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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Campinorte - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAMPINORTE
Juizado das Fazendas Públicas
DECISÃO
Processo: 5363372-97.2026.8.09.0170
Requerente: Manoel Peres Vaz Neto
Requerido: Estado De Goias
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MANOEL PEREZ VAZ NETO em face de ESTADO DE GOIÁS, todos qualificados.
Alega o autor que celebrou contrato de financiamento destinado à aquisição do veículo VW/GOL 1.0, ano/modelo 2009/2010, cor preta, placa JIA0788, chassi nº 9BWAA05U3AT047171, Renavam nº 00153576308, inicialmente firmado junto ao Banco Panamericano, mediante Contrato de Abertura de Crédito – Veículos nº 45696468. Posteriormente, o crédito foi cedido à Caixa Econômica Federal – CEF, que passou a figurar como credora da operação financeira. Afirma que a dívida foi integralmente quitada, conforme Declaração de Quitação e sentença proferida pela Justiça Federa. Aduz que, embora a instituição financeira tenha procedido à baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames, a restrição administrativa/gravame permanece ativa nos registros do DETRAN/GO (Estado de Goiás), impedindo a plena fruição da propriedade e a transferência do bem. Pleiteia, liminarmente, a baixa da restrição e, no mérito, a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi deferida em mov. 10, determinando que o requerido procedesse à baixa de qualquer gravame ou restrição administrativa decorrente do contrato quitado no prazo de 10 dias.
Na mov. 12 o ESTADO DE GOIÁS interpôs Embargos de Declaração contra a decisão de mov. 10, alegando obscuridade consistente em ter a decisão partido da premissa jurídica equivocada de que o Estado seria responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer. Sustenta que nos termos do art. 22 do CTB e da Resolução CONTRAN nº 807/2020 (arts. 2º, X e XI, e 18), a baixa do gravame compete ao órgão executivo de trânsito, mediante registro específico enviado pelo credor; o DETRAN-GO não é órgão do Estado, mas autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial (Lei estadual nº 8.856/1980; art. 1º do Decreto nº 10.388/2024; a responsabilidade do ente instituidor é subsidiária, e não solidária, e ausente o devedor principal, o Estado é parte ilegítima para figurar isoladamente no polo passivo. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes, após a oitiva da parte adversa, para extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, § 3º, do CPC — págs. 43/44 e 44/44).
Na mov. 13 o ESTADO DE GOIÁS apresentou Contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o DETRAN-GO é autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia. No mérito, sustentou a responsabilidade subsidiária do ente estatal e a ausência de dano moral.
O autor apresentou Impugnação à Contestação (mov. 18), defendendo a legitimidade do Estado e requerendo, subsidiariamente, a inclusão do DETRAN-GO no polo passivo, sem extinção do feito, com base nos arts. 6º, 317, 338 e 339 do CPC, preservados os atos já praticados, inclusive a tutela deferida.
Instadas a especificarem provas (mov. 19), o autor informou o descumprimento da liminar, colacionando extrato atualizado do sistema de trânsito que indica "baixada", mas com impedimento de emissão de CRLV por falha administrativa (mov. 23). O réu deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 29).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, quanto aos embargos de declaração opostos na movimentação 12, verifico que são tempestivos. Conheço, pois, do recurso.No mérito recursal, contudo, não merecem acolhida.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não são via idônea para a rediscussão do acerto ou desacerto do julgado.
A decisão de mov. 10 é clara e identificou o requerido, delimitou a ordem, fixou prazo e ressalvou expressamente a existência de outros débitos e restrições. Aquilo que o embargante rotula de "obscuridade" é, na verdade, irresignação quanto ao próprio conteúdo decisório, sustenta-se que a decisão partiu de "premissa jurídica equivocada". Ora, premissa jurídica equivocada, se existente, configura error in judicando, sanável pela via recursal própria, jamais por embargos declaratórios. Pretender efeitos infringentes com esse fundamento é desvirtuar a natureza integrativa do recurso.
