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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5363475-32.2026.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: PAULO ROBERTO AQUINO DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 46 pelo BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 26 pela 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Paulo César Alves das Neves, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e impugnação à gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) Definir a competência para o processamento e julgamento da demanda; (iii) Analisar a existência de fundamentos aptos a reformar a decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques em contas vinculadas ao PASEP. Reconhecida a legitimidade da instituição financeira e inexistindo interesse jurídico da União, a competência é da Justiça Estadual. As alegações recursais não afastam a aplicação dos precedentes vinculantes nem demonstram desacerto da decisão agravada. Inexistem argumentos novos capazes de justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço e desfalques em contas vinculadas ao PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ. Ausente interesse da União, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda. A impugnação genérica não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. O prazo prescricional nas ações relativas ao PASEP observa a orientação firmada no Tema 1.387 do STJ."
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 38.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 330, II, 338, 339, 373, 485, VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 46.
Contrarrazões apresentadas na mov. 54, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2012/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe.
Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Com efeito, a Corte Superior, ao julgar o Tema 1.150 da sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese, pertinente à legitimidade:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
A par disso, observo que o entendimento perfilhado no acórdão vergastado – que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira recorrente por entender que a causa de pedir da ação originária se amolda à hipótese de falha na prestação do serviço -, está alinhado ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no referido precedente
Dessarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial, com espeque no Tema 1.150 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
24/01
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5363475-32.2026.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: PAULO ROBERTO AQUINO DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 46 pelo BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 26 pela 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Paulo César Alves das Neves, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e impugnação à gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) Definir a competência para o processamento e julgamento da demanda; (iii) Analisar a existência de fundamentos aptos a reformar a decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques em contas vinculadas ao PASEP. Reconhecida a legitimidade da instituição financeira e inexistindo interesse jurídico da União, a competência é da Justiça Estadual. As alegações recursais não afastam a aplicação dos precedentes vinculantes nem demonstram desacerto da decisão agravada. Inexistem argumentos novos capazes de justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço e desfalques em contas vinculadas ao PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ. Ausente interesse da União, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda. A impugnação genérica não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. O prazo prescricional nas ações relativas ao PASEP observa a orientação firmada no Tema 1.387 do STJ."
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 38.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 330, II, 338, 339, 373, 485, VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 46.
Contrarrazões apresentadas na mov. 54, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2012/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe.
Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Com efeito, a Corte Superior, ao julgar o Tema 1.150 da sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese, pertinente à legitimidade:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
A par disso, observo que o entendimento perfilhado no acórdão vergastado – que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira recorrente por entender que a causa de pedir da ação originária se amolda à hipótese de falha na prestação do serviço -, está alinhado ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no referido precedente
Dessarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial, com espeque no Tema 1.150 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
24/01