Publicações do processo

5363903-86.2024.8.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5363903-86.2024.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: ABIMAEL BRITO SILVA Polo Passivo: BANCO PAN S/A Trata-se de cumprimento de sentença, em que figura como exequente ABIMAEL BRITO SILVA e executado(a) BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Foi proferida sentença julgando extinto o processo de busca e apreensão sem exame do mérito (art. 485, IV, CPC) e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais (mov. 43), o que deu ensejo ao pedido de cumprimento de sentença formulado por Abimael Brito Silva (mov. 54). Ao mov. 64, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso de execução. Alegou que, após a readequação contratual, o valor da parcela teria sido reduzido para R$ 795,08, de modo que o indébito corresponderia a R$ 215,60, ou R$ 431,20 em dobro, e que os honorários e custas relativos à reconvenção totalizariam R$ 1.138,00. Sustentou, ainda, que havia efetuado o depósito do valor que entendia devido dentro do prazo legal. Aduziu que, realizada a adequação contratual, a parte impugnada permaneceria devedora do saldo de R$ 14.616,06 à instituição financeira, razão pela qual seria cabível a compensação entre os créditos recíprocos. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, o reconhecimento do excesso e da inexigibilidade da cobrança, a compensação dos valores, o acolhimento da impugnação e a extinção do cumprimento de sentença. Na ocasião, comprovou o depósito de R$ 51.248,50 nos autos (mov. 64). Em decisão proferida ao mov. 67, a impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida com efeito suspensivo, sendo determinada a intimação da exequente para manifestação e, após, a remessa dos cálculos à Contadoria. A parte exequente se manifestou sobre a impugnação ao mov. 72. Em decisão proferida ao mov. 74, a impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida, mantendo-se o efeito suspensivo anteriormente concedido, e foram homologados os valores incontroversos relativos aos honorários advocatícios da ação de busca e apreensão, aos honorários da reconvenção e à repetição do indébito. Reconheceu-se a possibilidade de compensação entre os créditos e débitos recíprocos das partes, mas, diante da divergência quanto ao saldo devedor remanescente após a readequação contratual, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores, considerando as perdas e danos, a multa legal, a revisão dos juros, os pagamentos realizados, a repetição do indébito, o decote dos juros futuros e a eventual compensação, mantendo-se indisponível o depósito judicial até a solução da controvérsia e determinando-se, após os cálculos, a intimação sucessiva das partes para manifestação. Os cálculos realizados pela contadoria foram juntados ao mov. 95. A parte executada manifestou concordância com os cálculos (mov. 99). A parte exequente concordou com a apuração matemática realizada pela Contadoria Judicial, mas discordou dos critérios adotados para a compensação do saldo devedor, sustentando que deveria ser abatido o valor obtido pelo banco com a venda antecipada do veículo em leilão. Alegou que a consideração do saldo devedor sem a dedução do produto da alienação poderia ensejar enriquecimento ilícito da instituição financeira e requereu a intimação do banco para apresentar a nota de venda ou o recibo do leilão. Ademais, diante da existência de valores incontroversos já depositados judicialmente, requereu a expedição de alvará de transferência via SISCONDJ em favor de seu procurador (mov. 103). É o relato. Passo a decidir. 1. Do pedido de juntada da nota de leilão A parte exequente requer a intimação da parte executada para apresentação da nota de venda ou recibo de leilão do veículo, sob o argumento de que o produto da alienação deve ser abatido do saldo devedor contratual antes da compensação dos créditos recíprocos. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque a indenização decorrente da impossibilidade de restituição do veículo apreendido deve observar o parâmetro definido no título executivo, qual seja, o valor de mercado do bem segundo a Tabela FIPE vigente na data da apreensão, e não o montante eventualmente obtido pelo credor fiduciário com a posterior alienação extrajudicial. No caso, o veículo é um FIAT PALIO ELX FLEX, ano de fabricação 2008 e modelo 2009, apreendido em 21/08/2024 (mov. 16). Assim, para fins de conversão da obrigação de restituição em perdas e danos, deve ser considerado o valor de mercado desse veículo na data da apreensão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás segue essa orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO TEMPESTIVA DA MORA. VENDA PREMATURA DO BEM. PERDAS E DANOS. TABELA FIPE. MULTA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÕES INOCORRENTES. