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TJGO · Estrela do Norte - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Vara Cível Autos: 5362158-70.2026.8.09.0041 Requerente: Maria Aparecida Dos Passos508.173.291-53 Requerido: Banco Digio S.a.27.098.060/0001-45 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por MARIA APARECIDA DOS PASSOS em face de BANCO DIGIO S.A., na qual a parte autora questiona a contratação do empréstimo consignado nº 816478631, ao argumento de que não celebrou o negócio jurídico, e requer a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Afastada a alegação de conexão ou prevenção. Citado, o réu apresentou contestação no mov. 31. Suscitou preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e o recebimento do valor contratado pela autora, com pedido de improcedência. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 33, na qual rebateu as alegações do réu e impugnou os documentos apresentados, com requerimento de prova pericial papiloscópica e documentoscópica. Intimadas para especificação das provas, as partes se manifestaram nos movs. 48 e 49, com reiteração dos meios probatórios anteriormente requeridos. É o relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Segundo a parte ré, o pedido relativo à indenização por danos morais é genérico, uma vez que não foram narrados e individualizados os fatos concretos ensejadores do abalo aos direitos da personalidade, arguindo inépcia da petição inicial. Todavia, a preliminar não é acolhida porquanto não preenchidas as condições do artigo 330, §1º CPC. Conforme dispõe mencionado artigo, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Da análise da exordial, há pedido e causa de pedir expressos e determinados, assim como da narração dos fatos decorre logicamente o pedido, não havendo qualquer incompatibilidade a ser destacada. Outrossim, a peça permitiu o entendimento do pedido formulado pela autora e indica de forma satisfatória qual a tutela jurisdicional pretendida, tanto que viabilizada a defesa da parte ré. Dessarte, REJEITO a preliminar invocada. 2.2. DA PRESCRIÇÃO O Banco sustentou, ainda, a prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que a demanda versa sobre pretensão de reparação civil, sujeita ao prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ao fundamento de que o primeiro desconto ocorreu em julho de 2021. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Por se tratar de relação de consumo, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, ao contrário do que sustenta o Banco, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do último desconto reputado indevido, porquanto é a partir desse momento que se consolida a lesão e se inicia a contagem do prazo prescricional. Nessa linha, conforme julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO CDC. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DESCONTOS NA FATURA A TÍTULO DE REFINANCIAMENTO MENSAL DO DÉBITO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO PARA MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. RESTITUIÇÃO. TEMA 929 DO STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.2.O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido.3. A relação jurídica firmada entre a instituição financeira e o autor é de consumo, o que permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizado o argumento escorado na ausência de vício de consentimento.[...] . 1ª E 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5381999-60.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 26/04/2026 e que os descontos comprovadamente persistiram até maio de 2028, conclui-se que a pretensão deduzida nestes autos não se encontra fulminada pela prescrição. Dessa forma, REJEITO a prejudicial arguida pela ré. 2.3. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Por fim, segundo a parte ré, o autor carece de interesse processual, haja vista a ausência de prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente. De início, insta salientar que a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição como direito e garantia fundamental do cidadão: Art. 5º, inciso XXXV, CF. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A possibilidade de resolução de demanda pela via administrativa oferecida pela parte ré aos seus associados configura, tão somente, faculdade da autora, e não uma vedação à opção pela demanda judicial. Assim, eventual provocação prévia extrajudicial ou utilização dos canais gerais de atendimento não constitui requisito para o ajuizamento da presente ação, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado. A propósito, a doutrina: A norma constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, também conhecida como princípio da proteção judiciária ou a ubiquidade da justiça, conduz, em primeira leitura, à afirmação de estarem vedadas quaisquer formas de exclusão de apreciação de litígios pelo Poder Judiciário. Não obstante a norma mencione que ‘a lei não excluirá’, o comando constitucional deve e vem sendo entendido no sentido de obrigar não apenas ao legislador, mas também ao aplicador do direito, juiz ou administrador, impedindo qualquer forma de limitação à prestação jurisdicional estatal. (...)” (SALLES, Carlos Alberto de. Mecanismos alternativos de solução de controvérsias e acesso à justiça: a inafastabilidade da tutela jurisdicional recolocada. In: FUX, Luiz; NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo e Constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.) - destaquei. Outrossim, saliento que não se desconhece o disposto no RE 631.240 (prévio requerimento administrativo perante o INSS); no RE 839.314 (prévio requerimento administrativo de indenização do seguro DPVAT); e no REsp 1.349.453 (prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, para o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos bancários). Todavia, tendo em vista que, no caso em comento, a causa de pedir diz respeito à ausência de contratação de serviços prestados pela associação, e que inexistente previsão constitucional ou legal que condicione o ajuizamento da ação à prévia provocação extrajudicial, tampouco precedente vinculante a respeito, não há que se falar em ausência de pretensão resistida, tampouco em falta de interesse de agir. Desse modo, REJEITO a preliminar arguida. 