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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Augusto Ventura
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5361953-34.2026.8.09.0011
Embargante: Banco do Brasil S/A
Embargada: Alessandra Marques Gomes de Oliveira
Relator: Desembargador Augusto Ventura
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação da instituição financeira, para manter a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e a invalidade de aval prestado por relativamente incapaz. O embargante alega erro material na análise da assistência e omissão quanto ao princípio da causalidade e à fixação de honorários por equidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material ou omissão no julgado embargado aptos a justificar a sua integração.
III. Razões de decidir
3. O inconformismo da parte com a interpretação das provas e com a conclusão jurídica adotada no acórdão não configura erro material, mas sim tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível na via estreita dos aclaratórios.
4. Não há omissão quando o julgado enfrenta expressamente as teses recursais, ao fundamentar a aplicação do princípio da causalidade em desfavor de quem ajuizou a execução prescrita e a impossibilidade de fixação de honorários por equidade com base em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076), por ser mensurável o proveito econômico.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 587 e 1.076.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Augusto Ventura
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5361953-34.2026.8.09.0011
Embargante: Banco do Brasil S/A
Embargada: Alessandra Marques Gomes de Oliveira
Relator: Desembargador Augusto Ventura
Relatório e Voto
Trata-se de embargos de declaração (mov. 68) interpostos pelo Banco do Brasil S/A em face do acórdão (mov. 63) que, nos autos dos embargos à execução opostos por Alessandra Marques Gomes de Oliveira, ora embargada, conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, para manter a sentença que declarou inválido o aval prestado pela apelada, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu a execução correlata.
O acórdão objeto dos presentes aclaratórios foi assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. AVAL PRESTADO POR MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA VÁLIDA. CONFLITO DE INTERESSES COM O REPRESENTANTE LEGAL. INVALIDADE DA GARANTIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA FORMULADO APENAS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. TEMAS 587 E 1.076 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, declarou inválido o aval prestado pela embargante, reconheceu a prescrição da pretensão executiva, extinguiu a execução correlata e condenou o exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
2. A execução foi fundada em Nota de Crédito Comercial emitida em 8 de julho de 2008, com vencimento em 1º de agosto de 2010, tendo sido ajuizada em 15 de agosto de 2013. A avalista possuía dezessete anos na data da prestação da garantia.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se é admissível o pedido, formulado apenas em sede de apelação, de conversão da execução em ação monitória; (ii) se ocorreu a prescrição da pretensão executiva; (iii) se é válido o aval prestado por menor relativamente incapaz, alegadamente assistida por seu genitor; (iv) a quem devem ser atribuídos os ônus sucumbenciais; e (v) se é possível a fixação cumulativa de honorários advocatícios na execução e nos embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pedido de conversão da execução em ação monitória não pode ser conhecido quando formulado somente nas razões de apelação, por constituir inovação recursal e implicar supressão de instância, especialmente após a estabilização da relação processual e o julgamento de mérito dos embargos à execução.
5. O prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular não prorroga a eficácia executiva cambial do título submetido a prazo prescricional especial.
6. A pretensão executiva fundada em Nota de Crédito Comercial prescreve em três anos, contados do vencimento do título. Vencida a obrigação em 1º de agosto de 2010 e ajuizada a execução somente em 15 de agosto de 2013, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
7. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não incide quando a própria ação executiva é ajuizada após o término do prazo prescricional, pois o atraso, nessa hipótese, não decorre do funcionamento do mecanismo judiciário.
8. O negócio jurídico praticado por pessoa relativamente incapaz sem a assistência exigida por lei é anulável, nos termos do artigo 171, inciso I, do Código Civil.
9. A assinatura do genitor em campo destinado à representação da sociedade emitente não comprova que tenha assistido a filha no ato específico de prestação do aval.
10. A condição do genitor como sócio-administrador da empresa beneficiária do financiamento evidencia colisão entre seus interesses e os da filha menor, circunstância que exigia a nomeação de curador especial, conforme o artigo 1.692 do Código Civil.
11. Pelo princípio da causalidade, responde pelos encargos sucumbenciais a instituição financeira que ajuizou execução fundada em pretensão prescrita e em garantia inválida, compelindo a executada a constituir advogado e opor embargos para afastar a cobrança.
12. Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma, sendo possível a fixação de honorários advocatícios tanto na execução quanto nos respectivos embargos, observados os limites legais, conforme a orientação firmada no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça.
