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TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EXTRATO ATUALIZADO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. SUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA COBRANÇA. QUESTÃO RELACIONADA AO MÉRITO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de extrato atualizado de plataforma de negociação de dívidas com dados suficientes à identificação da cobrança impugnada. A recorrente requer a gratuidade da justiça e o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal; e (ii) saber se a ausência de extrato atualizado de plataforma de negociação de dívidas, com elementos suficientes à identificação da cobrança impugnada, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. A documentação apresentada demonstra situação econômico-financeira compatível com a concessão da gratuidade da justiça para o processamento do recurso, com efeitos ex nunc. 4. A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não constitui requisito previsto nos arts. 319 e 320, ambos do CPC/15. A indicação do domicílio e da residência atende à exigência legal, e a declaração de residência firmada pelo interessado presume-se verdadeira, salvo prova em contrário. 5. O extrato atualizado de plataforma de negociação de dívidas não constitui documento indispensável à propositura da ação. A insuficiência do documento apresentado para comprovar a vinculação da cobrança à parte autora diz respeito à demonstração do fato constitutivo do direito alegado e à valoração da prova, matérias relacionadas ao mérito. 6. A petição inicial que identifica as partes, expõe a causa de pedir e contém pedidos determinados apresenta elementos suficientes à compreensão da controvérsia e à formação do contraditório. Eventual necessidade de produção de outras provas não autoriza o indeferimento da inicial. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC deve ser examinada no momento processual adequado, após a formação da relação processual e conforme as circunstâncias concretas da causa. 8. A primazia da resolução do mérito e a cooperação processual tornam excepcional o indeferimento da petição inicial, reservado às hipóteses em que o vício impeça o desenvolvimento regular da relação processual. Tese de Julgamento: “1. A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não constitui requisito indispensável à propositura da ação quando o domicílio e a residência estão indicados e há declaração de residência apta à comprovação do endereço. 2. A ausência de extrato atualizado de plataforma de negociação de dívidas, destinado à comprovação da cobrança impugnada, não autoriza o indeferimento da petição inicial quando a controvérsia está suficientemente delimitada, por se tratar de questão relacionada à prova do direito alegado. 3. A insuficiência da prova documental destinada à demonstração do fato constitutivo do direito deve ser examinada no curso da instrução e no julgamento do mérito, após a formação do contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 4º, 6º, 99, §§ 2º e 3º, 319, II, 320, 321, 370, 380, 438 e 485, I e § 7º; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 7.115/1983, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.991.550/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 25.08.2022; TJGO, AC nº 5088441-03.2023.8.09.0174, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe 06.05.2024; TJGO, AC nº 5607907-42.2023.8.09.0006, Rel. Dr. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe 07.05.2024. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5363174-48.2026.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: KAINA LIMA DA SILVA APELADAS: OI S.A. E OUTRA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EXTRATO ATUALIZADO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. SUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA COBRANÇA. QUESTÃO RELACIONADA AO MÉRITO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de extrato atualizado de plataforma de negociação de dívidas com dados suficientes à identificação da cobrança impugnada. A recorrente requer a gratuidade da justiça e o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal; e (ii) saber se a ausência de extrato atualizado de plataforma de negociação de dívidas, com elementos suficientes à identificação da cobrança impugnada, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. A documentação apresentada demonstra situação econômico-financeira compatível com a concessão da gratuidade da justiça para o processamento do recurso, com efeitos ex nunc. 4. A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não constitui requisito previsto nos arts. 319 e 320, ambos do CPC/15. A indicação do domicílio e da residência atende à exigência legal, e a declaração de residência firmada pelo interessado presume-se verdadeira, salvo prova em contrário. 5. O extrato atualizado de plataforma de negociação de dívidas não constitui documento indispensável à propositura da ação. A insuficiência do documento apresentado para comprovar a vinculação da cobrança à parte autora diz respeito à demonstração do fato constitutivo do direito alegado e à valoração da prova, matérias relacionadas ao mérito. 