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5362881-77.2025.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 5362881-77.2025.8.09.0024 Autor: Eumaria De Jesus Abreu Réu: Francisco Alves Franco Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Alega a escrivania, por meio de certidão (mov. 75), ter recebido notificação do TJDFT (mov. 75) informando o arquivamento da carta precatória com cumprimento da diligência em 15 de abril de 2026. Narra a serventia, contudo, a impossibilidade de obter acesso integral ao processo no sistema do TJDFT para verificar e juntar a este feito a certidão de cumprimento. Intimada a se manifestar sobre o cumprimento da deprecata (mov. 75), a parte autora, EUMARIA DE JESUS ABREU, peticionou no evento 78. Informa a requerente que também não obteve meio de acesso ao documento enviado pelo TJDFT. Requer, ao final, o prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se paralisado, aguardando a comprovação do efetivo cumprimento do ato citatório deprecado ao juízo do Distrito Federal. A questão a ser dirimida é a ausência, nestes autos, da certidão ou documento equivalente que ateste o resultado da diligência de citação do requerido. A citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo um pressuposto de validade indispensável ao regular desenvolvimento do processo, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil (CPC). A sua comprovação nos autos é essencial para a verificação dos prazos processuais e para a adoção das medidas subsequentes, como a decretação da revelia ou o prosseguimento dos atos executórios. Conforme dispõe o artigo 267 do CPC, "cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte". A devolução deve, por óbvio, conter os documentos que comprovem a realização do ato, notadamente a certidão do oficial de justiça. No caso em tela, a escrivania certificou (mov. 75) ter recebido apenas a notificação de arquivamento por cumprimento, mas não o documento comprobatório em si. A própria parte autora, em sua manifestação (mov. 78), confirma a inacessibilidade ao teor do cumprimento. Desta forma, o pedido de "prosseguimento do feito" mostra-se prematuro, pois este juízo não dispõe dos elementos necessários para impulsionar o processo de forma segura, sob pena de futura arguição de nulidade absoluta. Diante do impasse e em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), é dever do juízo deprecante (este) adotar as providências para obter a documentação faltante junto ao juízo deprecado (TJDFT), a fim de viabilizar o andamento processual. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º e 267 do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de prosseguimento do feito formulado no evento 78, por ausência de pressuposto para seu deferimento. b) DETERMINO à escrivania que, sem nova conclusão, expeça ofício à Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal, solicitando o envio de cópia integral da Carta Precatória nº 0719719-96.2026.8.07.0016, devidamente cumprida, em especial da certidão do Oficial de Justiça referente ao ato citatório do requerido FRANCISCO ALVES FRANCO. c) Com a juntada da resposta, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática

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