Registro, todavia, que a matéria de fundo veiculada nos embargos, legitimidade ad causam e formação regular do contraditório, constitui questão de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição (arts. 337, XI e § 5º, e 485, IV, VI e § 3º, do CPC). Foi ela oportunamente renovada como preliminar de contestação (mov. 13), sendo esta a sede própria para seu exame, ao qual passo.
Rejeito, pois, os embargos de declaração, sem prejuízo da análise que segue.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, esta é a questão central do processo, e sua solução exige distinguir três planos da contestação: (i) a titularidade da obrigação de fazer; (ii) a legitimidade passiva para o pedido indenizatório; e (iii) a responsabilidade patrimonial e sua ordem de execução.
Da titularidade da obrigação de fazer: competência exclusiva do órgão executivo de trânsito
Assiste razão ao requerido nesse ponto de sua tese.
O art. 22, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro atribui aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados, no âmbito de sua circunscrição, a competência para registrar, emplacar e licenciar veículos, com expedição dos certificados correspondentes.
No plano infralegal, a Resolução CONTRAN nº 807, de 15/12/2020, em vigor desde 1º/01/2021 e ainda vigente, com as alterações supervenientes, define: art. 2º, X: gravame é a anotação efetuada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado, decorrente do registro de contrato de garantia no campo de observações do CRV e do CLA; art. 2º, XI: baixa do gravame é a exclusão da anotação, feita pelo órgão ou entidade executivo de trânsito, "a partir de registro específico enviado pelo credor"; art. 18: a instituição credora deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito, em até 10 dias, a informação relativa à quitação, a qual será averbada junto ao registro do contrato.
Extraem-se daí duas conclusões. Primeira, o ato material de baixa é privativo do órgão executivo de trânsito. No Estado de Goiás, esse órgão é o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO, criado pela Lei estadual nº 8.856/1980 e regulamentado pelo Decreto nº 10.388/2024, cujo art. 1º o define como "entidade da administração indireta do Poder Executivo do Estado de Goiás", criada "com autonomia administrativa, financeira e patrimonial" (mov. 12). Trata-se, portanto, de autarquia, pessoa jurídica de direito público interno distinta do ente instituidor, e não de simples órgão despersonalizado da Administração direta.
Segunda, o desencadeamento da baixa depende de registro específico enviado pelo credor fiduciário. Não se trata de ato que o órgão de trânsito possa ou deva praticar espontaneamente, salvo determinação judicial. Daí a orientação consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, invocada pelo próprio requerido, no sentido de que "nos termos da Resolução 807/2020 do CONTRAN, é da instituição financeira a obrigação de 'baixa' do gravame de alienação fiduciária junto ao Detran (arts. 9º, § 3º, e 18)", vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA BAIXA DO GRAVAME. RESOLUÇÃO Nº 807/2020, DO CONTRAN. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORA L. VALOR. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos da Resolução 807/2020 do CONTRAN, é da instituição financeira a obrigação de 'baixa' do gravame de alienação fiduciária junto ao Detran (arts. 9º, § 3º, e 18). 2. Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 3. No caso vertente, a indenização fixada pelo juízo a quo não se mostra irrazoável nem desproporcional, devendo, portanto, ser mantida. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5294096-21.2021.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: GISELLI HELOISA TARCA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO. 25/10/2023)
Nesse cenário, o ESTADO DE GOIÁS, na condição de pessoa jurídica de direito público da Administração direta, não detém competência legal nem aptidão material para cumprir a obrigação de fazer postulada. Não opera a base estadual do RENAVAM, não administra o prontuário do veículo e não pode inserir ou excluir anotações no Sistema Nacional de Gravames. A ordem dirigida contra ele é, nesse ponto, inexequível por impossibilidade jurídica de cumprimento, o que caracteriza autêntica ilegitimidade passiva ad causam quanto ao pedido de obrigação de fazer.
