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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
Estado de Goiás
Comarca de Trindade
2ª Vara Cível e Ambiental
E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800
Processo n.: 5364143-75.2025.8.09.0149
Polo ativo: Antonio Batista Soares
Polo passivo: Itau Unibanco S.a.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ANTÔNIO BATISTA SOARES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra o Autor que identificou, em seu benefício previdenciário, empréstimo consignado que afirma não ter contratado, correspondente à operação nº 806691929, vinculada à ADE nº 0080669192920210430, averbada em 30/04/2021, com previsão de pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 23,36.
Requereu a declaração de inexistência da contratação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
No evento 09, foi deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e determinada a apresentação, pelo Autor, dos extratos de sua conta bancária referentes ao período da contratação.
O Autor apresentou os extratos bancários no evento 20.
Citada, a instituição financeira Ré exibiu contestação no evento 29. Suscitou conexão com outras ações ajuizadas pelo Autor, litigância de má-fé, prescrição e ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi realizada em terminal de caixa, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, com disponibilização de R$ 927,98 na conta de titularidade do demandante. Impugnou os pedidos de restituição e indenização por danos morais.
Houve réplica nos eventos 33 e 34.
Instadas a especificarem provas, a instituição financeira requereu a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do Autor, enquanto este pugnou pelo julgamento antecipado.
No evento 44, determinou-se à instituição financeira a exibição dos registros técnicos da operação, inclusive log da transação, identificação do terminal, comprovação da validação da senha ou biometria, comprovante emitido pelo terminal e histórico de utilização do cartão magnético. A parte Ré requereu dilação do prazo, deferida no evento 51, mas não apresentou os documentos no prazo suplementar, conforme certidão do evento 54.
No evento 58, o Autor requereu a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil e o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
DECIDO.
Das Preliminares
Da Conexão e da Litispendência
A instituição financeira sustenta a existência de outras ações ajuizadas pelo Autor envolvendo empréstimos consignados e requer a reunião dos processos.
Contudo, conforme esclarecido no evento 34, as demandas possuem por objeto operações bancárias distintas, identificadas por números próprios, celebradas em datas diferentes e com valores diversos.
Ainda que exista identidade entre as partes e semelhança entre as pretensões formuladas, cada ação está fundada em relação jurídica material autônoma, cuja regularidade deve ser examinada de acordo com as circunstâncias específicas de cada contratação.
Não há identidade de causa de pedir e de objeto apta a caracterizar litispendência, tampouco risco concreto de decisões conflitantes que justifique a reunião dos processos, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
REJEITO a preliminar.
Da Ausência de Interesse Processual
A instituição financeira defende a ausência de interesse processual, sob o argumento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa.
Sem razão.
A formulação de requerimento administrativo não constitui, como regra, condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Além disso, a resistência à pretensão está caracterizada pela contestação, na qual a instituição financeira sustenta a validade da contratação e requer a improcedência dos pedidos.
REJEITO a preliminar.
Da Prescrição
A parte Ré sustenta a incidência do prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Entretanto, a pretensão está fundada em alegada falha na prestação de serviço bancário, relação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Para a pretensão de reparação decorrente de fato do serviço, incide o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria, sem prejuízo da natureza declaratória do pedido de inexistência da relação jurídica.
No caso, a operação foi celebrada em 30/04/2021, o crédito foi lançado na conta do Autor em 03/05/2021 e a ação foi ajuizada em 12/05/2025. Portanto, mesmo considerada a data da disponibilização do crédito como termo inicial, não transcorreu o prazo de cinco anos.
REJEITO a prejudicial de prescrição.
Da Produção de Provas.
O Réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do Autor, afirmando que a medida seria necessária para esclarecer os fatos narrados na inicial.
O requerimento não comporta acolhimento.
A controvérsia diz respeito à existência e à regularidade de contratação bancária realizada em meio eletrônico, de modo que sua solução depende, essencialmente, do exame dos documentos e registros relativos à operação.
O depoimento pessoal da Autora não constitui instrumento destinado a suprir eventual insuficiência dos documentos que a instituição financeira tem o ônus de apresentar. Tampouco foi indicada, de maneira objetiva, qual circunstância fática específica, além daquelas já expostas na petição inicial e na impugnação à contestação, dependeria da oitiva pessoal da consumidora.
A negativa de contratação já foi expressamente apresentada pela Autora. A mera repetição oral dessa alegação não contribuiria para o esclarecimento da controvérsia, enquanto eventual confissão possui caráter incerto e não justifica, por si só, a realização de audiência.
