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5362966-79.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Alan Almeida Borges Milhomens ajuizou Ação Ordinária com Pedido Liminar em face de Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) e Itaipu Binacional, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que se inscreveu no processo seletivo externo regido pelo Edital nº 1011 – ITAIPU/2023 para o cargo de Profissional de Nível Universitário Júnior – Engenheiro Eletricista, concorrendo às vagas reservadas a candidatos negros e à ampla concorrência. Alegou que, em razão do seu excelente desempenho nas demais etapas do concurso, foi convocado pelo Edital nº 7, de 08/03/2024, para a etapa presencial de heteroidentificação designada para o dia 17/03/2024, cujo local e horário deveriam ser consultados individualmente no endereço eletrônico da banca organizadora a partir de 12/03/2024. Afirmou que, a partir de 12/03/2024, tentou reiteradamente acessar a plataforma eletrônica da banca ré para consultar o local do exame, contudo o sítio eletrônico apresentou instabilidade e indisponibilidade contínua, impossibilitando a obtenção das informações necessárias antes da data fixada para o ato. Relatou que logrou acesso ao sistema apenas em 19/03/2024, data em que constatou o encerramento do prazo e a sua eliminação do certame. Sustentou violação aos princípios da publicidade, razoabilidade e ampla defesa. Requereu, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar sua permanência no certame até o julgamento final da presente ação, com a designação de prazo para se apresentar à Comissão de Heteroidentificação. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, para que seja anulado o ato administrativo que culminou na sua eliminação do concurso e para compelir os requeridos à designar nova data para a heteroidentificação. Juntou documentos (evento 1). Em decisão de evento 21, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova, indeferida a tutela de urgência pleiteada e determinada a citação do requerido com a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Devidamente citado, o CEBRASPE apresentou contestação (evento 37). Preliminarmente, arguiu a improcedência liminar do pedido, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os candidatos cotistas aprovados, a inclusão da ITAIPU BINACIONAL e impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade da eliminação, a inexistência de falhas técnicas na plataforma no período questionado, a ausência de direito à segunda chamada e a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo. Realizada audiência de conciliação sem acordo (evento 39). O autor apresentou impugnação à contestação (evento 44). Em seguida, a parte autora apresentou petição de aditamento à inicial (evento 45), requerendo, subsidiariamente, a garantia de prosseguimento no certame nas vagas destinadas à ampla concorrência. Intimado o réu acerca do aditamento (evento 47), este quedou-se inerte (evento 50), manifestando-se após o prazo concedido apenas para ratificar os termos da contestação (evento 52). Em decisão proferida no evento 53, este Juízo recebeu o aditamento e determinou a intimação das partes para manifestarem sobre produção de provas. A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 58), ao passo que o autor requereu a inversão do ônus da prova e a exibição de relatórios técnicos de tráfego do servidor, logs de acesso, registros de erros e relatórios de disponibilidade do endereço eletrônico referentes ao período de 12/03/2024 a 19/03/2024. Em decisão de saneamento (evento 61), foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a intimação do Cebraspe para apresentar relatórios técnicos de disponibilidade do servidor (uptime), registros de erro e logs de tentativas de acesso vinculadas ao CPF do autor entre 12/03/2024 e 19/03/2024, sob cominação do artigo 400 do CPC. O autor peticionou informando o descumprimento da determinação judicial, sob a alegação de insuficiência da documentação apresentada pela parte ré no evento 73, e postulou a incidência dos efeitos do artigo 400 do CPC (evento 74). Em decisão interlocutória subsequente (evento 76), este Juízo determinou a inclusão da ITAIPU BINACIONAL no polo passivo da relação processual, rejeitando a formação de litisconsórcio com os demais candidatos do concurso (evento 76). Regularmente citada, a ITAIPU BINACIONAL apresentou contestação (evento 84), arguindo, em sede preliminar, prevalência da decisão proferida pela Justiça Federal que excluiu a Itaipu do polo passivo (Súmula 254 do STJ), incompetência territorial e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos com esteio no princípio da vinculação ao edital e na autonomia da banca examinadora. O autor apresentou impugnação à contestação (evento 87). Instadas as partes a manifestarem eventual interesse na dilação probatória (evento 88), o autor requereu o julgamento da lide (evento 95), enquanto os requeridos quedaram-se inertes (eventos 96 e 97). Após, vieram-me os autos conclusos para sentença (evento 98). É o essencial. Decido. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória. Havendo preliminares, passo a análise. a) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Cebraspe impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida ao autor (evento 37). A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. Na hipótese, o impugnante limitou-se a formular alegações genéricas desacompanhadas de qualquer documento apto a infirmar a presunção legal ou comprovar rendimentos incompatíveis com a benesse (evento 37). Ademais, a contratação de patrono particular, por expressa disposição legal (artigo 99, § 4º, do CPC), não impede a fruição da gratuidade. Por essa razão, rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido. b) Do Reconhecimento da Ilegitimidade Passiva Ad Causam da ITAIPU BINACIONAL pela Justiça Federal (Súmula 254 do STJ) Cumpre examinar, prioritariamente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ITAIPU BINACIONAL em sua peça de defesa (evento 84). Constata-se que a presente demanda tramitou originariamente perante o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás nos autos nº 1017370-43.2024.4.01.3500 (evento 84). Naquela sede jurisdicional, proferiu-se decisão acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da ITAIPU BINACIONAL, sob o fundamento de que o ato administrativo impugnado vincula-se de forma estrita à conduta operacional da entidade organizadora do certame (Cebraspe), declinando a competência e remetendo os autos à Justiça Estadual (evento 84). Nesse cenário, a determinação posterior de reinclusão da empresa pública no polo passivo operada no curso deste feito (evento 76) incorreu em inobservância à repartição constitucional de competências e à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. Com efeito, a definição sobre a legitimidade da empresa pública internacional que atraia a competência da Justiça Federal compete com exclusividade a esta, não sendo dado ao Juízo Estadual reexaminar, rever ou infirmar tal juízo de valor, a teor da Súmula 254 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reafirma a impossibilidade de o Juízo Estadual reapreciar a exclusão de ente efetuada pela Justiça Federal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. AFERIÇÃO DE POSSÍVEL INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E CONSEQUENTEMENTE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA PELO JUÍZO FEDERAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na lide, nos termos do enunciado da Súmula 150 do STJ. 2. Uma vez excluído do feito o ente federal, é caso de se declinar a competência para o Juízo apropriado, sendo que, se for este o Juízo Estadual, não poderá o tema ser reexaminado pelo referido, haja vista expresso entendimento nas Súmulas 224 e 254, ambas do STJ. 3. No caso dos autos, a decisão agravada versa sobre a ausência de interesse da agravante e competência da Justiça Estadual para analisar a matéria, visto que esta foi a decisão dada pelo Juízo Federal, não podendo ser, portanto, reexaminada pelo Juízo Estadual. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA (TJGO, nº 5426946-32.2020.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/11/2020) Dessa forma, tendo o Juízo Federal competente excluído a ITAIPU BINACIONAL do polo passivo da demanda e determinado a redistribuição do feito à jurisdição estadual, revela-se vedado a este Juízo Estadual restabelecer a presença da aludida empresa pública internacional no processo, razão pela qual acolho a preliminar arguida. Por conseguinte, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito em relação à ITAIPU BINACIONAL, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, remanescendo a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda unicamente em relação ao réu Cebraspe. Apreciada a preliminar e afastada a Itaipu Binacional do processo, resta prejudicada a análise das alegações de incompetência territorial deduzidas pela aludida entidade. Inexistindo mais preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo praticado pelo Cebraspe que eliminou o autor do Processo Seletivo nº 1011/2023 em razão do não comparecimento à etapa de heteroidentificação presencial realizada em 17/03/2024, após alegada indisponibilidade técnica da plataforma digital durante o período oficial de consulta individual. É cediço que o Poder Judiciário não atua como órgão recursal das bancas examinadoras, sendo-lhe defeso substituir os critérios de avaliação e mérito administrativo, ressalvada a ocorrência de manifesta ilegalidade, vício formal ou inobservância aos princípios da vinculação ao edital, publicidade, razoabilidade e ampla defesa (Tema 485 do Supremo Tribunal Federal). O procedimento de heteroidentificação