Reforça a conclusão a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da Repercussão Geral (RE 1.027.633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 14/08/2019): a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra a pessoa jurídica a cujo quadro o agente se vincula. A ratio do precedente, a pertinência subjetiva se define pela imputação da conduta à pessoa jurídica correta, projeta-se com igual força sobre a hipótese dos autos: a conduta (comissiva ou omissiva) atribuída na inicial é, por definição legal, imputável ao DETRAN/GO, e não ao Estado.
Da responsabilidade do Estado quanto ao pedido indenizatório: caráter subsidiário
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a solução é distinta, embora igualmente desfavorável à permanência isolada do Estado no polo passivo.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal alcança as pessoas jurídicas de direito público, aí incluídas as autarquias, que respondem diretamente pelos próprios atos. Ao ente instituidor reserva-se responsabilidade subsidiária, deflagrada apenas diante da exaustão dos recursos da entidade descentralizada.
É essa a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes colacionados:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRA INDÍGENA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REASSENTAMENTO DE COLONOS. DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE FEDERADO PELOS ATOS DE SUAS AUTARQUIAS. AUTOS DECLARADOS DE NATUREZA HISTÓRICA. 1. É legítimo o ente federado para responder subsidiariamente pelos atos de suas autarquias, na linha da jurisprudência desta Corte. [...] (AgInt no REsp n. 1.865.292/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 27/11/2020 g.n.)
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1. As regras de Direito Administrativo e Constitucional dispõem que as empresas criadas pelo Governo respondem por danos segundo as regras da responsabilidade objetiva, e, na hipótese de exaurimento dos recursos da prestadora de serviços, o Estado responde subsidiariamente (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). 2. É defeso atribuir o cumprimento de obrigação por ato ilícito contraída por empresa prestadora de serviços públicos a outra que não concorreu para o evento danoso, apenas porque também é prestadora dos mesmos serviços públicos executados pela verdadeira devedora. Tal atribuição não encontra amparo no instituto da responsabilidade administrativa, assentado na responsabilidade objetiva da causadora do dano e na subsidiária do Estado, diante da impotência econômica ou financeira daquela. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 738.026/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2007, DJ de 22/8/2007, p. 452. g.n.)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo sua análise ater-se apenas as matérias tratadas na decisão agravada. 2. A autarquia se perfaz como pessoa jurídica de direito público dotada de capital próprio e, como tal responde pelos seus atos integralmente, somente se podendo impelir responsabilidade ao ente federativo do qual proveio, no caso de ausência de recursos suficientes para arcar com o ressarcimento defluente daqueles, em caráter subsidiário. 3. O município tem responsabilidade subsidiária em relação às autarquias, não sendo parte legítima a figurar no polo passivo da ação previdenciária em que se almeja a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Diante da existência de pontos controvertidos, os quais foram oportunamente elencados pela magistrada singular, na decisão saneadora, ora agravada, devida a instrução do feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, AI 0476228- 44.2017.8.09.0000, 1ª CC., Rel. Des. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, DJ 07/11/2018)
Da natureza subsidiária decorre consequência processual rigorosa de que não é possível "atribuir responsabilidade a quem é subsidiariamente responsável sem que haja prévia condenação imposta em desfavor do responsável principal, sendo necessário também que o último não cumpra a condenação" (AgInt no REsp nº 1.685.063/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30/10/2018), entendimento reafirmado em EDcl no REsp nº 1.655.852/MG (Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05/12/2017, DJe 19/12/2017) e em REsp nº 1.635.457/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26/08/2020), este último a consignar tratar-se de "posição de devedor-reserva, com 'ordem ou benefício de preferência'", vedada a convocação per saltum.
Consectário lógico é que instaura-se, na espécie, litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o Estado de Goiás e o DETRAN/GO.
Fixadas tais premissas, o requerido postula a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Nesse ponto a pretensão não pode ser acolhida.
O Código de Processo Civil de 2015 estruturou-se sobre o princípio da primazia da decisão de mérito. O art. 4º assegura às partes o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito. O art. 6º impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação. E, de modo decisivo, o art. 317 determina que, "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício".
Mais que isso, o Código disciplinou expressamente a hipótese dos autos. O art. 339 obriga o réu que alega ilegitimidade a indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida, facultando ao autor substituí-lo (§ 1º) ou incluí-lo como litisconsorte passivo (§ 2º). Foi exatamente o que ocorreu: o Estado de Goiás indicou nominalmente o DETRAN/GO (mov. 13) e o autor, na impugnação de mov. 18, requereu expressa e tempestivamente sua inclusão no polo passivo, invocando os arts. 6º, 317, 338 e 339 do CPC.
Não há óbice de rito. O art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009 admite como réus, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, "os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas". O DETRAN/GO, autarquia estadual, é, portanto, parte plenamente legitimada a integrar o polo passivo perante este Juízo. Registre-se que a formação de litisconsórcio necessário não se confunde com intervenção de terceiros, vedada pelo art. 10 da Lei nº 9.099/95, cuida-se de providência destinada a completar a relação processual, imposta pela própria natureza incindível do objeto litigioso.
Extinguir o processo neste momento, quando o próprio autor já requereu a regularização e quando há tutela de urgência deferida e mais de quatro meses de tramitação, significaria impor ao jurisdicionado o ônus de reajuizar demanda idêntica, com evidente ofensa à economia processual, à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e à instrumentalidade das formas.
Acolho, pois, parcialmente a preliminar, nos termos que serão precisados no dispositivo, reconheço a ilegitimidade do Estado de Goiás quanto ao pedido de obrigação de fazer, mantendo-o no polo passivo exclusivamente na condição de responsável subsidiário pelo eventual pedido indenizatório, e determino a inclusão do DETRAN/GO como litisconsorte passivo necessário.
Da reanálise da tutela de urgência (art. 296 do CPC)
A tutela provisória conserva eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296 do CPC). O aprofundamento cognitivo propiciado pelo contraditório e, sobretudo, o exame minucioso do acervo documental impõem a revisão da decisão de mov. 10.
O documento mais relevante dos autos é o extrato de Consulta de Veículo emitido pelo próprio DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS, com consulta realizada em 23/10/2025 (mov. 1). Dele se extrai que o veículo de placa JIA0788, RENAVAM 00153576308 e chassi 9BWAA05U3AT047171 (VW/GOL 1.0, cor preta), registrado no município de Campinorte/GO, encontra-se na situação "EM CIRCULAÇÃO". Embora no campo "Restrições" ainda figure a anotação "AL. FID BC PAN SA", o campo específico de "Gravame" declara que "Nenhum gravame foi encontrado até o momento". No tocante à documentação digital, o extrato registra "CRLVe IMPEDIDO, MOTIVO: COMUNICADO DE VENDA ATIVO". Informa, ainda, que nada consta quanto a roubo ou furto, e que não foram encontrados bloqueios administrativos, bloqueios judiciais, débitos de infrações ou dívida ativa. Quanto ao histórico financeiro, os débitos de 2020 a 2024 constam como pagos ou quitados; já em relação ao exercício de 2025, o IPVA é isento, mas subsiste uma taxa de licenciamento de R$ 263,39, com vencimento em 31/10/2025, que não possuía registro de pagamento até a data da consulta. Essa leitura integral do extrato revela três dados de peso decisivo, até aqui não enfrentados:
O campo específico "Gravame" registra que nenhum gravame foi encontrado até o momento (mov. 1, f. 59). Subsiste, é verdade, a menção "AL. FID BC PAN SA" no campo "Restrições" da tela cadastral (f. 58). Cabe apurar, em contraditório, se essa menção corresponde a gravame ativo ou a anotação histórica remanescente no campo de observações do registro, hipótese em que não haveria a restrição eficaz alegada na inicial.
