Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Vianópolis - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE VIANÓPOLIS
Processo nº: 5363024-26.2023.8.09.0157
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum
Polo ativo: Maria Aparecida Ribeiro Dos Santos
Polo Passivo: Valtair José De Oliveira
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença do evento 104, ao argumento de omissão quanto à expedição de alvará para pagamento das custas processuais com recursos do espólio e de erro material quanto ao saldo de FGTS.
Decido.
Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento.
O plano de partilha homologado no evento 98 previu expressamente a dedução das custas processuais do monte partível, bem como a expedição de alvará para o respectivo pagamento. Ademais, no agravo de instrumento do evento 11, foi autorizado o recolhimento das custas após a partilha dos bens.
Há, portanto, omissão a ser suprida.
Também deve ser corrigido o erro material, pois o evento 64 demonstra a existência de saldo de FGTS no valor de R$ 15.137,10, inexistindo saldo apenas quanto ao PIS/PASEP.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, sem alteração da partilha homologada, para:
a) corrigir o erro material da sentença, fazendo constar a existência de saldo de FGTS no valor de R$ 15.137,10, integrante do monte partível;
b) suprir a omissão e determinar que, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento, com recursos do espólio, da quantia necessária ao pagamento das custas processuais, observado o valor atualizado do débito;
c) comprovado o recolhimento, expeça-se o necessário ao cumprimento do plano de partilha homologado.
No mais, permanece inalterada a sentença.
Cumpra-se.
Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ LOPES ZAPPALÁ PIMENTEL
Juíza de Direito Respondente
Decreto Judiciário n.º 4.253/2026
TJGO · Vianópolis - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE VIANÓPOLIS
Processo nº: 5363024-26.2023.8.09.0157
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum
Polo ativo: Maria Aparecida Ribeiro Dos Santos
Polo Passivo: Valtair José De Oliveira
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença do evento 104, ao argumento de omissão quanto à expedição de alvará para pagamento das custas processuais com recursos do espólio e de erro material quanto ao saldo de FGTS.
Decido.
Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento.
O plano de partilha homologado no evento 98 previu expressamente a dedução das custas processuais do monte partível, bem como a expedição de alvará para o respectivo pagamento. Ademais, no agravo de instrumento do evento 11, foi autorizado o recolhimento das custas após a partilha dos bens.
Há, portanto, omissão a ser suprida.
Também deve ser corrigido o erro material, pois o evento 64 demonstra a existência de saldo de FGTS no valor de R$ 15.137,10, inexistindo saldo apenas quanto ao PIS/PASEP.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, sem alteração da partilha homologada, para:
a) corrigir o erro material da sentença, fazendo constar a existência de saldo de FGTS no valor de R$ 15.137,10, integrante do monte partível;
b) suprir a omissão e determinar que, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento, com recursos do espólio, da quantia necessária ao pagamento das custas processuais, observado o valor atualizado do débito;
c) comprovado o recolhimento, expeça-se o necessário ao cumprimento do plano de partilha homologado.
No mais, permanece inalterada a sentença.
Cumpra-se.
Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ LOPES ZAPPALÁ PIMENTEL
Juíza de Direito Respondente
Decreto Judiciário n.º 4.253/2026