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença que, em ação de busca e apreensão, reconheceu a purgação tempestiva da mora, julgou improcedente o pedido inicial e condenou o banco ao pagamento de perdas e danos com base na Tabela FIPE, multa de 50% do valor financiado e ônus sucumbenciais, em razão da venda prematura do veículo. O embargante busca sanar supostas omissões no julgado quanto à análise de seus argumentos sobre os parâmetros das perdas e danos, a incidência da multa e a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões consistem em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre os argumentos do embargante relativos: (i) à base de cálculo das perdas e danos, que deveria ser o valor de venda do veículo; (ii) ao afastamento da multa de 50% do valor financiado; e (iii) à sua condenação nos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, à fixação dos honorários por equidade.III. RAZÕES DE DECIDIR [...].5. O acórdão embargado fundamentou expressamente que a Tabela FIPE na data da apreensão é o critério idôneo para o cálculo da indenização por perdas e danos, pois reflete o valor de mercado do bem, rechaçando o valor de leilão por ser notoriamente defasado e inadequado para reparar integralmente o lesado pelo ato ilícito da venda prematura. [...] Não há omissão no acórdão que analisa explicitamente as teses recursais, justificando que a indenização por venda prematura de veículo em busca e apreensão improcedente deve ser calculada pela Tabela FIPE, e não pelo valor de leilão. 3. A multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 tem natureza objetiva e é devida quando, julgada improcedente a busca e apreensão, o bem já tiver sido alienado pelo credor, independentemente da análise de sua boa-fé. 3. O credor fiduciário que se torna sucumbente no mérito, por ter alienado indevidamente o bem cuja mora foi purgada, deve arcar integralmente com os ônus da sucumbência, em aplicação conjunta dos princípios da causalidade e da sucumbência. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 6143193-54.2024.8.09.0017, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), publicado em 16/07/2026 12:18:26) (grifei) Desse modo, uma vez que a indenização é calculada com base no valor de mercado do veículo na data da apreensão, não há razão para determinar a juntada do documento relativo à posterior alienação do bem, tampouco para promover novo abatimento do produto do leilão. Com efeito, o valor obtido na alienação extrajudicial constitui resultado de ato praticado posteriormente pelo próprio credor fiduciário e não altera o valor de mercado do bem no momento em que ocorreu a apreensão indevida. Sua consideração, nesta fase, implicaria modificar o critério de apuração das perdas e danos e, por consequência, os próprios limites do título executivo. Assim, o produto do leilão não integra a base de cálculo da compensação a ser realizada nestes autos, razão pela qual o pedido formulado pelo exequente deve ser rejeitado. 2. Da compensação dos créditos recíprocos e da correção dos cálculos da Contadoria A decisão de mov. 74 reconhece expressamente a possibilidade de compensação entre os créditos e débitos recíprocos das partes e determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores, inclusive com observância dos encargos e abatimento dos juros futuros. Nesse contexto, a Contadoria Judicial, ao mov. 95, realizou a apuração de acordo com os parâmetros fixados no título executivo e na decisão anteriormente proferida. De um lado, considera o crédito do exequente, composto pelo valor correto da Tabela FIPE, no montante de R$ 26.021,00, pela multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69, no valor de R$ 12.318,83, e pela repetição do indébito, no montante de R$ 490,51. De outro, apura o saldo devedor contratual de responsabilidade do exequente, já observada a readequação contratual, o expurgo dos juros futuros e os demais parâmetros determinados, chegando ao montante de R$ 15.106,52. A compensação desses valores é medida que decorre da própria decisão de mov. 74 e não encontra óbice, especialmente porque se trata de créditos recíprocos entre as mesmas partes e relacionados à mesma relação jurídica. Considerando, ainda, o depósito judicial realizado pelo executado no valor de R$ 51.248,50, atualizado para R$ 53.688,79, a Contadoria apura como pertencente ao exequente e a seu procurador, já incluídos os honorários sucumbenciais, o montante de R$ 