O impedimento à emissão do CRLVe é atribuído, pelo próprio sistema do órgão de trânsito, a "COMUNICADO DE VENDA ATIVO", e não ao gravame. O dado é particularmente significativo porque o próprio autor instruiu a inicial com documento nominado "comunicado_de_venda.pdf" (mov. 1, f. 61). O comunicado de venda é ato de iniciativa do proprietário alienante (art. 134 do CTB), estranho à esfera de atuação autônoma da autoridade de trânsito, e seu eventual cancelamento se submete a procedimento administrativo próprio, sequer postulado nestes autos. A causa de pedir da inicial no tocante à falha administrativa consistente na manutenção indevida de gravame após a quitação, não coincide, ao menos aparentemente, com o motivo declarado do impedimento.
Consta débito de licenciamento do exercício de 2025, no valor de R$ 263,39, vencido em 31/10/2025, sem prova de quitação (mov. 1, f. 58). Débito de licenciamento constitui, por si só, óbice autônomo à regularização documental do veículo, o que atrai a ressalva expressa já contida na própria tutela deferida ("desde que não existam outros débitos").
Da fragilidade do nexo entre a quitação e a conduta imputada ao ente público
Cumpre, ainda, precisar o alcance dos dois documentos em que a inicial ancora a probabilidade do direito: A Declaração do Banco PAN S.A. de 13/12/2022 (mov. 1, f. 9) atesta a quitação do contrato nº 000045696468. Não afirma, em momento algum, que tenha sido enviado ao órgão de trânsito o registro específico de baixa exigido pelo art. 2º, XI, da Resolução CONTRAN nº 807/2020. Bem como a sentença federal (mov. 1, f. 8) consigna que a CEF "promoveu a baixa do débito nos registros que administra". Trata-se de baixa do débito, nos registros próprios da instituição, o que não equivale, nem por sinonímia nem por presunção, à transmissão eletrônica do registro de baixa do gravame ao DETRAN/GO. Tanto assim que o próprio juízo federal ressalvou que, "caso o gravame ainda persista, caberá ao autor postular tal providência contra a autoridade de trânsito", condicionando a providência à efetiva persistência do gravame.
Nesse quadro, a probabilidade do direito (art. 300 do CPC) mostra-se, neste momento, substancialmente atenuada em relação à cognição de mov. 10. Não há, no acervo atual, elemento que demonstre (i) que o credor fiduciário tenha remetido ao órgão de trânsito o registro de baixa, nem (ii) que este, uma vez recebido, tenha se omitido em processá-lo. E é precisamente essa omissão qualificada que constituiria o ilícito imputado.
Assim, duas conclusões se impõem. Primeira, que a ordem de mov. 10, dirigida ao Estado de Goiás, é inexequível, pelas razões expostas nesta decisão. Não se pode exigir de quem não detém competência legal o cumprimento de obrigação de fazer, nem, por consequência, cominar-lhe sanção por descumprimento. Fica, assim, prejudicada a pretensão de mov. 23 quanto à imposição de medidas coercitivas ao ente estatal, e sem efeito prático o registro de decurso de prazo da mov. 29.
Segunda, porque a extensão da medida ao DETRAN/GO, antes de sua citação e manifestação, não se justifica no atual estágio. Além de a probabilidade do direito ter-se atenuado, não há notícia de perecimento iminente do bem, vez que o veículo está EM CIRCULAÇÃO, sem bloqueio administrativo ou judicial, e o autor convive com a situação, segundo a própria narrativa, desde ao menos dezembro de 2022, circunstância que, se não afasta o interesse de agir, mitiga sensivelmente o periculum in mora.
A providência adequada, portanto, é tornar sem efeito a tutela em relação ao Estado de Goiás e postergar a apreciação do pedido liminar em face do DETRAN/GO para após sua citação e o aporte da documentação administrativa, o que se determinará com fundamento no art. 9º da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual "a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa".
Da delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC)
Embora o feito ainda não comporte julgamento, dada a necessária integração do polo passivo, convém desde logo delimitar o objeto da futura cognição, em homenagem à cooperação e à previsibilidade.
