Publicações do processo

5362281-76.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br AUTOS Nº. 5362281-76.2026.8.09.0006 Requerente: Erica Cristina Santos Silva Requerido: Claro S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ERICA CRISTINA SANTOS SILVA em face de CLARO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, que, ao consultar a plataforma Serasa Consumidor, constatou a existência de um débito no valor de R$ 269,47 (duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos), atribuído pela empresa requerida e referente ao contrato de nº 153986171-153986171002. Sustenta que jamais celebrou o referido contrato, tratando-se de uma cobrança indevida decorrente de ato fraudulento, e que as tentativas de solucionar a questão administrativamente restaram infrutíferas. Aduz que a situação lhe causou abalo moral, pugnando pela inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que as demais anotações em seu nome estão sendo discutidas judicialmente. Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além da inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Através da decisão proferida no evento nº. 13, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora e a inversão do ônus da prova, sendo determinada a citação da parte requerida. Citação efetivada (evento nº. 17). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no evento nº. 18, na qual defende a legitimidade da cobrança, afirmando que a autora celebrou contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, vinculado à linha de nº (62) 99286-5328, em 24 de junho de 2022. Alega que o débito é oriundo do inadimplemento das faturas correspondentes e que a anotação se deu na plataforma "Serasa Limpa Nome", que constitui um portal de negociação privado e não um cadastro de inadimplentes de acesso público, não configurando, portanto, ato ilícito ou dano moral. Formula, ainda, pedido contraposto para que a autora seja condenada ao pagamento da dívida no valor de R$ 269,47 (duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos) e pugna pela condenação da requerente por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento nº. 21), refutando os argumentos da defesa, reiterando que não reconhece o contrato e que os documentos apresentados pela ré são unilaterais e insuficientes para comprovar a origem do débito. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº. 22), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento nº. 27), enquanto a parte requerida permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito, julgando antecipadamente a lide. No caso, o autor alega que está sendo cobrado por uma dívida que O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica que deu origem ao débito no valor de R$ 269,47 (duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos), imputado pela requerida à autora, e, em caso de sua inexistência, a ocorrência de dano moral indenizável. A parte requerida, com o intuito de comprovar a regularidade de sua conduta, carreou aos autos o Termo de Adesão de Pessoa Física (evento nº. 18), no qual constam os dados pessoais da autora, como nome completo, número de CPF, nome da genitora e número de documento de identidade, além de sua assinatura. Depreende-se do referido instrumento que a contratação ocorreu em 24 de junho de 2022 e deu origem à linha de telefonia móvel de número (62) 99286-5328, vinculada ao plano "Claro Controle 10GB - Conectado". A par disso, a assinatura aposta no termo de adesão é manifestamente semelhante àquela constante nos documentos pessoais e nas declarações assinadas pela autora e juntadas com a petição inicial (evento nº. 1), o que confere robusta verossimilhança à tese defensiva. Diante desse cenário, a parte autora, em sua impugnação (evento nº. 21), limitou-se a negar genericamente a contratação e a qualificar os documentos como unilaterais, sem, contudo, produzir qualquer elemento de prova capaz de infirmar a validade do contrato ou da assinatura nele aposta, como um incidente de falsidade documental. Conclui-se, portanto, que a parte requerida cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao demonstrar a existência da relação jurídica que fundamenta a cobrança, tornando o débito exigível. Sendo legítima a dívida, não há ato ilícito praticado pela requerida ao efetuar a cobrança, o que afasta um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil e, por conseguinte, o dever de indenizar, razão pela qual o pedido de compensação por danos morais também deve ser julgado improcedente. Quanto ao pedido contraposto formulado pela requerida, observa-se que o presente feito tramita sob o rito comum ordinário, e não perante o Juizado Especial Cível, sendo, portanto, tecnicamente incabível a sua formulação nos moldes do artigo 31 da Lei n.º 9.099/95. Nesse diapasão, a pretensão de cobrança deveria ter sido veiculada por meio de reconvenção, com o devido recolhimento de custas, nos termos dos artigos 343 e seguintes do Código de Processo Civil, o que não ocorreu, impondo-se o não conhecimento do pedido por inadequação da via eleita. Por fim, no que tange ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, entendo que não merece prosperar, pois, embora sua pretensão tenha sido julgada improcedente, não se vislumbra nos autos a presença de dolo processual ou a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, mas sim o exercício do direito de ação, que é constitucionalmente assegurado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ERICA CRISTINA SANTOS SILVA. Outrossim, DEIXO DE CONHECER do pedido contraposto formulado pela requerida por inadequação da via