3. DO SANEAMENTO Da análise dos autos, verifica-se não ser o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), bem como ausente autocomposição entre as partes. Além do mais, afastadas eventuais questões preliminares, também inexistem questões processuais pendentes a serem resolvidas (art. 357, I, do CPC). As partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO o processo e passo à sua organização, na forma do art. 357 do CPC. 4. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Inicialmente, conforme disposto em decisão inicial (mov. 11), mostra-se evidente no caso a relação de consumo mantida entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A propósito, tratando-se de contrato bancário, incide Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Também saliento que, para tal premissa de caracterização da relação de consumo explicitada, aplicou-se a teoria finalista mitigada. Predominante na jurisprudência brasileira através do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esta corrente figura como uma posição intermediária entre as teorias finalista e maximalista, eis que seu conceito seria uma conjugação entre ambas: o finalismo aprofundado exige que a caracterização da relação de consumo tenha como base a utilização do conceito de vulnerabilidade – que é nítida no presente caso, visto que a parte autora é pessoa natural, com vulnerabilidade presumida diante dos serviços da parte ré, bem como também prevê as equiparações ao status de consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, entendo ser plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para dirimir a presente lide. Quanto ao ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada ilegalidade na cobrança/desconto dos valores discriminados na inicial, o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível, impondo-se a inversão do ônus da prova. No entanto, saliento que, independentemente de tal inversão, incumbe à parte autora o ônus de provar os mínimos fatos constitutivos de seu direito, conforme já explicita o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO como pontos controvertidos: a) configuração de fraude/assinatura falsa e consequente nulidade do contrato; b) exigibilidade da dívida ou devolução dos valores; c) legalidade ou não dos descontos perpetrados pela parte requerida; d) configuração de prejuízos materiais e de danos morais à parte autora em função do referido contrato e, caso positivo, o quantum. 6. DAS PROVAS 01. Para o esclarecimento das questões controvertidas, DEFIRO a produção da PROVA DOCUMENTAL, nos seguintes termos: a) OFICIE-SE ao Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a titularidade da conta n.º 8390116233, agência 0946, bem como apresente o extrato bancário referente ao mês de maio de 2021 e os 6 (seis) meses posteriores, a fim de verificar eventual depósito dos valores em favor da parte autora. 02. DEFIRO, ainda, a produção de PROVA PERICIAL, considerando que esta se revela necessária para aferir a autenticidade da assinatura no contrato apresentado diante das alegações de fraude formuladas pela parte autora. 03. Nesse sentido, de início, INTIME-SE a parte ré para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de retirada do documento a ser periciado, nos termos do art. 432, parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece que não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, proceda-se ao exame pericial, nos termos abaixo delineados. 04. Para realização da PROVA PERICIAL, nomeio como perito LUIS AUGUSTO DA SILVA RESENDE (Banco de Peritos – telefones: (62) 99442-7974 e (62) 99209-4104; e-mail: luisjuggernaut1986@gmail.com). 05. INTIME-SE o perito da nomeação e para que apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do §2º do art. 465 do CPC. 06. Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da proposta dos honorários periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 07. Havendo discordância, INTIME-SE o perito para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Em seguida, façam os autos conclusos para arbitramento. 09. Com relação ao pagamento dos honorários, não obstante o requerimento da prova pela parte autora, ficará a cargo da parte ré, já que o ônus da prova lhe compete, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Não havendo oposição com relação ao valor dos honorários periciais, INTIME-A para que providencie o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 10. Havendo concordância com os honorários e o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com a entrega do laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 11. Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 12. Desde já, havendo requerimento nesse sentido, AUTORIZO o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC, EXPEÇA-SE ALVARÁ para tanto. 13. Por fim, FIXO como quesitos do Juízo: a) O contrato apresentado apresenta indícios de fraude/falsidade? Caso positivo, apontar quais. b) A assinatura constante no contrato foi firmada pela parte autora? Justifique. c) As alegações da parte autora são verossímeis? Justificar. 14. Desde já, INTIMEM-SE as partes, com prazo de 15 (quinze) dias, para o disposto no §1º do art. 465 do CPC, sob pena de preclusão. 15. Oportunamente, será deliberado acerca da necessidade da produção da PROVA ORAL. 7. DO PEDIDO DE AJUSTES OU ESCLARECIMENTOS 01. INTIMEM-SE as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se na forma do §1º do art. 357 do CPC, ressaltando-se que, findo o prazo, a decisão, tornar-se-á estável. 02. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito em Respondência
