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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS
GABINETE DO JUIZ
PROCESSO: 5363887-15.2026.8.09.0112
AUTOR(A): Unotech Construçoes S.a
RÉ(U): Joelma Cristina Silva
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença Arbitral ajuizado por UNOTECH CONSTRUÇÕES S/A em face de JOELMA CRISTINA SILVA e ANTÔNIO JOSÉ SILVA PEREIRA, visando à desocupação do imóvel identificado como lote nº 21, quadra 15, na Rua João Cardoso dos Santos, Residencial Dona Alda de Araújo Tavares, em Nerópolis – GO.
A exequente fundamenta seu pedido na sentença arbitral proferida pela 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia (processo nº 003784/22), transitada em julgado, que determinou a rescisão do contrato de compra e venda em caso de inadimplência, com a consequente desocupação do imóvel.
No evento 8, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência para desocupação imediata, por ausência do perigo da demora, e determinou a citação dos executados para desocuparem voluntariamente o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de despejo compulsório. O mandado de citação e intimação foi expedido no evento 15.
No evento 16, os executados Joelma e Antônio compareceram espontaneamente aos autos, representados por seus advogados (procuração no arquivo 2). Requereram, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, pleitearam a suspensão da ordem de desocupação, alegando o direito de retenção por benfeitorias realizadas no imóvel, cujo valor estimaram em R$ 239.835,20. Fundamentaram o pedido no art. 1.219 do CC e na própria sentença arbitral, que previa a avaliação de benfeitorias por perito. Juntaram declaração de hipossuficiência, CTPS, extratos bancários e fotos do imóvel (evento 16, arquivos 3 a 10).
A certidão do oficial de justiça (evento 32) informou a não efetivação da citação, pois os requeridos estavam ausentes na diligência realizada em 08 de junho de 2026, e o mandado foi devolvido a pedido do juízo antes de nova tentativa.
No evento 22, o juízo deferiu a gratuidade da justiça aos executados, acolheu a impugnação para suspender a expedição do mandado de reintegração de posse até a avaliação das benfeitorias, e determinou a expedição de mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça. Condicionou a reintegração de posse ao futuro depósito judicial do valor apurado, autorizada a compensação com débitos contratuais.
No evento 33, a exequente apresentou impugnação à petição dos executados, argumentando, em suma, a intempestividade da manifestação; a ausência de direito à gratuidade da justiça; a impossibilidade de rediscussão do mérito da sentença arbitral; a inaplicabilidade do direito de retenção para suspender a desocupação; e o caráter protelatório da insurgência. Impugnou o valor das benfeitorias apresentado e requereu o prosseguimento da execução com a expedição do mandado de desocupação.
É o necessário. Decido.
A sentença arbitral constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, VII, do Código de Processo Civil, cabendo ao Poder Judiciário a prática dos atos coercitivos necessários à efetivação de seus comandos.
Essa circunstância, contudo, não dispensa a presença dos requisitos gerais da execução. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução somente pode ser instaurada com fundamento em obrigação certa, líquida e exigível, sendo nula quando o título não contiver obrigação revestida desses atributos, conforme estabelece o art. 803, I, do mesmo diploma.
No caso, embora a sentença arbitral tenha reconhecido, diante do inadimplemento contratual, o direito da exequente à retomada do imóvel, também ressalvou o direito do adquirente à indenização e à retenção pelas eventuais benfeitorias realizadas, estabelecendo que a existência, a natureza e o respectivo valor dessas benfeitorias deverão ser apurados pela própria Corte Arbitral.
Portanto, o comando relativo à retomada do imóvel não pode ser examinado isoladamente.
O direito de retenção interfere diretamente no momento em que a restituição do bem poderá ser coercitivamente exigida. Enquanto não houver pronunciamento da Corte Arbitral acerca das benfeitorias e de seus reflexos sobre a obrigação de entrega do imóvel, não se encontra integralmente delimitada a relação obrigacional estabelecida entre as partes.
Não compete ao Juízo estatal realizar essa apuração. A própria sentença exequenda atribuiu expressamente à Corte Arbitral a definição da existência e do valor das benfeitorias, matéria que integra o acertamento do direito e precede a atuação coercitiva do Poder Judiciário.