eleita, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br AUTOS Nº. 5362281-76.2026.8.09.0006 Requerente: Erica Cristina Santos Silva Requerido: Claro S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ERICA CRISTINA SANTOS SILVA em face de CLARO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, que, ao consultar a plataforma Serasa Consumidor, constatou a existência de um débito no valor de R$ 269,47 (duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos), atribuído pela empresa requerida e referente ao contrato de nº 153986171-153986171002. Sustenta que jamais celebrou o referido contrato, tratando-se de uma cobrança indevida decorrente de ato fraudulento, e que as tentativas de solucionar a questão administrativamente restaram infrutíferas. Aduz que a situação lhe causou abalo moral, pugnando pela inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que as demais anotações em seu nome estão sendo discutidas judicialmente. Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além da inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Através da decisão proferida no evento nº. 13, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora e a inversão do ônus da prova, sendo determinada a citação da parte requerida. Citação efetivada (evento nº. 17). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no evento nº. 18, na qual defende a legitimidade da cobrança, afirmando que a autora celebrou contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, vinculado à linha de nº (62) 99286-5328, em 24 de junho de 2022. Alega que o débito é oriundo do inadimplemento das faturas correspondentes e que a anotação se deu na plataforma "Serasa Limpa Nome", que constitui um portal de negociação privado e não um cadastro de inadimplentes de acesso público, não configurando, portanto, ato ilícito ou dano moral. Formula, ainda, pedido contraposto para que a autora seja condenada ao pagamento da dívida no valor de R$ 269,47 (duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos) e pugna pela condenação da requerente por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento nº. 21), refutando os argumentos da defesa, reiterando que não reconhece o contrato e que os documentos apresentados pela ré são unilaterais e insuficientes para comprovar a origem do débito. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº. 22), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento nº. 27), enquanto a parte requerida permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito, julgando antecipadamente a lide. No caso, o autor alega que está sendo cobrado por uma dívida que O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica que deu origem ao débito no valor de R$ 269,47 (duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos), imputado pela requerida à autora, e, em caso de sua inexistência, a ocorrência de dano moral indenizável. A parte requerida, com o intuito de comprovar a regularidade de sua conduta, carreou aos autos o Termo de Adesão de Pessoa Física (evento nº. 18), no qual constam os dados pessoais da autora, como nome completo, número de CPF, nome da genitora e número de documento de identidade, além de sua assinatura. Depreende-se do referido instrumento que a contratação ocorreu em 24 de junho de 2022 e deu origem à linha de telefonia móvel de número (62) 99286-5328, vinculada ao plano "Claro Controle 10GB - Conectado". A par disso, a assinatura aposta no termo de adesão é manifestamente semelhante àquela constante nos documentos pessoais e nas declarações assinadas pela autora e juntadas com a petição inicial (evento nº. 1), o que confere robusta verossimilhança à tese defensiva. Diante desse cenário, a parte autora, em sua impugnação (evento nº. 21), limitou-se a negar genericamente a contratação e a qualificar os documentos como unilaterais, sem, contudo, produzir qualquer elemento de prova capaz de infirmar a validade do contrato ou da assinatura nele aposta, como um incidente de falsidade documental. Conclui-se, portanto, que a parte requerida cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao demonstrar a existência da relação jurídica que fundamenta a cobrança, tornando o débito exigível. Sendo legítima a dívida, não há ato ilícito praticado pela requerida ao efetuar a cobrança, o que afasta um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil e, por conseguinte, o dever de indenizar, razão pela qual o pedido de compensação por danos morais também deve ser julgado improcedente. Quanto ao pedido contraposto formulado pela requerida, observa-se que o presente feito tramita sob o rito comum ordinário, e não perante o Juizado Especial Cível, sendo, portanto, tecnicamente incabível a sua formulação nos moldes do artigo 31 da Lei n.º 9.099/95. Nesse diapasão, a pretensão de cobrança deveria ter sido veiculada por meio de reconvenção, com o devido recolhimento de custas, nos termos dos artigos 343 e seguintes do Código de Processo Civil, o que não ocorreu, impondo-se o não conhecimento do pedido por inadequação da via eleita. Por fim, no que tange ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, entendo que não merece prosperar, pois, embora sua pretensão tenha sido julgada improcedente, não se vislumbra nos autos a presença de dolo processual ou a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, mas sim o exercício do direito de ação, que é constitucionalmente assegurado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ERICA CRISTINA SANTOS SILVA. Outrossim, DEIXO DE CONHECER do pedido contraposto formulado pela requerida por inadequação da via eleita, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.