O conjunto documental já incorporado aos autos mostra-se suficiente para o julgamento do mérito.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento do Réu de realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da Autora.
Do Mérito
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e sendo suficientes os documentos constantes dos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º daquele diploma e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos relacionados à prestação de seus serviços, inclusive pelas fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, por constituírem fortuito interno, conforme orientação consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia consiste em verificar se o Autor efetivamente autorizou a operação nº 806691929, vinculada à ADE nº 0080669192920210430.
O Autor negou a contratação e impugnou os documentos apresentados pela instituição financeira.
No evento 09, foi invertido o ônus da prova, atribuindo-se à parte Ré o encargo de demonstrar a regularidade da operação questionada. A distribuição do ônus também decorre da maior facilidade da instituição financeira para produzir os elementos relativos à contratação realizada em seus próprios sistemas, conforme artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
A instituição financeira afirmou que o empréstimo foi formalizado em 30/04/2021, em terminal de caixa, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal.
O extrato bancário constante do evento 20 demonstra que, em 03/05/2021, foi lançado na conta do Autor o valor de R$ 927,98, sob a descrição “CRÉDITO CONSIGNADO”. Na mesma data, parte substancial do numerário foi direcionada para aplicação automática e, em 10/05/2021, houve saque de R$ 832,00 com cartão magnético.
Esses lançamentos comprovam a disponibilização e a movimentação do numerário na conta bancária de titularidade do demandante. Entretanto, não demonstram, isoladamente, que o Autor tenha manifestado vontade livre e consciente de celebrar o empréstimo consignado.
O simples depósito do valor na conta do consumidor não substitui a prova da formação válida do negócio jurídico, especialmente quando a contratação é expressamente impugnada e a instituição financeira afirma que a anuência ocorreu mediante mecanismo eletrônico cuja documentação permanece sob sua posse exclusiva.
Justamente por essa razão, no evento 44, determinou-se à instituição financeira que apresentasse:
a) o log técnico da transação, com identificação do terminal físico, horário exato, trilha do cartão e confirmação da validação da senha ou biometria;
b) o comprovante de formalização da operação eventualmente emitido pelo terminal; e
c) o histórico de utilização do cartão magnético do Autor no período de 30 dias anteriores e posteriores à contratação.
A instituição financeira foi expressamente advertida de que a negativa injustificada de exibição ou a apresentação de documentos genéricos poderia ensejar a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil.
Apesar disso, a parte Ré não apresentou nenhum dos documentos determinados. Requereu dilação do prazo por mais 15 dias, sob o argumento de que dependeria de procedimentos administrativos internos, teve o pedido deferido no evento 51 e, ainda assim, permaneceu inerte, conforme certificado no evento 54.
No caso concreto, a omissão da instituição financeira impede a verificação da identidade da pessoa que realizou a operação, do terminal efetivamente utilizado e da autenticação por senha ou biometria.
As telas sistêmicas apresentadas na contestação foram produzidas unilateralmente e não estão acompanhadas dos registros técnicos indispensáveis à confirmação de seu conteúdo. Além disso, não foi exibido instrumento contratual, comprovante emitido no momento da operação ou outro elemento que contenha manifestação inequívoca de vontade do Autor.
A instituição financeira não pode se limitar a afirmar que houve utilização de cartão e senha e, depois de intimada, deixar de apresentar os registros eletrônicos que poderiam comprovar essa alegação.
O recebimento e a posterior movimentação do numerário não afastam essa conclusão. A disponibilização do crédito constitui consequência da operação realizada nos sistemas da própria instituição financeira e não prova, por si só, a existência de consentimento válido.
Reconhecida a ausência de comprovação da manifestação de vontade, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica correspondente à operação nº 806691929 e à ADE nº 0080669192920210430.
Registre-se que a numeração constante do pedido formulado no item “H” da inicial, com final 0530, diverge daquela reiteradamente indicada na narrativa e no extrato do INSS, com final 0430. Trata-se de evidente erro material, ficando a controvérsia delimitada à operação nº 806691929, vinculada à ADE nº 0080669192920210430.
Da Repetição do Indébito
Os descontos realizados no benefício previdenciário do Autor decorreram de contratação cuja regularidade não foi comprovada pela instituição financeira.
Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos realizados em desfavor do benefício previdenciário do Autor mostram-se indevidos.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação nem demonstrou a ocorrência de qualquer circunstância capaz de caracterizar engano justificável.
