicação precisa dos fatos sobre os quais recairá a inquirição, sob pena de preclusão. O pedido de prova pericial deverá especificar a modalidade da perícia, seu objeto e os pontos controvertidos que dependem de conhecimento técnico, facultada a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no momento processual oportuno. Caso seja requerido o depoimento pessoal da parte contrária, deverão ser indicados os fatos concretos sobre os quais se pretende obter esclarecimento. A juntada de novos documentos deverá observar o disposto nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, cabendo à parte justificar a apresentação posterior. Requerimentos genéricos, desacompanhados da demonstração da pertinência e da necessidade da prova, serão considerados insuficientes. O silêncio, a ausência de especificação nos termos determinados ou a manifestação pelo desinteresse na dilação probatória poderá ensejar o julgamento antecipado do mérito, se presentes os requisitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento, apreciação dos requerimentos probatórios ou julgamento, conforme o caso. No mesmo prazo, deverá a parte autora indicar endereço completo e atualizado para nova tentativa de cumprimento do mandado de busca e apreensão, inclusive com as informações necessárias à localização do imóvel e do veículo, bem como comprovar o recolhimento das despesas correspondentes. Retire-se a sinalização de pedido de tutela, uma vez que o pleito já foi apreciado. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) AST
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 5364398-57.2026.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária REQUERENTE: Banco C6 S.a Endereço: AV NOVE DE JULHO 3186, Jardim Paulista, SAO PAULO, SP, 01406000 REQUERIDO:Carlos Antonio Cunha Chaves Endereço: RUA 5, 28, PARQUE ESPLANADA V, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876655 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco C6 S.A. em face de Carlos Antonio Cunha Chaves, ambos devidamente qualificados. A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, acompanhada de pedido de gratuidade da justiça (mov. 8). A gratuidade da justiça e a medida liminar de busca e apreensão foram deferidas, enquanto o pedido formulado pela parte requerida para impedir sua inscrição nos cadastros de inadimplentes foi indeferido (mov. 18). A parte autora apresentou impugnação à contestação e ao benefício da gratuidade da justiça (mov. 23). O mandado de busca e apreensão não foi cumprido, pois o endereço informado estava incompleto e o veículo não foi localizado (mov. 25). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que a contestação e a réplica já foram apresentadas, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem, de forma pormenorizada e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir. Cada parte deverá indicar, para cada meio de prova requerido: a) o fato controvertido que pretende demonstrar; b) a pertinência e a necessidade da prova; e c) a razão pela qual os documentos já juntados não seriam suficientes ao esclarecimento da questão. Eventual requerimento de prova testemunhal deverá ser acompanhado do respectivo rol, observados os arts. 357, §§ 4º e 6º, e 450 do Código de Processo Civil, com indicação precisa dos fatos sobre os quais recairá a inquirição, sob pena de preclusão. O pedido de prova pericial deverá especificar a modalidade da perícia, seu objeto e os pontos controvertidos que dependem de conhecimento técnico, facultada a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no momento processual oportuno. Caso seja requerido o depoimento pessoal da parte contrária, deverão ser indicados os fatos concretos sobre os quais se pretende obter esclarecimento. A juntada de novos documentos deverá observar o disposto nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, cabendo à parte justificar a apresentação posterior. Requerimentos genéricos, desacompanhados da demonstração da pertinência e da necessidade da prova, serão considerados insuficientes. O silêncio, a ausência de especificação nos termos determinados ou a manifestação pelo desinteresse na dilação probatória poderá ensejar o julgamento antecipado do mérito, se presentes os requisitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento, apreciação dos requerimentos probatórios ou julgamento, conforme o caso. No mesmo prazo, deverá a parte autora indicar endereço completo e atualizado para nova tentativa de cumprimento do mandado de busca e apreensão, inclusive com as informações necessárias à localização do imóvel e do veículo, bem como comprovar o recolhimento das despesas correspondentes. Retire-se a sinalização de pedido de tutela, uma vez que o pleito já foi apreciado. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) AST
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