TJGO · Estrela do Norte - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Vara Cível Autos: 5362158-70.2026.8.09.0041 Requerente: Maria Aparecida Dos Passos508.173.291-53 Requerido: Banco Digio S.a.27.098.060/0001-45 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por MARIA APARECIDA DOS PASSOS em face de BANCO DIGIO S.A., na qual a parte autora questiona a contratação do empréstimo consignado nº 816478631, ao argumento de que não celebrou o negócio jurídico, e requer a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Afastada a alegação de conexão ou prevenção. Citado, o réu apresentou contestação no mov. 31. Suscitou preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e o recebimento do valor contratado pela autora, com pedido de improcedência. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 33, na qual rebateu as alegações do réu e impugnou os documentos apresentados, com requerimento de prova pericial papiloscópica e documentoscópica. Intimadas para especificação das provas, as partes se manifestaram nos movs. 48 e 49, com reiteração dos meios probatórios anteriormente requeridos. É o relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Segundo a parte ré, o pedido relativo à indenização por danos morais é genérico, uma vez que não foram narrados e individualizados os fatos concretos ensejadores do abalo aos direitos da personalidade, arguindo inépcia da petição inicial. Todavia, a preliminar não é acolhida porquanto não preenchidas as condições do artigo 330, §1º CPC. Conforme dispõe mencionado artigo, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Da análise da exordial, há pedido e causa de pedir expressos e determinados, assim como da narração dos fatos decorre logicamente o pedido, não havendo qualquer incompatibilidade a ser destacada. Outrossim, a peça permitiu o entendimento do pedido formulado pela autora e indica de forma satisfatória qual a tutela jurisdicional pretendida, tanto que viabilizada a defesa da parte ré. Dessarte, REJEITO a preliminar invocada. 2.2. DA PRESCRIÇÃO O Banco sustentou, ainda, a prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que a demanda versa sobre pretensão de reparação civil, sujeita ao prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ao fundamento de que o primeiro desconto ocorreu em julho de 2021. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Por se tratar de relação de consumo, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, ao contrário do que sustenta o Banco, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do último desconto reputado indevido, porquanto é a partir desse momento que se consolida a lesão e se inicia a contagem do prazo prescricional. Nessa linha, conforme julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO CDC. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DESCONTOS NA FATURA A TÍTULO DE REFINANCIAMENTO MENSAL DO DÉBITO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO PARA MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. RESTITUIÇÃO. TEMA 929 DO STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.2.O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido.3. A relação jurídica firmada entre a instituição financeira e o autor é de consumo, o que permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizado o argumento escorado na ausência de vício de consentimento.[...] . 1ª E 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5381999-60.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 26/04/2026 e que os descontos comprovadamente persistiram até maio de 2028, conclui-se que a pretensão deduzida nestes autos não se encontra fulminada pela prescrição. Dessa forma, REJEITO a prejudicial arguida pela ré. 2.3. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Por fim, segundo a parte ré, o autor carece de interesse processual, haja vista a ausência de prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente. De início, insta salientar que a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição como direito e garantia fundamental do cidadão: Art. 5º, inciso XXXV, CF. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A possibilidade de resolução de demanda pela via administrativa oferecida pela parte ré aos seus associados configura, tão somente, faculdade da autora, e não uma vedação à opção pela demanda judicial. Assim, eventual provocação prévia extrajudicial ou utilização dos canais gerais de atendimento não constitui requisito para o ajuizamento da presente ação, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado. A propósito, a doutrina: A norma constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, também conhecida como princípio da proteção judiciária ou a ubiquidade da justiça, conduz, em primeira leitura, à afirmação de estarem vedadas quaisquer formas de exclusão de apreciação de litígios pelo Poder Judiciário. Não obstante a norma mencione que ‘a lei não excluirá’, o comando constitucional deve e vem sendo entendido no sentido de obrigar não apenas ao legislador, mas também ao aplicador do direito, juiz ou administrador, impedindo qualquer forma de limitação à prestação jurisdicional estatal. (...)” (SALLES, Carlos Alberto de. Mecanismos alternativos de solução de controvérsias e acesso à justiça: a inafastabilidade da tutela jurisdicional recolocada. In: FUX, Luiz; NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo e Constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.) - destaquei. Outrossim, saliento que não se desconhece o disposto no RE 631.240 (prévio requerimento administrativo perante o INSS); no RE 839.314 (prévio requerimento administrativo de indenização do seguro DPVAT); e no REsp 1.349.453 (prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, para o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos bancários). Todavia, tendo em vista que, no caso em comento, a causa de pedir diz respeito à ausência de contratação de serviços prestados pela associação, e que inexistente previsão constitucional ou legal que condicione o ajuizamento da ação à prévia provocação extrajudicial, tampouco precedente vinculante a respeito, não há que se falar em ausência de pretensão resistida, tampouco em falta de interesse de agir. Desse modo, REJEITO a preliminar arguida. 