Ao contrário, os descontos decorreram de evidente falha na prestação do serviço, consistente na celebração de contrato sem a comprovação da legítima manifestação de vontade do consumidor.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 676.608/RS (Tema 929), a restituição em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, entendimento aplicável aos descontos realizados após 30 de março de 2021, em razão da modulação dos efeitos da decisão. Por conseguinte, os valores descontados após essa data deverão ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Da Restituição do Valor Creditado na Conta do Autor
O extrato bancário demonstra que o valor de R$ 927,98 foi efetivamente disponibilizado na conta de titularidade do Autor em 03/05/2021.
A declaração de inexistência da contratação impõe o retorno das partes ao estado anterior, não sendo admissível que o consumidor permaneça com o capital disponibilizado em razão do negócio jurídico desconstituído, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Assim, o Autor deverá restituir à instituição financeira o valor de R$ 927,98, com correção monetária a partir de 03/05/2021, sem incidência de juros remuneratórios ou de encargos contratuais.
Fica autorizada a compensação desse montante com os valores devidos pela instituição financeira a título de repetição do indébito, observada a atualização de cada crédito, devendo eventual saldo remanescente ser apurado em liquidação de sentença.
Dos Danos Morais
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à indenização pelos danos decorrentes da violação à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem das pessoas.
Da mesma forma, o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais, enquanto os artigos 186 e 927 do Código Civil impõem o dever de reparar o dano decorrente de ato ilícito.
Na hipótese dos autos, o dano moral mostra-se plenamente configurado.
O Autor, pessoa idosa, suportou descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem que houvesse qualquer demonstração da existência de relação contratual válida que os autorizasse.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, especialmente quando decorrentes de contratação fraudulenta, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e caracterizam dano moral presumido (in re ipsa), por atingirem diretamente a dignidade, a tranquilidade e a segurança financeira do consumidor.
A privação injustificada de parcela de verba destinada à subsistência compromete o planejamento financeiro do aposentado e lhe impõe situação de angústia e insegurança que extrapola o simples prejuízo patrimonial.
Quanto ao arbitramento da indenização, o Superior Tribunal de Justiça adota o denominado critério bifásico, segundo o qual, inicialmente, considera-se o interesse jurídico lesado e os parâmetros fixados em casos análogos; posteriormente, ajusta-se o valor às circunstâncias específicas do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade da conduta, a intensidade do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na espécie, devem ser consideradas a inexistência de contratação válida, a falha na prestação do serviço, a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a condição de pessoa idosa do Autor, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Diante dessas circunstâncias, mostra-se adequada a fixação da indenização em valor suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo Autor e, simultaneamente, desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela instituição financeira, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada.
Considerando a gravidade da conduta, o caráter compensatório e pedagógico da condenação, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO BATISTA SOARES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. para:
DECLARAR inexistente a relação jurídica correspondente à operação nº 806691929, vinculada à ADE nº 0080669192920210430.
DETERMINAR que a instituição financeira Ré promova o cancelamento definitivo da referida operação e se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário do Autor, no prazo de 15 dias, caso ainda estejam ocorrendo.
CONDENAR o Réu a restituir ao Autor de forma simples as parcelas descontadas indevidamente até 30/03/2021 e as descontadas depois desta data, de forma dobrada, com incidência de juros de 1% ao mês, contados da data do evento danoso (celebração do contrato fraudulento), até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 14.905/2024, e correção monetária, a partir de cada desembolso, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso, até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, nos moldes do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com nova redação também dada pela Lei 14.905/2024.
CONDENAR o Réu ao pagamento de R$5.000,00 ao Autor, a título de danos morais, com juros de mora, contados da data do evento danoso (celebração do contrato fraudulento), ao mês até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 14.905/2024 e correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), com aplicação do índice previsto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, também com a nova redação dada pela Lei 14.905/2024.
DETERMINAR que o Autor restitua à instituição financeira o valor de R$ 927,98, efetivamente creditado em sua conta bancária, acrescido apenas de correção monetária desde 03/05/2021, vedada a incidência de juros remuneratórios ou de outros encargos contratuais.
AUTORIZAR a compensação do valor acima referido com o crédito do Autor relativo à repetição do indébito, observada a atualização monetária de cada obrigação, apurando-se eventual saldo remanescente na fase do cumprimento de sentença.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, após a providências de praxe.
Cumpra-se.
Trindade-GO, datada e assinada digitalmente.
AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
Estado de Goiás
Comarca de Trindade
2ª Vara Cível e Ambiental
E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800
Processo n.: 5364143-75.2025.8.09.0149
Polo ativo: Antonio Batista Soares
Polo passivo: Itau Unibanco S.a.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ANTÔNIO BATISTA SOARES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra o Autor que identificou, em seu benefício previdenciário, empréstimo consignado que afirma não ter contratado, correspondente à operação nº 806691929, vinculada à ADE nº 0080669192920210430, averbada em 30/04/2021, com previsão de pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 23,36.
Requereu a declaração de inexistência da contratação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
No evento 09, foi deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e determinada a apresentação, pelo Autor, dos extratos de sua conta bancária referentes ao período da contratação.
O Autor apresentou os extratos bancários no evento 20.
Citada, a instituição financeira Ré exibiu contestação no evento 29. Suscitou conexão com outras ações ajuizadas pelo Autor, litigância de má-fé, prescrição e ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi realizada em terminal de caixa, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, com disponibilização de R$ 927,98 na conta de titularidade do demandante. Impugnou os pedidos de restituição e indenização por danos morais.
Houve réplica nos eventos 33 e 34.
Instadas a especificarem provas, a instituição financeira requereu a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do Autor, enquanto este pugnou pelo julgamento antecipado.
No evento 44, determinou-se à instituição financeira a exibição dos registros técnicos da operação, inclusive log da transação, identificação do terminal, comprovação da validação da senha ou biometria, comprovante emitido pelo terminal e histórico de utilização do cartão magnético. A parte Ré requereu dilação do prazo, deferida no evento 51, mas não apresentou os documentos no prazo suplementar, conforme certidão do evento 54.
No evento 58, o Autor requereu a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil e o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
DECIDO.
Das Preliminares
Da Conexão e da Litispendência
A instituição financeira sustenta a existência de outras ações ajuizadas pelo Autor envolvendo empréstimos consignados e requer a reunião dos processos.
Contudo, conforme esclarecido no evento 34, as demandas possuem por objeto operações bancárias distintas, identificadas por números próprios, celebradas em datas diferentes e com valores diversos.
Ainda que exista identidade entre as partes e semelhança entre as pretensões formuladas, cada ação está fundada em relação jurídica material autônoma, cuja regularidade deve ser examinada de acordo com as circunstâncias específicas de cada contratação.
Não há identidade de causa de pedir e de objeto apta a caracterizar litispendência, tampouco risco concreto de decisões conflitantes que justifique a reunião dos processos, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
REJEITO a preliminar.
Da Ausência de Interesse Processual
A instituição financeira defende a ausência de interesse processual, sob o argumento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa.
Sem razão.
A formulação de requerimento administrativo não constitui, como regra, condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Além disso, a resistência à pretensão está caracterizada pela contestação, na qual a instituição financeira sustenta a validade da contratação e requer a improcedência dos pedidos.
REJEITO a preliminar.
Da Prescrição
A parte Ré sustenta a incidência do prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Entretanto, a pretensão está fundada em alegada falha na prestação de serviço bancário, relação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Para a pretensão de reparação decorrente de fato do serviço, incide o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria, sem prejuízo da natureza declaratória do pedido de inexistência da relação jurídica.
No caso, a operação foi celebrada em 30/04/2021, o crédito foi lançado na conta do Autor em 03/05/2021 e a ação foi ajuizada em 12/05/2025. Portanto, mesmo considerada a data da disponibilização do crédito como termo inicial, não transcorreu o prazo de cinco anos.
REJEITO a prejudicial de prescrição.
Da Produção de Provas.
O Réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do Autor, afirmando que a medida seria necessária para esclarecer os fatos narrados na inicial.
O requerimento não comporta acolhimento.
A controvérsia diz respeito à existência e à regularidade de contratação bancária realizada em meio eletrônico, de modo que sua solução depende, essencialmente, do exame dos documentos e registros relativos à operação.
O depoimento pessoal da Autora não constitui instrumento destinado a suprir eventual insuficiência dos documentos que a instituição financeira tem o ônus de apresentar. Tampouco foi indicada, de maneira objetiva, qual circunstância fática específica, além daquelas já expostas na petição inicial e na impugnação à contestação, dependeria da oitiva pessoal da consumidora.
A negativa de contratação já foi expressamente apresentada pela Autora. A mera repetição oral dessa alegação não contribuiria para o esclarecimento da controvérsia, enquanto eventual confissão possui caráter incerto e não justifica, por si só, a realização de audiência.
