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5362200-47.2020.8.09.0036

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 5362200-47.2020.8.09.0036 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo: Jose Naldo De Souza Rodrigues SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOSE NALDO DE SOUZA RODRIGUES, visando à constituição de título executivo judicial no valor originário de R$ 133.870,81 (cento e trinta e três mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e um centavos), decorrente do inadimplemento de cédula de crédito rural (Evento 1). Narra a instituição financeira autora que concedeu crédito ao requerido mediante a emissão da Cédula Rural Hipotecária nº 40/07810-8, celebrada em 29/06/2017, no importe principal de R$ 140.032,05 (cento e quarenta mil, trinta e dois reais e cinco centavos), com pactuação de aditivo de retificação e ratificação em 03/07/2018 para parcelamento e prorrogação de vencimento (Evento 1). Sustentou que o demandado deixou de honrar os pagamentos ajustados a partir de 28/06/2019, acarretando o vencimento antecipado do ajuste e consolidando saldo devedor que foi discriminado em extratos e planilha evolutiva acostada à exordial (Evento 1). A petição inicial foi instruída com atos constitutivos, procuração, demonstrativos de débito, comprovante de custas e cópia do título e aditivo (Evento 1). Por intermédio da decisão inicial, foi deferida a expedição do mandado monitório, consignando-se a advertência quanto ao depósito da via original do instrumento após o retorno dos trabalhos presenciais (Evento 5). A instituição bancária interpôs agravo de instrumento contra a exigência do depósito da cártula (Evento 9), recurso ao qual foi negado conhecimento monocraticamente perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Evento 11), decisão mantida em sede de agravo interno e embargos de declaração (Eventos 39 e 44). Os instrumentos originais foram devidamente depositados perante a Escrivania desta Vara Cível (Evento 24). Após frustradas as tentativas de citação pessoal do demandado no endereço indicado e nos logradouros obtidos por meio de pesquisas aos sistemas conveniados e expedição de ofícios (Eventos 57, 74, 94, 103, 107, 108 e 125), deferiu-se a citação por edital (Evento 131). O edital de citação foi devidamente expedido e publicado (Eventos 143 e 145). Transcorrido o prazo editalício sem manifestação do demandado, expediu-se ofício à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Cristalina para indicação de curador especial (Eventos 146 e 148), sendo nomeado o advogado Dr. Leandro Borges Arantes (Eventos 148 e 149). O Curador Especial aceitou o encargo e opôs Embargos à Ação Monitória por Negativa Geral, com fulcro no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impugnando os fatos articulados na peça de ingresso e requerendo a improcedência dos pedidos, além do arbitramento de verba honorária em Unidades Honorárias Dativas (Eventos 151 e 152). A instituição financeira embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios, sustentando a higidez do contrato entabulado, a força probatória dos documentos acostados e a exigibilidade integral do débito (Evento 157). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 159), o curador especial requereu o julgamento antecipado do feito em face da impossibilidade de contato com o réu (Evento 163), ao passo que a parte autora informou não ter outras provas a produzir (Evento 165). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou vícios processuais a suprir. O procedimento observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, tendo sido esgotadas as diligências possíveis para a localização do demandado antes da perfectibilização do ato citatório editalício. Mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas encontram-se satisfatoriamente demonstradas pela prova documental acostada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas, conforme manifestação expressa de ambas as partes (Eventos 163 e 165). 2.1. Da Higidez da Prova Escrita e da Negativa Geral pelo Curador Especial A ação monitória constitui via processual vocacionada a tutelar a pretensão de credor que, amparado em prova documental desprovida de eficácia executiva imediata, busca a satisfação de quantia em dinheiro, a teor do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a petição inicial veio adequadamente aparelhada com a Cédula Rural Hipotecária nº 40/07810-8, o respectivo Aditivo de Retificação e Ratificação e o Demonstrativo de Conta Vinculada com a evolução pormenorizada do débito (Evento 1). Tais documentos comprovam a relação jurídica firmada entre as partes, a disponibilização dos recursos financeiros e os encargos incidentes sobre a dívida. Outrossim, a via original do título de crédito e seu aditivo foram oportunamente depositados em cartório pela instituição credora (Evento 24). Por sua vez, o réu, citado por edital após frustradas as tentativas de localização pessoal, foi assistido por curador especial que apresentou embargos monitórios por negativa geral, com supedâneo na prerrogativa encartada no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Impende registrar que a contestação por negativa geral formulada por curador especial tem o condão de afastar os efeitos materiais da revelia, tornando os fatos controvertidos e preservando a dialética processual. Nada obstante, a negativa geral não inverte o ônus probatório nem desconstitui a força probante dos documentos idôneos e verossímeis exibidos pela parte autora. Conforme a regra de distribuição do encargo probatório insculpida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, competia ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, encargo do qual se desincumbiu a contento por meio da prova escrita acostada aos autos. Em contrapartida, competia ao embargante demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito reclamado, inexistindo na impugnação genérica qualquer elemento concreto apto a derruir a certeza e a liquidez da obrigação inadimplida. Diante da ausência de impugnação específica aos cálculos, da ausência de demonstração de quitação e da demonstração da disponibilização do crédito, a improcedência dos embargos monitórios é medida imperativa. Por conseguinte, a rejeição dos embargos monitórios conduz, necessariamente, à constituição de pleno direito do título executivo judicial em favor da instituição financeira autora, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos precisos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. O saldo devedor postulado na exordial no montante de R$ 133.870,81 (cento e trinta e três mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e um centavos) deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais aplicáveis à espécie e acrescido dos juros moratórios contratados desde o cálculo da petição inicial até o efetivo adimplemento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para CONVERTER O MANDADO MONITÓRIO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, constituindo, de pleno direito, em favor de BANCO DO BRASIL S.A., título executivo judicial no valor de R$ 133.870,81 (cento e trinta e três mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e um centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, pela taxa Selic (índice único), a partir da planilha de cálculo de 31/07/2020 (Evento 1) até a data do efetivo pagamento; Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Fixo a remuneração em favor do Curador Especial nomeado, Dr. Leandro Borges Arantes (OAB/GO nº 33.850), no importe equivalente a 3 (três) Unidades de Honorários Dativos (UHDs), a ser suportada pelo Estado de Goiás. Com o trânsito em julgado, prossiga-se na fase de cumprimento de sentença (artigo 702, § 8º, c/c artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil), mediante requerimento da parte credora instruído com demonstrativo atualizado do débito. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

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