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5362931-85.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5362931-85.2026.8.09.0051 Promovente(s): Gilberto Freitas Da Silva Promovido(s): Telefonica Brasil S.a. SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada nos presentes autos, em que litigam as partes supra qualificadas. Intimada, a parte requerida (Telefônica Brasil S.A.) demonstrou o cumprimento da obrigação de pagar mediante a juntada do comprovante de depósito judicial no valor de R$ 704,55 (setecentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Ato contínuo, a parte exequente manifestou expressa concordância com os valores depositados a título de honorários. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de alvará judicial de transferência para conta bancária de titularidade da sociedade de advogados. É o breve relatório. DECIDO. A execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a devedora efetuou o pagamento voluntário do quantum debeatur, havendo plena concordância do credor quanto ao valor depositado, não restando outra alternativa senão a declaração de extinção do feito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, em virtude da satisfação da obrigação. Preclusa as vias impugnatórias, EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico de transferência do valor depositado judicialmente nestes autos, correspondente a R$ 704,55 (setecentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial até a data do efetivo saque. A transferência deverá ser realizada em favor de EVARISTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S, inscrita no CNPJ 22.016.953/0001-80, mediante depósito na seguinte conta bancária informada: BANCO BRADESCO, Agência 0243, Conta Corrente 2928-9. Sem custas remanescentes, haja vista o cumprimento voluntário. Após o trânsito em julgado e o efetivo levantamento dos valores, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas de estilo. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5362931-85.2026.8.09.0051 Promovente(s): Gilberto Freitas Da Silva Promovido(s): Telefonica Brasil S.a. SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada nos presentes autos, em que litigam as partes supra qualificadas. Intimada, a parte requerida (Telefônica Brasil S.A.) demonstrou o cumprimento da obrigação de pagar mediante a juntada do comprovante de depósito judicial no valor de R$ 704,55 (setecentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Ato contínuo, a parte exequente manifestou expressa concordância com os valores depositados a título de honorários. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de alvará judicial de transferência para conta bancária de titularidade da sociedade de advogados. É o breve relatório. DECIDO. A execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a devedora efetuou o pagamento voluntário do quantum debeatur, havendo plena concordância do credor quanto ao valor depositado, não restando outra alternativa senão a declaração de extinção do feito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, em virtude da satisfação da obrigação. Preclusa as vias impugnatórias, EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico de transferência do valor depositado judicialmente nestes autos, correspondente a R$ 704,55 (setecentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial até a data do efetivo saque. A transferência deverá ser realizada em favor de EVARISTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S, inscrita no CNPJ 22.016.953/0001-80, mediante depósito na seguinte conta bancária informada: BANCO BRADESCO, Agência 0243, Conta Corrente 2928-9. Sem custas remanescentes, haja vista o cumprimento voluntário. Após o trânsito em julgado e o efetivo levantamento dos valores, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas de estilo. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024

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