38.570,06, restando R$ 15.118,73 em favor do executado. Ressalte-se que o executado manifesta concordância com os cálculos da Contadoria Judicial (mov. 99), enquanto o exequente também não apresenta qualquer insurgência quanto à apuração matemática realizada, limitando sua discordância à pretensão de abatimento do suposto produto do leilão. Não havendo impugnação técnica aos cálculos e estando a conta judicial em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título e na decisão de mov. 74, mostra-se adequada a sua homologação. Diante desse cenário, o excesso de execução está caracterizado. A Contadoria Judicial observou a determinação de compensação do saldo devedor contratual, chegando ao valor efetivamente devido. Não há, portanto, fundamento para acolher a pretensão de manutenção do valor originalmente indicado pelo exequente (mov. 54), tampouco para determinar o abatimento adicional do produto de eventual leilão (mov. 103), porquanto tal providência não corresponde ao critério de indenização estabelecido e reconhecido pela jurisprudência aplicável. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (mov. 64) para reconhecer o excesso de execução e FIXAR o montante devido ao exequente e seu patrono no valor total de R$ 38.570,06, em conformidade com as planilhas da Contadoria Judicial de mov. 95. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao mov. 95, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que o executado realizou depósito judicial no valor de R$ 51.248,50, atualizado pela Contadoria Judicial para R$ 53.688,79, DETERMINO a expedição de alvarás/ordens de transferência via SISCONDJ, observados os seguintes valores: a) R$ 38.570,06, em favor da parte exequente e de seus procuradores, caso estes possuam poderes para receber e dar quitação, observada a discriminação dos honorários sucumbenciais constante da conta judicial; b) R$ 15.118,73, em favor da parte executada BANCO PAN S/A, correspondente ao saldo remanescente do depósito judicial após a satisfação do crédito exequendo. Em razão do acolhimento parcial da impugnação, reconheço a sucumbência recíproca nesta fase processual e, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, observada, quanto ao exequente, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 37). Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

  2. Intimação

    TJGO · Planaltina - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5363903-86.2024.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: ABIMAEL BRITO SILVA Polo Passivo: BANCO PAN S/A Trata-se de cumprimento de sentença, em que figura como exequente ABIMAEL BRITO SILVA e executado(a) BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Foi proferida sentença julgando extinto o processo de busca e apreensão sem exame do mérito (art. 485, IV, CPC) e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais (mov. 43), o que deu ensejo ao pedido de cumprimento de sentença formulado por Abimael Brito Silva (mov. 54). Ao mov. 64, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso de execução. Alegou que, após a readequação contratual, o valor da parcela teria sido reduzido para R$ 795,08, de modo que o indébito corresponderia a R$ 215,60, ou R$ 431,20 em dobro, e que os honorários e custas relativos à reconvenção totalizariam R$ 1.138,00. Sustentou, ainda, que havia efetuado o depósito do valor que entendia devido dentro do prazo legal. Aduziu que, realizada a adequação contratual, a parte impugnada permaneceria devedora do saldo de R$ 14.616,06 à instituição financeira, razão pela qual seria cabível a compensação entre os créditos recíprocos. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, o reconhecimento do excesso e da inexigibilidade da cobrança, a compensação dos valores, o acolhimento da impugnação e a extinção do cumprimento de sentença. Na ocasião, comprovou o depósito de R$ 51.248,50 nos autos (mov. 64). Em decisão proferida ao mov. 67, a impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida com efeito suspensivo, sendo determinada a intimação da exequente para manifestação e, após, a remessa dos cálculos à Contadoria. A parte exequente se manifestou sobre a impugnação ao mov. 72. Em decisão proferida ao mov. 74, a impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida, mantendo-se o efeito suspensivo anteriormente concedido, e foram homologados os valores incontroversos relativos aos honorários advocatícios da ação de busca e apreensão, aos honorários da reconvenção e à repetição do indébito. Reconheceu-se a possibilidade de compensação entre os créditos e débitos recíprocos das partes, mas, diante da divergência quanto ao saldo devedor