13. É incabível o arbitramento dos honorários por equidade quando o proveito econômico é determinado e expressivo, devendo ser observados os percentuais estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Inconformado (mov. 68), o embargante sustenta, em resumo, a existência de erro material e omissão no julgado.
Argui a ocorrência de erro material, ao argumento de que o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao desconsiderar que a embargada, embora relativamente incapaz à época da assinatura do contrato, fora devidamente assistida por seu representante legal, o que validaria a garantia prestada.
Aponta omissão quanto à aplicabilidade do princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. Discorre que não deu causa ao ajuizamento da demanda, pois apenas busca a recuperação de crédito inadimplido, não devendo, por isso, arcar com os ônus sucumbenciais.
Subsidiariamente, alega omissão no tocante à aplicação do art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal, ao defender que os honorários advocatícios deveriam ser fixados por apreciação equitativa, em razão do valor que considera exorbitante, resultante da aplicação do percentual sobre o valor da causa.
Por fim, suscita o prequestionamento dos artigos 85, §§ 8º e 10, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, e do artigo 840 do Código Civil.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a concessão de efeitos infringentes para prover o recurso de apelação.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 71), nas quais pugna pela rejeição do recurso e pela aplicação de multa por caráter protelatório.
É o relatório. Passo ao voto.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
Inicialmente, necessário registrar que os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, destinam-se exclusivamente à correção de vícios específicos do pronunciamento judicial que comprometam a sua clareza ou completude, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
De fato, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios constituem instrumento processual vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto sobre o qual o julgador deveria se manifestar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, sendo inadequados para o reexame de questões já apreciadas (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/5/2016).
Do suposto erro material
O embargante aponta a existência de erro material sob o fundamento de que o acórdão teria ignorado a assistência prestada à avalista por seu genitor. A tese, entretanto, não prospera.
O vício de erro material, sanável por esta via, é aquele perceptível de plano, decorrente de equívoco aritmético ou lapso de digitação, que não se confunde com o reexame da valoração da prova ou a rediscussão do mérito.
Na hipótese, o acórdão embargado (mov. 63) analisou expressamente a questão, ao consignar que a assinatura do genitor da embargada foi aposta em campo distinto, na condição de representante da sociedade emitente, e não como assistente da menor no ato específico da prestação do aval.
O que o embargante pretende, na verdade, é a reforma do julgado com base em sua própria interpretação dos fatos e das provas, o que configura mero inconformismo, insuscetível de correção pela via estreita dos aclaratórios.
Das alegadas omissões
No que tange à alegada omissão sobre o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil), verifica-se que o acórdão enfrentou a matéria de forma exauriente.
O voto condutor foi claro ao assentar que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai sobre a instituição financeira, pois foi ela quem deu causa à demanda ao ajuizar execução fundada em pretensão já prescrita e em garantia manifestamente inválida.
Igualmente, não há omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. O acórdão justificou, com base no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, a inaplicabilidade do arbitramento por equidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), uma vez que o proveito econômico obtido pela embargada é perfeitamente mensurável.
Nesse sentido, a decisão embargada também esclareceu a possibilidade de cumulação de honorários na execução e nos embargos (Tema 587/STJ), inexistindo o vício apontado.
Embora a tese recursal apresente argumentação juridicamente relevante, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, não evidenciando situação apta a justificar o afastamento da fundamentação adotada à luz da segurança jurídica.
Do prequestionamento
Por oportuno, consigno que o prequestionamento necessário à interposição de recursos às instâncias especial e extraordinária não demanda a referência expressa aos dispositivos legais invocados pelas partes, porquanto se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, a simples menção a dispositivos legais, como o art. 840 do Código Civil, que trata da transação e é matéria estranha à lide, não impõe ao julgador o dever de se manifestar sobre temas impertinentes, o que reforça o caráter de prequestionamento já satisfeito implicitamente.
Ausente demonstração concreta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a manutenção inalterada do decisum (decisão).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, para manter incólume o acórdão recorrido.
Anota-se que a oposição de eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da regra do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Augusto Ventura
Relator
/V25
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5361953-34.2026.8.09.0011
Embargante: Banco do Brasil S/A
Embargada: Alessandra Marques Gomes de Oliveira
Relator: Desembargador Augusto Ventura
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Apelação nº 5361953-34.2026.8.09.0011, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior.
Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.
Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador Augusto Ventura
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Augusto Ventura
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5361953-34.2026.8.09.0011
Embargante: Banco do Brasil S/A
Embargada: Alessandra Marques Gomes de Oliveira
Relator: Desembargador Augusto Ventura
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação da instituição financeira, para manter a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e a invalidade de aval prestado por relativamente incapaz. O embargante alega erro material na análise da assistência e omissão quanto ao princípio da causalidade e à fixação de honorários por equidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material ou omissão no julgado embargado aptos a justificar a sua integração.
III. Razões de decidir
3. O inconformismo da parte com a interpretação das provas e com a conclusão jurídica adotada no acórdão não configura erro material, mas sim tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível na via estreita dos aclaratórios.
4. Não há omissão quando o julgado enfrenta expressamente as teses recursais, ao fundamentar a aplicação do princípio da causalidade em desfavor de quem ajuizou a execução prescrita e a impossibilidade de fixação de honorários por equidade com base em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076), por ser mensurável o proveito econômico.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 587 e 1.076.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Augusto Ventura
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5361953-34.2026.8.09.0011
Embargante: Banco do Brasil S/A
Embargada: Alessandra Marques Gomes de Oliveira
Relator: Desembargador Augusto Ventura
Relatório e Voto
Trata-se de embargos de declaração (mov. 68) interpostos pelo Banco do Brasil S/A em face do acórdão (mov. 63) que, nos autos dos embargos à execução opostos por Alessandra Marques Gomes de Oliveira, ora embargada, conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, para manter a sentença que declarou inválido o aval prestado pela apelada, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu a execução correlata.
O acórdão objeto dos presentes aclaratórios foi assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. AVAL PRESTADO POR MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA VÁLIDA. CONFLITO DE INTERESSES COM O REPRESENTANTE LEGAL. INVALIDADE DA GARANTIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA FORMULADO APENAS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. TEMAS 587 E 1.076 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, declarou inválido o aval prestado pela embargante, reconheceu a prescrição da pretensão executiva, extinguiu a execução correlata e condenou o exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
2. A execução foi fundada em Nota de Crédito Comercial emitida em 8 de julho de 2008, com vencimento em 1º de agosto de 2010, tendo sido ajuizada em 15 de agosto de 2013. A avalista possuía dezessete anos na data da prestação da garantia.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se é admissível o pedido, formulado apenas em sede de apelação, de conversão da execução em ação monitória; (ii) se ocorreu a prescrição da pretensão executiva; (iii) se é válido o aval prestado por menor relativamente incapaz, alegadamente assistida por seu genitor; (iv) a quem devem ser atribuídos os ônus sucumbenciais; e (v) se é possível a fixação cumulativa de honorários advocatícios na execução e nos embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pedido de conversão da execução em ação monitória não pode ser conhecido quando formulado somente nas razões de apelação, por constituir inovação recursal e implicar supressão de instância, especialmente após a estabilização da relação processual e o julgamento de mérito dos embargos à execução.
5. O prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular não prorroga a eficácia executiva cambial do título submetido a prazo prescricional especial.
6. A pretensão executiva fundada em Nota de Crédito Comercial prescreve em três anos, contados do vencimento do título. Vencida a obrigação em 1º de agosto de 2010 e ajuizada a execução somente em 15 de agosto de 2013, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
7. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não incide quando a própria ação executiva é ajuizada após o término do prazo prescricional, pois o atraso, nessa hipótese, não decorre do funcionamento do mecanismo judiciário.
8. O negócio jurídico praticado por pessoa relativamente incapaz sem a assistência exigida por lei é anulável, nos termos do artigo 171, inciso I, do Código Civil.
9. A assinatura do genitor em campo destinado à representação da sociedade emitente não comprova que tenha assistido a filha no ato específico de prestação do aval.
10. A condição do genitor como sócio-administrador da empresa beneficiária do financiamento evidencia colisão entre seus interesses e os da filha menor, circunstância que exigia a nomeação de curador especial, conforme o artigo 1.692 do Código Civil.
11. Pelo princípio da causalidade, responde pelos encargos sucumbenciais a instituição financeira que ajuizou execução fundada em pretensão prescrita e em garantia inválida, compelindo a executada a constituir advogado e opor embargos para afastar a cobrança.
12. Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma, sendo possível a fixação de honorários advocatícios tanto na execução quanto nos respectivos embargos, observados os limites legais, conforme a orientação firmada no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça.
