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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 5362289-48.2020.8.09.0011
Requerente: Vera Aparecida Batista De Menezes
Requerido: Rosa Maria Ribeiro
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória cumulada com declaratória ajuizada por VERA APARECIDA BATISTA DE MENEZES, EDUARDO BATISTA MENEZES e GABRIELLE GOMES RIBEIRO em face de ROSA MARIA RIBEIRO, ENNIS RODRIGUES DE OLIVERIA e EDILAMAR CHAVES NUNES, partes qualificadas nos autos.
Em decisão de saneamento no evento 157, foram rejeitadas as preliminares arguidas, indeferida a gratuidade da justiça aos réus e fixados como pontos controvertidos: a) a validade e eficácia do contrato de 2018 entre Vera e Edilamar, incluindo a comprovação do pagamento; b) a ocorrência de simulação no negócio subsequente entre Edilamar e os demais réus; c) a boa-fé dos adquirentes Rosa Maria e Ennis; e d) a natureza e período da posse exercida pelos autores. Foi determinada a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do CPC.
Em atendimento ao despacho saneador, a parte autora, no evento 168, requereu a produção de prova pericial grafotécnica nos contratos de compra e venda, a avaliação judicial do imóvel para apurar o valor de venda, a apresentação de documentos (extratos bancários, comprovantes de pagamento e declarações de imposto de renda) e a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.
Os autos vieram conclusos.
É o relato. Decido.
Da prova pericial grafotécnica.
Nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC, compete às partes empregar os meios legais de prova para demonstrar os fatos alegados, cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias.
No caso, a prova pericial grafotécnica mostra-se pertinente e necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento.
Isso porque a controvérsia envolve a validade e eficácia do negócio jurídico celebrado entre Vera e Edilamar, bem como a alegação de simulação dos negócios subsequentes, havendo discussão acerca da autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos de compra e venda.
Sendo assim, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica sobre os contratos de compra e venda juntados aos autos.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser custeados pelo Estado de Goiás, observado o limite estabelecido na tabela oficial do Tribunal de Justiça, conforme Decretos Judiciários nº 1.068/2021 e 2.000/2022, no valor de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos).
Da avaliação judicial do imóvel.
O pedido de realização de perícia para avaliação do imóvel, por sua vez, não se mostra necessário neste momento.
Embora os autores sustentem que o imóvel teria sido negociado por valor inferior ao de mercado, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para caracterizar a alegada simulação, constituindo, quando muito, elemento indiciário a ser analisado em conjunto com as demais provas.
Ademais, a controvérsia acerca da simulação poderá ser examinada a partir do conjunto probatório a ser formado no curso da instrução, não se justificando, neste momento, a realização de prova pericial de avaliação do bem, especialmente diante da necessidade de observância dos princípios da utilidade e da razoável duração do processo.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de realização de avaliação judicial do imóvel.
Dos demais requerimentos de prova.
Quanto aos pedidos de apresentação de documentos, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, POSTERGO sua apreciação.
A necessidade e pertinência desses meios de prova poderão ser melhor avaliadas após a realização da perícia grafotécnica, apresentação do laudo e manifestação das partes, ocasião em que será possível verificar quais pontos controvertidos ainda permanecerão pendentes de esclarecimento.
Em especial, quanto à prova oral, sua necessidade será analisada após a conclusão da prova técnica, evitando-se a realização de atos instrutórios que eventualmente se mostrem desnecessários ao julgamento da demanda.
Posto isso:
1. DEFIRO a produção de prova pericial. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos). NOMEIO a perita Raquel Ferreira Cruvinel, telefone (62) 9967-74504, e-mail raquelcruvineladva@gmail.com, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do TJGO, que deverá ser intimada para, em 5 (cinco) dias, apresentar currículo e manifestar o interesse na presente perícia pelo valor fixado a título de honorários.
2. OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Economia para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito em conta judicial vinculada a este processo, do valor acima delineado.
