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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5364221-87.2018.8.09.0093
DECISÃO
1. Inicialmente, anote-se na capa dos autos a gratuidade da justiça concedida ao exequente, conforme decisão de evento 135.
2. Observando-se a expressa concordância da parte exequente (evento 249), autorizo o cancelamento da AV.03-5.173 (averbação de mandado judicial oriundo do processo físico n.º 429653-85.2011.8.09.0093) e da AV.05-5.173 (averbação premonitória registrada em 16/01/2025, referente ao cumprimento de sentença n.º 5364221-87.2018.8.09.0093).
3. Quanto à penhora dos direitos aquisitivos que recaem sobre o imóvel indicado pelo Credor (matrícula nº 14.326), referente às cotas partes de propriedade das Requeridas, Maria Lenira Bezerra Silva (16,66%) e Mônica Silva Trindade (16,66%), e à penhora das cotas partes de propriedade das Requeridas, Maria Lenira Bezerra Silva (16,66%) e Mônica Silva Trindade (16,66%) dos imóveis indicados pelo Credor, (matrículas nº 840 e 14.236), alega a parte exequente que o cartório de Registro de Imóveis de Porto Alegre do Norte/MT se recusa a cumprir as averbações de penhora sem o recolhimento dos emolumentos.
Observe-se o que consta do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás:
Art. 211. São isentos da taxa judiciária e emolumentos:
V – os procedimentos e atos praticados em favor de beneficiário da justiça gratuita, os requisitados por autoridade competente, Defensoria Pública ou Ministério Público e os que forem expressamente declarados gratuitos por lei federal ou estadual, devendo ficar consignado o fim a que se destina, observado o seguinte:
a) Conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, são isentos os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício da justiça gratuita tenha sido concedido.
b) É desnecessário que o beneficiário solicite ao tabelião ou ao oficial de registro qualquer espécie de ratificação da gratuidade concedida judicialmente. Sendo-lhes vedado exigir o cumprimento das formalidades inerentes à concessão da gratuidade prevista para os serviços notariais e registrais, inclusive a declaração de pobreza de que fala o art. 30, §2°, da Lei 6.015/1973, bastando a comprovação de que o benefício foi concedido judicialmente, o que se pode fazer por meio de certidão expedida pela secretaria do órgão jurisdicional ou mediante cópia da decisão que defere o benefício.
c) Havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição por parcelamento, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
d) A gratuidade não aproveita a parte que não tenha sido amparada pelo benefício.
Ainda, o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Mato Grosso assim dispõe:
Art. 169. Os serviços notariais e de registro deverão observar, nas determinações oriundas de processos judiciais que tramitam sob o pálio da gratuidade da justiça, a circunstância específica de extensão dos efeitos dos benefícios aos emolumentos devidos em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (inciso IX do art. 98 do Código de Processo Civil).
Desta feita, ficam estendidos os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida à parte exequente com relação aos emolumentos exigidos pelo CRI.
Não há, portanto, necessidade de expedição de mandado de averbação com força de ordem judicial, conforme requerido pela parte exequente. Com efeito, o oficial registrador informou que os documentos deveriam ser encaminhados via Onr (plataforma para protocolo de títulos digitais), evento 241.1. Assim, deve o exequente diligenciar neste sentido, juntando cópia da presente decisão, que estende os efeitos da justiça gratuita aos emolumentos exigidos pelo Oficial de Cartório para averbação da penhora.
4. Tendo em vista que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, cumpram-se as determinações contidas no evento 215, independentemente do recolhimento das custas processuais.
5. Quanto ao pedido de averbação de penhora da fração ideal de 16,66% pertencente à executada Mônica Silva Trindade Boccato sobre o bem partilhado (imóvel de matrícula 840), de acordo com a certidão de inteiro teor (evento 232), não foi possível o cumprimento, porque a executada não figura na matrícula como proprietária do bem.
Observe-se que, não obstante a partilha realizada, não houve averbação junto à matrícula do imóvel.
Assim, a averbação da penhora, na forma pretendida pela parte exequente, violaria o princípio da continuidade registral, de modo que deve haver o prévio registro do formal de partilha na matrícula do imóvel.
Enquanto não houver o prévio registro do formal de partilha e a regularização da cadeia dominial, a medida pretendida não pode ser viabilizada por este Juízo.
A alegação de que o executado é herdeiro não afasta a necessidade de observância das regras do sistema registral. A transmissão da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o devido registro no CRI.
Por outro lado, o indeferimento do pedido não impede a adoção de outros meios executivos, como a constrição de direitos hereditários e a adoção de medidas aptas a compelir a regularização do registro, caso haja requerimento expresso da parte interessada.