A jurisdição estatal e a arbitral exercem funções complementares: à arbitragem compete solucionar as questões submetidas à convenção arbitral e estabelecer o conteúdo das obrigações; ao Poder Judiciário cabe praticar os atos executivos que demandem poder de coerção. A atuação judicial pressupõe, entretanto, que o comando arbitral esteja suficientemente definido e seja atualmente exigível.
Desse modo, antes de requerer judicialmente a retomada do imóvel, incumbia à exequente promover, perante a Corte Arbitral, a apuração prevista no próprio título, com a definição da existência de benfeitorias, de seu valor e do eventual direito de retenção do adquirente.
Não se trata de determinar ao Juízo arbitral como deverá decidir a controvérsia, mas apenas de reconhecer que a etapa de acertamento expressamente prevista na sentença arbitral ainda não foi concluída. Permitir desde logo a desocupação e a entrega do imóvel esvaziaria o direito de retenção reconhecido no título e importaria execução apenas parcial e fragmentada do comando arbitral.
A execução, portanto, foi proposta prematuramente, pois ainda depende da conclusão de providência submetida à competência da Corte Arbitral. Somente após a integral delimitação das obrigações recíprocas poderá a parte interessada requerer ao Poder Judiciário as medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da decisão.
A extinção não impede a propositura de novo cumprimento de sentença após a conclusão da etapa arbitral e a consequente formação de título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO à ordem para revogar a determinação de avaliação judicial das benfeitorias. RECONHEÇO a ausência de exigibilidade atual do título quanto à retomada do imóvel e DECLARO NULO o presente procedimento executivo, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, 771 e 925 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de formulação de novo pedido executivo depois de concluída, perante a Corte Arbitral, a apuração das eventuais benfeitorias, de seu valor e do correspondente direito de retenção, nos limites estabelecidos pela sentença arbitral.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Local e data da assinatura digital.
Vitor França Dias Oliveira
Juiz de Direito
Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000
01
PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS
GABINETE DO JUIZ
PROCESSO: 5363887-15.2026.8.09.0112
AUTOR(A): Unotech Construçoes S.a
RÉ(U): Joelma Cristina Silva
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença Arbitral ajuizado por UNOTECH CONSTRUÇÕES S/A em face de JOELMA CRISTINA SILVA e ANTÔNIO JOSÉ SILVA PEREIRA, visando à desocupação do imóvel identificado como lote nº 21, quadra 15, na Rua João Cardoso dos Santos, Residencial Dona Alda de Araújo Tavares, em Nerópolis – GO.
A exequente fundamenta seu pedido na sentença arbitral proferida pela 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia (processo nº 003784/22), transitada em julgado, que determinou a rescisão do contrato de compra e venda em caso de inadimplência, com a consequente desocupação do imóvel.
No evento 8, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência para desocupação imediata, por ausência do perigo da demora, e determinou a citação dos executados para desocuparem voluntariamente o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de despejo compulsório. O mandado de citação e intimação foi expedido no evento 15.
No evento 16, os executados Joelma e Antônio compareceram espontaneamente aos autos, representados por seus advogados (procuração no arquivo 2). Requereram, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, pleitearam a suspensão da ordem de desocupação, alegando o direito de retenção por benfeitorias realizadas no imóvel, cujo valor estimaram em R$ 239.835,20. Fundamentaram o pedido no art. 1.219 do CC e na própria sentença arbitral, que previa a avaliação de benfeitorias por perito. Juntaram declaração de hipossuficiência, CTPS, extratos bancários e fotos do imóvel (evento 16, arquivos 3 a 10).
A certidão do oficial de justiça (evento 32) informou a não efetivação da citação, pois os requeridos estavam ausentes na diligência realizada em 08 de junho de 2026, e o mandado foi devolvido a pedido do juízo antes de nova tentativa.
No evento 22, o juízo deferiu a gratuidade da justiça aos executados, acolheu a impugnação para suspender a expedição do mandado de reintegração de posse até a avaliação das benfeitorias, e determinou a expedição de mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça. Condicionou a reintegração de posse ao futuro depósito judicial do valor apurado, autorizada a compensação com débitos contratuais.
