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Processo 5364029-51.2020.4.03.9999

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5364029-51.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N APELADO: JOSE CARLOS BIRCHE RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora) Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em junho de 2017, na qual a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de período especial em comum, pois a Autarquia Previdenciária não reconheceu os períodos que teria laborado sob condições especiais, quais sejam: entre 03/02/1986 e 22/11/1986, de 14/10/2004 a 30/04/2008 e entre 16/05/2008 e 06/10/2014. A Juíza da 2ª Vara do Foro de Monte Alto acolheu parcialmente o pedido veiculado para reconhecer o período de 03/02/1986 a 22/11/1986, como tempo de serviço, determinado que a Autarquia procedesse à respectiva averbação. Foram as partes condenadas ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários do patrono da parte adversa, assim fixados: i) ao patrono da parte requerida, por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 950,00 e (ii) ao patrono da parte autora, por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 950,00, devendo ser observada a gratuidade judiciária concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC) pelo D. Juíza. Sobreveio apelação do INSS (ID. 147777019) e recurso adesivo (ID. 147777024) da parte autora, os quais foram objeto de decisão monocrática (ID 361065912). A apelação do INSS foi improvida e a apelação da parte autora foi parcialmente provida para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER em 29/04/2019, nos termos da fundamentação (ID. 361065912), com posterior correção de erro material pela decisão que julgou os embargos de declaração (ID. 371718637). O INSS interpõe agravo interno (ID. 362458112) sustentando: (i) a existência de erro material no dispositivo da decisão monocrática, que indicou equivocadamente a data de reafirmação da DER como 03/06/2016, quando a correta, conforme a própria fundamentação, é 29/04/2019; e (ii) que a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, inclusive para o período posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, contraria a nova redação constitucional, devendo ser aplicada a sistemática combinada do art. 3º da EC nº 136/2025, dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, do art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e do Tema 905 do STJ, com correção monetária pelo INPC para demandas previdenciárias e juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária. Devidamente intimada, a parte autora não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora) Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER em 29/04/2019, nos termos da fundamentação (ID. 361065912), com posterior correção de erro material pela decisão que julgou os embargos de declaração (ID. 371718637). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há falar em retratação. Com efeito, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada, conforme se observa dos seguintes trechos: Do erro material na data de reafirmação da DER No que tange ao argumento de erro material quanto à data de reafirmação da DER consignada no dispositivo da decisão monocrática (03/06/2016), cumpre registrar que tal vício já foi identificado e corrigido de ofício por esta Relatora, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID. 371718637), nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, passando a constar, de forma correta, a data de 29/04/2019 como data de reafirmação da DER. Assim, encontra-se superada a questão, restando prejudicado o argumento do agravante neste ponto. Da correção monetária e dos juros de mora após a EC nº 136/2025 Quanto aos consectários legais, embora a decisão tenha enfrentado expressamente a questão dos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se o ajuste da compreensão em face da EC n.º 136/2025. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS somente para adequar os critérios para o cálculo de atualização monetária e juros de mora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APÓS A EC Nº 136/2025. AGRAVO INTERNO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à apelação da parte autora, em ação na qual se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de períodos especiais em comuns, tendo sido concedido o benefício com reafirmação da DER em 29/04/2019. O agravante sustenta: (i) a existência de erro material no dispositivo da decisão monocrática quanto à data de reafirmação da DER; e (ii) a impossibilidade de aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora após a vigência da EC nº 136/2025, defendendo a correção monetária pelo INPC e juros de mora correspondentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste o alegado erro material relativo à data de reafirmação da DER consignada no dispositivo da decisão monocrática; e (ii) saber quais são os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação após a EC nº 136/2025. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática proferida pelo relator não ofende o princípio da colegialidade, ante a previsão legal de interposição de agravo interno, que assegura a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. 4. O erro material relativo à data de reafirmação da DER já foi corrigido de ofício por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nos termos do art. 494, I, do CPC, passando a constar a data de 29/04/2019, restando prejudicado o argumento neste ponto. 5. Quanto aos consectários legais, impõe-se o ajuste da compreensão diante da EC nº 136/2025, aplicando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, que prevê, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, quanto aos juros de mora, a aplicação da taxa SELIC com dedução do INPC. 6. Qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. IV. Dispositivo 7. Agravo interno do INSS parcialmente provido, somente para adequar os critérios de cálculo de atualização monetária e juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 98, §§ 2º e 3º, e 494, I; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.09.2022, DJe 14.09.2022; STJ, Tema 905; STF, Tema 1419. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS somente para adequar os critérios para o cálculo de atualização monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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