Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Corumbá de Goiás - 2ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Corumbá de Goiás
Processo nº: 5363930-60.2024.8.09.0034
Promovente: Comercio De Materiais Para Construcao Construnil Ltda
Promovido: Banco Do Brasil Sa
Natureza: Procedimento Comum Cível
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de contratos bancários c/c consignação em pagamento ajuizada por COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CONSTRUNIL, já qualificada, em face de BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 00.000.000/0001-91, com sede no Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, Lote B, Brasília-DF, CEP 70.040-912.
Em mov. 288, a parte requerente renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação, mediante concordância do réu.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido.
A renúncia ao direito em que se funda a ação pode ser realizada a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que ocorra antes do trânsito em julgado da sentença.
Portanto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada e JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a ação revisional de contratos bancários c/c consignação em pagamento ajuizada por COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CONSTRUNIL, já qualificada, em face de BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 00.000.000/0001-91, com sede no Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, Lote B, Brasília-DF, CEP 70.040-912 (CPC, art. 487, III, c).
Condeno a demandante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único), ficando suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça (mov. 06).
Considerando a ausência de interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado desta sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento.
Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.
Georges Leonardis Gonçalves dos Santos
Juiz de Direito
TJGO · Corumbá de Goiás - 2ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Corumbá de Goiás
Processo nº: 5363930-60.2024.8.09.0034
Promovente: Comercio De Materiais Para Construcao Construnil Ltda
Promovido: Banco Do Brasil Sa
Natureza: Procedimento Comum Cível
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de contratos bancários c/c consignação em pagamento ajuizada por COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CONSTRUNIL, já qualificada, em face de BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 00.000.000/0001-91, com sede no Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, Lote B, Brasília-DF, CEP 70.040-912.
Em mov. 288, a parte requerente renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação, mediante concordância do réu.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido.
A renúncia ao direito em que se funda a ação pode ser realizada a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que ocorra antes do trânsito em julgado da sentença.
Portanto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada e JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a ação revisional de contratos bancários c/c consignação em pagamento ajuizada por COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CONSTRUNIL, já qualificada, em face de BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 00.000.000/0001-91, com sede no Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, Lote B, Brasília-DF, CEP 70.040-912 (CPC, art. 487, III, c).
Condeno a demandante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único), ficando suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça (mov. 06).
Considerando a ausência de interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado desta sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento.
Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.
Georges Leonardis Gonçalves dos Santos
Juiz de Direito