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5363930-60.2024.8.09.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Corumbá de Goiás - 2ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5363930-60.2024.8.09.0034 Promovente: Comercio De Materiais Para Construcao Construnil Ltda Promovido: Banco Do Brasil Sa Natureza: Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contratos bancários c/c consignação em pagamento ajuizada por COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CONSTRUNIL, já qualificada, em face de BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 00.000.000/0001-91, com sede no Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, Lote B, Brasília-DF, CEP 70.040-912. Em mov. 288, a parte requerente renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação, mediante concordância do réu. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A renúncia ao direito em que se funda a ação pode ser realizada a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que ocorra antes do trânsito em julgado da sentença. Portanto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada e JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a ação revisional de contratos bancários c/c consignação em pagamento ajuizada por COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CONSTRUNIL, já qualificada, em face de BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 00.000.000/0001-91, com sede no Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, Lote B, Brasília-DF, CEP 70.040-912 (CPC, art. 487, III, c). Condeno a demandante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único), ficando suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça (mov. 06). Considerando a ausência de interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado desta sentença. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Corumbá de Goiás - 2ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5363930-60.2024.8.09.0034 Promovente: Comercio De Materiais Para Construcao Construnil Ltda Promovido: Banco Do Brasil Sa Natureza: Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contratos bancários c/c consignação em pagamento ajuizada por COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CONSTRUNIL, já qualificada, em face de BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 00.000.000/0001-91, com sede no Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, Lote B, Brasília-DF, CEP 70.040-912. Em mov. 288, a parte requerente renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação, mediante concordância do réu. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A renúncia ao direito em que se funda a ação pode ser realizada a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que ocorra antes do trânsito em julgado da sentença. Portanto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada e JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a ação revisional de contratos bancários c/c consignação em pagamento ajuizada por COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CONSTRUNIL, já qualificada, em face de BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 00.000.000/0001-91, com sede no Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, Lote B, Brasília-DF, CEP 70.040-912 (CPC, art. 487, III, c). Condeno a demandante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único), ficando suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça (mov. 06). Considerando a ausência de interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado desta sentença. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito

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