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5364263-11.2025.8.09.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caiapônia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5364263-11.2025.8.09.0023 Polo ativo: Maria Lucia Lemos Rezek Polo passivo: Kamilla Rosa De Souza Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA LÚCIA LEMOS REZEK contra a decisão de mov. 135, com fundamento no art. 1.022, I, última parte, do CPC, apontando contradição entre a determinação constante da letra "e" do dispositivo, que deferiu parcialmente o pedido de exibição de documentos, ordenando a apresentação dos comprovantes do contrato de mútuo alegado na inicial e o conteúdo da petição inicial, que, segundo a embargante, não teria feito nenhuma referência a contrato de mútuo ou a entrega de valores à ré. A petição inicial narra a existência de cheque emitido pela ré KAMILLA ROSA DE SOUZA em favor da autora, sem detalhar o negócio jurídico subjacente à emissão do título. A decisão de mov. 4 determinou a emenda da inicial, para que a autora indicasse qual o negócio jurídico que fundamenta a obrigação de pagar, nos termos do art. 319, III, do CPC. Em atendimento a essa determinação, a autora se manifestou na mov. 9 e esclareceu que a relação subjacente ao cheque decorre de mútuo firmado entre as partes, com expressa menção aos arts. 586 e seguintes do Código Civil. A decisão de mov. 11 recebeu a petição inicial, passando a tramitar já com essa causa de pedir esclarecida. Após a citação e a contestação, sobreveio a decisão de saneamento (mov. 95), que fixou como ponto controvertido "a" a existência e a validade do negócio jurídico subjacente ao cheque e consignou expressamente que a parte autora alegou que a dívida decorreu de contrato de mútuo firmado entre as partes, instituto disciplinado pelos arts. 586 e seguintes do Código Civil. A decisão de mov. 123 reconheceu nulidade de intimações anteriores por falha no cadastramento do advogado da ré, reabrindo o prazo do art. 357, § 1º, do CPC. Dentro do prazo reaberto, a ré apresentou a manifestação de mov. 132, na qual, entre outros pedidos, requereu a exibição dos documentos comprobatórios do alegado contrato de mútuo e da efetiva entrega dos valores a ela, com apoio expresso na versão dos fatos apresentada pela própria autora quanto à existência do mútuo. A decisão de mov. 135, ora embargada, examinou esse pedido de exibição e, na letra "e" do dispositivo, deferiu-o parcialmente, determinando que a autora apresentasse, em quinze dias, os documentos comprobatórios do contrato de mútuo alegado na inicial e os comprovantes de eventual transferência ou entrega de valores à ré, sob as consequências do art. 400 do CPC. Contra esse capítulo, a autora opôs os presentes embargos de declaração (mov. 150). É o relatório. DECIDO. DA CONTRADIÇÃO APONTADA Nos termos do art. 1.022, I, do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver contradição. Trata-se de vício de coerência interna, verificável entre proposições da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, e que não se confunde com inconformismo quanto às premissas fáticas adotadas pelo julgador com base nos elementos dos autos. No caso, a contradição indicada pela embargante somente se sustenta se considerada, isoladamente, a redação original da petição inicial (mov. 1), que de fato não menciona mútuo. Essa leitura, contudo, ignora a integralidade do processado. A emenda de mov. 9, apresentada pela própria embargante em cumprimento a determinação judicial, esclareceu que a relação subjacente ao cheque decorre de mútuo, com invocação expressa dos arts. 586 e seguintes do Código Civil. Esse esclarecimento passou a integrar a causa de pedir da ação a partir do recebimento da inicial (mov. 11), e foi expressamente reconhecido na decisão de saneamento (mov. 95), sem impugnação da autora quanto a esse capítulo. A manifestação da ré que deu origem ao pedido de exibição (mov. 132) também parte dessa mesma premissa, ao requerer a comprovação documental do contrato de mútuo já alegado pela autora e da entrega dos valores correspondentes. A decisão de mov. 135, portanto, ao determinar a exibição de documentos relativos ao contrato de mútuo, não inova em relação ao processado, tampouco contradiz a causa de pedir fixada nos autos: limita-se a extrair consequência lógica de fato incontroverso, alegado pela própria autora em emenda à inicial e confirmado na decisão saneadora, que se tornou preclusa por ausência de recurso no momento oportuno (art. 507 do CPC). Não há, assim, incompatibilidade lógica entre premissas da decisão embargada, nem entre esta e o restante do processado. O que a embargante identifica como contradição é, na verdade, discordância quanto ao mérito da distribuição do encargo probatório referente à origem do débito, matéria já enfrentada na decisão de mov. 135, item "b", ao esclarecer que a comprovação da existência, origem e regularidade do negócio jurídico subjacente ao cheque constitui ônus da própria autora, por se tratar de fato constitutivo do direito por ela deduzido, nos termos do art. 373, caput, do CPC. Embargos de declaração, ainda que opostos com pretensão de efeito infringente (art. 1.022, parágrafo único, c/c art. 1.023 do CPC), pressupõem a prévia constatação de um dos vícios do art. 1.022, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexistente o vício declaratório, o efeito modificativo pretendido não pode ser alcançado por essa via, sob pena de transformar os embargos em sucedâneo recursal inadequado para a reforma do mérito da decisão, função que compete ao recurso próprio. Verifica-se, dessa forma, que a decisão embargada é coerente com a integralidade do processado, inexistindo a contradição apontada, tampouco qualquer das demais hipóteses do art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de mov. 150, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão de mov. 135, que permanece hígida em todos os seus termos, inclusive quanto ao prazo assinalado na letra "e" para a exibição dos documentos ali especificados. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 2