O conjunto documental já incorporado aos autos mostra-se suficiente para o julgamento do mérito.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento do Réu de realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da Autora.
Do Mérito
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e sendo suficientes os documentos constantes dos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º daquele diploma e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos relacionados à prestação de seus serviços, inclusive pelas fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, por constituírem fortuito interno, conforme orientação consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia consiste em verificar se o Autor efetivamente autorizou a operação nº 806691929, vinculada à ADE nº 0080669192920210430.
O Autor negou a contratação e impugnou os documentos apresentados pela instituição financeira.
No evento 09, foi invertido o ônus da prova, atribuindo-se à parte Ré o encargo de demonstrar a regularidade da operação questionada. A distribuição do ônus também decorre da maior facilidade da instituição financeira para produzir os elementos relativos à contratação realizada em seus próprios sistemas, conforme artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
A instituição financeira afirmou que o empréstimo foi formalizado em 30/04/2021, em terminal de caixa, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal.
O extrato bancário constante do evento 20 demonstra que, em 03/05/2021, foi lançado na conta do Autor o valor de R$ 927,98, sob a descrição “CRÉDITO CONSIGNADO”. Na mesma data, parte substancial do numerário foi direcionada para aplicação automática e, em 10/05/2021, houve saque de R$ 832,00 com cartão magnético.
Esses lançamentos comprovam a disponibilização e a movimentação do numerário na conta bancária de titularidade do demandante. Entretanto, não demonstram, isoladamente, que o Autor tenha manifestado vontade livre e consciente de celebrar o empréstimo consignado.
O simples depósito do valor na conta do consumidor não substitui a prova da formação válida do negócio jurídico, especialmente quando a contratação é expressamente impugnada e a instituição financeira afirma que a anuência ocorreu mediante mecanismo eletrônico cuja documentação permanece sob sua posse exclusiva.
Justamente por essa razão, no evento 44, determinou-se à instituição financeira que apresentasse:
a) o log técnico da transação, com identificação do terminal físico, horário exato, trilha do cartão e confirmação da validação da senha ou biometria;
b) o comprovante de formalização da operação eventualmente emitido pelo terminal; e
c) o histórico de utilização do cartão magnético do Autor no período de 30 dias anteriores e posteriores à contratação.
A instituição financeira foi expressamente advertida de que a negativa injustificada de exibição ou a apresentação de documentos genéricos poderia ensejar a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil.
Apesar disso, a parte Ré não apresentou nenhum dos documentos determinados. Requereu dilação do prazo por mais 15 dias, sob o argumento de que dependeria de procedimentos administrativos internos, teve o pedido deferido no evento 51 e, ainda assim, permaneceu inerte, conforme certificado no evento 54.
No caso concreto, a omissão da instituição financeira impede a verificação da identidade da pessoa que realizou a operação, do terminal efetivamente utilizado e da autenticação por senha ou biometria.
As telas sistêmicas apresentadas na contestação foram produzidas unilateralmente e não estão acompanhadas dos registros técnicos indispensáveis à confirmação de seu conteúdo. Além disso, não foi exibido instrumento contratual, comprovante emitido no momento da operação ou outro elemento que contenha manifestação inequívoca de vontade do Autor.
A instituição financeira não pode se limitar a afirmar que houve utilização de cartão e senha e, depois de intimada, deixar de apresentar os registros eletrônicos que poderiam comprovar essa alegação.
O recebimento e a posterior movimentação do numerário não afastam essa conclusão. A disponibilização do crédito constitui consequência da operação realizada nos sistemas da própria instituição financeira e não prova, por si só, a existência de consentimento válido.
Reconhecida a ausência de comprovação da manifestação de vontade, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica correspondente à operação nº 806691929 e à ADE nº 0080669192920210430.
Registre-se que a numeração constante do pedido formulado no item “H” da inicial, com final 0530, diverge daquela reiteradamente indicada na narrativa e no extrato do INSS, com final 0430. Trata-se de evidente erro material, ficando a controvérsia delimitada à operação nº 806691929, vinculada à ADE nº 0080669192920210430.
Da Repetição do Indébito
Os descontos realizados no benefício previdenciário do Autor decorreram de contratação cuja regularidade não foi comprovada pela instituição financeira.
Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos realizados em desfavor do benefício previdenciário do Autor mostram-se indevidos.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação nem demonstrou a ocorrência de qualquer circunstância capaz de caracterizar engano justificável.