3. Havendo o aceite e comprovados os depósitos, expeça-se alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários em favor da perita, intimando-a para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
5. Em caso de recusa, autorizo a UPJ a diligenciar para contatar outro profissional devidamente cadastrado no banco de peritos deste Tribunal, que aceite o encargo pelo valor fixado, independentemente de novo despacho.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
R1
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 5362289-48.2020.8.09.0011
Requerente: Vera Aparecida Batista De Menezes
Requerido: Rosa Maria Ribeiro
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória cumulada com declaratória ajuizada por VERA APARECIDA BATISTA DE MENEZES, EDUARDO BATISTA MENEZES e GABRIELLE GOMES RIBEIRO em face de ROSA MARIA RIBEIRO, ENNIS RODRIGUES DE OLIVERIA e EDILAMAR CHAVES NUNES, partes qualificadas nos autos.
Em decisão de saneamento no evento 157, foram rejeitadas as preliminares arguidas, indeferida a gratuidade da justiça aos réus e fixados como pontos controvertidos: a) a validade e eficácia do contrato de 2018 entre Vera e Edilamar, incluindo a comprovação do pagamento; b) a ocorrência de simulação no negócio subsequente entre Edilamar e os demais réus; c) a boa-fé dos adquirentes Rosa Maria e Ennis; e d) a natureza e período da posse exercida pelos autores. Foi determinada a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do CPC.
Em atendimento ao despacho saneador, a parte autora, no evento 168, requereu a produção de prova pericial grafotécnica nos contratos de compra e venda, a avaliação judicial do imóvel para apurar o valor de venda, a apresentação de documentos (extratos bancários, comprovantes de pagamento e declarações de imposto de renda) e a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.
Os autos vieram conclusos.
É o relato. Decido.
Da prova pericial grafotécnica.
Nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC, compete às partes empregar os meios legais de prova para demonstrar os fatos alegados, cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias.
No caso, a prova pericial grafotécnica mostra-se pertinente e necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento.
Isso porque a controvérsia envolve a validade e eficácia do negócio jurídico celebrado entre Vera e Edilamar, bem como a alegação de simulação dos negócios subsequentes, havendo discussão acerca da autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos de compra e venda.
Sendo assim, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica sobre os contratos de compra e venda juntados aos autos.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser custeados pelo Estado de Goiás, observado o limite estabelecido na tabela oficial do Tribunal de Justiça, conforme Decretos Judiciários nº 1.068/2021 e 2.000/2022, no valor de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos).
Da avaliação judicial do imóvel.
O pedido de realização de perícia para avaliação do imóvel, por sua vez, não se mostra necessário neste momento.
Embora os autores sustentem que o imóvel teria sido negociado por valor inferior ao de mercado, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para caracterizar a alegada simulação, constituindo, quando muito, elemento indiciário a ser analisado em conjunto com as demais provas.
Ademais, a controvérsia acerca da simulação poderá ser examinada a partir do conjunto probatório a ser formado no curso da instrução, não se justificando, neste momento, a realização de prova pericial de avaliação do bem, especialmente diante da necessidade de observância dos princípios da utilidade e da razoável duração do processo.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de realização de avaliação judicial do imóvel.
Dos demais requerimentos de prova.
Quanto aos pedidos de apresentação de documentos, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, POSTERGO sua apreciação.
A necessidade e pertinência desses meios de prova poderão ser melhor avaliadas após a realização da perícia grafotécnica, apresentação do laudo e manifestação das partes, ocasião em que será possível verificar quais pontos controvertidos ainda permanecerão pendentes de esclarecimento.
Em especial, quanto à prova oral, sua necessidade será analisada após a conclusão da prova técnica, evitando-se a realização de atos instrutórios que eventualmente se mostrem desnecessários ao julgamento da demanda.
Posto isso:
1. DEFIRO a produção de prova pericial. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos). NOMEIO a perita Raquel Ferreira Cruvinel, telefone (62) 9967-74504, e-mail raquelcruvineladva@gmail.com, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do TJGO, que deverá ser intimada para, em 5 (cinco) dias, apresentar currículo e manifestar o interesse na presente perícia pelo valor fixado a título de honorários.
2. OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Economia para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito em conta judicial vinculada a este processo, do valor acima delineado.
3. Havendo o aceite e comprovados os depósitos, expeça-se alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários em favor da perita, intimando-a para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
5. Em caso de recusa, autorizo a UPJ a diligenciar para contatar outro profissional devidamente cadastrado no banco de peritos deste Tribunal, que aceite o encargo pelo valor fixado, independentemente de novo despacho.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
R1
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.