constitui ferramenta legítima de controle social destinada a validar as autodeclarações prestadas no sistema de cotas raciais, conforme assentado na Ação Direta de Constitucionalidade nº 41 do Supremo Tribunal Federal e corroborado em reiterados julgados. Todavia, a imposição do dever de comparecimento à referida avaliação pressupõe a escorreita e efetiva publicidade dos atos de convocação pela Administração e pela banca examinadora, garantindo-se ao participante o pleno acesso às informações sobre data, horário e local de prova. No caso em apreço, o subitem 5.1.1 do Edital nº 07 estabeleceu expressamente que os candidatos deveriam acessar a página eletrônica do Cebraspe a partir do dia 12/03/2024 para obter o horário e o local de realização do exame presencial (evento 37, arquivo 12). Diante da hipossuficiência técnica do candidato para produzir prova pericial negativa da integridade do sistema da contratada, este Juízo proferiu decisão saneadora (evento 61) com base no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, deferindo a distribuição dinâmica do ônus probatório e determinando expressamente que o Cebraspe exibisse relatórios técnicos de disponibilidade (uptime), logs brutos de erro e histórico individualizado de requisições de acesso vinculadas ao CPF do candidato, sob a advertência cominatória do artigo 400 do Código de Processo Civil (evento 61). Intimado regularmente, o réu Cebraspe limitou-se a reiterar manifestações genéricas e gráficos unilaterais desprovidos de auditoria técnica (evento 73), deixando de apresentar os relatórios detalhados e os logs específicos requisitados pela ordem judicial. Diante da recusa injustificada e do descumprimento da ordem de exibição, opera-se a incidência do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiros os fatos que o autor pretendia demonstrar, reconhecendo-se a efetiva indisponibilidade da plataforma eletrônica do Cebraspe no período de 12/03/2024 a 19/03/2024 e o consequente impedimento involuntário de ciência tempestiva da convocação. Nesse sentido, a jurisprudência pátria pacificou entendimento de que a comprovação de falha técnica no sistema da organizadora que impeça o candidato de acessar as etapas do certame impõe a reabertura de prazo, vejamos: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO. FALHA TÉCNICA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA . 1. Segundo a jurisprudência do STJ, em matéria de concurso público, o Poder Judiciário deve limitar-se ao exame de legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora. 2. No entanto, a jurisprudência desta Corte possui precedentes firmados no sentido de que não se revela razoável a eliminação de candidato em concurso público quando restar devidamente comprovada a existência de instabilidade técnica no sistema disponibilizado pela Administração, sobretudo quando tal falha não se apresenta como caso isolado, mas sim como problema que afetou diversos candidatos . 3. No caso concreto, restou devidamente comprovado nos autos que os problemas técnicos para o envio da documentação não atingiram exclusivamente a impetrante, mas também diversos outros candidatos, conforme demonstram as decisões judiciais favoráveis em casos semelhantes. Desse modo, rejeitar a possibilidade de comprovação de sua qualidade de cotista por motivo alheio à vontade da candidata, em decorrência de falha no sistema disponibilizado pela própria Administração, seria medida desproporcional e contrária aos princípios que regem o concurso público, em especial os da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e eficiência. 4 . Apelação provida. (TRF-4 - AC: 50009108720244047101 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 22/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/04/2025). REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO. CARGO DE TÉCNICO EM CITOPALOGIA. EDITAL N . 3/2023. OCORRÊNCIA DE FALHAS NO SISTEMA ELETRÔNICO DE ENVIO DE DADOS. REABERTURA DO PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO . POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art . 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). 2.No caso em análise, a segurança foi concedida "para determinar que as impetradas promovam a reabertura do prazo destinado para que a Impetrante possa entregar ou enviar por meio eletrônico os documentos/títulos para serem avaliados no âmbito do Concurso Público n . 01/2023, regido pelo EDITAL Nº 03 - EBSERH/NACIONAL - ÁREA ASSISTENCIAL, de 02 de outubro de 2023 e, de igual modo aos títulos, também enviar os documentos relativos ao procedimento de heteroidentificação e tê-los avaliados pela banca". 3. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art . 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. Precedentes. 4. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma . 5. Remessa necessária desprovid (TRF-1 - (REOMS): 10242333320244013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Data de Julgamento: 18/02/2025, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/02/2025 PAG PJe 18/02/2025 PAG). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH . LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. REABERTURA DO PRAZO. POSSIBILIDADE . PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A EBSERH é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porque, nos termos do artigo 10 da Lei n. 12 .550/2011, é de sua atribuição a contratação de pessoal, mediante prévio concurso público, para preenchimento do quadro de funcionários. 2. Embora as regras previstas no Edital sejam de observância obrigatória e vinculante para todos candidatos, há casos em que o formalismo deve ceder diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3 . Hipótese em que acostou o impetrante, nos autos, uma série de documentos evidenciando a instabilidade no sistema durante o prazo previsto para upload de fotos e vídeos para a o procedimento de heteroidentificação. 4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado . (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50112366920244040000 RS, Relator.: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 13/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/08/2024). De igual modo, a jurisprudência consolidada assegura a anulação dos atos administrativos e a renovação de etapas de avaliação quando evidenciada falha ou vício formal que cerceie a defesa do concorrente. Ademais, verifica-se que o autor obteve nota e classificação suficientes na etapa objetiva para figurar tanto na lista de vagas reservadas (5ª posição) quanto na listagem geral da ampla concorrência (80ª posição) (evento 37, arquivo 6). A eliminação sumária do concurso pelo simples não comparecimento derivado de falha de comunicação da própria banca viola a proporcionalidade, a razoabilidade e o devido processo legal. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assenta que a ausência no procedimento de heteroidentificação não autoriza a eliminação irrestrita do certame, assegurando a realização do exame ou a subsistência da classificação obtida na ampla concorrência: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE COTAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO . NÃO COMPARECIMENTO PERANTE A BANCA EXAMINADORA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE. PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA . POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. O candidato cotista aprovado no certame integra a lista da vaga reservada aos negros, bem como o rol dos candidatos aprovados para as vagas da ampla concorrência. Assim, o não comparecimento da candidata perante a banca examinadora no procedimento de identificação dos autodeclarados negros e pardos não obsta a que a candidata seja mantida na listagem geral dos não-cotistas . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5665013-81.2020.8 .09.0065, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2022). Destarte, resta evidenciada a nulidade do ato administrativo que eliminou o autor do processo seletivo, impondo-se o acolhimento do pleito inicial para assegurar-lhe a designação de nova data para a realização do procedimento presencial de heteroidentificação, garantindo-se a reserva de vaga no cargo pretendido até a conclusão da etapa. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré ITAIPU BINACIONAL, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam e a incidência da Súmula 254 do Superior Tribunal de Justiça; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do réu CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que eliminou o autor Alan Almeida Borges Milhomens do Processo Seletivo Externo regido pelo Edital nº 1011/2023 da Itaipu Binacional; b.2) DETERMINAR ao Cebraspe que convoque formalmente o autor, mediante comunicação eletrônica e publicação oficial com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para a realização de novo procedimento presencial de heteroidentificação no Cargo 12: Profissional de Nível Universitário Júnior na Função de Engenheiro Eletricista, garantindo-se as mesmas condições técnicas e editalícias aplicadas aos demais concorrentes; b.3) DETERMINAR a reserva de vaga no respectivo cargo em favor do autor até a conclusão definitiva da avaliação de heteroidentificação e a subsequente homologação de seu resultado na lista de cotistas ou, sucessivamente, na ampla concorrência. Em razão da sucumbência relativamente à Itaipu Binacional, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da referida empresa pública, os quais fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Em virtude da sucumbência principal, condeno o réu Cebraspe ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, diante do valor irrisório atribuído à causa e da natureza da demanda. