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2026-09-16 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Catalão
Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Autos nº: 5363840-96.2026.8.09.0029
Promovente(s): Graap Assessoria Digital E Agencia Publicitaria Ltda
Promovidos(s): Polyane Nogueira Fraga
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, revelando-se incabível e desnecessária a dilação probatória. O acervo documental coligido aos autos mostra-se plenamente hábil a embasar o convencimento deste Juízo, tornando inócua e protelatória qualquer dilação probatória adicional, já que a matéria debatida é essencialmente de direito e encontra-se bem delineada pelas provas trazidas aos autos.
De início, afasto as preliminares arguidas pela parte ré. A condição de enquadramento da parte autora como empresa de pequeno porte/microempresa restou devidamente comprovada pelos documentos fiscais colacionados aos autos, legitimando-a a figurar no polo ativo perante o Juizado Especial Cível, nos ditames do artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Igualmente, eventuais vícios sanáveis de representação foram regularizados nos autos, não havendo nulidade a ser declarada, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual que regem este microssistema.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outras preliminares alegadas, e nem nulidade a ser declarada de ofício. Passo, portanto, à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil/empresarial, regida pelas disposições do Código Civil, consubstanciada em um contrato de prestação de serviços de publicidade e marketing digital.
A controvérsia cinge-se em verificar de quem é a culpa pela interrupção do contrato e se os valores cobrados na inicial são devidos.
A parte ré fundamenta sua inadimplência na tese de exceção de contrato não cumprido, aduzindo que a parte autora não entregou os resultados de tráfego e captação de clientes prometidos.
Contudo, impende destacar que o contrato de prestação de serviços de marketing e publicidade encerra, via de regra, uma obrigação de meio, e não de resultado. Cabia à parte autora fornecer sua expertise, criar as campanhas, elaborar as artes e realizar o planejamento estratégico, o que restou fartamente demonstrado nos autos. Não há no instrumento contratual assinado entre as partes qualquer cláusula que imponha à contratada a garantia de um número específico de clientes ou de faturamento.
Ademais, a análise atenta dos documentos juntados pela parte autora em sede de impugnação anula definitivamente a tese defensiva. As conversas extraídas do aplicativo WhatsApp revelam que a agência requerente manteve a prestação contínua dos serviços, enviando roteiros, artes, buscando aprovações de conteúdo e alinhando estratégias com a própria requerida e seus prepostos, inclusive com tratativas de campanhas para meses muito posteriores ao início da inadimplência.
Restou demonstrado, ainda, que o custeio financeiro para o impulsionamento das publicações (mídia paga) era de inteira responsabilidade da contratante (parte ré), conforme expressa previsão contratual. Assim, não pode a parte promovida alegar ausência de performance ou de alcance de leads se o dever de fornecer o aporte financeiro para o tráfego nas plataformas digitais era seu.
Comprovada a prestação dos serviços por parte da autora e sendo incontroversa a inadimplência da parte ré a partir de outubro de 2025, a procedência do pedido de cobrança é medida de rigor.
No que tange aos consectários legais e penalidades contratuais (multa por rescisão antecipada, honorários contratuais de 30%, juros e correção), verifico que estes decorrem de expressa previsão no instrumento firmado por partes capazes e em situação de paridade. Nos termos do artigo 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Sendo a rescisão motivada pela inadimplência da parte ré, são plenamente exigíveis as penalidades previstas no contrato.
Por corolário lógico, reconhecida a culpa da parte ré pela quebra contratual e a efetiva prestação dos serviços pela parte autora, o pedido contraposto formulado pela promovida — que visava a declaração de rescisão por culpa da contratada e a inexigibilidade dos débitos — perde totalmente o seu amparo fático e jurídico, impondo-se a sua rejeição integral.
Sem mais passo ao dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 23.308,70 (vinte e três mil, trezentos e oito reais e setenta centavos). Sobre esta quantia, por já se encontrar atualizada e com encargos computados quando da propositura da ação, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento do feito, e acrescida de juros de mora legais com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte ré.
Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, para cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, serão devidas as despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Catalão, datado e assinado digitalmente.