6. A petição inicial que identifica as partes, expõe a causa de pedir e contém pedidos determinados apresenta elementos suficientes à compreensão da controvérsia e à formação do contraditório. Eventual necessidade de produção de outras provas não autoriza o indeferimento da inicial. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC deve ser examinada no momento processual adequado, após a formação da relação processual e conforme as circunstâncias concretas da causa. 8. A primazia da resolução do mérito e a cooperação processual tornam excepcional o indeferimento da petição inicial, reservado às hipóteses em que o vício impeça o desenvolvimento regular da relação processual. Tese de Julgamento: “1. A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não constitui requisito indispensável à propositura da ação quando o domicílio e a residência estão indicados e há declaração de residência apta à comprovação do endereço. 2. A ausência de extrato atualizado de plataforma de negociação de dívidas, destinado à comprovação da cobrança impugnada, não autoriza o indeferimento da petição inicial quando a controvérsia está suficientemente delimitada, por se tratar de questão relacionada à prova do direito alegado. 3. A insuficiência da prova documental destinada à demonstração do fato constitutivo do direito deve ser examinada no curso da instrução e no julgamento do mérito, após a formação do contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 4º, 6º, 99, §§ 2º e 3º, 319, II, 320, 321, 370, 380, 438 e 485, I e § 7º; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 7.115/1983, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.991.550/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 25.08.2022; TJGO, AC nº 5088441-03.2023.8.09.0174, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe 06.05.2024; TJGO, AC nº 5607907-42.2023.8.09.0006, Rel. Dr. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe 07.05.2024. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passa-se a análise do apelo. Trata-se de apelação cível interposta por KAINA LIMA DA SILVA contra sentença (mov. 16), proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada ajuizada em desproveito da OI S/A e de NIO – CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A., ora apeladas. Narra a parte autora, na petição inicial, em síntese, que foi surpreendida com a existência de cobrança que reputa indevida, disponibilizada na plataforma Serasa Limpa Nome, no valor originário de R$ 123,91 (cento e vinte e três reais e noventa e um centavos), atribuída às requeridas. Sustentando não possuir relação jurídica apta a justificar o débito, postulou a declaração de sua inexigibilidade e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. O ilustre Julgador primevo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, mediante a apresentação de comprovante de endereço atualizado em seu nome ou, caso estivesse em nome de terceiro, de declaração do proprietário do imóvel ou documento demonstrativo do vínculo com o respectivo titular, bem como de extrato atualizado emitido pela plataforma Serasa Limpa Nome, contendo elementos suficientes à identificação da cobrança impugnada (mov. 6). Após manifestação da parte autora, sobreveio nova determinação para apresentação de extrato atualizado do Serasa Limpa Nome, com o detalhamento da pesquisa realizada, incluindo dados relativos ao CPF, número do contrato, data de vencimento e inclusão da dívida (mov. 11). Em resposta, a demandante informou que a cobrança era disponibilizada em sistema online mantido pelo Serasa e que o único comprovante de que dispunha era aquele já apresentado com a petição inicial, acrescentando que, em nova consulta, não mais localizou o apontamento. Requereu, assim, o prosseguimento da demanda e, se necessário, a expedição de ofício ao Serasa para confirmação da cobrança (mov. 14). Sobreveio sentença (mov. 16), por meio da qual o douto magistrado singular indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, in litteris: “(…). De início cumpre esclarecer que ao magistrado compete examinar se a petição inicial preenche todos os requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil e, em caso negativo, como forma de cooperação e economia processual, oportunizar a correção evitando, assim, a prática de atos inúteis e o consumo de esforços e tempo. No caso sub examine o autor foi instado a providenciar extrato atualizado emitido pelo Serasa Limpa Nome contendo os dados mínimos necessários à identificação da inscrição impugnada, tais como nome e CPF do consumidor, nome do credor, data de inclusão e data de emissão, porém em resposta limitou-se a narrar que a própria requerida teria removido o apontamento do sistema, o que inviabilizaria a obtenção do extrato. Sucede que o documento ‘colado’ na página 3 da petição inicial consiste em imagem de proposta de negociação veiculada pela plataforma Serasa Limpa Nome, contendo apenas o valor original do débito de R$ 123,91 (cento e vinte e três reais, e noventa e um centavos), o valor negociado de R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos) e a indicação genérica da credora, sem qualquer dado identificador da parte autora, sem data de inclusão e de emissão. Logo, o documento não permite sequer confirmar a vinculação da suposta dívida ao demandante. Nesse contexto a ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado impede o regular prosseguimento da demanda, por constituir requisito essencial à análise da pretensão deduzida, razão pela qual o indeferimento da petição inicial é a medida que ora se impõe. DISPOSITIVO. Ante o excerto INDEFIRO a petição inicial e, de consequência, JULGO EXTINTA a presente sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios.” Inconformada, a requerente KAINA LIMA DA SILVA interpôs recurso de apelação. 