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5363596-67.2026.8.09.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Pires do Rio - 1ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5363596-67.2026.8.09.0127 Requerente(s): Jasiva Rosa Silveira Teixeira Requerido(a)(s): Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por JASIVA ROSA SILVEIRA TEIXEIRA em desfavor de IPASGO SAÚDE, partes já qualificadas. A requerente aduz, em síntese, que foi diagnosticada com neoplasia de cólon em estágio II e, em razão de seu quadro clínico, foi submetida a procedimento cirúrgico em 02/02/2026, para a retirada do tumor primário. Conforme prescrição médica, foi indicado tratamento com quimioterapia adjuvante, consistindo na utilização do medicamento “Capecitabina 500 mg”, que possui custo elevado. Contudo, a parte requerida indeferiu o pedido administrativo, deixando de fornecer a medicação essencial ao tratamento. Com a exordial, anexou traslados de documentos (ev. 01). Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à requerente (ev. 06) e, após a emissão do parecer do NATJUS (ev. 12), foi concedida a tutela provisória de urgência (ev. 16). A parte requerida ofereceu contestação (ev. 31) e a requerente aviou a respectiva réplica (ev. 35). No momento oportuno de especificação das provas, a requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ev. 54). A Corte de Justiça deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte requerida (ev. 55). Após a conclusão dos autos (ev. 58), a parte requerida também se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 59). É o relato. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Ritos, uma vez que a controvérsia é essencialmente documental e as partes não requereram a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito. De início, registre-se que, por se tratar de entidade de autogestão, não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 608/STJ. In casu, a requerente é portadora de neoplasia maligna de cólon em estágio II de alto risco e recebeu prescrição médica de Capecitabina 500 mg como quimioterapia adjuvante, com a finalidade de reduzir o risco de recidiva da doença. A necessidade do tratamento encontra-se amparada pela documentação médica acostada aos autos e pela Nota Técnica NATJUS nº 40.312/2026 (ev. 12), que reconheceu a existência de elementos técnicos favoráveis à utilização da Capecitabina para a condição clínica da requerente, embora em caráter off-label. A parte requerida, por seu turno, não apresentou elemento técnico individualizado capaz de demonstrar a inadequação ou ineficácia do tratamento prescrito, limitando-se a invocar as disposições regulamentares do plano, a natureza off-label da indicação e a existência de alternativa terapêutica. A alegação de existência de tratamento alternativo, por si só, também não é suficiente para afastar a indicação do médico assistente, pois não demonstrada, de forma concreta, a equivalência e adequação da terapêutica apontada pelo requerido às particularidades clínicas da requerente. Quanto à alegação de ausência de cobertura contratual, embora se reconheça que o plano da requerente é antigo e não regulamentado pela Lei nº 9.656/1998, circunstância que impõe a observância de suas disposições contratuais e regulamentares, tal fato não conduz, por si só, à improcedência da pretensão. A existência de previsão delimitadora da cobertura não autoriza a operadora a recusar, de maneira automática, tratamento essencial à enfermidade coberta quando demonstradas a necessidade terapêutica, a prescrição médica e a existência de respaldo técnico para sua utilização. A controvérsia não se resume à simples ausência do medicamento na tabela do plano, devendo ser considerada a situação clínica específica da beneficiária e a finalidade do tratamento indicado. In casu, a negativa administrativa foi confrontada por prescrição médica fundamentada e pela Nota Técnica NATJUS nº 40.312/2026, que reconheceu a existência de elementos técnicos favoráveis à utilização do medicamento para a condição clínica da requerente. Destarte, malgrado o regulamento do plano deva ser considerado na análise da obrigação, a mera ausência do medicamento na tabela interna não se mostra suficiente, nas circunstâncias dos autos, para legitimar a negativa, máxime diante do conjunto probatório produzido e da ausência de elemento técnico idôneo apresentado pela parte requerida capaz de demonstrar a inadequação ou ineficácia do tratamento prescrito. Cumpre destacar que a matéria já foi examinada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 5575422-09.2026.8.09.0127, ocasião em que a 6ª Câmara Cível reconheceu a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano e manteve a tutela para fornecimento da Capecitabina 500 mg, ressaltando a existência de prescrição médica fundamentada, registro do medicamento na ANVISA e parecer técnico favorável do NATJUS. Na espécie, considerados conjuntamente a prescrição médica, os relatórios clínicos, a gravidade da enfermidade, a Nota Técnica do NATJUS e a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, mostra-se suficientemente demonstrada a necessidade do tratamento pleiteado. A obrigação não deve ser estabelecida de maneira genérica ou ilimitada, eis que se deve observar exatamente o que foi definido pelo Tribunal de Justiça: o fornecimento da Capecitabina 500 mg deverá ocorrer