13. É incabível o arbitramento dos honorários por equidade quando o proveito econômico é determinado e expressivo, devendo ser observados os percentuais estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Inconformado (mov. 68), o embargante sustenta, em resumo, a existência de erro material e omissão no julgado.
Argui a ocorrência de erro material, ao argumento de que o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao desconsiderar que a embargada, embora relativamente incapaz à época da assinatura do contrato, fora devidamente assistida por seu representante legal, o que validaria a garantia prestada.
Aponta omissão quanto à aplicabilidade do princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. Discorre que não deu causa ao ajuizamento da demanda, pois apenas busca a recuperação de crédito inadimplido, não devendo, por isso, arcar com os ônus sucumbenciais.
Subsidiariamente, alega omissão no tocante à aplicação do art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal, ao defender que os honorários advocatícios deveriam ser fixados por apreciação equitativa, em razão do valor que considera exorbitante, resultante da aplicação do percentual sobre o valor da causa.
Por fim, suscita o prequestionamento dos artigos 85, §§ 8º e 10, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, e do artigo 840 do Código Civil.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a concessão de efeitos infringentes para prover o recurso de apelação.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 71), nas quais pugna pela rejeição do recurso e pela aplicação de multa por caráter protelatório.
É o relatório. Passo ao voto.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
Inicialmente, necessário registrar que os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, destinam-se exclusivamente à correção de vícios específicos do pronunciamento judicial que comprometam a sua clareza ou completude, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
De fato, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios constituem instrumento processual vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto sobre o qual o julgador deveria se manifestar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, sendo inadequados para o reexame de questões já apreciadas (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/5/2016).
Do suposto erro material
O embargante aponta a existência de erro material sob o fundamento de que o acórdão teria ignorado a assistência prestada à avalista por seu genitor. A tese, entretanto, não prospera.
O vício de erro material, sanável por esta via, é aquele perceptível de plano, decorrente de equívoco aritmético ou lapso de digitação, que não se confunde com o reexame da valoração da prova ou a rediscussão do mérito.
Na hipótese, o acórdão embargado (mov. 63) analisou expressamente a questão, ao consignar que a assinatura do genitor da embargada foi aposta em campo distinto, na condição de representante da sociedade emitente, e não como assistente da menor no ato específico da prestação do aval.
O que o embargante pretende, na verdade, é a reforma do julgado com base em sua própria interpretação dos fatos e das provas, o que configura mero inconformismo, insuscetível de correção pela via estreita dos aclaratórios.
Das alegadas omissões
No que tange à alegada omissão sobre o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil), verifica-se que o acórdão enfrentou a matéria de forma exauriente.
O voto condutor foi claro ao assentar que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai sobre a instituição financeira, pois foi ela quem deu causa à demanda ao ajuizar execução fundada em pretensão já prescrita e em garantia manifestamente inválida.
Igualmente, não há omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. O acórdão justificou, com base no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, a inaplicabilidade do arbitramento por equidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), uma vez que o proveito econômico obtido pela embargada é perfeitamente mensurável.
Nesse sentido, a decisão embargada também esclareceu a possibilidade de cumulação de honorários na execução e nos embargos (Tema 587/STJ), inexistindo o vício apontado.
Embora a tese recursal apresente argumentação juridicamente relevante, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, não evidenciando situação apta a justificar o afastamento da fundamentação adotada à luz da segurança jurídica.
Do prequestionamento
Por oportuno, consigno que o prequestionamento necessário à interposição de recursos às instâncias especial e extraordinária não demanda a referência expressa aos dispositivos legais invocados pelas partes, porquanto se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, a simples menção a dispositivos legais, como o art. 840 do Código Civil, que trata da transação e é matéria estranha à lide, não impõe ao julgador o dever de se manifestar sobre temas impertinentes, o que reforça o caráter de prequestionamento já satisfeito implicitamente.
Ausente demonstração concreta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a manutenção inalterada do decisum (decisão).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, para manter incólume o acórdão recorrido.
Anota-se que a oposição de eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da regra do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Augusto Ventura
Relator
/V25
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5361953-34.2026.8.09.0011
Embargante: Banco do Brasil S/A
Embargada: Alessandra Marques Gomes de Oliveira
Relator: Desembargador Augusto Ventura
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Apelação nº 5361953-34.2026.8.09.0011, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior.
Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.
Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador Augusto Ventura
Relator