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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5363866-98.2017.8.09.0162 Polo ativo: BANCO DO BRASIL Polo passivo: ARAUJO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO A parte exequente, em atendimento à decisão anterior, requereu a transferência dos valores depositados judicialmente para conta de sua titularidade e, ainda, a penhora de imóvel indicado nos autos. Decido. Quanto aos valores depositados em conta judicial, o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil admite a substituição do mandado de levantamento pela transferência eletrônica para conta indicada pelo exequente. Assim, defiro o pedido de transferência, observados os dados bancários informados. EXPEÇA-SE o necessário. Certifique a serventia a existência de saldo disponível e eventual óbice ao levantamento. Inexistindo impedimento, proceda-se à transferência, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com o abatimento do valor levantado, indicando o saldo eventualmente remanescente, não se presumindo, pela simples transferência, a satisfação integral da obrigação. Quanto ao pedido de penhora do imóvel indicado como matrícula nº 71.207, observo que a certidão juntada informa expressamente que o bem passou à competência do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO, fazendo referência à matrícula nº 3.115. Desse modo, a documentação apresentada não permite aferir, com segurança, a atual situação dominial e registral do imóvel, inclusive a existência de ônus ou alienações posteriores. Antes da constituição da penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão atualizada de inteiro teor da matrícula nº 3.115 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO. Juntado o documento, volvam-me conclusos para análise do pedido de penhora e prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5363866-98.2017.8.09.0162 Polo ativo: BANCO DO BRASIL Polo passivo: ARAUJO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO A parte exequente, em atendimento à decisão anterior, requereu a transferência dos valores depositados judicialmente para conta de sua titularidade e, ainda, a penhora de imóvel indicado nos autos. Decido. Quanto aos valores depositados em conta judicial, o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil admite a substituição do mandado de levantamento pela transferência eletrônica para conta indicada pelo exequente. Assim, defiro o pedido de transferência, observados os dados bancários informados. EXPEÇA-SE o necessário. Certifique a serventia a existência de saldo disponível e eventual óbice ao levantamento. Inexistindo impedimento, proceda-se à transferência, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com o abatimento do valor levantado, indicando o saldo eventualmente remanescente, não se presumindo, pela simples transferência, a satisfação integral da obrigação. Quanto ao pedido de penhora do imóvel indicado como matrícula nº 71.207, observo que a certidão juntada informa expressamente que o bem passou à competência do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO, fazendo referência à matrícula nº 3.115. Desse modo, a documentação apresentada não permite aferir, com segurança, a atual situação dominial e registral do imóvel, inclusive a existência de ônus ou alienações posteriores. Antes da constituição da penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão atualizada de inteiro teor da matrícula nº 3.115 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO. Juntado o documento, volvam-me conclusos para análise do pedido de penhora e prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26
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