nos termos da prescrição médica atualizada, ficando a continuidade do tratamento condicionada à apresentação periódica de relatório médico que ateste a necessidade e a eficácia da terapia. Conquanto a decisão proferida em sede de cognição sumária não vincule o julgamento de mérito, não houve alteração do quadro probatório considerado pelo Tribunal capaz de justificar solução diversa. Assim, diante do conjunto probatório produzido, mostra-se indevida a negativa de fornecimento do medicamento prescrito, devendo ser confirmada a tutela anteriormente deferida, observadas as condicionantes estabelecidas pela Corte de Justiça. Em relação aos ônus sucumbenciais, o art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 21.880/2023, confere ao IPASGO SAÚDE isenção expressa de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais, prerrogativa de natureza legal cujo reconhecimento independe de requerimento específico e deve ser observado de ofício pelo órgão julgador. Em face do exposto, nos moldes do art. 487, inciso I, do Códex Processual Civil, julgo procedente o petitum proemial, ratio pela qual confirmo os efeitos da tutela de urgência (ev. 16) e determino que a parte requerida forneça à requerente o medicamento “Capecitabina 500 mg”, em consonância com a prescrição médica atualizada, enquanto persistir indicação médica. A continuidade do tratamento fica condicionada à apresentação periódica de relatório médico que ateste a necessidade e a eficácia da terapia, conforme estabelecido pela Corte de Justiça no âmbito do Agravo de Instrumento nº 5575422-09.2026.8.09.0127 (ev. 55). Tendo em vista o cumprimento da tutela de urgência pela parte requerida (ev. 59), não há, neste instante, multa cominatória a ser executada. Em atenção à última petição colacionada pela requerente (ev. 62), intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o fornecimento do medicamento, conforme prescrição médica apresentada, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. Condeno o IPASGO SAÚDE ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que, tendo em conta o baixo valor atribuído à causa (R$ 6.000,00), a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, encargo que não se confunde com as custas e que não está abrangido pela isenção legal invocada. Consideram-se devidamente enfrentadas todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a menção individualizada a cada argumento deduzido pelas partes, nos termos da legislação processual de regência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com a fulgurância posterior do fenômeno da res iudicata, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Pires do Rio/GO, 10 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

  2. Intimação

    TJGO · Pires do Rio - 1ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5363596-67.2026.8.09.0127 Requerente(s): Jasiva Rosa Silveira Teixeira Requerido(a)(s): Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por JASIVA ROSA SILVEIRA TEIXEIRA em desfavor de IPASGO SAÚDE, partes já qualificadas. A requerente aduz, em síntese, que foi diagnosticada com neoplasia de cólon em estágio II e, em razão de seu quadro clínico, foi submetida a procedimento cirúrgico em 02/02/2026, para a retirada do tumor primário. Conforme prescrição médica, foi indicado tratamento com quimioterapia adjuvante, consistindo na utilização do medicamento “Capecitabina 500 mg”, que possui custo elevado. Contudo, a parte requerida indeferiu o pedido administrativo, deixando de fornecer a medicação essencial ao tratamento. Com a exordial, anexou traslados de documentos (ev. 01). Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à requerente (ev. 06) e, após a emissão do parecer do NATJUS (ev. 12), foi concedida a tutela provisória de urgência (ev. 16). A parte requerida ofereceu contestação (ev. 31) e a requerente aviou a respectiva réplica (ev. 35). No momento oportuno de especificação das provas, a requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ev. 54). A Corte de Justiça deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte requerida (ev. 55). Após a conclusão dos autos (ev. 58), a parte requerida também se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 59). É o relato. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Ritos, uma vez que a controvérsia é essencialmente documental e as partes não requereram a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito. De início, registre-se que, por se tratar de entidade de autogestão, não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 608/STJ. In casu, a requerente é portadora de neoplasia maligna de cólon em estágio II de alto risco e recebeu prescrição médica de Capecitabina 500 mg como quimioterapia adjuvante, com a finalidade de reduzir o risco de recidiva da doença. A necessidade do tratamento encontra-se amparada pela documentação médica acostada aos autos e pela Nota Técnica NATJUS nº 40.312/2026 (ev. 12), que reconheceu a existência de elementos técnicos favoráveis à utilização da Capecitabina para a condição clínica da requerente, embora em caráter off-label. A parte requerida, por seu turno, não apresentou elemento técnico individualizado capaz de demonstrar a inadequação ou ineficácia do tratamento prescrito, limitando-se a invocar as disposições regulamentares do plano, a natureza off-label da indicação e a existência de alternativa terapêutica. A