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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara de Família e Sucessões · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
2ª Vara de Família e Sucessões
DECISÃO
Autos n°: 5364200-02.2026.8.09.0168
Polo Ativo: Ana Claudia Ferreira da Silva
Polo Passivo: Heber Paulo Ferreira Da Silva (CURATELADO)
Trata-se de Ação de Curatela proposta por Ana Claudia Ferreira da Silva em face de Heber Paulo Ferreira Da Silva, partes qualificadas nos autos (mov. 16, arq. 2).
Narra a petição inicial substitutiva que o requerido, de 47 anos de idade, irmão da autora, é portador de retardo mental grave (CID-10 F72), Síndrome de Down (CID-10 Q90), provável Síndrome de Rubinstein-Taybi e Craniossinostose (CID-10 Q75), necessitando de auxílio integral de terceiros para as atividades da vida diária e não possuindo condições de expressar sua vontade e tomar decisões de forma autônoma (mov. 16, arq. 2). Aduz que o curatelando residia sob curatela provisória anterior que restou revogada com a extinção do processo originário sem resolução do mérito e que a nova curatela é necessária para regularizar sua representação civil, possibilitando a gestão de seus interesses, administração de recursos e continuidade dos cuidados com a saúde.
Ao final, requereu a concessão da curatela provisória e, em definitivo, a procedência do pedido de curatela.
Formulou o pedido de concessão de gratuidade da justiça.
O valor da causa adequa-se à legislação processual.
A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
RECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
DETERMINO que o feito se processe em segredo de justiça (CPC, artigo 189, inciso II).
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte requerente (CPC, artigo 98).
Quanto ao pedido de curatela provisória, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Especificamente em matéria de curatela, o art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório quando justificada a urgência.
A curatela constitui medida extraordinária de proteção, devendo ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso e durar o menor tempo possível, conforme estabelece o art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015. Seus efeitos, em regra, restringem-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, os documentos apresentados com a inicial indicam que Heber Paulo Ferreira Da Silva, de 47 anos, possui retardo mental grave (CID-10 F72), Síndrome de Down (CID-10 Q90), provável Síndrome de Rubinstein-Taybi e Craniossinostose (CID-10 Q75) (mov. 01, arqs. 13-15; mov. 16, arq. 2) e encontra-se em situação de dependência contínua, necessitando de ajuda, vigilância e cuidados de terceiros, em período integral, para as atividades da vida diária. Segundo relatado, o quadro compromete sua capacidade de expressar a própria vontade e de tomar decisões de forma esclarecida e autônoma.
Nesse contexto, em sede de cognição sumária, os elementos apresentados são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, indicando a necessidade de proteção provisória do requerido, especialmente quanto à prática dos atos de natureza patrimonial e negocial.
O perigo de dano também se encontra caracterizado. Além da gravidade do quadro clínico neurológico e genético, o requerido necessita de assistência integral de terceiros, circunstâncias que evidenciam a necessidade de imediata regularização de sua representação para a administração dos recursos destinados à própria manutenção e subsistência.
A urgência mostra-se ainda mais evidente diante da informação de que a curatela anterior foi extinta sem resolução do mérito e o curatelando encontra-se atualmente desprovido de representação formal regularizada (mov. 16, arq. 2), sendo a curatela postulada, especialmente, para possibilitar sua representação jurídica, gestão patrimonial e administração de assistência à saúde, assegurando a continuidade de seu suporte vital.
Por outro lado, não se verifica perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a curatela provisória poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo, permanecendo a curadora sujeita ao dever de administração dos recursos exclusivamente em benefício do curatelado e à correspondente prestação de contas.
Quanto à pessoa indicada para o exercício do encargo, Ana Claudia Ferreira da Silva é irmã do requerido. A requerente, portanto, integra o rol de legitimados previsto no art. 747, II, do CPC e, neste momento processual, demonstrou capacidade e idoneidade, inexistindo elementos que indiquem impedimento à sua nomeação como curadora provisória, sendo que a distância geográfica de seu domicílio não impede o exercício do encargo diante da rede de apoio local e da gestão demonstrada nos autos.
Assim, presentes os requisitos dos arts. 300 e 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência e DECRETO a curatela provisória de Heber Paulo Ferreira Da Silva, limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, NOMEANDO como curadora provisória Ana Claudia Ferreira da Silva.
A curadora provisória fica autorizada a representar o curatelado perante o INSS, instituições bancárias e demais órgãos públicos ou privados, para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial necessários ao recebimento e à administração de seus benefícios e recursos, sempre no exclusivo interesse do curatelado.
Consigno que a curatela não alcança os direitos de natureza existencial, permanecendo preservados, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, dentre outros, os direitos relativos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
A curadora deverá exercer o encargo no melhor interesse do curatelado, respeitando, tanto quanto possível, suas vontades, preferências, potencialidades e autonomia, ficando responsável pela adequada administração dos valores recebidos em seu nome e sujeita à prestação de contas quando determinada.
INTIME-SE a curadora provisória para assinatura e juntada aos autos de cópia desta decisão, que valerá como termo de curatela provisória, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo apresentar certidões do distribuidor cível e criminal (TJGO e TJDFT), para análise dos arts. 1.735 e 1.781 do Código Civil, sob pena de revogação da liminar.
Nos termos do art. 751 do CPC, DESIGNO audiência de entrevista do curatelando para o dia 15/10/2026, às 13h.
O ato será realizado por videoconferência, por meio da plataforma Zoom, mediante acesso ao seguinte link:
https://tjgo.zoom.us/j/7505698093
Os advogados e o Ministério Público poderão participar do ato por meio do mesmo endereço eletrônico, devendo providenciar previamente os recursos necessários de áudio e vídeo.
CITE-SE pessoalmente o curatelando, na forma do art. 751 do CPC, devendo o(a) oficial(a) de justiça observar, se for o caso, o disposto no art. 245, § 1º, do CPC.
Caso o curatelando não possua advogado constituído, DETERMINO que a serventia diligencie a nomeação de advogado em atividade nesta Comarca, com área de atuação compatível com a natureza da demanda, por meio do banco de advogados dativos da OAB/GO, para atuar na condição de curador especial, inclusive acompanhando-o na audiência de entrevista.
Consigno que esta decisão é válida como termo de curatela provisória, ofício e mandado de citação/intimação, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás, data do sistema.
Camila de Carvalho Gonçalves
Juíza de Direito em respondência
(assinado digitalmente)