  2. Intimação

    TJGO · Caiapônia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5364263-11.2025.8.09.0023 Polo ativo: Maria Lucia Lemos Rezek Polo passivo: Kamilla Rosa De Souza Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA LÚCIA LEMOS REZEK contra a decisão de mov. 135, com fundamento no art. 1.022, I, última parte, do CPC, apontando contradição entre a determinação constante da letra "e" do dispositivo, que deferiu parcialmente o pedido de exibição de documentos, ordenando a apresentação dos comprovantes do contrato de mútuo alegado na inicial e o conteúdo da petição inicial, que, segundo a embargante, não teria feito nenhuma referência a contrato de mútuo ou a entrega de valores à ré. A petição inicial narra a existência de cheque emitido pela ré KAMILLA ROSA DE SOUZA em favor da autora, sem detalhar o negócio jurídico subjacente à emissão do título. A decisão de mov. 4 determinou a emenda da inicial, para que a autora indicasse qual o negócio jurídico que fundamenta a obrigação de pagar, nos termos do art. 319, III, do CPC. Em atendimento a essa determinação, a autora se manifestou na mov. 9 e esclareceu que a relação subjacente ao cheque decorre de mútuo firmado entre as partes, com expressa menção aos arts. 586 e seguintes do Código Civil. A decisão de mov. 11 recebeu a petição inicial, passando a tramitar já com essa causa de pedir esclarecida. Após a citação e a contestação, sobreveio a decisão de saneamento (mov. 95), que fixou como ponto controvertido "a" a existência e a validade do negócio jurídico subjacente ao cheque e consignou expressamente que a parte autora alegou que a dívida decorreu de contrato de mútuo firmado entre as partes, instituto disciplinado pelos arts. 586 e seguintes do Código Civil. A decisão de mov. 123 reconheceu nulidade de intimações anteriores por falha no cadastramento do advogado da ré, reabrindo o prazo do art. 357, § 1º, do CPC. Dentro do prazo reaberto, a ré apresentou a manifestação de mov. 132, na qual, entre outros pedidos, requereu a exibição dos documentos comprobatórios do alegado contrato de mútuo e da efetiva entrega dos valores a ela, com apoio expresso na versão dos fatos apresentada pela própria autora quanto à existência do mútuo. A decisão de mov. 135, ora embargada, examinou esse pedido de exibição e, na letra "e" do dispositivo, deferiu-o parcialmente, determinando que a autora apresentasse, em quinze dias, os documentos comprobatórios do contrato de mútuo alegado na inicial e os comprovantes de eventual transferência ou entrega de valores à ré, sob as consequências do art. 400 do CPC. Contra esse capítulo, a autora opôs os presentes embargos de declaração (mov. 150). É o relatório. DECIDO. DA CONTRADIÇÃO APONTADA Nos termos do art. 1.022, I, do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver contradição. Trata-se de vício de coerência interna, verificável entre proposições da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, e que não se confunde com inconformismo quanto às premissas fáticas adotadas pelo julgador com base nos elementos dos autos. No caso, a contradição indicada pela embargante somente se sustenta se considerada, isoladamente, a redação original da petição inicial (mov. 1), que de fato não menciona mútuo. Essa leitura, contudo, ignora a integralidade do processado. A emenda de mov. 9, apresentada pela própria embargante em cumprimento a determinação judicial, esclareceu que a relação subjacente ao cheque decorre de mútuo, com invocação expressa dos arts. 586 e seguintes do Código Civil. Esse esclarecimento passou a integrar a causa de pedir da ação a partir do recebimento da inicial (mov. 11), e foi expressamente reconhecido na decisão de saneamento (mov. 95), sem impugnação da autora quanto a esse capítulo. A manifestação da ré que deu origem ao pedido de exibição (mov. 132) também parte dessa mesma premissa, ao requerer a comprovação documental do contrato de mútuo já alegado pela autora e da entrega dos valores correspondentes. A decisão de mov. 135, portanto, ao determinar a exibição de documentos relativos ao contrato de mútuo, não inova em relação ao processado, tampouco contradiz a causa de pedir fixada nos autos: limita-se a extrair consequência lógica de fato incontroverso, alegado pela própria autora em emenda à inicial e confirmado na decisão saneadora, que se tornou preclusa por ausência de recurso no momento oportuno (art. 507 do CPC). Não há, assim, incompatibilidade lógica entre premissas da decisão embargada, nem entre esta e o restante do processado. O que a embargante identifica como contradição é, na verdade, discordância quanto ao mérito da distribuição do encargo probatório referente à origem do débito, matéria já enfrentada na decisão de mov. 135, item "b", ao esclarecer que a comprovação da existência, origem e regularidade do negócio jurídico subjacente ao cheque constitui ônus da própria autora, por se tratar de fato constitutivo do direito por ela deduzido, nos termos do art. 373, caput, do CPC. Embargos de declaração, ainda que opostos com pretensão de efeito infringente (art. 1.022, parágrafo único, c/c art. 1.023 do CPC), pressupõem a prévia constatação de um dos vícios do art. 1.022, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexistente o vício declaratório, o efeito modificativo pretendido não pode ser alcançado por essa via, sob pena de transformar os embargos em sucedâneo recursal inadequado para a reforma do mérito da decisão, função que compete ao recurso próprio. Verifica-se, dessa forma, que a decisão embargada é coerente com a integralidade do processado, inexistindo a contradição apontada, tampouco qualquer das demais hipóteses do art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de mov. 150, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão de mov. 135, que permanece hígida em todos os seus termos, inclusive quanto ao prazo assinalado na letra "e" para a exibição dos documentos ali especificados. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 2

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