Questões de fato controvertidas: Se a anotação "AL. FID BC PAN SA", constante do campo "Restrições" do prontuário, corresponde a gravame ativo ou a mera anotação histórica no campo de observações do registro; Se, e em que data, o credor fiduciário (Banco PAN S.A. e/ou Caixa Econômica Federal) encaminhou ao DETRAN/GO o registro específico de baixa a que aludem os arts. 2º, XI, e 18 da Resolução CONTRAN nº 807/2020; Em caso positivo, se houve omissão do órgão de trânsito em processar tal registro e por qual lapso temporal; A origem, a data e a autoria do comunicado de venda que, segundo o próprio sistema do DETRAN/GO, impede a emissão do CRLVe, bem como o procedimento administrativo para seu cancelamento; A situação atual do licenciamento do exercício de 2025 e de eventuais exercícios subsequentes; A existência de prejuízo concreto e específico ao autor decorrente da conduta imputada ao ente público, que ultrapasse o mero aborrecimento.
Questões de direito relevantes: A titularidade da obrigação de baixa do gravame (CTB, art. 22; Resolução CONTRAN nº 807/2020, arts. 2º, X e XI, e 18); O regime da responsabilidade civil da autarquia e a responsabilidade subsidiária do ente instituidor (CF/88, art. 37, § 6º); A configuração, ou não, do dano moral indenizável. Sobre este ponto, advirto desde já que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.078 (REsp nº 1.881.453/RS e REsp nº 1.881.456/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção), fixou a tese de que "o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Se assim é em relação ao agente a quem a norma atribui diretamente o dever de comunicar a quitação, com maior razão não se pode presumir o dano quando a conduta é imputada ao órgão registrador, cuja atuação é, nos termos regulamentares, vinculada ao prévio impulso do credor. Incumbirá ao autor, pois, demonstrar lesão efetiva a direito da personalidade, não bastando a alegação genérica de "angústia, sensação de impotência e frustração" (mov. 1).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar suscitada na contestação (mov. 13), para RECONHECER a ilegitimidade passiva do ESTADO DE GOIÁS quanto ao pedido de obrigação de fazer (baixa de gravame/restrição administrativa e regularização cadastral), por se tratar de competência legal exclusiva do órgão executivo de trânsito (art. 22 do CTB e arts. 2º, X e XI, e 18 da Resolução CONTRAN nº 807/2020), excluindo-o, nesse específico capítulo, do polo passivo; e MANTER o ESTADO DE GOIÁS no polo passivo exclusivamente na condição de responsável SUBSIDIÁRIO pelo pedido de indenização por danos morais, na forma do art. 37, § 6º, da CF/88, vedada a convocação per saltum.
DEFIRO o requerimento subsidiário do autor e DETERMINO A INCLUSÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
CITE-SE o DETRAN/GO para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, instruída com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Com fundamento no art. 296 do CPC, TORNO SEM EFEITO a tutela de urgência deferida na movimentação 10 em relação ao ESTADO DE GOIÁS, ante a impossibilidade jurídica de seu cumprimento por quem não detém a competência legal para o ato, ficando prejudicado o requerimento de medidas coercitivas formulado na movimentação 23.
Consigno que a presente deliberação não implica juízo definitivo sobre o mérito da pretensão, tampouco sobre a subsistência da restrição, matérias que serão apreciadas em cognição exauriente, com observância do contraditório.
Apresentada a contestação pelo DETRAN/GO, dê-se vista ao autor pelo prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC), e, na mesma oportunidade, intimem-se todas as partes para, em igual prazo, especificarem e justificarem, de forma fundamentada e sob pena de preclusão, as provas que ainda pretendam produzir, indicando a pertinência de cada uma em relação às questões de fato delimitadas nesta decisão.
Expeça-se o necessário.
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Campinorte, datado pelo sistema.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 4319/2026
(assinado digitalmente)