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Alan Almeida Borges Milhomens ajuizou Ação Ordinária com Pedido Liminar em face de Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) e Itaipu Binacional, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que se inscreveu no processo seletivo externo regido pelo Edital nº 1011 – ITAIPU/2023 para o cargo de Profissional de Nível Universitário Júnior – Engenheiro Eletricista, concorrendo às vagas reservadas a candidatos negros e à ampla concorrência. Alegou que, em razão do seu excelente desempenho nas demais etapas do concurso, foi convocado pelo Edital nº 7, de 08/03/2024, para a etapa presencial de heteroidentificação designada para o dia 17/03/2024, cujo local e horário deveriam ser consultados individualmente no endereço eletrônico da banca organizadora a partir de 12/03/2024. Afirmou que, a partir de 12/03/2024, tentou reiteradamente acessar a plataforma eletrônica da banca ré para consultar o local do exame, contudo o sítio eletrônico apresentou instabilidade e indisponibilidade contínua, impossibilitando a obtenção das informações necessárias antes da data fixada para o ato. Relatou que logrou acesso ao sistema apenas em 19/03/2024, data em que constatou o encerramento do prazo e a sua eliminação do certame. Sustentou violação aos princípios da publicidade, razoabilidade e ampla defesa. Requereu, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar sua permanência no certame até o julgamento final da presente ação, com a designação de prazo para se apresentar à Comissão de Heteroidentificação. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, para que seja anulado o ato administrativo que culminou na sua eliminação do concurso e para compelir os requeridos à designar nova data para a heteroidentificação. Juntou documentos (evento 1). Em decisão de evento 21, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova, indeferida a tutela de urgência pleiteada e determinada a citação do requerido com a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Devidamente citado, o CEBRASPE apresentou contestação (evento 37). Preliminarmente, arguiu a improcedência liminar do pedido, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os candidatos cotistas aprovados, a inclusão da ITAIPU BINACIONAL e impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade da eliminação, a inexistência de falhas técnicas na plataforma no período questionado, a ausência de direito à segunda chamada e a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo. Realizada audiência de conciliação sem acordo (evento 39). O autor apresentou impugnação à contestação (evento 44). Em seguida, a parte autora apresentou petição de aditamento à inicial (evento 45), requerendo, subsidiariamente, a garantia de prosseguimento no certame nas vagas destinadas à ampla concorrência. Intimado o réu acerca do aditamento (evento 47), este quedou-se inerte (evento 50), manifestando-se após o prazo concedido apenas para ratificar os termos da contestação (evento 52). Em decisão proferida no evento 53, este Juízo recebeu o aditamento e determinou a intimação das partes para manifestarem sobre produção de provas. A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 58), ao passo que o autor requereu a inversão do ônus da prova e a exibição de relatórios técnicos de tráfego do servidor, logs de acesso, registros de erros e relatórios de disponibilidade do endereço eletrônico referentes ao período de 12/03/2024 a 19/03/2024. Em decisão de saneamento (evento 61), foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a intimação do Cebraspe para apresentar relatórios técnicos de disponibilidade do servidor (uptime), registros de erro e logs de tentativas de acesso vinculadas ao CPF do autor entre 12/03/2024 e 19/03/2024, sob cominação do artigo 400 do CPC. O autor peticionou informando o descumprimento da determinação judicial, sob a alegação de insuficiência da documentação apresentada pela parte ré no evento 73, e postulou a incidência dos efeitos do artigo 400 do CPC (evento 74). Em decisão interlocutória subsequente (evento 76), este Juízo determinou a inclusão da ITAIPU BINACIONAL no polo passivo da relação processual, rejeitando a formação de litisconsórcio com os demais candidatos do concurso (evento 76). Regularmente citada, a ITAIPU BINACIONAL apresentou contestação (evento 84), arguindo, em sede preliminar, prevalência da decisão proferida pela Justiça Federal que excluiu a Itaipu do polo passivo (Súmula 254 do STJ), incompetência territorial e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos com esteio no princípio da vinculação ao edital e na autonomia da banca examinadora. O autor apresentou impugnação à contestação (evento 87). Instadas as partes a manifestarem eventual interesse na dilação probatória (evento 88), o autor requereu o julgamento da lide (evento 95), enquanto os requeridos quedaram-se inertes (eventos 96 e 97). Após, vieram-me os autos conclusos para sentença (evento 98). É o essencial. Decido. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória. Havendo preliminares, passo a análise. a) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Cebraspe impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida ao autor (evento 37). A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. Na hipótese, o impugnante limitou-se a formular alegações genéricas desacompanhadas de qualquer documento apto a infirmar a presunção legal ou comprovar rendimentos incompatíveis com a benesse (evento 37). Ademais, a contratação de patrono particular, por expressa disposição legal (artigo 99, § 4º, do CPC), não impede a fruição da gratuidade. Por essa razão, rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido. b) Do Reconhecimento da Ilegitimidade Passiva Ad Causam da ITAIPU BINACIONAL pela Justiça Federal (Súmula 254 do STJ) Cumpre examinar, prioritariamente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ITAIPU BINACIONAL em sua peça de defesa (evento 84). Constata-se que a presente demanda tramitou originariamente perante o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás nos autos nº 1017370-43.2024.4.01.3500 (evento 84). Naquela sede jurisdicional, proferiu-se decisão acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da ITAIPU BINACIONAL, sob o fundamento de que o ato administrativo impugnado vincula-se de forma estrita à conduta operacional da entidade organizadora do certame (Cebraspe), declinando a competência e remetendo os autos à Justiça Estadual (evento 84). Nesse cenário, a determinação posterior de reinclusão da empresa pública no polo passivo operada no curso deste feito (evento 76) incorreu em inobservância à repartição constitucional de competências e à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. Com efeito, a definição sobre a legitimidade da empresa pública internacional que atraia a competência da Justiça Federal compete com exclusividade a esta, não sendo dado ao Juízo Estadual reexaminar, rever ou infirmar tal juízo de valor, a teor da Súmula 254 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reafirma a impossibilidade de o Juízo Estadual reapreciar a exclusão de ente efetuada pela Justiça Federal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. AFERIÇÃO DE POSSÍVEL INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E CONSEQUENTEMENTE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA PELO JUÍZO FEDERAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na lide, nos termos do enunciado da Súmula 150 do STJ. 2. Uma vez excluído do feito o ente federal, é caso de se declinar a competência para o Juízo apropriado, sendo que, se for este o Juízo Estadual, não poderá o tema ser reexaminado pelo referido, haja vista expresso entendimento nas Súmulas 224 e 254, ambas do STJ. 3. No caso dos autos, a decisão agravada versa sobre a ausência de interesse da agravante e competência da Justiça Estadual para analisar a matéria, visto que esta foi a decisão dada pelo Juízo Federal, não podendo ser, portanto, reexaminada pelo Juízo Estadual. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA (TJGO, nº 5426946-32.2020.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/11/2020) Dessa forma, tendo o Juízo Federal competente excluído a ITAIPU BINACIONAL do polo passivo da demanda e determinado a redistribuição do feito à jurisdição estadual, revela-se vedado a este Juízo Estadual restabelecer a presença da aludida empresa pública internacional no processo, razão pela qual acolho a preliminar arguida. Por conseguinte, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito em relação à ITAIPU BINACIONAL, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, remanescendo a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda unicamente em relação ao réu Cebraspe. Apreciada a preliminar e afastada a Itaipu Binacional do processo, resta prejudicada a análise das alegações de incompetência territorial deduzidas pela aludida entidade. Inexistindo mais preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo praticado pelo Cebraspe que eliminou o autor do Processo Seletivo nº 1011/2023 em razão do não comparecimento à etapa de heteroidentificação presencial realizada em 17/03/2024, após alegada indisponibilidade técnica da plataforma digital durante o período oficial de consulta individual. É cediço que o Poder Judiciário não atua como órgão recursal das bancas examinadoras, sendo-lhe defeso substituir os critérios de avaliação e mérito administrativo, ressalvada a ocorrência de manifesta ilegalidade, vício formal ou inobservância aos princípios da vinculação ao edital, publicidade, razoabilidade e ampla defesa (Tema 485 do Supremo Tribunal Federal). O procedimento de heteroidentificação constitui ferramenta legítima de controle social destinada a validar as