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5362710-39.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5363512-03.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: VALDENICE SOUZA SILVA AGRAVADA: IMÓVEIS INDEPENDÊNCIA LTDA. RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto sem comprovação do preparo. Intimado para recolhimento em dobro, o agravante permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de preparo, não sanada após intimação, acarreta deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato da interposição. A falta de recolhimento em dobro após intimação configura deserção e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de preparo, não sanada após intimação para recolhimento em dobro, acarreta deserção do recurso." __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º; RITJGO, art. 138, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5196142-48.2026.8.09.0164, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, publ. 28.04.2026; TJGO, AgInt nº 5641424-70.2025.8.09.0102, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, publ. 12.07.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS LUIZ ESPÍNDULA GONZAGA CARDOSO em face da decisão monocrática proferida na movimentação 19, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por IMÓVEIS INDEPENDÊNCIA LTDA. O recurso foi apresentado na movimentação 25. Ao examinar os autos, verificou-se que o agravante não comprovou o pagamento das custas relativas ao agravo interno. Por essa razão, na movimentação 36, determinou-se sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que havia efetuado o preparo antes da interposição do recurso ou realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. O agravante foi regularmente intimado da determinação e se manteve inerte, conforme certidão de movimentação 41. Não consta dos autos comprovante de recolhimento das custas recursais nem pagamento em dobro. É o relato. DECIDO. Consigno que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o artigo 138, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autorizam a prolação de decisão unipessoal pelo relator. Dito isso, passo ao exame do caso. 1. ADMISSIBILIDADE O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar, no ato da interposição, o recolhimento do preparo, quando exigido pela legislação pertinente. Se o recorrente não comprova o recolhimento no momento da interposição, aplica-se o § 4º do mesmo dispositivo: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A norma assegura oportunidade específica para sanar a falta de preparo. Não cumprida a determinação no prazo concedido, configura-se a deserção. No caso, o agravo interno foi interposto na movimentação 25 sem comprovação do pagamento das custas recursais. Diante disso, o agravante foi expressamente intimado para comprovar eventual recolhimento anterior ou efetuar o pagamento em dobro, sob pena de deserção. Apesar da oportunidade concedida, não houve regularização do preparo. Portanto, a irregularidade não foi sanada. O preparo constitui requisito próprio de admissibilidade do recurso e sua ausência, após a oportunidade prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, conduz à deserção. Também não cabe nova intimação para a mesma finalidade, pois o agravante já teve oportunidade específica para regularizar o preparo, com advertência expressa sobre a consequência da inércia. Assim, diante da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, não se mostra possível o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue essa orientação: Ementa: “[...] Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade, sob o fundamento de que o recurso foi apresentado após o prazo legal, considerado o termo inicial fixado a partir da citação eletrônica. II. TEMA EM DEBATE2. Determinar se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte, intimada para suprir a inexistência de preparo nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, deixa de comprovar o recolhimento correto e integral das custas recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme determina o caput do artigo 1.007, do Código de Processo Civil.3.2. A falta de comprovação do preparo no momento da interposição enseja a intimação da parte para suprir a irregularidade mediante recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. 3.3. A falta de comprovação do preparo, aliada ao não recolhimento em dobro após intimação, acarreta a deserção do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A falta de comprovação do preparo no ato da interposição, não sanada após intimação para recolhimento em dobro, acarreta a deserção do recurso e obsta sua admissibilidade [...]”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 8ª Câmara Cível, 5196142-48.2026.8.09.0164, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 28/04/2026). Ementa: “[...] AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREPARO REGULAR. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que proveu recurso de apelação e majorou indenização por danos morais. O agravante interpôs o recurso sem efetuar o preparo recursal. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo em dobro, após intimação, conforme o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, configura deserção do agravo interno, inviabilizando seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após intimação para a realização do preparo em dobro, o recorrente efetuou o pagamento de forma simples. 4. O agravo interno exige preparo, conforme a Tabela de Custas da Resolução nº 81/2017 deste Tribunal. A falta ou insuficiência do preparo, após a parte ser intimada, implica deserção do recurso, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. 1. A interposição de agravo interno sem o devido preparo, e o posterior recolhimento simples após intimação para pagamento em dobro, conforme o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, implica deserção do recurso. 2. A Tabela de Custas da Resolução nº 81/2017 deste Tribunal prevê o recolhimento de custas para o agravo interno [...]”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo Interno, 2ª Câmara Cível, 5641424-70.2025.8.09.0102, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 12/07/2026). O reconhecimento da deserção prejudica o exame das demais questões suscitadas no agravo interno. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto na movimentação 25, por deserção. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documentado datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5363512-03.