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5361644-68.2018.8.09.0051

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5614824-34.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: GOLD PURPLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. E PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AGRAVADO: MARCEL MULLER RELATORA: DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA TÍPICA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 14 DO STJ. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO RECONHECIDA EM DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO DE REDISCUSSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelas executadas, ora Agravantes, e manteve a continuidade da Execução da verba honorária sucumbencial mediante pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. 2. As Agravantes sustentam a existência de excesso de execução, aduzindo afronta aos limites da coisa julgada sob a premissa de que os honorários fixados sobre o valor da causa deveriam incidir sobre a base histórica nominal, sem atualização monetária, bem como defendem a limitação dos encargos aos parâmetros recuperacionais previstos no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 e a consequente necessidade de habilitação administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é cognoscível o pleito de submissão do crédito ao plano de recuperação judicial e sua limitação temporal de atualização em face de decisão anterior definitiva e da preclusão consumativa; (ii) se a discussão sobre a incidência de correção monetária sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais pode ser veiculada via exceção de pré-executividade após prévia rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença; e (iii) se a atualização monetária do valor da causa para apuração da verba honorária viola a coisa julgada ou consubstancia excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As matérias relativas à submissão do crédito aos efeitos concursais da recuperação judicial e à limitação temporal dos juros e correção monetária até o ajuizamento da recuperação não comportam conhecimento, porquanto a natureza extraconcursal das custas e honorários sucumbenciais foi expressamente declarada pelo juízo singular em decisão anterior irrecorrida (movimentação 173), operando-se a preclusão consumativa nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 5. A Exceção de Pré-Executividade consubstancia meio de defesa incidental restrito a matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que independam de dilação probatória, consoante a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O dissenso acerca dos critérios de atualização monetária e da base de cálculo de honorários sucumbenciais caracteriza típica alegação de Excesso de Execução, matéria que deve ser deduzida na via da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525, § 1º, inciso V, do CPC). Havendo as Executadas apresentado prévia Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a qual restou rejeitada sem a suscitação tempestiva de tal excesso, é inviável a renovação do debate por via transversa de Exceção de Pré-Executividade, ante a preclusão consumativa. 7. Ainda que superado o óbice processual, a jurisprudência consolidada na Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. A atualização da base de cálculo não consubstancia majoração ou penalidade, mas mera recomposição do valor de compra da moeda corroído pela inflação, preservando a higidez do comando judicial exequendo e afastando a tese de excesso. IV. Dispositivo e tese 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A Exceção de Pré-Executividade não se presta a rediscutir critérios de cálculo de honorários sucumbenciais e excesso de execução acobertados pela preclusão decorrente de prévio julgamento de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 2. A fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa impõe a incidência de correção monetária desde o ajuizamento da petição inicial, nos termos da Súmula 14 do STJ, inexistindo Excesso de Execução na recomposição monetária do débito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 507 e 525, § 1º, V, e §§ 4º e 5º; Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 14, Súmula 393, AgInt no AREsp 2.804.926/GO; TJGO, Agravo de Instrumento 5955593-79.2024.8.09.0051 e Agravo de Instrumento 6031336-95.2024.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por GOLD PURPLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória em fase de Cumprimento de Sentença, requerido por MARCEL MULLER, ora Agravado, em face da decisão interlocutória (movimentação 203) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, nos seguintes termos: (…) II - Do erro de cálculo (excesso de execução). Inicialmente, consigno que a exceção de pré-executividade é cabível para arguir matérias de ordem pública ou nulidades patentes que não demandem dilação probatória. No presente caso, a alegação de "erro de cálculo" que levou ao excesso não é matéria de ordem pública, ainda, carece de dilação probatória. À vista da presente fase procedimental a peça processual adequada seria a impugnação ao cumprimento de sentença, nela competia à parte sustentar quaisquer umas das hipóteses previstas nos incisos do § 1º, art. 525 do CPC. Sendo a exceção uma peça excepcional, não é via própria para defesa do executado como substituição da impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, infere-se que a excipiente já apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (movimentação 56), de maneira que foi rejeitada, embora não tenha sustentado o excesso alegado. (…) Com fulcro nos precedentes do TJGO, a rejeição da alegação é medida que se impõe. III - Da natureza do crédito. No que diz respeito à natureza do crédito, a insurgência não merece prosperar, porque a matéria já foi apreciada pelo Juízo, conforme decisão de movimentação 173, ao qual restou declarada a natureza extraconcursal das custas e dos honorários de sucumbência, com efeito, a decisão proferida está sob o manto da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, a saber: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Portanto, reputo prejudicada a reanálise da pretensão. No mais, sobre o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, por ora, deixo de aplicar, entretanto, novas manifestações com o intuito de revisitar as matérias já decidas será considerada como ato protelatório e a parte estará sujeita às penalidades legais. IV - Do pedido de busca de ativos via Sisbajud. Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. (…) V - Ante o exposto: (a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada; (b) DEFIRO o pedido de pesquisa via Sisbajud; e (b) Visando à elucidação do pedido de expedição de alvará, à UPJ, ordeno que promova a juntada do extrato bancário da conta judicial vinculada aos autos. Advirto que eventual embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Opostos Embargos de Declaração (movimentação 214), foram rejeitados (movimentação 220). As Agravantes, em suas razões, discorrem sobre a existência de contradição na decisão agravada, pois, embora tenha citado precedentes que admitem a Exceção de Pré-Executividade para matérias de ordem pública que não demandam dilação probatória, concluiu pela inadequação da via eleita sem justificar a razão pela qual a alegação de violação à coisa julgada não se enquadraria como tal. Defendem a obscuridade do ato judicial, uma vez que o Excesso de Execução apontado não decorreria de mero dissenso sobre critérios de liquidação, mas de afronta direta à coisa julgada. Explicam que a sentença de mérito (movimentação 41 dos autos originários) fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que era de R$ 165.215,77 (cento e sessenta e cinco mil, duzentos e quinze reais e setenta e sete centavos), ao passo que o Agravado iniciou a execução com base no valor atualizado da causa, resultando no montante de R$ 43.508,29 (quarenta e três mil, quinhentos e oito reais e vinte e nove centavos), o que configuraria um excesso aferível por simples cotejo documental. Ponderam a presença do perigo da demora, ante o prosseguimento da execução com risco de prejuízos ao caixa da empresa. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer o cabimento da Exceção de Pré-Executividade e, consequentemente, o Excesso de Execução. Preparo comprovado (movimentação 01, arquivos 03 e 04). A liminar para deferir o efeito suspensivo foi concedida na decisão de movimentação 09. O Agravado, em contrarrazões (movimentação 18), sustenta, em preliminar, o não conhecimento parcial do Agravo de Instrumento por inovação recursal, ao argumento de que as teses relativas à incidência de juros, correção monetária e habilitação administrativa do crédito não foram objeto da decisão agravada. No mérito, defende a inadequação da Exceção de Pré-Executividade, pois a discussão sobre a base de cálculo dos honorários (valor histórico ou atualizado) constitui matéria de interpretação do título executivo, e não simples erro de cálculo, demandando dilação probatória. Aduz a ocorrência de preclusão, visto que a matéria não foi arguida na Impugnação ao Cumprimento de Sentença (movimentação 56). Assevera a inexistência de excesso de execução, com base na Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, e a natureza extraconcursal do crédito, conforme o Tema 1.051 do mesmo Tribunal, pois o fato gerador da obrigação (sentença) é posterior ao pedido de recuperação judicial. Ao final, requer o desprovimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Da inovação recursal e preclusão O Agravado defende a inadmissibilidade das teses recursais relativas à incidência do artigo 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, à submissão do crédito ao plano de recuperação judicial e à pretensa habilitação administrativa, suscitando a ocorrência de inovação recursal e preclusão. Observa-se que tais matérias não comportam conhecimento por este Tribunal. A natureza jurídica do crédito exequendo, consistente em custas processuais e honorários sucumbenciais, já havia sido expressamente analisada pelo juízo singular na decisão de movimentação 173, que declarou a natureza extraconcursal da verba, sem a interposição de recurso oportuno pelas Executadas, operando-se a preclusão consumativa nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Além disso, os desdobramentos sobre o rito de habilitação administrativa traduzem indevida inovação recursal. Sobre os limites objetivos da lide e a vedação à inovação recursal, o Código de Processo Civil preconiza o seguinte: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Pautado no princípio da estabilidade e da delimitação objetiva da ação, o ordenamento jurídico veda ao Tribunal apreciar questões que não tenham sido oportunamente submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau. O processo deve se desenvolver de forma dialética, assegurando-se à parte contrária o exercício do contraditório e da ampla defesa. A apreciação de matéria inovadora ou preclusa por este Tribunal implicaria indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o Agravo de Instrumento não deve ser conhecido no ponto em que discute a concursalidade do débito, a limitação de juros e a habilitação administrativa. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento. 2. Julgamento monocrático O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, quando contrário a súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal. Ademais a isso, o Superior Tribunal de Justiça, na condição de intérprete da norma infraconstitucional, editou a Súmula 568, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Verificada a consonância do caso concreto com entendimento pacificado, mostra-se juridicamente adequada a apreciação monocrática do Agravo de Instrumento, razão pela qual impõe-se o julgamento nos termos da orientação jurisprudencial consolidada. 3. Contexto fático Cuida-se, na origem, de Cumprimento de Sentença n.º 5361644-68.2018.8.09.0051 requerido por Marcel Muller em face de PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações e Gold Purple Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na ação de adjudicação compulsória (movimentação 41). No curso do Cumprimento de Sentença, as devedoras apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença (movimentação 56), a qual restou rejeitada pelo magistrado de origem (movimentação 61). Posteriormente, o juízo de origem proferiu a decisão de movimentação 173, declarando a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios e das custas processuais, sendo que contra tal decisão não foi interposto qualquer recurso. Em seguida, as Executadas opuseram Exceção de Pré-Executividade (movimentação 184), alegando Excesso de Execução e afronta à coisa julgada, ao argumento de que os honorários de 10% (dez por cento) deveriam incidir sobre o valor histórico nominal da causa e não sobre o valor atualizado, bem como defenderam a submissão aos limites do plano de recuperação judicial. A decisão de movimentação 203 rejeitou a Exceção de Pré-Executividade sob os fundamentos de inadequação da via eleita, preclusão decorrente do julgamento da prévia impugnação ao cumprimento de sentença e preclusão sobre a extraconcursalidade declarada na movimentação 173, deferindo pesquisa e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Os Embargos de Declaração opostos pelas devedoras (movimentação 214) foram rejeitados pela decisão de movimentação 220. Contra esses pronunciamentos se insurgem as Agravantes nas razões do presente Agravo de Instrumento (movimentação 1), tendo o efeito suspensivo sido deferido liminarmente (movimentação 09). Em contrarrazões (movimentação 18), o Exequente/Agravado defende o não conhecimento parcial por inovação recursal e preclusão e, no mérito, o desprovimento do Agravo de Instrumento. 4. Mérito 4.1. Do cabimento da Exceção de Pré-Executividade para arguir excesso de execução por erro de cálculo Cinge-se a controvérsia em averiguar a viabilidade de dedução de excesso de execução e erro de cálculo de honorários sucumbenciais pela via estreita da Exceção de Pré-Executividade, notadamente após o julgamento de impugnação anterior. Como cediço, a Exceção de Pré-Executividade consubstancia construção pretoriana admitida em caráter estritamente excepcional, vocacionada à arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado ou nulidades absolutas demonstráveis de plano por prova documental pré-constituída. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a abrangência do instituto no enunciado da Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No âmbito do Cumprimento de Sentença, a defesa típica destinada a debater a higidez da quantia exequenda é a Impugnação, na qual incumbe ao Executado ventilar expressamente o excesso de execução e declarar o valor que entende correto sob pena de rejeição liminar, na forma estatuída pelo artigo 525 do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso vertente, as Executadas/Agravantes já haviam apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (movimentação 56), oportunidade na qual não suscitaram o alegado dissenso sobre a base de incidência dos honorários, tendo o incidente sido julgado improcedente. A pretensão de rediscutir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e os consectários legais aplicados na planilha da execução consubstancia típica matéria de defesa patrimonial, afeta aos limites do excesso de execução. Não se tratando de mero erro material aritmético, mas de interpretação do alcance econômico do título judicial, a discussão subordinava-se à impugnação tempestiva. Ao deixarem transcorrer in albis a via adequada sem arguição do ponto, operou-se a preclusão consumativa (artigo 507 do Código de Processo Civil), inviabilizando o manejo da Exceção de Pré-Executividade como sucedâneo de defesa extemporânea. Em idêntica direção, o Superior Tribunal de Justiça repeliu a utilização da objeção em hipóteses idênticas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por executado contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda oriunda de agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença em que se rejeitou exceção de pré-executividade utilizada para alegar excesso de execução após o decurso do prazo para impugnação previsto no art. 525 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça estadual assentou que a exceção de pré-executividade não possui caráter substitutivo da impugnação ao cumprimento de sentença, reputando preclusa a matéria relativa ao excesso de execução e mantendo a decisão que afastou a via eleita. 3. No agravo interno, o agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade para alegar excesso de execução com base em prova pré-constituída, à inexistência de preclusão para matérias de ordem pública (em especial violação da coisa julgada) e à desnecessidade de dilação probatória; e (ii) indevida aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF na decisão monocrática, afirmando tratar-se de controvérsia apenas jurídica e documental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, diante da alegação de ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o cabimento da exceção de pré-executividade para veicular excesso de execução, a inexistência de preclusão para matérias de ordem pública, inclusive violação da coisa julgada, e a desnecessidade de dilação probatória na conferência dos cálculos. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, em fase de cumprimento de sentença, é possível utilizar exceção de pré-executividade, apresentada quase seis anos após a intimação para impugnação, para discutir excesso de execução e suposta violação da coisa julgada, sem incidência da preclusão consumativa e sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. III. Razões de decidir 6. O fundamento de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil mostra-se deficiente, pois o agravante não individualizou, de forma precisa, quais teses teriam sido omitidas nem demonstrou a relevância de seu enfrentamento para o desfecho da controvérsia, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 7. Quanto ao alegado excesso de execução, o Tribunal de origem deixou de apreciar o mérito da controvérsia, ao fundamento de inadequação da via eleita, por entender incabível a exceção de pré-executividade apresentada quase seis anos após intimação, já na fase de cumprimento de sentença, para sustentar matéria de defesa - excesso de execução -, que ultrapassou o momento processual oportuno, previsto no art. 525 do Código de Processo Civil. 8. Impossibilidade de apreciação do alegado excesso de execução por ausência de prequestionamento e indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a reanálise da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de excesso de execução exigiria reexame de provas, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 9. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar argumentos já examinados e refutados na decisão monocrática, sem infirmar os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF nem demonstrar distinção em relação à jurisprudência consolidada desta Corte, o que impõe a manutenção integral do decisum agravado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.804.926/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica ao repelir a Exceção de Pré-Executividade como sucedâneo de Impugnação ao Cumprimento de Sentença e assentar a preclusão consumativa sobre o tema de excesso de execução: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FALTA DE INDICAÇÃO DO NOME DE UMA DAS PARTES NO RELATÓRIO. NULIDADE REJEITADA. EXCESSO DE VALOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão dos benefícios de justiça gratuita está condicionada à efetiva comprovação de impossibilidade de o requerente arcar com o encargo financeiro da demanda, mediante a apresentação de documentação pertinente que demonstre suficientemente a veracidade da alegação, o que não ocorreu na hipótese. 2. Diligenciados todos os endereços cadastrados em nome dos executados, após pesquisas realizadas em sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo e não verificada qualquer mácula na efetivação de diversas diligências destinadas a citá-los, inevitável concluir estarem em local incerto e não sabido, hipótese em que verificados os pressupostos autorizadores da citação por edital. 3. A falta de menção expressa do nome das partes no relatório não acarreta a nulidade da sentença, se não houver prejuízo. 4. As alegações de excesso de execução, em regra, não podem ser arguidas via exceção de pré-executividade, salvo se aferível sem necessidade de dilação probatória, o que não é o caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5955593-79.2024.8.09.0051, Alexandre de Morais Kafuri - (Desembargador), 8ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2024 12:19:38) Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. 5. Dispositivo Isso Posto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, revogando o efeito suspensivo concedido. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. É como voto. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5614824-34.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: GOLD PURPLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. E PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AGRAVADO: MARCEL MULLER RELATORA: DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA TÍPICA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 14 DO STJ. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO RECONHECIDA EM DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO DE REDISCUSSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelas executadas, ora Agravantes, e manteve a continuidade da Execução da verba honorária sucumbencial mediante pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. 2. As Agravantes sustentam a existência de excesso de execução, aduzindo afronta aos limites da coisa julgada sob a premissa de que os honorários fixados sobre o valor da causa deveriam incidir sobre a base histórica nominal, sem atualização monetária, bem como defendem a limitação dos encargos aos parâmetros recuperacionais previstos no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 e a consequente necessidade de habilitação administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é cognoscível o pleito de submissão do crédito ao plano de recuperação judicial e sua limitação temporal de atualização em face de decisão anterior definitiva e da preclusão consumativa; (ii) se a discussão sobre a incidência de correção monetária sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais pode ser veiculada via exceção de pré-executividade após prévia rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença; e (iii) se a atualização monetária do valor da causa para apuração da verba honorária viola a coisa julgada ou consubstancia excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As matérias relativas à submissão do crédito aos efeitos concursais da recuperação judicial e à