autodeclarações prestadas no sistema de cotas raciais, conforme assentado na Ação Direta de Constitucionalidade nº 41 do Supremo Tribunal Federal e corroborado em reiterados julgados. Todavia, a imposição do dever de comparecimento à referida avaliação pressupõe a escorreita e efetiva publicidade dos atos de convocação pela Administração e pela banca examinadora, garantindo-se ao participante o pleno acesso às informações sobre data, horário e local de prova. No caso em apreço, o subitem 5.1.1 do Edital nº 07 estabeleceu expressamente que os candidatos deveriam acessar a página eletrônica do Cebraspe a partir do dia 12/03/2024 para obter o horário e o local de realização do exame presencial (evento 37, arquivo 12). Diante da hipossuficiência técnica do candidato para produzir prova pericial negativa da integridade do sistema da contratada, este Juízo proferiu decisão saneadora (evento 61) com base no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, deferindo a distribuição dinâmica do ônus probatório e determinando expressamente que o Cebraspe exibisse relatórios técnicos de disponibilidade (uptime), logs brutos de erro e histórico individualizado de requisições de acesso vinculadas ao CPF do candidato, sob a advertência cominatória do artigo 400 do Código de Processo Civil (evento 61). Intimado regularmente, o réu Cebraspe limitou-se a reiterar manifestações genéricas e gráficos unilaterais desprovidos de auditoria técnica (evento 73), deixando de apresentar os relatórios detalhados e os logs específicos requisitados pela ordem judicial. Diante da recusa injustificada e do descumprimento da ordem de exibição, opera-se a incidência do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiros os fatos que o autor pretendia demonstrar, reconhecendo-se a efetiva indisponibilidade da plataforma eletrônica do Cebraspe no período de 12/03/2024 a 19/03/2024 e o consequente impedimento involuntário de ciência tempestiva da convocação. Nesse sentido, a jurisprudência pátria pacificou entendimento de que a comprovação de falha técnica no sistema da organizadora que impeça o candidato de acessar as etapas do certame impõe a reabertura de prazo, vejamos: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO. FALHA TÉCNICA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA . 1. Segundo a jurisprudência do STJ, em matéria de concurso público, o Poder Judiciário deve limitar-se ao exame de legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora. 2. No entanto, a jurisprudência desta Corte possui precedentes firmados no sentido de que não se revela razoável a eliminação de candidato em concurso público quando restar devidamente comprovada a existência de instabilidade técnica no sistema disponibilizado pela Administração, sobretudo quando tal falha não se apresenta como caso isolado, mas sim como problema que afetou diversos candidatos . 3. No caso concreto, restou devidamente comprovado nos autos que os problemas técnicos para o envio da documentação não atingiram exclusivamente a impetrante, mas também diversos outros candidatos, conforme demonstram as decisões judiciais favoráveis em casos semelhantes. Desse modo, rejeitar a possibilidade de comprovação de sua qualidade de cotista por motivo alheio à vontade da candidata, em decorrência de falha no sistema disponibilizado pela própria Administração, seria medida desproporcional e contrária aos princípios que regem o concurso público, em especial os da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e eficiência. 4 . Apelação provida. (TRF-4 - AC: 50009108720244047101 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 22/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/04/2025). REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO. CARGO DE TÉCNICO EM CITOPALOGIA. EDITAL N . 3/2023. OCORRÊNCIA DE FALHAS NO SISTEMA ELETRÔNICO DE ENVIO DE DADOS. REABERTURA DO PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO . POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art . 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). 2.No caso em análise, a segurança foi concedida "para determinar que as impetradas promovam a reabertura do prazo destinado para que a Impetrante possa entregar ou enviar por meio eletrônico os documentos/títulos para serem avaliados no âmbito do Concurso Público n . 01/2023, regido pelo EDITAL Nº 03 - EBSERH/NACIONAL - ÁREA ASSISTENCIAL, de 02 de outubro de 2023 e, de igual modo aos títulos, também enviar os documentos relativos ao procedimento de heteroidentificação e tê-los avaliados pela banca". 3. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art . 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. Precedentes. 4. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma . 5. Remessa necessária desprovid (TRF-1 - (REOMS): 10242333320244013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Data de Julgamento: 18/02/2025, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/02/2025 PAG PJe 18/02/2025 PAG). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH . LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. REABERTURA DO PRAZO. POSSIBILIDADE . PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A EBSERH é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porque, nos termos do artigo 10 da Lei n. 12 .550/2011, é de sua atribuição a contratação de pessoal, mediante prévio concurso público, para preenchimento do quadro de funcionários. 2. Embora as regras previstas no Edital sejam de observância obrigatória e vinculante para todos candidatos, há casos em que o formalismo deve ceder diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3 . Hipótese em que acostou o impetrante, nos autos, uma série de documentos evidenciando a instabilidade no sistema durante o prazo previsto para upload de fotos e vídeos para a o procedimento de heteroidentificação. 4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado . (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50112366920244040000 RS, Relator.: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 13/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/08/2024). De igual modo, a jurisprudência consolidada assegura a anulação dos atos administrativos e a renovação de etapas de avaliação quando evidenciada falha ou vício formal que cerceie a defesa do concorrente. Ademais, verifica-se que o autor obteve nota e classificação suficientes na etapa objetiva para figurar tanto na lista de vagas reservadas (5ª posição) quanto na listagem geral da ampla concorrência (80ª posição) (evento 37, arquivo 6). A eliminação sumária do concurso pelo simples não comparecimento derivado de falha de comunicação da própria banca viola a proporcionalidade, a razoabilidade e o devido processo legal. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assenta que a ausência no procedimento de heteroidentificação não autoriza a eliminação irrestrita do certame, assegurando a realização do exame ou a subsistência da classificação obtida na ampla concorrência: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE COTAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO . NÃO COMPARECIMENTO PERANTE A BANCA EXAMINADORA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE. PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA . POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. O candidato cotista aprovado no certame integra a lista da vaga reservada aos negros, bem como o rol dos candidatos aprovados para as vagas da ampla concorrência. Assim, o não comparecimento da candidata perante a banca examinadora no procedimento de identificação dos autodeclarados negros e pardos não obsta a que a candidata seja mantida na listagem geral dos não-cotistas . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5665013-81.2020.8 .09.0065, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2022). Destarte, resta evidenciada a nulidade do ato administrativo que eliminou o autor do processo seletivo, impondo-se o acolhimento do pleito inicial para assegurar-lhe a designação de nova data para a realização do procedimento presencial de heteroidentificação, garantindo-se a reserva de vaga no cargo pretendido até a conclusão da etapa. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré ITAIPU BINACIONAL, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam e a incidência da Súmula 254 do Superior Tribunal de Justiça; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do réu CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que eliminou o autor Alan Almeida Borges Milhomens do Processo Seletivo Externo regido pelo Edital nº 1011/2023 da Itaipu Binacional; b.2) DETERMINAR ao Cebraspe que convoque formalmente o autor, mediante comunicação eletrônica e publicação oficial com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para a realização de novo procedimento presencial de heteroidentificação no Cargo 12: Profissional de Nível Universitário Júnior na Função de Engenheiro Eletricista, garantindo-se as mesmas condições técnicas e editalícias aplicadas aos demais concorrentes; b.3) DETERMINAR a reserva de vaga no respectivo cargo em favor do autor até a conclusão definitiva da avaliação de heteroidentificação e a subsequente homologação de seu resultado na lista de cotistas ou, sucessivamente, na ampla concorrência. Em razão da sucumbência relativamente à Itaipu Binacional, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da referida empresa pública, os quais fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Em virtude da sucumbência principal, condeno o réu Cebraspe ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, diante do valor irrisório atribuído à causa e da natureza da demanda. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.

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