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5362289-48.2020.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5362289-48.2020.8.09.0011 Requerente: Vera Aparecida Batista De Menezes Requerido: Rosa Maria Ribeiro DECISÃO Trata-se de ação anulatória cumulada com declaratória ajuizada por VERA APARECIDA BATISTA DE MENEZES, EDUARDO BATISTA MENEZES e GABRIELLE GOMES RIBEIRO em face de ROSA MARIA RIBEIRO, ENNIS RODRIGUES DE OLIVERIA e EDILAMAR CHAVES NUNES, partes qualificadas nos autos. Em decisão de saneamento no evento 157, foram rejeitadas as preliminares arguidas, indeferida a gratuidade da justiça aos réus e fixados como pontos controvertidos: a) a validade e eficácia do contrato de 2018 entre Vera e Edilamar, incluindo a comprovação do pagamento; b) a ocorrência de simulação no negócio subsequente entre Edilamar e os demais réus; c) a boa-fé dos adquirentes Rosa Maria e Ennis; e d) a natureza e período da posse exercida pelos autores. Foi determinada a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do CPC. Em atendimento ao despacho saneador, a parte autora, no evento 168, requereu a produção de prova pericial grafotécnica nos contratos de compra e venda, a avaliação judicial do imóvel para apurar o valor de venda, a apresentação de documentos (extratos bancários, comprovantes de pagamento e declarações de imposto de renda) e a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Da prova pericial grafotécnica. Nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC, compete às partes empregar os meios legais de prova para demonstrar os fatos alegados, cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a prova pericial grafotécnica mostra-se pertinente e necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. Isso porque a controvérsia envolve a validade e eficácia do negócio jurídico celebrado entre Vera e Edilamar, bem como a alegação de simulação dos negócios subsequentes, havendo discussão acerca da autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos de compra e venda. Sendo assim, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica sobre os contratos de compra e venda juntados aos autos. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser custeados pelo Estado de Goiás, observado o limite estabelecido na tabela oficial do Tribunal de Justiça, conforme Decretos Judiciários nº 1.068/2021 e 2.000/2022, no valor de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos). Da avaliação judicial do imóvel. O pedido de realização de perícia para avaliação do imóvel, por sua vez, não se mostra necessário neste momento. Embora os autores sustentem que o imóvel teria sido negociado por valor inferior ao de mercado, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para caracterizar a alegada simulação, constituindo, quando muito, elemento indiciário a ser analisado em conjunto com as demais provas. Ademais, a controvérsia acerca da simulação poderá ser examinada a partir do conjunto probatório a ser formado no curso da instrução, não se justificando, neste momento, a realização de prova pericial de avaliação do bem, especialmente diante da necessidade de observância dos princípios da utilidade e da razoável duração do processo. Desse modo, INDEFIRO o pedido de realização de avaliação judicial do imóvel. Dos demais requerimentos de prova. Quanto aos pedidos de apresentação de documentos, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, POSTERGO sua apreciação. A necessidade e pertinência desses meios de prova poderão ser melhor avaliadas após a realização da perícia grafotécnica, apresentação do laudo e manifestação das partes, ocasião em que será possível verificar quais pontos controvertidos ainda permanecerão pendentes de esclarecimento. Em especial, quanto à prova oral, sua necessidade será analisada após a conclusão da prova técnica, evitando-se a realização de atos instrutórios que eventualmente se mostrem desnecessários ao julgamento da demanda. Posto isso: 1. DEFIRO a produção de prova pericial. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos). NOMEIO a perita Raquel Ferreira Cruvinel, telefone (62) 9967-74504, e-mail raquelcruvineladva@gmail.com, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do TJGO, que deverá ser intimada para, em 5 (cinco) dias, apresentar currículo e manifestar o interesse na presente perícia pelo valor fixado a título de honorários. 2. OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Economia para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito em conta judicial vinculada a este processo, do valor acima delineado. 3. Havendo o aceite e comprovados os depósitos, expeça-se alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários em favor da perita, intimando-a para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Em caso de recusa, autorizo a UPJ a diligenciar para contatar outro profissional devidamente cadastrado no banco de peritos deste Tribunal, que aceite o encargo pelo valor fixado, independentemente de novo despacho. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito R1 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5362289-48.2020.8.09.0011 Requerente: Vera Aparecida Batista De Menezes Requerido: Rosa Maria Ribeiro DECISÃO Trata-se de ação anulatória cumulada com declaratória ajuizada por VERA APARECIDA BATISTA DE MENEZES, EDUARDO BATISTA MENEZES e GABRIELLE GOMES RIBEIRO em face de ROSA MARIA RIBEIRO, ENNIS RODRIGUES DE OLIVERIA e EDILAMAR CHAVES NUNES, partes qualificadas nos autos. Em decisão de saneamento no evento 157, foram rejeitadas as preliminares arguidas, indeferida a gratuidade da justiça aos réus e fixados como pontos controvertidos: a) a validade e eficácia do contrato de 2018 entre Vera e Edilamar, incluindo a comprovação do pagamento; b) a ocorrência de simulação no negócio subsequente entre Edilamar e os demais réus; c) a boa-fé dos adquirentes Rosa Maria e Ennis; e d) a natureza e período da posse exercida pelos autores. Foi determinada a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do CPC. Em atendimento ao despacho saneador, a parte autora, no evento 168, requereu a produção de prova pericial grafotécnica nos contratos de compra e venda, a avaliação judicial do imóvel para apurar o valor de venda, a apresentação de documentos (extratos bancários, comprovantes de pagamento e declarações de imposto de renda) e a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Da prova pericial grafotécnica. Nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC, compete às partes empregar os meios legais de prova para demonstrar os fatos alegados, cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a prova pericial grafotécnica mostra-se pertinente e necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. Isso porque a controvérsia envolve a validade e eficácia do negócio jurídico celebrado entre Vera e Edilamar, bem como a alegação de simulação dos negócios subsequentes, havendo discussão acerca da autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos de compra e venda. Sendo assim, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica sobre os contratos de compra e venda juntados aos autos. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser custeados pelo Estado de Goiás, observado o limite estabelecido na tabela oficial do Tribunal de Justiça, conforme Decretos Judiciários nº 1.068/2021 e 2.000/2022, no valor de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos). Da avaliação judicial do imóvel. O pedido de realização de perícia para avaliação do imóvel, por sua vez, não se mostra necessário neste momento. Embora os autores sustentem que o imóvel teria sido negociado por valor inferior ao de mercado, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para caracterizar a alegada simulação, constituindo, quando muito, elemento indiciário a ser analisado em conjunto com as demais provas. Ademais, a controvérsia acerca da simulação poderá ser examinada a partir do conjunto probatório a ser formado no curso da instrução, não se justificando, neste momento, a realização de prova pericial de avaliação do bem, especialmente diante da necessidade de observância dos princípios da utilidade e da razoável duração do processo. Desse modo, INDEFIRO o pedido de realização de avaliação judicial do imóvel. Dos demais requerimentos de prova. Quanto aos pedidos de apresentação de documentos, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, POSTERGO sua apreciação. A necessidade e pertinência desses meios de prova poderão ser melhor avaliadas após a realização da perícia grafotécnica, apresentação do laudo e manifestação das partes, ocasião em que será possível verificar quais pontos controvertidos ainda permanecerão pendentes de esclarecimento. Em especial, quanto à prova oral, sua necessidade será analisada após a conclusão da prova técnica, evitando-se a realização de atos instrutórios que eventualmente se mostrem desnecessários ao julgamento da demanda. Posto isso: 1. DEFIRO a produção de prova pericial. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos). NOMEIO a perita Raquel Ferreira Cruvinel, telefone (62) 9967-74504, e-mail raquelcruvineladva@gmail.com, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do TJGO, que deverá ser intimada para, em 5 (cinco) dias, apresentar currículo e manifestar o interesse na presente perícia pelo valor fixado a título de honorários. 2. OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Economia para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito em conta judicial vinculada a este processo, do valor acima delineado. 3. Havendo o aceite e comprovados os depósitos, expeça-se alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários em favor da perita, intimando-a para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Em caso de recusa, autorizo a UPJ a diligenciar para contatar outro profissional devidamente cadastrado no banco de peritos deste Tribunal, que aceite o encargo pelo valor fixado, independentemente de novo despacho. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito R1 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. 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