Ao contrário, os descontos decorreram de evidente falha na prestação do serviço, consistente na celebração de contrato sem a comprovação da legítima manifestação de vontade do consumidor.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 676.608/RS (Tema 929), a restituição em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, entendimento aplicável aos descontos realizados após 30 de março de 2021, em razão da modulação dos efeitos da decisão. Por conseguinte, os valores descontados após essa data deverão ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Da Restituição do Valor Creditado na Conta do Autor
O extrato bancário demonstra que o valor de R$ 927,98 foi efetivamente disponibilizado na conta de titularidade do Autor em 03/05/2021.
A declaração de inexistência da contratação impõe o retorno das partes ao estado anterior, não sendo admissível que o consumidor permaneça com o capital disponibilizado em razão do negócio jurídico desconstituído, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Assim, o Autor deverá restituir à instituição financeira o valor de R$ 927,98, com correção monetária a partir de 03/05/2021, sem incidência de juros remuneratórios ou de encargos contratuais.
Fica autorizada a compensação desse montante com os valores devidos pela instituição financeira a título de repetição do indébito, observada a atualização de cada crédito, devendo eventual saldo remanescente ser apurado em liquidação de sentença.
Dos Danos Morais
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à indenização pelos danos decorrentes da violação à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem das pessoas.
Da mesma forma, o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais, enquanto os artigos 186 e 927 do Código Civil impõem o dever de reparar o dano decorrente de ato ilícito.
Na hipótese dos autos, o dano moral mostra-se plenamente configurado.
O Autor, pessoa idosa, suportou descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem que houvesse qualquer demonstração da existência de relação contratual válida que os autorizasse.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, especialmente quando decorrentes de contratação fraudulenta, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e caracterizam dano moral presumido (in re ipsa), por atingirem diretamente a dignidade, a tranquilidade e a segurança financeira do consumidor.
A privação injustificada de parcela de verba destinada à subsistência compromete o planejamento financeiro do aposentado e lhe impõe situação de angústia e insegurança que extrapola o simples prejuízo patrimonial.
Quanto ao arbitramento da indenização, o Superior Tribunal de Justiça adota o denominado critério bifásico, segundo o qual, inicialmente, considera-se o interesse jurídico lesado e os parâmetros fixados em casos análogos; posteriormente, ajusta-se o valor às circunstâncias específicas do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade da conduta, a intensidade do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na espécie, devem ser consideradas a inexistência de contratação válida, a falha na prestação do serviço, a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a condição de pessoa idosa do Autor, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Diante dessas circunstâncias, mostra-se adequada a fixação da indenização em valor suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo Autor e, simultaneamente, desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela instituição financeira, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada.
Considerando a gravidade da conduta, o caráter compensatório e pedagógico da condenação, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO BATISTA SOARES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. para:
DECLARAR inexistente a relação jurídica correspondente à operação nº 806691929, vinculada à ADE nº 0080669192920210430.
DETERMINAR que a instituição financeira Ré promova o cancelamento definitivo da referida operação e se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário do Autor, no prazo de 15 dias, caso ainda estejam ocorrendo.
CONDENAR o Réu a restituir ao Autor de forma simples as parcelas descontadas indevidamente até 30/03/2021 e as descontadas depois desta data, de forma dobrada, com incidência de juros de 1% ao mês, contados da data do evento danoso (celebração do contrato fraudulento), até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 14.905/2024, e correção monetária, a partir de cada desembolso, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso, até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, nos moldes do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com nova redação também dada pela Lei 14.905/2024.
CONDENAR o Réu ao pagamento de R$5.000,00 ao Autor, a título de danos morais, com juros de mora, contados da data do evento danoso (celebração do contrato fraudulento), ao mês até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 14.905/2024 e correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), com aplicação do índice previsto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, também com a nova redação dada pela Lei 14.905/2024.
DETERMINAR que o Autor restitua à instituição financeira o valor de R$ 927,98, efetivamente creditado em sua conta bancária, acrescido apenas de correção monetária desde 03/05/2021, vedada a incidência de juros remuneratórios ou de outros encargos contratuais.
AUTORIZAR a compensação do valor acima referido com o crédito do Autor relativo à repetição do indébito, observada a atualização monetária de cada obrigação, apurando-se eventual saldo remanescente na fase do cumprimento de sentença.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, após a providências de praxe.
Cumpra-se.
Trindade-GO, datada e assinada digitalmente.
AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO