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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
25ª Vara Cível
e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590
L
Autos nº 5362234-98.2025.8.09.0051
Requerente: Maxicard Consultoria De Negocios Em Tecnologia Ltda
Requerido: Wellington Lino Da Silva
Natureza: Execução de Título Extrajudicial
- D E C I S Ã O -
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por MAXICARD CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EM TECNOLOGIA LTDA em face de WELLINGTON LINO DA SILVA, partes devidamente qualificadas.
Em análise dos autos, verifico que a parte exequente requer a penhora do veículo Fiat/Palio ELX Flex, placa NGU6J35, Renavam nº 00921149166 e chassi nº 9BD17140G85003893, de propriedade da parte executada Maria Celina da Silva, bem como o levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD e a realização de nova pesquisa de ativos financeiros.
Conforme informações prestadas pelo DETRAN-GO, a parte executada figura como atual proprietária do referido veículo, não havendo gravame financeiro vigente e constando restrição judicial de circulação inserida via RENAJUD.
O ordenamento jurídico admite procedimento simplificado para concretização da penhora de veículos, com dispensa da expedição de mandado de penhora e avaliação, podendo o valor de mercado do bem ser aferido mediante Tabela FIPE ou outro meio idôneo, nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil.
No caso, a titularidade do veículo está devidamente comprovada, razão pela qual a constrição se mostra cabível. A remoção do bem, contudo, não deve ser realizada de imediato, devendo ser observada, inicialmente, a formalização da penhora e a intimação da parte executada para eventual manifestação, conforme procedimento adotado por este Juízo.
Quanto ao numerário, verifica-se que o valor de R$ 169,08, bloqueado via SISBAJUD em nome de Maria Celina da Silva, foi transferido para conta judicial vinculada aos autos. Considerando a intimação já realizada e a ausência de insurgência, não há óbice ao seu levantamento.
Por fim, tendo a parte exequente apresentado planilha atualizada indicando débito de R$ 15.495,58, e considerando que a constrição anterior foi insuficiente à satisfação da obrigação, mostra-se cabível a renovação da pesquisa de ativos financeiros.
Diante disso, DEFIRO os pedidos de penhora do veículo, levantamento do numerário depositado judicialmente e renovação da pesquisa via SISBAJUD, ficando a remoção do veículo condicionada à prévia formalização da constrição e intimação da parte executada.
DETERMINO à UPJ o cumprimento das seguintes providências:
1- intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar avaliação do veículo penhorado, mediante Tabela FIPE ou outro meio idôneo de aferição do valor de mercado, bem como comprovar o recolhimento da taxa de serviços do RENAJUD.
2- Cumprida a determinação anterior, providencie-se a remessa dos autos à CENOPES para a constrição do veículo Fiat/Palio ELX Flex, placa NGU6J35, Renavam nº 00921149166 e chassi nº 9BD17140G85003893, bem como o registro da penhora, via RENAJUD, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
2.1- A presente decisão servirá, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de penhora, independente de outra formalidade.
2.2- No mesmo ato, deverá o servidor lotado na CENOPES providenciar a juntada de extrato completo dos dados do veículo, notadamente o endereço e indicação de eventual restrição anterior (alienação fiduciária, penhora etc.).
3- Com o retorno dos autos da CENOPES:
3.1- intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente – via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos –, acerca da penhora e do valor da avaliação (Tabela FIPE) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 841 do CPC.
3.1.1- havendo manifestação, ouça-se a parte exequente por prazo igual, em seguida conclusos para análise.
3.2- intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
3.2.1- constatada existência de restrição anterior (alienação fiduciária, hipoteca, penhora etc.), deverá a parte exequente indicar providência hábil para a intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 799, I, do CPC.
4- Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada eventual impugnação, expeça-se mandado de remoção do veículo.
4.1- Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária, nos termos do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil.
5- Quanto ao valor de R$ 169,08, bloqueado via SISBAJUD e transferido para conta judicial, expeça-se alvará, via SISCONJUD, para viabilizar a transferência da integralidade do valor existente na conta vinculada aos autos, acrescido dos respectivos rendimentos, à conta bancária indicada pela parte exequente no Banco Sicredi, Agência 0810, conta nº 25083-5, em nome de Maxicard Consultoria de Negócios em Tecnologia Ltda., CNPJ nº 08.508.546/0001-60.
6- providencie-se nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome das partes executadas Wellington Lino da Silva, CPF nº 389.367.471-34, e Maria Celina da Silva, CPF nº 664.568.941-15, até o limite do débito atualizado de R$ 15.495,58, observando-se o abatimento do valor objeto do levantamento.
Expeça-se o necessário.
Cópia desta decisão possui força de MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.
