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TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - I · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5362200-46.2026.8.09.0130 Polo ativo: Evita Ribeiro Vanderley Polo passivo: Banco C6 Consignado S.a. DESPACHO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Antes de apreciar o pedido de produção de prova oral, registra-se que, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por ela apresentado, quando impugnada pelo consumidor. Trata-se de atribuição que decorre do art. 429, II, do Código de Processo Civil (CPC), o qual impõe o ônus probatório à parte que produziu o documento. No caso, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado na mov. 20. Incumbe, portanto, à instituição financeira demonstrá-la, por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova idôneos. Para assegurar o contraditório e a adequada organização da instrução, afigura-se pertinente esclarecer, antes do saneamento, o interesse da parte ré na produção da prova técnica. A providência permite delimitar as diligências necessárias e evita atos processuais cuja utilidade dependa de manifestação ainda pendente. Assim, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse na produção de prova pericial grafotécnica. Caso a considere desnecessária, deverá indicar, de forma fundamentada, os elementos probatórios pelos quais pretende demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada. A ausência de manifestação será compreendida como desinteresse na produção da prova pericial, sem prejuízo da apreciação dos demais elementos probatórios e das consequências do eventual descumprimento do ônus que lhe incumbe. 02. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE os autos à conclusão no classificador “DECISÃO – SANEAMENTO”, para saneamento e apreciação dos requerimentos probatórios pendentes. 03. PROMOVAM-SE as intimações e diligências necessárias. Porangatu, datado e assinado eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito
TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - I · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5362200-46.2026.8.09.0130 Polo ativo: Evita Ribeiro Vanderley Polo passivo: Banco C6 Consignado S.a. DESPACHO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Antes de apreciar o pedido de produção de prova oral, registra-se que, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por ela apresentado, quando impugnada pelo consumidor. Trata-se de atribuição que decorre do art. 429, II, do Código de Processo Civil (CPC), o qual impõe o ônus probatório à parte que produziu o documento. No caso, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado na mov. 20. Incumbe, portanto, à instituição financeira demonstrá-la, por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova idôneos. Para assegurar o contraditório e a adequada organização da instrução, afigura-se pertinente esclarecer, antes do saneamento, o interesse da parte ré na produção da prova técnica. A providência permite delimitar as diligências necessárias e evita atos processuais cuja utilidade dependa de manifestação ainda pendente. Assim, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse na produção de prova pericial grafotécnica. Caso a considere desnecessária, deverá indicar, de forma fundamentada, os elementos probatórios pelos quais pretende demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada. A ausência de manifestação será compreendida como desinteresse na produção da prova pericial, sem prejuízo da apreciação dos demais elementos probatórios e das consequências do eventual descumprimento do ônus que lhe incumbe. 02. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE os autos à conclusão no classificador “DECISÃO – SANEAMENTO”, para saneamento e apreciação dos requerimentos probatórios pendentes. 03. PROMOVAM-SE as intimações e diligências necessárias. Porangatu, datado e assinado eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito
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