remanescente após a readequação contratual, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores, considerando as perdas e danos, a multa legal, a revisão dos juros, os pagamentos realizados, a repetição do indébito, o decote dos juros futuros e a eventual compensação, mantendo-se indisponível o depósito judicial até a solução da controvérsia e determinando-se, após os cálculos, a intimação sucessiva das partes para manifestação. Os cálculos realizados pela contadoria foram juntados ao mov. 95. A parte executada manifestou concordância com os cálculos (mov. 99). A parte exequente concordou com a apuração matemática realizada pela Contadoria Judicial, mas discordou dos critérios adotados para a compensação do saldo devedor, sustentando que deveria ser abatido o valor obtido pelo banco com a venda antecipada do veículo em leilão. Alegou que a consideração do saldo devedor sem a dedução do produto da alienação poderia ensejar enriquecimento ilícito da instituição financeira e requereu a intimação do banco para apresentar a nota de venda ou o recibo do leilão. Ademais, diante da existência de valores incontroversos já depositados judicialmente, requereu a expedição de alvará de transferência via SISCONDJ em favor de seu procurador (mov. 103). É o relato. Passo a decidir. 1. Do pedido de juntada da nota de leilão A parte exequente requer a intimação da parte executada para apresentação da nota de venda ou recibo de leilão do veículo, sob o argumento de que o produto da alienação deve ser abatido do saldo devedor contratual antes da compensação dos créditos recíprocos. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque a indenização decorrente da impossibilidade de restituição do veículo apreendido deve observar o parâmetro definido no título executivo, qual seja, o valor de mercado do bem segundo a Tabela FIPE vigente na data da apreensão, e não o montante eventualmente obtido pelo credor fiduciário com a posterior alienação extrajudicial. No caso, o veículo é um FIAT PALIO ELX FLEX, ano de fabricação 2008 e modelo 2009, apreendido em 21/08/2024 (mov. 16). Assim, para fins de conversão da obrigação de restituição em perdas e danos, deve ser considerado o valor de mercado desse veículo na data da apreensão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás segue essa orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO TEMPESTIVA DA MORA. VENDA PREMATURA DO BEM. PERDAS E DANOS. TABELA FIPE. MULTA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÕES INOCORRENTES. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença que, em ação de busca e apreensão, reconheceu a purgação tempestiva da mora, julgou improcedente o pedido inicial e condenou o banco ao pagamento de perdas e danos com base na Tabela FIPE, multa de 50% do valor financiado e ônus sucumbenciais, em razão da venda prematura do veículo. O embargante busca sanar supostas omissões no julgado quanto à análise de seus argumentos sobre os parâmetros das perdas e danos, a incidência da multa e a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões consistem em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre os argumentos do embargante relativos: (i) à base de cálculo das perdas e danos, que deveria ser o valor de venda do veículo; (ii) ao afastamento da multa de 50% do valor financiado; e (iii) à sua condenação nos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, à fixação dos honorários por equidade.III. RAZÕES DE DECIDIR [...].5. O acórdão embargado fundamentou expressamente que a Tabela FIPE na data da apreensão é o critério idôneo para o cálculo da indenização por perdas e danos, pois reflete o valor de mercado do bem, rechaçando o valor de leilão por ser notoriamente defasado e inadequado para reparar integralmente o lesado pelo ato ilícito da venda prematura. [...] Não há omissão no acórdão que analisa explicitamente as teses recursais, justificando que a indenização por venda prematura de veículo em busca e apreensão improcedente deve ser calculada pela Tabela FIPE, e não pelo valor de leilão. 3. A multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 tem natureza objetiva e é devida quando, julgada improcedente a busca e apreensão, o bem já tiver sido alienado pelo credor, independentemente da análise de sua boa-fé. 3. O credor fiduciário que se torna sucumbente no mérito, por ter alienado indevidamente o bem cuja mora foi purgada, deve arcar integralmente com os ônus da sucumbência, em aplicação conjunta dos princípios da causalidade e da sucumbência. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 6143193-54.2024.8.09.0017, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), publicado em 16/07/2026 12:18:26) (grifei) Desse modo, uma vez que a indenização é calculada com base no valor de mercado do veículo na data da apreensão, não há razão para determinar a juntada do documento relativo à posterior alienação do bem, tampouco para promover novo abatimento do produto do leilão. Com efeito, o valor obtido na alienação extrajudicial constitui resultado de ato praticado posteriormente pelo próprio credor fiduciário e não altera o valor de mercado do bem no momento em que ocorreu a apreensão indevida. Sua consideração, nesta fase, implicaria modificar o critério de apuração das perdas e danos e, por consequência, os próprios limites do título executivo. Assim, o produto do leilão não integra a base de cálculo da compensação a ser realizada nestes autos, razão pela qual o pedido formulado pelo exequente deve ser rejeitado. 2. Da compensação dos créditos recíprocos e da correção dos cálculos da Contadoria A decisão de mov. 74 reconhece expressamente a possibilidade de compensação entre os créditos e débitos recíprocos das partes e determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores, inclusive com observância dos encargos e abatimento dos juros futuros. Nesse contexto, a Contadoria Judicial, ao mov. 95, realizou a apuração de acordo com os parâmetros fixados no título executivo e na decisão anteriormente proferida. De um lado, considera o crédito do exequente, composto pelo valor correto da Tabela FIPE, no montante de R$ 26.021,00, pela multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69, no valor de R$ 12.318,83, e pela repetição do indébito, no montante de R$ 490,51. De outro, apura o saldo devedor contratual de responsabilidade do exequente, já observada a readequação contratual, o expurgo dos juros futuros e os demais parâmetros determinados, chegando ao montante de R$ 15.106,52. A compensação desses valores é medida que decorre da própria decisão de mov. 74 e não encontra óbice, especialmente porque se trata de créditos recíprocos entre as mesmas partes e relacionados à mesma relação jurídica. Considerando, ainda, o depósito judicial realizado pelo executado no valor de R$ 51.248,50, atualizado para R$ 53.688,79, a Contadoria apura como pertencente ao exequente e a seu procurador, já incluídos os honorários sucumbenciais, o montante de R$ 38.570,06, restando R$ 15.118,73 em favor do executado. Ressalte-se que o executado manifesta concordância com os cálculos da Contadoria Judicial (mov. 99), enquanto o exequente também não apresenta qualquer insurgência quanto à apuração matemática realizada, limitando sua discordância à pretensão de abatimento do suposto produto do leilão. Não havendo impugnação técnica aos cálculos e estando a conta judicial em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título e na decisão de mov. 74, mostra-se adequada a sua homologação. Diante desse cenário, o excesso de execução está caracterizado. A Contadoria Judicial observou a determinação de compensação do saldo devedor contratual, chegando ao valor efetivamente devido. Não há, portanto, fundamento para acolher a pretensão de manutenção do valor originalmente indicado pelo exequente (mov. 54), tampouco para determinar o abatimento adicional do produto de eventual leilão (mov. 103), porquanto tal providência não corresponde ao critério de indenização estabelecido e reconhecido pela jurisprudência aplicável. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (mov. 64) para reconhecer o excesso de execução e FIXAR o montante devido ao exequente e seu patrono no valor total de R$ 38.570,06, em conformidade com as planilhas da Contadoria Judicial de mov. 95. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao mov. 95, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que o executado realizou depósito judicial no valor de R$ 51.248,50, atualizado pela Contadoria Judicial para R$ 53.688,79, DETERMINO a expedição de alvarás/ordens de transferência via SISCONDJ, observados os seguintes valores: a) R$ 38.570,06, em favor da parte exequente e de seus procuradores, caso estes possuam poderes para receber e dar quitação, observada a discriminação dos honorários sucumbenciais constante da conta judicial; b) R$ 15.118,73, em favor da parte executada BANCO PAN S/A, correspondente ao saldo remanescente do depósito judicial após a satisfação do crédito exequendo. Em razão do acolhimento parcial da impugnação, reconheço a sucumbência recíproca nesta fase processual e, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, observada, quanto ao exequente, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 37). Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.