6. Oportunamente, venham conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
Andréia Marques de Jesus Campos
Juíza de Direito
OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5364221-87.2018.8.09.0093
DECISÃO
1. Inicialmente, anote-se na capa dos autos a gratuidade da justiça concedida ao exequente, conforme decisão de evento 135.
2. Observando-se a expressa concordância da parte exequente (evento 249), autorizo o cancelamento da AV.03-5.173 (averbação de mandado judicial oriundo do processo físico n.º 429653-85.2011.8.09.0093) e da AV.05-5.173 (averbação premonitória registrada em 16/01/2025, referente ao cumprimento de sentença n.º 5364221-87.2018.8.09.0093).
3. Quanto à penhora dos direitos aquisitivos que recaem sobre o imóvel indicado pelo Credor (matrícula nº 14.326), referente às cotas partes de propriedade das Requeridas, Maria Lenira Bezerra Silva (16,66%) e Mônica Silva Trindade (16,66%), e à penhora das cotas partes de propriedade das Requeridas, Maria Lenira Bezerra Silva (16,66%) e Mônica Silva Trindade (16,66%) dos imóveis indicados pelo Credor, (matrículas nº 840 e 14.236), alega a parte exequente que o cartório de Registro de Imóveis de Porto Alegre do Norte/MT se recusa a cumprir as averbações de penhora sem o recolhimento dos emolumentos.
Observe-se o que consta do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás:
Art. 211. São isentos da taxa judiciária e emolumentos:
V – os procedimentos e atos praticados em favor de beneficiário da justiça gratuita, os requisitados por autoridade competente, Defensoria Pública ou Ministério Público e os que forem expressamente declarados gratuitos por lei federal ou estadual, devendo ficar consignado o fim a que se destina, observado o seguinte:
a) Conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, são isentos os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício da justiça gratuita tenha sido concedido.
b) É desnecessário que o beneficiário solicite ao tabelião ou ao oficial de registro qualquer espécie de ratificação da gratuidade concedida judicialmente. Sendo-lhes vedado exigir o cumprimento das formalidades inerentes à concessão da gratuidade prevista para os serviços notariais e registrais, inclusive a declaração de pobreza de que fala o art. 30, §2°, da Lei 6.015/1973, bastando a comprovação de que o benefício foi concedido judicialmente, o que se pode fazer por meio de certidão expedida pela secretaria do órgão jurisdicional ou mediante cópia da decisão que defere o benefício.
c) Havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição por parcelamento, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
d) A gratuidade não aproveita a parte que não tenha sido amparada pelo benefício.
Ainda, o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Mato Grosso assim dispõe:
Art. 169. Os serviços notariais e de registro deverão observar, nas determinações oriundas de processos judiciais que tramitam sob o pálio da gratuidade da justiça, a circunstância específica de extensão dos efeitos dos benefícios aos emolumentos devidos em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (inciso IX do art. 98 do Código de Processo Civil).
Desta feita, ficam estendidos os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida à parte exequente com relação aos emolumentos exigidos pelo CRI.
Não há, portanto, necessidade de expedição de mandado de averbação com força de ordem judicial, conforme requerido pela parte exequente. Com efeito, o oficial registrador informou que os documentos deveriam ser encaminhados via Onr (plataforma para protocolo de títulos digitais), evento 241.1. Assim, deve o exequente diligenciar neste sentido, juntando cópia da presente decisão, que estende os efeitos da justiça gratuita aos emolumentos exigidos pelo Oficial de Cartório para averbação da penhora.
4. Tendo em vista que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, cumpram-se as determinações contidas no evento 215, independentemente do recolhimento das custas processuais.
5. Quanto ao pedido de averbação de penhora da fração ideal de 16,66% pertencente à executada Mônica Silva Trindade Boccato sobre o bem partilhado (imóvel de matrícula 840), de acordo com a certidão de inteiro teor (evento 232), não foi possível o cumprimento, porque a executada não figura na matrícula como proprietária do bem.
Observe-se que, não obstante a partilha realizada, não houve averbação junto à matrícula do imóvel.
Assim, a averbação da penhora, na forma pretendida pela parte exequente, violaria o princípio da continuidade registral, de modo que deve haver o prévio registro do formal de partilha na matrícula do imóvel.
Enquanto não houver o prévio registro do formal de partilha e a regularização da cadeia dominial, a medida pretendida não pode ser viabilizada por este Juízo.
A alegação de que o executado é herdeiro não afasta a necessidade de observância das regras do sistema registral. A transmissão da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o devido registro no CRI.
Por outro lado, o indeferimento do pedido não impede a adoção de outros meios executivos, como a constrição de direitos hereditários e a adoção de medidas aptas a compelir a regularização do registro, caso haja requerimento expresso da parte interessada.
6. Oportunamente, venham conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
Andréia Marques de Jesus Campos
Juíza de Direito
OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.