No evento 33, a exequente apresentou impugnação à petição dos executados, argumentando, em suma, a intempestividade da manifestação; a ausência de direito à gratuidade da justiça; a impossibilidade de rediscussão do mérito da sentença arbitral; a inaplicabilidade do direito de retenção para suspender a desocupação; e o caráter protelatório da insurgência. Impugnou o valor das benfeitorias apresentado e requereu o prosseguimento da execução com a expedição do mandado de desocupação.
É o necessário. Decido.
A sentença arbitral constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, VII, do Código de Processo Civil, cabendo ao Poder Judiciário a prática dos atos coercitivos necessários à efetivação de seus comandos.
Essa circunstância, contudo, não dispensa a presença dos requisitos gerais da execução. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução somente pode ser instaurada com fundamento em obrigação certa, líquida e exigível, sendo nula quando o título não contiver obrigação revestida desses atributos, conforme estabelece o art. 803, I, do mesmo diploma.
No caso, embora a sentença arbitral tenha reconhecido, diante do inadimplemento contratual, o direito da exequente à retomada do imóvel, também ressalvou o direito do adquirente à indenização e à retenção pelas eventuais benfeitorias realizadas, estabelecendo que a existência, a natureza e o respectivo valor dessas benfeitorias deverão ser apurados pela própria Corte Arbitral.
Portanto, o comando relativo à retomada do imóvel não pode ser examinado isoladamente.
O direito de retenção interfere diretamente no momento em que a restituição do bem poderá ser coercitivamente exigida. Enquanto não houver pronunciamento da Corte Arbitral acerca das benfeitorias e de seus reflexos sobre a obrigação de entrega do imóvel, não se encontra integralmente delimitada a relação obrigacional estabelecida entre as partes.
Não compete ao Juízo estatal realizar essa apuração. A própria sentença exequenda atribuiu expressamente à Corte Arbitral a definição da existência e do valor das benfeitorias, matéria que integra o acertamento do direito e precede a atuação coercitiva do Poder Judiciário.
A jurisdição estatal e a arbitral exercem funções complementares: à arbitragem compete solucionar as questões submetidas à convenção arbitral e estabelecer o conteúdo das obrigações; ao Poder Judiciário cabe praticar os atos executivos que demandem poder de coerção. A atuação judicial pressupõe, entretanto, que o comando arbitral esteja suficientemente definido e seja atualmente exigível.
Desse modo, antes de requerer judicialmente a retomada do imóvel, incumbia à exequente promover, perante a Corte Arbitral, a apuração prevista no próprio título, com a definição da existência de benfeitorias, de seu valor e do eventual direito de retenção do adquirente.
Não se trata de determinar ao Juízo arbitral como deverá decidir a controvérsia, mas apenas de reconhecer que a etapa de acertamento expressamente prevista na sentença arbitral ainda não foi concluída. Permitir desde logo a desocupação e a entrega do imóvel esvaziaria o direito de retenção reconhecido no título e importaria execução apenas parcial e fragmentada do comando arbitral.
A execução, portanto, foi proposta prematuramente, pois ainda depende da conclusão de providência submetida à competência da Corte Arbitral. Somente após a integral delimitação das obrigações recíprocas poderá a parte interessada requerer ao Poder Judiciário as medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da decisão.
A extinção não impede a propositura de novo cumprimento de sentença após a conclusão da etapa arbitral e a consequente formação de título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO à ordem para revogar a determinação de avaliação judicial das benfeitorias. RECONHEÇO a ausência de exigibilidade atual do título quanto à retomada do imóvel e DECLARO NULO o presente procedimento executivo, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, 771 e 925 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de formulação de novo pedido executivo depois de concluída, perante a Corte Arbitral, a apuração das eventuais benfeitorias, de seu valor e do correspondente direito de retenção, nos limites estabelecidos pela sentença arbitral.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Local e data da assinatura digital.
Vitor França Dias Oliveira
Juiz de Direito
Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000
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