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: VALDENICE SOUZA SILVA AGRAVADA: IMÓVEIS INDEPENDÊNCIA LTDA. RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto sem comprovação do preparo. Intimado para recolhimento em dobro, o agravante permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de preparo, não sanada após intimação, acarreta deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato da interposição. A falta de recolhimento em dobro após intimação configura deserção e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de preparo, não sanada após intimação para recolhimento em dobro, acarreta deserção do recurso." __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º; RITJGO, art. 138, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5196142-48.2026.8.09.0164, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, publ. 28.04.2026; TJGO, AgInt nº 5641424-70.2025.8.09.0102, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, publ. 12.07.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS LUIZ ESPÍNDULA GONZAGA CARDOSO em face da decisão monocrática proferida na movimentação 19, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por IMÓVEIS INDEPENDÊNCIA LTDA. O recurso foi apresentado na movimentação 25. Ao examinar os autos, verificou-se que o agravante não comprovou o pagamento das custas relativas ao agravo interno. Por essa razão, na movimentação 36, determinou-se sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que havia efetuado o preparo antes da interposição do recurso ou realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. O agravante foi regularmente intimado da determinação e se manteve inerte, conforme certidão de movimentação 41. Não consta dos autos comprovante de recolhimento das custas recursais nem pagamento em dobro. É o relato. DECIDO. Consigno que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o artigo 138, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autorizam a prolação de decisão unipessoal pelo relator. Dito isso, passo ao exame do caso. 1. ADMISSIBILIDADE O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar, no ato da interposição, o recolhimento do preparo, quando exigido pela legislação pertinente. Se o recorrente não comprova o recolhimento no momento da interposição, aplica-se o § 4º do mesmo dispositivo: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A norma assegura oportunidade específica para sanar a falta de preparo. Não cumprida a determinação no prazo concedido, configura-se a deserção. No caso, o agravo interno foi interposto na movimentação 25 sem comprovação do pagamento das custas recursais. Diante disso, o agravante foi expressamente intimado para comprovar eventual recolhimento anterior ou efetuar o pagamento em dobro, sob pena de deserção. Apesar da oportunidade concedida, não houve regularização do preparo. Portanto, a irregularidade não foi sanada. O preparo constitui requisito próprio de admissibilidade do recurso e sua ausência, após a oportunidade prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, conduz à deserção. Também não cabe nova intimação para a mesma finalidade, pois o agravante já teve oportunidade específica para regularizar o preparo, com advertência expressa sobre a consequência da inércia. Assim, diante da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, não se mostra possível o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue essa orientação: Ementa: “[...] Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade, sob o fundamento de que o recurso foi apresentado após o prazo legal, considerado o termo inicial fixado a partir da citação eletrônica. II. TEMA EM DEBATE2. Determinar se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte, intimada para suprir a inexistência de preparo nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, deixa de comprovar o recolhimento correto e integral das custas recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme determina o caput do artigo 1.007, do Código de Processo Civil.3.2. A falta de comprovação do preparo no momento da interposição enseja a intimação da parte para suprir a irregularidade mediante recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. 3.3. A falta de comprovação do preparo, aliada ao não recolhimento em dobro após intimação, acarreta a deserção do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A falta de comprovação do preparo no ato da interposição, não sanada após intimação para recolhimento em dobro, acarreta a deserção do recurso e obsta sua admissibilidade [...]”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 8ª Câmara Cível, 5196142-48.2026.8.09.0164, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 28/04/2026). Ementa: “[...] AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREPARO REGULAR. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que proveu recurso de apelação e majorou indenização por danos morais. O agravante interpôs o recurso sem efetuar o preparo recursal. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo em dobro, após intimação, conforme o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, configura deserção do agravo interno, inviabilizando seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após intimação para a realização do preparo em dobro, o recorrente efetuou o pagamento de forma simples. 4. O agravo interno exige preparo, conforme a Tabela de Custas da Resolução nº 81/2017 deste Tribunal. A falta ou insuficiência do preparo, após a parte ser intimada, implica deserção do recurso, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. 1. A interposição de agravo interno sem o devido preparo, e o posterior recolhimento simples após intimação para pagamento em dobro, conforme o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, implica deserção do recurso. 2. A Tabela de Custas da Resolução nº 81/2017 deste Tribunal prevê o recolhimento de custas para o agravo interno [...]”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo Interno, 2ª Câmara Cível, 5641424-70.2025.8.09.0102, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 12/07/2026). O reconhecimento da deserção prejudica o exame das demais questões suscitadas no agravo interno. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto na movimentação 25, por deserção. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documentado datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 1

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