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TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5362386-82.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Autor(a): Ana Lucia Rosa Ré(u): Lucimar Rosa DECISÃO Compulsando os autos (ev. 88), verifico que os requeridos, Lucimar Rosa e Mara Silvia Ferreira, trouxeram aos autos documentação comprobatória de sua situação econômica. Após análise da documentação acostada, constato que os requeridos preenchem os requisitos do art. 98 do CPC, demonstrando, de forma satisfatória, a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias. Ante o exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos réus. Ressalto que tal benefício poderá ser revogado a qualquer tempo caso sobrevenha prova de alteração na capacidade financeira dos beneficiários (art. 101, § 2º, CPC). No mais, aguarde-se a audiência de instrução designada. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5362386-82.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Autor(a): Ana Lucia Rosa Ré(u): Lucimar Rosa DECISÃO Compulsando os autos (ev. 88), verifico que os requeridos, Lucimar Rosa e Mara Silvia Ferreira, trouxeram aos autos documentação comprobatória de sua situação econômica. Após análise da documentação acostada, constato que os requeridos preenchem os requisitos do art. 98 do CPC, demonstrando, de forma satisfatória, a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias. Ante o exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos réus. Ressalto que tal benefício poderá ser revogado a qualquer tempo caso sobrevenha prova de alteração na capacidade financeira dos beneficiários (art. 101, § 2º, CPC). No mais, aguarde-se a audiência de instrução designada. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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