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5362576-83.2021.8.09.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Decisão

    Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível DECISÃO Processo: 5362576-83.2021.8.09.0105 Polo ativo: Alan César Souza Lauer Polo passivo: Unimed Mineiros Cooperativa De Trabalho Medico Trata-se de requerimento formulado por Unimed Mineiros – Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando o cancelamento definitivo do protesto nº 6498383850. A requerente informa que a obrigação foi integralmente quitada em 10/06/2025, no valor de R$ 4.307,25, tendo o feito sido posteriormente arquivado. Aduz, contudo, que o referido protesto permanece ativo perante o 2º Ofício de Notas de Mineiros/GO. É o breve relatório. Decido. Considerando a comprovação da satisfação integral da obrigação, bem como o disposto no art. 517, § 4º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de cancelamento do protesto nº 6498383850. Expeça-se ofício ao 2º Ofício de Notas de Mineiros/GO, para que proceda ao cancelamento definitivo do referido protesto, no prazo de 3 (três) dias, fazendo constar que a obrigação que lhe deu origem foi integralmente satisfeita. Quanto ao pedido de isenção das taxas e emolumentos relativos ao cancelamento, deixo de acolhê-lo. Com efeito, tratando-se de protesto regularmente realizado e posteriormente quitada a obrigação, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 725 - REsp 1.339.436/SP) é no sentido de que, em regra, incumbe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto e suportar os respectivos emolumentos. Embora a requerente alegue que a manutenção do apontamento decorreu de falha na comunicação entre o Poder Judiciário e o Tabelionato, não há, nos elementos apresentados, comprovação suficiente de que eventual cobrança dos emolumentos decorra de erro imputável exclusivamente ao serviço judicial ou notarial, circunstância que justificaria o afastamento da regra geral. Assim, o cancelamento ora determinado não importa, por si só, isenção dos emolumentos legalmente incidentes, os quais deverão ser observados perante a serventia competente. Após o cumprimento, nada mais havendo, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Mineiros - GO, data da assinatura eletrônica. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito Respondente

  2. Intimação

    TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Decisão

    Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível DECISÃO Processo: 5362576-83.2021.8.09.0105 Polo ativo: Alan César Souza Lauer Polo passivo: Unimed Mineiros Cooperativa De Trabalho Medico Trata-se de requerimento formulado por Unimed Mineiros – Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando o cancelamento definitivo do protesto nº 6498383850. A requerente informa que a obrigação foi integralmente quitada em 10/06/2025, no valor de R$ 4.307,25, tendo o feito sido posteriormente arquivado. Aduz, contudo, que o referido protesto permanece ativo perante o 2º Ofício de Notas de Mineiros/GO. É o breve relatório. Decido. Considerando a comprovação da satisfação integral da obrigação, bem como o disposto no art. 517, § 4º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de cancelamento do protesto nº 6498383850. Expeça-se ofício ao 2º Ofício de Notas de Mineiros/GO, para que proceda ao cancelamento definitivo do referido protesto, no prazo de 3 (três) dias, fazendo constar que a obrigação que lhe deu origem foi integralmente satisfeita. Quanto ao pedido de isenção das taxas e emolumentos relativos ao cancelamento, deixo de acolhê-lo. Com efeito, tratando-se de protesto regularmente realizado e posteriormente quitada a obrigação, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 725 - REsp 1.339.436/SP) é no sentido de que, em regra, incumbe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto e suportar os respectivos emolumentos. Embora a requerente alegue que a manutenção do apontamento decorreu de falha na comunicação entre o Poder Judiciário e o Tabelionato, não há, nos elementos apresentados, comprovação suficiente de que eventual cobrança dos emolumentos decorra de erro imputável exclusivamente ao serviço judicial ou notarial, circunstância que justificaria o afastamento da regra geral. Assim, o cancelamento ora determinado não importa, por si só, isenção dos emolumentos legalmente incidentes, os quais deverão ser observados perante a serventia competente. Após o cumprimento, nada mais havendo, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Mineiros - GO, data da assinatura eletrônica. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito Respondente

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