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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5361804-67.2023.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Cleodete Martins De Jesus
Requerido: Interbyte Cursos Profissionalizantes
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E C I S Ã O
1. Antes da análise do pedido de citação por edital, certifique a Secretaria quais sistemas foram diligenciados, bem como se já houve tentativa de citação em todos os endereços localizados nos sistemas de pesquisa.
Saliento que deverá ser realizada busca de endereços nos seguintes sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Infoseg e SerasaJUD.
2. Caso ainda não realizadas as pesquisas, DETERMINO a remessa dos autos à Equipe da CACE para promover a pesquisa de endereço em nome de Interbyte Cursos Profissionalizantes, via sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SERASAJUD, acostando as respectivas respostas aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Igualmente, DETERMINO a Secretaria que promova a pesquisa de endereço da referida parte ré junto ao sistema SIEL (Justiça Eleitoral), acostando a resposta do resultado aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
4. A parte autora deverá recolher as taxas judiciais relativas aos atos de consulta, por pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização da consulta de endereço, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
5. Sendo localizado novo endereço da parte ré, fatos que deverão ser certificados pela Secretaria, proceda-se à citação/intimação, observando os dados do novo paradeiro da parte ré, ficando autorizada a expedição de documentos para os endereços de forma simultânea.
6. Por outro lado, não sendo encontrado novo endereço, ou infrutíferas as tentativas de citação, fatos que deverão ser certificados pela Secretaria, fica, desde já, deferido o pedido e determinada a expedição de edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias.
Findo o prazo legal para manifestação da parte requerida nos autos, fica reconhecida, desde já, a situação de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo do edital, sem resposta pelo citado, desde logo nomeio a Defensoria Pública do Estado de Goiás em favor da parte citada (prazo de 30 dias).
7. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)