3. DO SANEAMENTO Da análise dos autos, verifica-se não ser o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), bem como ausente autocomposição entre as partes. Além do mais, afastadas eventuais questões preliminares, também inexistem questões processuais pendentes a serem resolvidas (art. 357, I, do CPC). As partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO o processo e passo à sua organização, na forma do art. 357 do CPC. 4. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Inicialmente, conforme disposto em decisão inicial (mov. 11), mostra-se evidente no caso a relação de consumo mantida entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A propósito, tratando-se de contrato bancário, incide Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Também saliento que, para tal premissa de caracterização da relação de consumo explicitada, aplicou-se a teoria finalista mitigada. Predominante na jurisprudência brasileira através do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esta corrente figura como uma posição intermediária entre as teorias finalista e maximalista, eis que seu conceito seria uma conjugação entre ambas: o finalismo aprofundado exige que a caracterização da relação de consumo tenha como base a utilização do conceito de vulnerabilidade – que é nítida no presente caso, visto que a parte autora é pessoa natural, com vulnerabilidade presumida diante dos serviços da parte ré, bem como também prevê as equiparações ao status de consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, entendo ser plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para dirimir a presente lide. Quanto ao ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada ilegalidade na cobrança/desconto dos valores discriminados na inicial, o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível, impondo-se a inversão do ônus da prova. No entanto, saliento que, independentemente de tal inversão, incumbe à parte autora o ônus de provar os mínimos fatos constitutivos de seu direito, conforme já explicita o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO como pontos controvertidos: a) configuração de fraude/assinatura falsa e consequente nulidade do contrato; b) exigibilidade da dívida ou devolução dos valores; c) legalidade ou não dos descontos perpetrados pela parte requerida; d) configuração de prejuízos materiais e de danos morais à parte autora em função do referido contrato e, caso positivo, o quantum. 6. DAS PROVAS 01. Para o esclarecimento das questões controvertidas, DEFIRO a produção da PROVA DOCUMENTAL, nos seguintes termos: a) OFICIE-SE ao Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a titularidade da conta n.º 8390116233, agência 0946, bem como apresente o extrato bancário referente ao mês de maio de 2021 e os 6 (seis) meses posteriores, a fim de verificar eventual depósito dos valores em favor da parte autora. 02. DEFIRO, ainda, a produção de PROVA PERICIAL, considerando que esta se revela necessária para aferir a autenticidade da assinatura no contrato apresentado diante das alegações de fraude formuladas pela parte autora. 03. Nesse sentido, de início, INTIME-SE a parte ré para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de retirada do documento a ser periciado, nos termos do art. 432, parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece que não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, proceda-se ao exame pericial, nos termos abaixo delineados. 04. Para realização da PROVA PERICIAL, nomeio como perito LUIS AUGUSTO DA SILVA RESENDE (Banco de Peritos – telefones: (62) 99442-7974 e (62) 99209-4104; e-mail: luisjuggernaut1986@gmail.com). 05. INTIME-SE o perito da nomeação e para que apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do §2º do art. 465 do CPC. 06. Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da proposta dos honorários periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 07. Havendo discordância, INTIME-SE o perito para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Em seguida, façam os autos conclusos para arbitramento. 09. Com relação ao pagamento dos honorários, não obstante o requerimento da prova pela parte autora, ficará a cargo da parte ré, já que o ônus da prova lhe compete, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Não havendo oposição com relação ao valor dos honorários periciais, INTIME-A para que providencie o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 10. Havendo concordância com os honorários e o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com a entrega do laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 11. Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 12. Desde já, havendo requerimento nesse sentido, AUTORIZO o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC, EXPEÇA-SE ALVARÁ para tanto. 13. Por fim, FIXO como quesitos do Juízo: a) O contrato apresentado apresenta indícios de fraude/falsidade? Caso positivo, apontar quais. b) A assinatura constante no contrato foi firmada pela parte autora? Justifique. c) As alegações da parte autora são verossímeis? Justificar. 14. Desde já, INTIMEM-SE as partes, com prazo de 15 (quinze) dias, para o disposto no §1º do art. 465 do CPC, sob pena de preclusão. 15. Oportunamente, será deliberado acerca da necessidade da produção da PROVA ORAL. 7. DO PEDIDO DE AJUSTES OU ESCLARECIMENTOS 01. INTIMEM-SE as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se na forma do §1º do art. 357 do CPC, ressaltando-se que, findo o prazo, a decisão, tornar-se-á estável. 02. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito em Respondência
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