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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
DECISÃO
É sabido que a cessão é prevista constitucionalmente, art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal.
No caso em análise, diante do instrumento colacionado, reconheço a legalidade da cessão de crédito em questão.
Desta forma, HOMOLOGO a CESSÃO DE DIREITOS SOBRE OS CRÉDITOS DO PROCURADOR DA PARTE EXEQUENTE.
Por consequência, proceda-se à escrivania com o cadastro e anotação do Cessionário.
Preclusa esta decisão, proceda-se a remessa dos autos para a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV, para que promova a requisição de pagamento, nos termos do Convênio nº 02/2023 – PGE, em favor da parte exequente, sendo que o percentual dos honorários contratuais, deverá ser destacado em favor do cessionário, no momento do efetivo pagamento.
Por fim, esclareço às partes que após o encaminhamento para a CCARPV ou para a Presidência do Tribunal de Justiça, os autos serão arquivados, nos termos do PROAD nº 202310000453148 e da Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência, conforme determinação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo que, o arquivamento não implicará prejudicialidade nas ordens de pagamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
DECISÃO
É sabido que a cessão é prevista constitucionalmente, art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal.
No caso em análise, diante do instrumento colacionado, reconheço a legalidade da cessão de crédito em questão.
Desta forma, HOMOLOGO a CESSÃO DE DIREITOS SOBRE OS CRÉDITOS DO PROCURADOR DA PARTE EXEQUENTE.
Por consequência, proceda-se à escrivania com o cadastro e anotação do Cessionário.
Preclusa esta decisão, proceda-se a remessa dos autos para a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV, para que promova a requisição de pagamento, nos termos do Convênio nº 02/2023 – PGE, em favor da parte exequente, sendo que o percentual dos honorários contratuais, deverá ser destacado em favor do cessionário, no momento do efetivo pagamento.
Por fim, esclareço às partes que após o encaminhamento para a CCARPV ou para a Presidência do Tribunal de Justiça, os autos serão arquivados, nos termos do PROAD nº 202310000453148 e da Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência, conforme determinação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo que, o arquivamento não implicará prejudicialidade nas ordens de pagamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo
Juíza de Direito