Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5362931-85.2026.8.09.0051
Promovente(s): Gilberto Freitas Da Silva
Promovido(s): Telefonica Brasil S.a.
SENTENÇA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada nos presentes autos, em que litigam as partes supra qualificadas.
Intimada, a parte requerida (Telefônica Brasil S.A.) demonstrou o cumprimento da obrigação de pagar mediante a juntada do comprovante de depósito judicial no valor de R$ 704,55 (setecentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Ato contínuo, a parte exequente manifestou expressa concordância com os valores depositados a título de honorários. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de alvará judicial de transferência para conta bancária de titularidade da sociedade de advogados.
É o breve relatório. DECIDO.
A execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que a devedora efetuou o pagamento voluntário do quantum debeatur, havendo plena concordância do credor quanto ao valor depositado, não restando outra alternativa senão a declaração de extinção do feito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, em virtude da satisfação da obrigação.
Preclusa as vias impugnatórias, EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico de transferência do valor depositado judicialmente nestes autos, correspondente a R$ 704,55 (setecentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial até a data do efetivo saque.
A transferência deverá ser realizada em favor de EVARISTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S, inscrita no CNPJ 22.016.953/0001-80, mediante depósito na seguinte conta bancária informada: BANCO BRADESCO, Agência 0243, Conta Corrente 2928-9.
Sem custas remanescentes, haja vista o cumprimento voluntário.
Após o trânsito em julgado e o efetivo levantamento dos valores, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas de estilo.
Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes.
Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Lívia Vaz da Silva
Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5362931-85.2026.8.09.0051
Promovente(s): Gilberto Freitas Da Silva
Promovido(s): Telefonica Brasil S.a.
SENTENÇA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada nos presentes autos, em que litigam as partes supra qualificadas.
Intimada, a parte requerida (Telefônica Brasil S.A.) demonstrou o cumprimento da obrigação de pagar mediante a juntada do comprovante de depósito judicial no valor de R$ 704,55 (setecentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Ato contínuo, a parte exequente manifestou expressa concordância com os valores depositados a título de honorários. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de alvará judicial de transferência para conta bancária de titularidade da sociedade de advogados.
É o breve relatório. DECIDO.
A execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que a devedora efetuou o pagamento voluntário do quantum debeatur, havendo plena concordância do credor quanto ao valor depositado, não restando outra alternativa senão a declaração de extinção do feito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, em virtude da satisfação da obrigação.
Preclusa as vias impugnatórias, EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico de transferência do valor depositado judicialmente nestes autos, correspondente a R$ 704,55 (setecentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial até a data do efetivo saque.
A transferência deverá ser realizada em favor de EVARISTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S, inscrita no CNPJ 22.016.953/0001-80, mediante depósito na seguinte conta bancária informada: BANCO BRADESCO, Agência 0243, Conta Corrente 2928-9.
Sem custas remanescentes, haja vista o cumprimento voluntário.
Após o trânsito em julgado e o efetivo levantamento dos valores, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas de estilo.
Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes.
Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Lívia Vaz da Silva
Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024