1. Da concessão do pedido de justiça gratuita A apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo o benefício ser indeferido quando existirem nos autos elementos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, hipótese em que deverá ser oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica, conforme dispõe o §2º do mesmo dispositivo. No caso, diante da ausência inicial de elementos suficientes para aferição da alegada hipossuficiência, foi determinada a intimação da recorrente para apresentar documentação idônea e atualizada destinada à comprovação de sua situação econômico-financeira (mov. 27). Em cumprimento à determinação, a apelante juntou documentação complementar (mov. 30), destacando-se a Carteira de Trabalho Digital (mov. 30, doc. 7), da qual se extrai que seu último vínculo empregatício foi mantido no período de 12.03.2025 a 11.04.2025, quando exercia a função de ajudante de obra, mediante remuneração mensal de R$ 1.518,00, não constando vínculo empregatício posterior no documento apresentado. Os elementos coligidos mostram-se suficientes para corroborar a declaração de hipossuficiência e evidenciar, no caso concreto, que o recolhimento das despesas processuais pode comprometer a subsistência da recorrente, inexistindo nos autos circunstância concreta capaz de infirmar a presunção prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, defiro à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, exclusivamente para o processamento do presente recurso, ressaltando que a concessão formulada nesta instância produz efeitos ex nunc, não alcançando encargos processuais eventualmente constituídos anteriormente ao requerimento. 2. Do indeferimento da petição inicial A apelante afirma que o comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, uma vez que o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes. Acrescenta que a declaração de residência apresentada goza de presunção de veracidade, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 7.115/1983. Defende, ainda, que a eventual insuficiência do extrato ou da imagem extraída da plataforma Serasa Limpa Nome para demonstrar a vinculação da cobrança à sua pessoa constitui questão relacionada à prova do direito alegado e, portanto, matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito, após a formação do contraditório, não se prestando a justificar o indeferimento da petição inicial. Argumenta tratar-se de relação de consumo, circunstância que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e autoriza a inversão do ônus da prova, asseverando que, diante da natureza declaratória negativa da pretensão, compete às fornecedoras demonstrar a existência e a regularidade do débito questionado. Aduz que a anotação teria sido posteriormente removida da plataforma, impossibilitando a obtenção do extrato exigido pelo Juízo de origem, e que as informações necessárias à elucidação dos fatos poderiam ser requisitadas às fornecedoras ou aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos dos artigos 370, 380 e 438 do Código de Processo Civil. Invoca, por fim, os princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição, afirmando que a petição inicial descreve adequadamente os fatos, contém pedidos determinados, individualiza as partes demandadas e está acompanhada dos documentos de que dispunha, inexistindo vício formal capaz de justificar sua extinção prematura. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a ausência de apresentação de extrato atualizado da plataforma Serasa Limpa Nome, contendo elementos suficientes à identificação da cobrança impugnada, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, incumbe ao magistrado oportunizar à parte a respectiva correção, nos moldes do artigo 321 do mesmo diploma legal. No caso em exame, o Juízo de origem determinou inicialmente que a parte autora apresentasse comprovante de endereço atualizado, além de extrato emitido pela plataforma Serasa Limpa Nome contendo elementos suficientes à identificação da cobrança questionada (mov. 6). Posteriormente, reiterou a determinação quanto à apresentação do referido extrato (mov. 11). A recorrente, por sua vez, informou que não dispunha de comprovante de endereço em nome próprio e apresentou declaração de residência. Quanto ao débito, esclareceu que a cobrança era disponibilizada em sistema online e que o único documento de que dispunha era aquele apresentado com a inicial, acrescentando que, em consulta posterior, a cobrança já não mais constava da plataforma (mov. 14). A exigência de comprovante de endereço em nome próprio, por si só, não constitui requisito previsto nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil para o regular processamento da demanda. O artigo 319, inciso II, exige a indicação do domicílio e da residência das partes, não condicionando o acesso à jurisdição à apresentação de conta de consumo ou documento equivalente em nome do demandante. Além disso, a declaração escrita e assinada pelo próprio interessado destinada a fazer prova de residência presume-se verdadeira, ressalvada a existência de elementos concretos em sentido contrário, conforme disciplina a Lei nº 7.115/1983. Corroborando com essa linha de intelecção, eis os julgados deste ínclito Sodalício Goiano, in verbis: “(…). Acerca da matéria, importa ressaltar que a legislação vigente não exige a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio e atualizado como documento indispensável à propositura da ação, eis que irrelevante ao deslinde da controvérsia (art. 319 e 320 do CPC). (…).” (TJGO, 6ª CC, AC nº 5088441-03.2023. 