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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº 5362324-72.2026.8.09.0051
Requerente(s): Sueli Pereira Moreira
Requerido(s): Bk Instituição de Pagamento S.A.
DECISÃO
Intimadas para especificar provas, a autora pugna pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a requerida requer a expedição de ofício à Goiás Fomento, ao argumento de que a relação jurídica discutida decorre da operacionalização de política pública de assistência social do Estado de Goiás, tendo a conta sido criada exclusivamente para viabilizar o recebimento do benefício “Para Ter Onde Morar” (eventos 42 e 43).
Requer, assim, que a Goiás Fomento informe: a) se a autora esteve cadastrada como beneficiária do programa; b) o período de vigência do benefício; c) se seus dados foram oficialmente repassados à BK Instituição de Pagamento S.A. para operacionalização do benefício, inclusive abertura de conta e emissão de cartão; e d) encaminhe cópia do termo de adesão ou documento comprobatório de sua inscrição.
Pois bem.
A prova requerida mostra-se pertinente ao deslinde da controvérsia, na medida em que poderá esclarecer a origem da relação jurídica controvertida e, sobretudo, verificar se a abertura da conta bancária em nome da autora decorreu efetivamente da operacionalização do referido programa social.
Assim, DEFIRO a produção da prova requerida e DETERMINO que seja requisitado à Goiás Fomento que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) se Sueli Pereira Moreira, CPF nº 742.463.641-34, esteve cadastrada como beneficiária do programa “Para Ter Onde Morar”; b) o período de vigência do benefício; c) se os dados da autora foram oficialmente repassados à BK Instituição de Pagamento S.A. para operacionalização do benefício, inclusive abertura de conta e emissão de cartão; e d) encaminhe cópia do termo de adesão ou documento que comprove sua inscrição no programa.
Ressalto que a presente decisão servirá como ofício, cabendo à parte requerida diligenciar junto à referida instituição e comprovar, no prazo de 15 dias, as providências adotadas.
Juntada a resposta do ofício, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 dias.
I. Cumpra-se.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
LC
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº 5362324-72.2026.8.09.0051
Requerente(s): Sueli Pereira Moreira
Requerido(s): Bk Instituição de Pagamento S.A.
DECISÃO
Intimadas para especificar provas, a autora pugna pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a requerida requer a expedição de ofício à Goiás Fomento, ao argumento de que a relação jurídica discutida decorre da operacionalização de política pública de assistência social do Estado de Goiás, tendo a conta sido criada exclusivamente para viabilizar o recebimento do benefício “Para Ter Onde Morar” (eventos 42 e 43).
Requer, assim, que a Goiás Fomento informe: a) se a autora esteve cadastrada como beneficiária do programa; b) o período de vigência do benefício; c) se seus dados foram oficialmente repassados à BK Instituição de Pagamento S.A. para operacionalização do benefício, inclusive abertura de conta e emissão de cartão; e d) encaminhe cópia do termo de adesão ou documento comprobatório de sua inscrição.
Pois bem.
A prova requerida mostra-se pertinente ao deslinde da controvérsia, na medida em que poderá esclarecer a origem da relação jurídica controvertida e, sobretudo, verificar se a abertura da conta bancária em nome da autora decorreu efetivamente da operacionalização do referido programa social.
Assim, DEFIRO a produção da prova requerida e DETERMINO que seja requisitado à Goiás Fomento que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) se Sueli Pereira Moreira, CPF nº 742.463.641-34, esteve cadastrada como beneficiária do programa “Para Ter Onde Morar”; b) o período de vigência do benefício; c) se os dados da autora foram oficialmente repassados à BK Instituição de Pagamento S.A. para operacionalização do benefício, inclusive abertura de conta e emissão de cartão; e d) encaminhe cópia do termo de adesão ou documento que comprove sua inscrição no programa.
Ressalto que a presente decisão servirá como ofício, cabendo à parte requerida diligenciar junto à referida instituição e comprovar, no prazo de 15 dias, as providências adotadas.
Juntada a resposta do ofício, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 dias.
I. Cumpra-se.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
LC