Luiz Antônio Afonso Júnior
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Catalão
Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Autos nº: 5363840-96.2026.8.09.0029
Promovente(s): Graap Assessoria Digital E Agencia Publicitaria Ltda
Promovidos(s): Polyane Nogueira Fraga
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, revelando-se incabível e desnecessária a dilação probatória. O acervo documental coligido aos autos mostra-se plenamente hábil a embasar o convencimento deste Juízo, tornando inócua e protelatória qualquer dilação probatória adicional, já que a matéria debatida é essencialmente de direito e encontra-se bem delineada pelas provas trazidas aos autos.
De início, afasto as preliminares arguidas pela parte ré. A condição de enquadramento da parte autora como empresa de pequeno porte/microempresa restou devidamente comprovada pelos documentos fiscais colacionados aos autos, legitimando-a a figurar no polo ativo perante o Juizado Especial Cível, nos ditames do artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Igualmente, eventuais vícios sanáveis de representação foram regularizados nos autos, não havendo nulidade a ser declarada, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual que regem este microssistema.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outras preliminares alegadas, e nem nulidade a ser declarada de ofício. Passo, portanto, à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil/empresarial, regida pelas disposições do Código Civil, consubstanciada em um contrato de prestação de serviços de publicidade e marketing digital.
A controvérsia cinge-se em verificar de quem é a culpa pela interrupção do contrato e se os valores cobrados na inicial são devidos.
A parte ré fundamenta sua inadimplência na tese de exceção de contrato não cumprido, aduzindo que a parte autora não entregou os resultados de tráfego e captação de clientes prometidos.
Contudo, impende destacar que o contrato de prestação de serviços de marketing e publicidade encerra, via de regra, uma obrigação de meio, e não de resultado. Cabia à parte autora fornecer sua expertise, criar as campanhas, elaborar as artes e realizar o planejamento estratégico, o que restou fartamente demonstrado nos autos. Não há no instrumento contratual assinado entre as partes qualquer cláusula que imponha à contratada a garantia de um número específico de clientes ou de faturamento.
Ademais, a análise atenta dos documentos juntados pela parte autora em sede de impugnação anula definitivamente a tese defensiva. As conversas extraídas do aplicativo WhatsApp revelam que a agência requerente manteve a prestação contínua dos serviços, enviando roteiros, artes, buscando aprovações de conteúdo e alinhando estratégias com a própria requerida e seus prepostos, inclusive com tratativas de campanhas para meses muito posteriores ao início da inadimplência.
Restou demonstrado, ainda, que o custeio financeiro para o impulsionamento das publicações (mídia paga) era de inteira responsabilidade da contratante (parte ré), conforme expressa previsão contratual. Assim, não pode a parte promovida alegar ausência de performance ou de alcance de leads se o dever de fornecer o aporte financeiro para o tráfego nas plataformas digitais era seu.
Comprovada a prestação dos serviços por parte da autora e sendo incontroversa a inadimplência da parte ré a partir de outubro de 2025, a procedência do pedido de cobrança é medida de rigor.
No que tange aos consectários legais e penalidades contratuais (multa por rescisão antecipada, honorários contratuais de 30%, juros e correção), verifico que estes decorrem de expressa previsão no instrumento firmado por partes capazes e em situação de paridade. Nos termos do artigo 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Sendo a rescisão motivada pela inadimplência da parte ré, são plenamente exigíveis as penalidades previstas no contrato.
Por corolário lógico, reconhecida a culpa da parte ré pela quebra contratual e a efetiva prestação dos serviços pela parte autora, o pedido contraposto formulado pela promovida — que visava a declaração de rescisão por culpa da contratada e a inexigibilidade dos débitos — perde totalmente o seu amparo fático e jurídico, impondo-se a sua rejeição integral.
Sem mais passo ao dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 23.308,70 (vinte e três mil, trezentos e oito reais e setenta centavos). Sobre esta quantia, por já se encontrar atualizada e com encargos computados quando da propositura da ação, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento do feito, e acrescida de juros de mora legais com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte ré.
Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, para cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, serão devidas as despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Catalão, datado e assinado digitalmente.
Luiz Antônio Afonso Júnior
Juiz de Direito