8.09.0174, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 06.05.2024). “(…). A simples indicação do domicílio ou residência do autor já atende à determinação do citado comando normativo e não constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que a determinação para apresentação de comprovante de endereço em nome da autora configura excesso de formalismo. (…).” (TJGO, 2ª CC, AC nº 5607907-42.2023.8.09.0006, Rel. Dr. Vicente Lopes da Rocha Júnior, DJe de 07.05.2024). De todo modo, a própria sentença revela que o fundamento determinante para o indeferimento da inicial não residiu propriamente na questão relativa ao endereço, mas na ausência de extrato atualizado do Serasa Limpa Nome que permitisse confirmar a vinculação da cobrança à pessoa da demandante. Nesse particular, também assiste razão à recorrente. A petição inicial identifica as partes, expõe a causa de pedir e formula pretensões determinadas de declaração de inexistência do débito e de reparação pelos danos alegadamente suportados. O documento apresentado com a exordial, embora possa revelar-se insuficiente para comprovar, por si só, a procedência das alegações, não se confunde com documento indispensável à própria propositura da demanda. A suficiência ou não dos elementos apresentados para demonstrar que determinada cobrança efetivamente foi dirigida à autora relaciona-se, em princípio, à comprovação do fato constitutivo do direito invocado e, consequentemente, ao mérito da pretensão, não constituindo requisito formal de admissibilidade da petição inicial. Aliás, a própria sentença reconhece que a imagem apresentada retrata proposta de negociação disponibilizada na plataforma Serasa Limpa Nome, contendo o valor originário do débito de R$ 123,91, proposta no montante de R$ 37,20 e indicação da credora, reputando-a insuficiente porque não apresentaria dados identificadores da autora nem as datas de inclusão e emissão. Essa circunstância pode repercutir na valoração da prova e, ao final da instrução, inclusive conduzir à improcedência da pretensão caso a demandante não se desincumba do ônus que lhe competir. Não autoriza, porém, a extinção prematura do processo por indeferimento da petição inicial, quando presentes os elementos necessários à compreensão da controvérsia e à formação do contraditório. Mostra-se igualmente prematura, nesta fase processual, a definição acerca da inversão do ônus da prova pretendida pela recorrente. A incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do encargo probatório deverão ser apreciadas pelo Juízo de origem no momento processual adequado, após a formação da relação processual e à vista das circunstâncias concretas da causa. O que importa, para o exame deste recurso, é que a eventual necessidade de produção de outras provas não constitui motivo suficiente para obstar, desde logo, o desenvolvimento válido do processo. O Código de Processo Civil prestigia a solução integral do mérito e a cooperação processual, conforme estabelecem seus artigos 4º e 6º, de modo que o indeferimento da petição inicial constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que o vício efetivamente impeça o regular desenvolvimento da relação processual. A situação dos autos não evidencia deficiência dessa natureza. A controvérsia está suficientemente delimitada para possibilitar a citação das demandadas, a apresentação de defesa e a posterior instrução do feito, oportunidade em que poderão ser esclarecidas a existência, a origem e a titularidade da cobrança impugnada. Nesse toar, segue o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “(…). 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. (…).” (STJ, Terceira Turma, REsp. nº 1.991.550/MS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 25.08.2022). Desse modo, a insuficiência probatória apontada pelo douto magistrado singular não justifica o indeferimento da petição inicial, impondo-se a cassação da sentença para que os autos retornem ao Juízo de origem e a demanda prossiga regularmente, com a citação das requeridas e a subsequente apreciação das questões de mérito. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja promovido o regular prosseguimento do feito. Sem majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que a sentença foi cassada e não houve fixação de verba honorária na origem. É como voto. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 110/cl ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator. Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato da ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, 31 de Agosto de 2026. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR
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