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5363024-26.2023.8.09.0157

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Vianópolis - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5363024-26.2023.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum Polo ativo: Maria Aparecida Ribeiro Dos Santos Polo Passivo: Valtair José De Oliveira Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença do evento 104, ao argumento de omissão quanto à expedição de alvará para pagamento das custas processuais com recursos do espólio e de erro material quanto ao saldo de FGTS. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. O plano de partilha homologado no evento 98 previu expressamente a dedução das custas processuais do monte partível, bem como a expedição de alvará para o respectivo pagamento. Ademais, no agravo de instrumento do evento 11, foi autorizado o recolhimento das custas após a partilha dos bens. Há, portanto, omissão a ser suprida. Também deve ser corrigido o erro material, pois o evento 64 demonstra a existência de saldo de FGTS no valor de R$ 15.137,10, inexistindo saldo apenas quanto ao PIS/PASEP. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, sem alteração da partilha homologada, para: a) corrigir o erro material da sentença, fazendo constar a existência de saldo de FGTS no valor de R$ 15.137,10, integrante do monte partível; b) suprir a omissão e determinar que, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento, com recursos do espólio, da quantia necessária ao pagamento das custas processuais, observado o valor atualizado do débito; c) comprovado o recolhimento, expeça-se o necessário ao cumprimento do plano de partilha homologado. No mais, permanece inalterada a sentença. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ LOPES ZAPPALÁ PIMENTEL Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário n.º 4.253/2026

  2. Intimação

    TJGO · Vianópolis - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5363024-26.2023.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum Polo ativo: Maria Aparecida Ribeiro Dos Santos Polo Passivo: Valtair José De Oliveira Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença do evento 104, ao argumento de omissão quanto à expedição de alvará para pagamento das custas processuais com recursos do espólio e de erro material quanto ao saldo de FGTS. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. O plano de partilha homologado no evento 98 previu expressamente a dedução das custas processuais do monte partível, bem como a expedição de alvará para o respectivo pagamento. Ademais, no agravo de instrumento do evento 11, foi autorizado o recolhimento das custas após a partilha dos bens. Há, portanto, omissão a ser suprida. Também deve ser corrigido o erro material, pois o evento 64 demonstra a existência de saldo de FGTS no valor de R$ 15.137,10, inexistindo saldo apenas quanto ao PIS/PASEP. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, sem alteração da partilha homologada, para: a) corrigir o erro material da sentença, fazendo constar a existência de saldo de FGTS no valor de R$ 15.137,10, integrante do monte partível; b) suprir a omissão e determinar que, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento, com recursos do espólio, da quantia necessária ao pagamento das custas processuais, observado o valor atualizado do débito; c) comprovado o recolhimento, expeça-se o necessário ao cumprimento do plano de partilha homologado. No mais, permanece inalterada a sentença. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ LOPES ZAPPALÁ PIMENTEL Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário n.º 4.253/2026

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