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TJGO · Formoso - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSO Vara das Fazendas Públicas Fórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso, Goiás, CEP 76470-000 Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: gab.1varcivformoso@tjgo.jus.br Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Protocolo n.: 5361903-15.2026.8.09.0041 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Polo Ativo: Adao Guilherme Dos Santos Polo Passivo: Municipio De Montividiu Do Norte DECISÃO Trata-se de ação cumulada de reintegração de posse, declaratória de nulidade de registro público e usucapião extraordinária, com requerimento de tutela provisória de urgência em caráter liminar, proposta por Adão Guilherme dos Santos em face do Município de Montividiu do Norte. Redistribuídos os autos a esta Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formoso (evento 16), decisão de evento 18 determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial. A determinação judicial exigiu o saneamento dos autos quanto aos seguintes pontos: a) juntada de comprovante de endereço legível e atualizado; b) apresentação de cópia integral e legível da certidão de inteiro teor do imóvel litigioso; c) juntada de documentos idôneos para a comprovação da hipossuficiência financeira, em vista da análise do benefício da justiça gratuita (artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil); e d) esclarecimento e manifestação sobre a compatibilidade procedimental da cumulação dos pedidos formulados na exordial, com a expressa adequação ao procedimento comum na forma do artigo 327, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte autora protocolizou petição de emenda à inicial no evento 21. Na oportunidade, juntou documentos e manifestou sua opção expressa pelo processamento do feito sob o rito do procedimento comum ordinário, com esteio no artigo 327, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, postulando o recebimento da emenda, a concessão da gratuidade da justiça e a apreciação do pedido liminar de reintegração de posse. É o relatório suficiente. Decido. DO REGULAR CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora atendeu integralmente aos comandos judiciais emanados na decisão de evento 18. No tocante à regularidade cadastral e documental, foi anexado comprovante de residência idôneo e contemporâneo, perfeitamente legível (evento 21, arquivo 2), sanando a falha outrora apontada. De igual modo, a parte autora apresentou a certidão imobiliária de inteiro teor do imóvel litigioso em sua versão completa, nítida e sem cortes (evento 21, arquivo 4), viabilizando a perfeita identificação registral do bem. Ademais, restaram apresentados os elementos comprobatórios de renda para subsidiar o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como formulada a opção formal pelo rito processual adequado. Desse modo, preenchidos os pressupostos processuais e sanados os vícios formais, recebo a emenda à petição inicial, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O benefício da gratuidade da justiça visa assegurar o pleno acesso ao Poder Judiciário àqueles que não ostentam condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, consoante prevê o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Na espécie, o requerente instruiu os autos com declaração de hipossuficiência econômica (evento 7) e complementou a instrução mediante a juntada de extrato previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social (evento 21, arquivo 3). A documentação acostada demonstra que o autor é pessoa idosa que sobrevive da percepção de benefício previdenciário de valor modesto, desprovido de outras fontes de renda conhecidas nos autos, situação que corrobora a presunção de veracidade conferida à pessoa natural pelo artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor, com base no artigo 98 e no artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS E DA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM O artigo 327, caput, do Código de Processo Civil consagra a faculdade de cumulação de múltiplos pedidos em face do mesmo réu num único processo. Quando às pretensões deduzidas corresponderem ritos procedimentais diversos, a legislação processual autoriza expressamente a cumulação objetiva de pedidos desde que a parte autora opte pelo emprego do procedimento comum ordinário, a teor do disposto no artigo 327, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o autor reuniu pedidos de reintegração de posse (originariamente submetido a procedimento especial), declaração de domínio por usucapião extraordinária e anulação de registro imobiliário municipal. Em cumprimento à determinação judicial, o requerente formalizou a sua expressa opção pela conversão e tramitação da demanda sob o rito do procedimento comum (evento 21). A adoção do procedimento comum assegura a observância do contraditório substancial, da ampla defesa e de instrução probatória ampla para a definição das questões petitórias, possessórias e registrais articuladas em juízo, sem qualquer prejuízo à análise de tutelas provisórias de urgência. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assenta a viabilidade da cumulação de demandas regidas originalmente por ritos diferenciados quando a parte adota o procedimento comum ordinário com base no artigo 327, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A propósito: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e conforme o disposto no art. 322, § 2º, CPC, o pedido não deve ser analisado apenas a partir do capítulo da petição inicial, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pelas partes. 3. Inexiste qualquer incompatibilidade entre eventual prestação de contas e condenação por danos morais. Os pedidos são compatíveis e, consoante determina o § 2º do art. 327 do CPC, quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum. 4. Modificar o entendimento exarado pelo Tribunal de origem para concluir que houve desrespeitos às cláusulas contratuais, bem como que não foi praticado nenhum ato ilícito, como pretendem os agravantes, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.447.223/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Portanto, homologo a opção formulada pela parte autora e determino o regular prosseguimento do feito sob o rito do procedimento comum. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela de urgência, a forma do art. 2º da Lei nº 8.437/92, no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida após audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público: Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. Ocorre que o art. 1.059, CPC, estendeu tal previsão legislativa para qualquer tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, veja-se: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplicase o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 . Deste modo, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, tão somente para, em 03 (três) dias, manifestar-se acerca do pedido liminar, formulado na inicial. Após, conclusos para decisão e demais deliberações. Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz em respondência (Decreto Judiciário n. 4.013/2026)
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