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5363600-47.2024.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Sentença

    Número do processo: 5363600-47.2024.8.09.0007 Autor/Exequente: Maria Thays Aguiar Dos Santos Réu/Executado: Amadeus De Carvalho SENTENÇA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38). Decido. Trata-se de execução de título judicial. Na mov. 213, as exequentes requereram a renovação da pesquisa de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, com repetição programada da ordem, sob o argumento de que o decurso do tempo pode ter ocasionado alteração de sua situação patrimonial. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Sisbajud para busca de ativos financeiros, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como, por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021). Logo, a repetição da busca de ativos financeiros exige a análise do caso concreto, uma vez que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração dessas diligências sem apresentar indícios da probabilidade de êxito da medida. No caso, a última pesquisa SISBAJUD foi realizada recentemente, com repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias, tendo alcançado apenas quantia ínfima em relação ao saldo da execução, posteriormente levantada pelas exequentes. A providência postulada não se revela apta a impulsionar validamente a execução. Ademais, a parte exequente não apresentou qualquer fato novo concreto que justifique a renovação da diligência. A mera alegação de possível alteração da situação financeira do executado não constitui elemento suficiente para autorizar sucessivas pesquisas patrimoniais. Ressalte-se que já foram realizadas diversas diligências para localização de patrimônio do executado, incluindo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e diligências por Oficial de Justiça, sem localização de bens suficientes à satisfação do crédito. O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/1995, sendo incompatível com a reiteração indefinida de diligências sem demonstração concreta de probabilidade de êxito. Por fim, as exequentes foram expressamente intimadas para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, tendo se limitado a requerer a renovação da pesquisa SISBAJUD, ora indeferida. O art. 53 da Lei n. 9.099/95 regula o procedimento da execução e, em seu § 4º estabelece: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". A intimação para indicação de bens penhoráveis transfere ao exequente o ônus de colaborar efetivamente com a satisfação do crédito. Não se trata de mera formalidade, mas de verdadeira condição para a continuidade útil do processo executivo. Por sua vez, o Enunciado 75 do FONAJE dispõe que “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Essa orientação conta com respaldo doutrinário, conforme leciona CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, ao afirmar que "o § 4º do art. 53 endereça-se intencionalmente apenas à execução por título executivo extrajudicial, mas a hipótese de não encontrar bens penhoráveis se impõe também à execução por título judicial, por absoluta identidade de razões (...)" (“Manual dos Juizados Especiais Cíveis”, 2ª edição, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 217). Se houvesse conhecimento acerca da existência de patrimônio do executado, seria razoável esperar a indicação concreta de bens ou a postulação de medidas efetivas voltadas à sua constrição. A opção por requerer providência já realizada, destituída de potencial prático, evidencia a ausência de bens conhecidos e revela intuito de apenas postergar o desfecho legalmente previsto. Admitir nova oportunidade de manifestação, nas mesmas condições, significaria estimular a reiteração de diligências inúteis e permitir a perpetuação artificial de execução frustrada, em manifesta afronta aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Posto isso, indefiro o pedido formulado na mov. 213 e, diante da ausência de indicação de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem satisfação do crédito, na forma do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Havendo requerimento, expeça-se Certidão de Crédito para embasamento de futura execução e inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, por iniciativa direta e sob risco e responsabilidade do credor, perante o órgão de proteção ao crédito da sua preferência, nos termos dos Enunciados n. 75 e 76 do FONAJE, fazendo constar na respectiva certidão o valor e a data da última atualização do débito. Faculta-se ao credor fazer novo requerimento de execução da sentença em autos apartados (munido com certidão de crédito extraída do presente), distribuído por dependência com nova numeração e autuado em apenso aos autos do processo de conhecimento (principal), quando puder indicar bens penhoráveis. Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa em eventuais constrições e arquivem-se. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Sentença

    Número do processo: 5363600-47.2024.8.09.0007 Autor/Exequente: Maria Thays Aguiar Dos Santos Réu/Executado: Amadeus De Carvalho SENTENÇA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38). Decido. Trata-se de execução de título judicial. Na mov. 213, as exequentes requereram a renovação da pesquisa de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, com repetição programada da ordem, sob o argumento de que o decurso do tempo pode ter ocasionado alteração de sua situação patrimonial. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Sisbajud para busca de ativos financeiros, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como, por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021). Logo, a repetição da busca de ativos financeiros exige a análise do caso concreto, uma vez que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração dessas diligências sem apresentar indícios da probabilidade de êxito da medida. No caso, a última pesquisa SISBAJUD foi realizada recentemente, com repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias, tendo alcançado apenas quantia ínfima em relação ao saldo da execução, posteriormente levantada pelas exequentes. A providência postulada não se revela apta a impulsionar validamente a execução. Ademais, a parte exequente não apresentou qualquer fato novo concreto que justifique a renovação da diligência. A mera alegação de possível alteração da situação financeira do executado não constitui elemento suficiente para autorizar sucessivas pesquisas patrimoniais. Ressalte-se que já foram realizadas diversas diligências para localização de patrimônio do executado, incluindo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e diligências por Oficial de Justiça, sem localização de bens suficientes à satisfação do crédito. O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/1995, sendo incompatível com a reiteração indefinida de diligências sem demonstração concreta de probabilidade de êxito. Por fim, as exequentes foram expressamente intimadas para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, tendo se limitado a requerer a renovação da pesquisa SISBAJUD, ora indeferida. O art. 53 da Lei n. 9.099/95 regula o procedimento da execução e, em seu § 4º estabelece: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". A intimação para indicação de bens penhoráveis transfere ao exequente o ônus de colaborar efetivamente com a satisfação do crédito. Não se trata de mera formalidade, mas de verdadeira condição para a continuidade útil do processo executivo. Por sua vez, o Enunciado 75 do FONAJE dispõe que “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Essa orientação conta com respaldo doutrinário, conforme leciona CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, ao afirmar que "o § 4º do art. 53 endereça-se intencionalmente apenas à execução por título executivo extrajudicial, mas a hipótese de não encontrar bens penhoráveis se impõe também à execução por título judicial, por absoluta identidade de razões (...)" (“Manual dos Juizados Especiais Cíveis”, 2ª edição, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 217). Se houvesse conhecimento acerca da existência de patrimônio do executado, seria razoável esperar a indicação concreta de bens ou a postulação de medidas efetivas voltadas à sua constrição. A opção por requerer providência já realizada, destituída de potencial prático, evidencia a ausência de bens conhecidos e revela intuito de apenas postergar o desfecho legalmente previsto. Admitir nova oportunidade de manifestação, nas mesmas condições, significaria estimular a reiteração de diligências inúteis e permitir a perpetuação artificial de execução frustrada, em manifesta afronta aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Posto isso, indefiro o pedido formulado na mov. 213 e, diante da ausência de indicação de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem satisfação do crédito, na forma do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Havendo requerimento, expeça-se Certidão de Crédito para embasamento de futura execução e inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, por iniciativa direta e sob risco e responsabilidade do credor, perante o órgão de proteção ao crédito da sua preferência, nos termos dos Enunciados n. 75 e 76 do FONAJE, fazendo constar na respectiva certidão o valor e a data da última atualização do débito. Faculta-se ao credor fazer novo requerimento de execução da sentença em autos apartados (munido com certidão de crédito extraída do presente), distribuído por dependência com nova numeração e autuado em apenso aos autos do processo de conhecimento (principal), quando puder indicar bens penhoráveis. Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa em eventuais constrições e arquivem-se. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

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