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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Rio Verde
2º Juizado Especial Cível e Criminal
SENTENÇA Processo nº : 5363369-47.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : Aldirene Fernandes De Leve Requerida : Michelle Marques Diniz Rodrigues
Trata-se de "Ação de Execução" manejada por Aldirene Fernandes De Leve em desfavor de Michelle Marques Diniz Rodrigues, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em atenção ao rito que rege os Juizados Especiais e aos princípios conclamados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como ao disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, deixo de proceder ao relatório.
Devidamente intimada para impulsionar o feito, sob pena de extinção e arquivamento, a parte exequente manteve-se inerte.
Assim, observo que a presente execução está em trâmite sem satisfação do crédito após sucessivas e reiteradas diligências expropriatórias por meio de consulta aos sistemas conveniados, além da expedição de mandado para penhora e avaliação de bens, restando infrutíferas todas tentativas de localização de bens do executado.
Nos Juizados Especiais, ao contrário do processo civil comum, não há previsão de suspensão do feito para localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo inaplicável a previsão do art. 921, CPC. Em tais hipóteses, conforme previsão específica do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 o processo é extinto.
A esse respeito trago ensinamentos de FIGUEIRA JÚNIOR:
"Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando o devedor não mais for encontrado e/ou inexistirem bens em sua posse ou propriedade, ou, ainda que encontrados, foram insuficientes para justificar a penhora e a satisfação do crédito do exequente. Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. 'A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei n. 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor'. Não se aplica, pois, a suspensão do processo prevista no art. 921, III, do CPC." (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei n. 9.099/1995. 8. ed. São Paulo. Saraiva. 2017. p. 464.)"
Destarte, a suspensão do feito e a eternização da demanda com pesquisas sucessivas aos sistemas conveniados é medida incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Ante a inexistência de bens penhoráveis ou não localização do executado após consulta aos sistemas conveniados e expedição de mandado, todos infrutíferos, deve ser extinto o feito nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, sob pena de ordinarização do procedimento.
Neste sentido colaciono entendimento jurisprudencial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS . EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO ART . 921 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte exequente contra sentença que extinguiu a execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9 .099/95. A recorrente sustenta a inaplicabilidade desse dispositivo e defende que a ausência de bens deveria ensejar apenas a suspensão do processo, conforme o art. 921, III, do CPC, pugnando pela cassação da sentença e pelo prosseguimento da execução. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no âmbito dos Juizados Especiais, é aplicável o regime de suspensão da execução previsto no art. 921 do CPC; e (ii) determinar se a ausência de bens penhoráveis autoriza a extinção imediata da execução com base no art. 53, § 4º, da Lei n . 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 dispõe que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, não se aplicando a regra de suspensão do art . 921 do CPC, própria do procedimento comum. 4. O sistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n . 9.099/95), não comporta a manutenção indefinida de execuções infrutíferas, sob pena de contrariar sua natureza célere e desburocratizada. 5. A opção pelo rito sumaríssimo implica a aceitação das vantagens e limitações próprias do sistema dos Juizados . 6. No caso concreto, restaram esgotadas todas as diligências possíveis para localização de bens penhoráveis, inclusive tentativa de penhora de veículo, sem êxito, o que justifica a extinção da execução. 7. A extinção não impede a exequente de ajuizar nova execução caso sobrevenha modificação na situação patrimonial do devedor, mediante indicação de bens passíveis de penhora . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1 . O art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 aplica-se integralmente ao procedimento executivo dos Juizados Especiais, afastando a incidência do art . 921 do CPC. 2. A ausência de bens penhoráveis e a não localização do devedor autorizam a extinção da execução, sem prejuízo de nova propositura caso sejam encontrados bens no futuro." . Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, arts. 2º, 53, § 4º, e 55; CPC/2015, art . 921, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.847, Rel. Min . Eros Grau, Plenário, j. 20.05.2009, DJe 07 .08.2009; TJSP, Recurso Inominado Cível n. 0000608-34.2021 .8.26.0334, Rel. Márcio Bonetti, 6ª Turma Recursal Cível, j . 17.03.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível n. 0000731-41 .2021.8.26.0137, Rel . Vera Lúcia Calviño de Campos, 6ª Turma Recursal Cível, j. 09.06.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível n . 0000073-31.2024.8.26 .0648, Rel. Márcio Bonetti, 6ª Turma Recursal Cível, j. 06.02 .2025. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10292022820208260576 São José do Rio Preto, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 20/10/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/10/2025)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95) . SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 921, III, DO CPC). INCOMPATÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente contra a sentença que extinguiu o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, sob o fundamento de inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito . Em suas razões recursais, sustenta a anulação da sentença uma vez que a ausência de bens penhoráveis, nas demandas de cumprimento de sentença, não é causa de extinção do processo, mas, tão somente, de suspensão. Requer o prosseguimento do feito para expedição de certidão de crédito e a suspensão do processo por um ano, nos termos dos art. 791, III, do CPC. 2 . Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido. Não foram apresentadas contrarrazões. 3 . No caso em exame, as diligências empreendidas na busca de bens do executado restaram infrutíferas, inclusive, o exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC (ID 63362322). É importante salientar que a suspensão do processo, de acordo com art. 921, III, do CPC, é incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9 .099/95. De acordo com o disposto no art. 52 da referida Lei, é possível aplicar o Código de Processo Civil na execução da sentença "no que couber". Em outras palavras, o CPC pode ser aplicado, desde que seja compatível . Assim, a suspensão do processo é incompatível com o rito sumaríssimo, uma vez que viola os critérios norteadores dos Juizados Especiais. 4. Vale ressaltar que a extinção não impede a retomada do cumprimento de sentença mediante simples petição, indicando bens efetivamente penhoráveis, caso em que a parte exequente poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos. Precedente: Acórdão 1606519, 07060911920168070007, Relator (a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022 . 5. No caso, diante da ausência de bens penhoráveis e até que sobrevenha indícios de modificação da situação econômica do devedor, impõe-se a aplicação do disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 . 6. Por fim, o juízo de origem determinou a emissão de certidão de crédito para que a decisão possa ser levada a protesto, conforme preceitua o art. 517 do CPC. 7 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8. Custas remanescentes pela recorrente. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões . 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07014012620218070021 1929158, Relator.: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 30/09/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/10/2024)
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS . OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA CELERIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9 .099/95 E ENUNCIADO 75 DO FONAJE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5. Fundamentos do reexame. 5.1 De início, observo que não há que se falar em cerceamento de defesa do recorrente, posto que todas as diligências para tentativas de bens penhoráveis foram realizadas e restaram infrutíferas . Soma-se a isso que, as inúmeras e infrutíferas diligências requeridas pelo exequente estão, na realidade, em desencontro com os princípios que regem o Juizado Especial Cível, tais como a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade. 5.2 Ademais, o Poder judiciário não pode ficar, insistentemente, realizando diligências em busca de bens penhoráveis, sem o menor condão de êxito ou comprovação de crédito existente. Por conseguinte, a extinção do feito, pelos fundamentos da sentença, é medida que se impõe . 5.3 Há de se salientar ainda que, embora devidamente intimada em evento 17, a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora, conforme certidão de decurso de prazo evento 18. 5.4 Nos termos do artigo 46 da Lei n .º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 5.5 Nesse sentido: ?CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.? (R.I. n .º 5540030-70.2018.8.09 .0003, Relator Dr. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 17/10/2023). 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos . 7. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9 .099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 8. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art . 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJ-GO 52002659420248090088, Relator.: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/09/2024)
Ressalto que a simples existência de órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Infoseg, Sinic, etc) não implica na obrigação de o Juiz de Direito substituir eternamente a parte com incessante atividade de investigação patrimonial. Aliás, fica muito fácil atribuir a inércia e a morosidade ao Poder Judiciário se a parte não realiza as diligências que estão ao seu alcance, pretendendo transferir todos os ônus e encargos processuais que lhe são próprios, eternizando o procedimento com buscas reiteradas e infrutíferas nos sistemas conveniados.
Dessa maneira, ante a inexistência de bens penhoráveis DECLARO EXTINTA a presente demanda, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Esclareço que a parte exequente pode requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito, dentro do prazo prescricional, caso possua nova informação de bens passíveis de penhora, bem como endereço do promovido, circunstâncias que devem ser evidenciadas nos autos.
Desde já informo que não será admitido o pedido de desarquivamento ou reiteração da demanda para reiniciar a consulta aos sistemas conveniados, com mera investigação patrimonial a cargo do judiciário, cabendo ao exequente a comprovação de fato novo que evidencie a mudança na situação econômica do executado, sob pena de ordinarizar o processo e eternizar a demanda, procedimento incompatível com rito dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme estabelecem os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Rio Verde-GO, data da assinatura digital.
04
Ana Paula Tano
Juíza de Direito