alegação de existência de tratamento alternativo, por si só, também não é suficiente para afastar a indicação do médico assistente, pois não demonstrada, de forma concreta, a equivalência e adequação da terapêutica apontada pelo requerido às particularidades clínicas da requerente. Quanto à alegação de ausência de cobertura contratual, embora se reconheça que o plano da requerente é antigo e não regulamentado pela Lei nº 9.656/1998, circunstância que impõe a observância de suas disposições contratuais e regulamentares, tal fato não conduz, por si só, à improcedência da pretensão. A existência de previsão delimitadora da cobertura não autoriza a operadora a recusar, de maneira automática, tratamento essencial à enfermidade coberta quando demonstradas a necessidade terapêutica, a prescrição médica e a existência de respaldo técnico para sua utilização. A controvérsia não se resume à simples ausência do medicamento na tabela do plano, devendo ser considerada a situação clínica específica da beneficiária e a finalidade do tratamento indicado. In casu, a negativa administrativa foi confrontada por prescrição médica fundamentada e pela Nota Técnica NATJUS nº 40.312/2026, que reconheceu a existência de elementos técnicos favoráveis à utilização do medicamento para a condição clínica da requerente. Destarte, malgrado o regulamento do plano deva ser considerado na análise da obrigação, a mera ausência do medicamento na tabela interna não se mostra suficiente, nas circunstâncias dos autos, para legitimar a negativa, máxime diante do conjunto probatório produzido e da ausência de elemento técnico idôneo apresentado pela parte requerida capaz de demonstrar a inadequação ou ineficácia do tratamento prescrito. Cumpre destacar que a matéria já foi examinada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 5575422-09.2026.8.09.0127, ocasião em que a 6ª Câmara Cível reconheceu a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano e manteve a tutela para fornecimento da Capecitabina 500 mg, ressaltando a existência de prescrição médica fundamentada, registro do medicamento na ANVISA e parecer técnico favorável do NATJUS. Na espécie, considerados conjuntamente a prescrição médica, os relatórios clínicos, a gravidade da enfermidade, a Nota Técnica do NATJUS e a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, mostra-se suficientemente demonstrada a necessidade do tratamento pleiteado. A obrigação não deve ser estabelecida de maneira genérica ou ilimitada, eis que se deve observar exatamente o que foi definido pelo Tribunal de Justiça: o fornecimento da Capecitabina 500 mg deverá ocorrer nos termos da prescrição médica atualizada, ficando a continuidade do tratamento condicionada à apresentação periódica de relatório médico que ateste a necessidade e a eficácia da terapia. Conquanto a decisão proferida em sede de cognição sumária não vincule o julgamento de mérito, não houve alteração do quadro probatório considerado pelo Tribunal capaz de justificar solução diversa. Assim, diante do conjunto probatório produzido, mostra-se indevida a negativa de fornecimento do medicamento prescrito, devendo ser confirmada a tutela anteriormente deferida, observadas as condicionantes estabelecidas pela Corte de Justiça. Em relação aos ônus sucumbenciais, o art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 21.880/2023, confere ao IPASGO SAÚDE isenção expressa de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais, prerrogativa de natureza legal cujo reconhecimento independe de requerimento específico e deve ser observado de ofício pelo órgão julgador. Em face do exposto, nos moldes do art. 487, inciso I, do Códex Processual Civil, julgo procedente o petitum proemial, ratio pela qual confirmo os efeitos da tutela de urgência (ev. 16) e determino que a parte requerida forneça à requerente o medicamento “Capecitabina 500 mg”, em consonância com a prescrição médica atualizada, enquanto persistir indicação médica. A continuidade do tratamento fica condicionada à apresentação periódica de relatório médico que ateste a necessidade e a eficácia da terapia, conforme estabelecido pela Corte de Justiça no âmbito do Agravo de Instrumento nº 5575422-09.2026.8.09.0127 (ev. 55). Tendo em vista o cumprimento da tutela de urgência pela parte requerida (ev. 59), não há, neste instante, multa cominatória a ser executada. Em atenção à última petição colacionada pela requerente (ev. 62), intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o fornecimento do medicamento, conforme prescrição médica apresentada, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. Condeno o IPASGO SAÚDE ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que, tendo em conta o baixo valor atribuído à causa (R$ 6.000,00), a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, encargo que não se confunde com as custas e que não está abrangido pela isenção legal invocada. Consideram-se devidamente enfrentadas todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a menção individualizada a cada argumento deduzido pelas partes, nos termos da legislação processual de regência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com a fulgurância posterior do fenômeno da res iudicata, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Pires do Rio/GO, 10 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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