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Processo 5363763-30.2024.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5363763-30.2024.8.09.0006 Polo Ativo: Wesley De Souza Santos Polo Passivo: R J 1 Administracao E Participacao Ltda DECISÃO EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. CUSTAS FINAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA EM SEGUNDO GRAU. RATEIO DE 50% PARA CADA PARTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUANTO AO AUTOR. CANCELAMENTO DA GUIA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA RECÁLCULO. PEDIDO ACOLHIDO. RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado por R J 1 ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., no movimento 98, visando à retificação das custas processuais finais. A fase de cumprimento de sentença foi extinta no movimento 82, após o pagamento voluntário do valor de R$ 24.933,50, com o consequente levantamento da quantia pela parte exequente. Posteriormente, foram emitidas as certidões de crédito dos movimentos 93 e 94, no valor de R$ 5.034,88 para cada parte, tendo como referência o montante de R$ 174.463,21. A executada sustenta que a base de cálculo utilizada corresponde ao valor atualizado da causa e requer que as custas finais sejam apuradas com base no valor da condenação, com o cancelamento da guia nº 09998025-8/50. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A insurgência merece acolhimento. A decisão proferida em segundo grau no movimento 49, já transitada em julgado, reconheceu a sucumbência recíproca e determinou a repartição das custas entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, suspensa a exigibilidade da parcela atribuída à parte autora em razão da gratuidade da justiça. A controvérsia atual não alcança esse rateio, já acobertado pela coisa julgada, mas exclusivamente a base econômica utilizada para a apuração das custas finais. O Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, instituído pela Lei Estadual nº 14.376/2002, estabelece que a conta de custas proporcionais deve observar o valor constante do processo e, na Nota Genérica da Tabela III, contempla expressamente a hipótese de superveniência de novo valor decorrente da condenação. No caso concreto, após o julgamento definitivo, o conteúdo econômico da condenação foi efetivamente apurado na fase de cumprimento de sentença. A decisão do movimento 74 determinou o pagamento de R$ 24.933,50, quantia posteriormente depositada pela executada e levantada pela parte exequente. Não se mostra adequado, portanto, que a conta final permaneça vinculada ao montante de R$ 174.463,21, correspondente à atualização do valor originalmente atribuído à causa, quando o resultado econômico da condenação foi concretamente definido e liquidado no curso do processo. Impõe-se, assim, a retificação da conta, sem qualquer alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida no movimento 49. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO o pedido formulado no movimento 98 e DETERMINO a retificação das custas processuais finais. 2. TORNO SEM EFEITO a guia nº 09998025-8/50, expedida no movimento 94, devendo ser sustada eventual providência de cobrança ou protesto dela decorrente. 3. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial/CUC para nova apuração das custas finais, adotando-se como base de cálculo o valor atualizado da condenação efetivamente apurado no cumprimento de sentença, conforme os parâmetros do título executivo, e não o valor atualizado atribuído à causa. 4. MANTENHA-SE a repartição das custas na proporção de 50% para cada parte, conforme definido no movimento 49, ficando suspensa a exigibilidade da parcela atribuída à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Se necessário, RETIFIQUE-SE também a certidão de crédito expedida em seu desfavor no movimento 93. 5. Elaborado o novo cálculo, INTIME-SE a parte executada para recolher a sua cota-parte no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as providências, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de nova conclusão. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Nos termos dos arts. 4º, 6º e 425, IV, do CPC e dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, cópia desta decisão servirá como ofício, ficando o advogado da parte interessada autorizado a encaminhá-la diretamente ao destinatário para cumprimento.

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5363763-30.2024.8.09.0006 Polo Ativo: Wesley De Souza Santos Polo Passivo: R J 1 Administracao E Participacao Ltda DECISÃO EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. CUSTAS FINAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA EM SEGUNDO GRAU. RATEIO DE 50% PARA CADA PARTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUANTO AO AUTOR. CANCELAMENTO DA GUIA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA RECÁLCULO. PEDIDO ACOLHIDO. RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado por R J 1 ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., no movimento 98, visando à retificação das custas processuais finais. A fase de cumprimento de sentença foi extinta no movimento 82, após o pagamento voluntário do valor de R$ 24.933,50, com o consequente levantamento da quantia pela parte exequente. Posteriormente, foram emitidas as certidões de crédito dos movimentos 93 e 94, no valor de R$ 5.034,88 para cada parte, tendo como referência o montante de R$ 174.463,21. A executada sustenta que a base de cálculo utilizada corresponde ao valor atualizado da causa e requer que as custas finais sejam apuradas com base no valor da condenação, com o cancelamento da guia nº 09998025-8/50. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A insurgência merece acolhimento. A decisão proferida em segundo grau no movimento 49, já transitada em julgado, reconheceu a sucumbência recíproca e determinou a repartição das custas entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, suspensa a exigibilidade da parcela atribuída à parte autora em razão da gratuidade da justiça. A controvérsia atual não alcança esse rateio, já acobertado pela coisa julgada, mas exclusivamente a base econômica utilizada para a apuração das custas finais. O Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, instituído pela Lei Estadual nº 14.376/2002, estabelece que a conta de custas proporcionais deve observar o valor constante do processo e, na Nota Genérica da Tabela III, contempla expressamente a hipótese de superveniência de novo valor decorrente da condenação. No caso concreto, após o julgamento definitivo, o conteúdo econômico da condenação foi efetivamente apurado na fase de cumprimento de sentença. A decisão do movimento 74 determinou o pagamento de R$ 24.933,50, quantia posteriormente depositada pela executada e levantada pela parte exequente. Não se mostra adequado, portanto, que a conta final permaneça vinculada ao montante de R$ 174.463,21, correspondente à atualização do valor originalmente atribuído à causa, quando o resultado econômico da condenação foi concretamente definido e liquidado no curso do processo. Impõe-se, assim, a retificação da conta, sem qualquer alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida no movimento 49. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO o pedido formulado no movimento 98 e DETERMINO a retificação das custas processuais finais. 2. TORNO SEM EFEITO a guia nº 09998025-8/50, expedida no movimento 94, devendo ser sustada eventual providência de cobrança ou protesto dela decorrente. 3. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial/CUC para nova apuração das custas finais, adotando-se como base de cálculo o valor atualizado da condenação efetivamente apurado no cumprimento de sentença, conforme os parâmetros do título executivo, e não o valor atualizado atribuído à causa. 4. MANTENHA-SE a repartição das custas na proporção de 50% para cada parte, conforme definido no movimento 49, ficando suspensa a exigibilidade da parcela atribuída à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Se necessário, RETIFIQUE-SE também a certidão de crédito expedida em seu desfavor no movimento 93. 5. Elaborado o novo cálculo, INTIME-SE a parte executada para recolher a sua cota-parte no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as providências, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de nova conclusão. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Nos termos dos arts. 4º, 6º e 425, IV, do CPC e dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, cópia desta decisão servirá como ofício, ficando o advogado da parte interessada autorizado a encaminhá-la diretamente ao destinatário para cumprimento.

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