LÍVIA VAZ DA SILVA
-Juíza de Direito-
- em Substituição Automática -
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
25ª Vara Cível
e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590
L
Autos nº 5362234-98.2025.8.09.0051
Requerente: Maxicard Consultoria De Negocios Em Tecnologia Ltda
Requerido: Wellington Lino Da Silva
Natureza: Execução de Título Extrajudicial
- D E C I S Ã O -
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por MAXICARD CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EM TECNOLOGIA LTDA em face de WELLINGTON LINO DA SILVA, partes devidamente qualificadas.
Em análise dos autos, verifico que a parte exequente requer a penhora do veículo Fiat/Palio ELX Flex, placa NGU6J35, Renavam nº 00921149166 e chassi nº 9BD17140G85003893, de propriedade da parte executada Maria Celina da Silva, bem como o levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD e a realização de nova pesquisa de ativos financeiros.
Conforme informações prestadas pelo DETRAN-GO, a parte executada figura como atual proprietária do referido veículo, não havendo gravame financeiro vigente e constando restrição judicial de circulação inserida via RENAJUD.
O ordenamento jurídico admite procedimento simplificado para concretização da penhora de veículos, com dispensa da expedição de mandado de penhora e avaliação, podendo o valor de mercado do bem ser aferido mediante Tabela FIPE ou outro meio idôneo, nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil.
No caso, a titularidade do veículo está devidamente comprovada, razão pela qual a constrição se mostra cabível. A remoção do bem, contudo, não deve ser realizada de imediato, devendo ser observada, inicialmente, a formalização da penhora e a intimação da parte executada para eventual manifestação, conforme procedimento adotado por este Juízo.
Quanto ao numerário, verifica-se que o valor de R$ 169,08, bloqueado via SISBAJUD em nome de Maria Celina da Silva, foi transferido para conta judicial vinculada aos autos. Considerando a intimação já realizada e a ausência de insurgência, não há óbice ao seu levantamento.
Por fim, tendo a parte exequente apresentado planilha atualizada indicando débito de R$ 15.495,58, e considerando que a constrição anterior foi insuficiente à satisfação da obrigação, mostra-se cabível a renovação da pesquisa de ativos financeiros.
Diante disso, DEFIRO os pedidos de penhora do veículo, levantamento do numerário depositado judicialmente e renovação da pesquisa via SISBAJUD, ficando a remoção do veículo condicionada à prévia formalização da constrição e intimação da parte executada.
DETERMINO à UPJ o cumprimento das seguintes providências:
1- intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar avaliação do veículo penhorado, mediante Tabela FIPE ou outro meio idôneo de aferição do valor de mercado, bem como comprovar o recolhimento da taxa de serviços do RENAJUD.
2- Cumprida a determinação anterior, providencie-se a remessa dos autos à CENOPES para a constrição do veículo Fiat/Palio ELX Flex, placa NGU6J35, Renavam nº 00921149166 e chassi nº 9BD17140G85003893, bem como o registro da penhora, via RENAJUD, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
2.1- A presente decisão servirá, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de penhora, independente de outra formalidade.
2.2- No mesmo ato, deverá o servidor lotado na CENOPES providenciar a juntada de extrato completo dos dados do veículo, notadamente o endereço e indicação de eventual restrição anterior (alienação fiduciária, penhora etc.).
3- Com o retorno dos autos da CENOPES:
3.1- intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente – via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos –, acerca da penhora e do valor da avaliação (Tabela FIPE) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 841 do CPC.
3.1.1- havendo manifestação, ouça-se a parte exequente por prazo igual, em seguida conclusos para análise.
3.2- intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
3.2.1- constatada existência de restrição anterior (alienação fiduciária, hipoteca, penhora etc.), deverá a parte exequente indicar providência hábil para a intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 799, I, do CPC.
4- Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada eventual impugnação, expeça-se mandado de remoção do veículo.
4.1- Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária, nos termos do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil.
5- Quanto ao valor de R$ 169,08, bloqueado via SISBAJUD e transferido para conta judicial, expeça-se alvará, via SISCONJUD, para viabilizar a transferência da integralidade do valor existente na conta vinculada aos autos, acrescido dos respectivos rendimentos, à conta bancária indicada pela parte exequente no Banco Sicredi, Agência 0810, conta nº 25083-5, em nome de Maxicard Consultoria de Negócios em Tecnologia Ltda., CNPJ nº 08.508.546/0001-60.
6- providencie-se nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome das partes executadas Wellington Lino da Silva, CPF nº 389.367.471-34, e Maria Celina da Silva, CPF nº 664.568.941-15, até o limite do débito atualizado de R$ 15.495,58, observando-se o abatimento do valor objeto do levantamento.
Expeça-se o necessário.
Cópia desta decisão possui força de MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Cumpra-se.
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LÍVIA VAZ DA SILVA
-Juíza de Direito-
- em Substituição Automática -
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.