limitação temporal dos juros e correção monetária até o ajuizamento da recuperação não comportam conhecimento, porquanto a natureza extraconcursal das custas e honorários sucumbenciais foi expressamente declarada pelo juízo singular em decisão anterior irrecorrida (movimentação 173), operando-se a preclusão consumativa nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 5. A Exceção de Pré-Executividade consubstancia meio de defesa incidental restrito a matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que independam de dilação probatória, consoante a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O dissenso acerca dos critérios de atualização monetária e da base de cálculo de honorários sucumbenciais caracteriza típica alegação de Excesso de Execução, matéria que deve ser deduzida na via da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525, § 1º, inciso V, do CPC). Havendo as Executadas apresentado prévia Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a qual restou rejeitada sem a suscitação tempestiva de tal excesso, é inviável a renovação do debate por via transversa de Exceção de Pré-Executividade, ante a preclusão consumativa. 7. Ainda que superado o óbice processual, a jurisprudência consolidada na Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. A atualização da base de cálculo não consubstancia majoração ou penalidade, mas mera recomposição do valor de compra da moeda corroído pela inflação, preservando a higidez do comando judicial exequendo e afastando a tese de excesso. IV. Dispositivo e tese 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A Exceção de Pré-Executividade não se presta a rediscutir critérios de cálculo de honorários sucumbenciais e excesso de execução acobertados pela preclusão decorrente de prévio julgamento de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 2. A fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa impõe a incidência de correção monetária desde o ajuizamento da petição inicial, nos termos da Súmula 14 do STJ, inexistindo Excesso de Execução na recomposição monetária do débito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 507 e 525, § 1º, V, e §§ 4º e 5º; Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 14, Súmula 393, AgInt no AREsp 2.804.926/GO; TJGO, Agravo de Instrumento 5955593-79.2024.8.09.0051 e Agravo de Instrumento 6031336-95.2024.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por GOLD PURPLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória em fase de Cumprimento de Sentença, requerido por MARCEL MULLER, ora Agravado, em face da decisão interlocutória (movimentação 203) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, nos seguintes termos: (…) II - Do erro de cálculo (excesso de execução). Inicialmente, consigno que a exceção de pré-executividade é cabível para arguir matérias de ordem pública ou nulidades patentes que não demandem dilação probatória. No presente caso, a alegação de "erro de cálculo" que levou ao excesso não é matéria de ordem pública, ainda, carece de dilação probatória. À vista da presente fase procedimental a peça processual adequada seria a impugnação ao cumprimento de sentença, nela competia à parte sustentar quaisquer umas das hipóteses previstas nos incisos do § 1º, art. 525 do CPC. Sendo a exceção uma peça excepcional, não é via própria para defesa do executado como substituição da impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, infere-se que a excipiente já apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (movimentação 56), de maneira que foi rejeitada, embora não tenha sustentado o excesso alegado. (…) Com fulcro nos precedentes do TJGO, a rejeição da alegação é medida que se impõe. III - Da natureza do crédito. No que diz respeito à natureza do crédito, a insurgência não merece prosperar, porque a matéria já foi apreciada pelo Juízo, conforme decisão de movimentação 173, ao qual restou declarada a natureza extraconcursal das custas e dos honorários de sucumbência, com efeito, a decisão proferida está sob o manto da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, a saber: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Portanto, reputo prejudicada a reanálise da pretensão. No mais, sobre o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, por ora, deixo de aplicar, entretanto, novas manifestações com o intuito de revisitar as matérias já decidas será considerada como ato protelatório e a parte estará sujeita às penalidades legais. IV - Do pedido de busca de ativos via Sisbajud. Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. (…) V - Ante o exposto: (a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada; (b) DEFIRO o pedido de pesquisa via Sisbajud; e (b) Visando à elucidação do pedido de expedição de alvará, à UPJ, ordeno que promova a juntada do extrato bancário da conta judicial vinculada aos autos. Advirto que eventual embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Opostos Embargos de Declaração (movimentação 214), foram rejeitados (movimentação 220). As Agravantes, em suas razões, discorrem sobre a existência de contradição na decisão agravada, pois, embora tenha citado precedentes que admitem a Exceção de Pré-Executividade para matérias de ordem pública que não demandam dilação probatória, concluiu pela inadequação da via eleita sem justificar a razão pela qual a alegação de violação à coisa julgada não se enquadraria como tal. Defendem a obscuridade do ato judicial, uma vez que o Excesso de Execução apontado não decorreria de mero dissenso sobre critérios de liquidação, mas de afronta direta à coisa julgada. Explicam que a sentença de mérito (movimentação 41 dos autos originários) fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que era de R$ 165.215,77 (cento e sessenta e cinco mil, duzentos e quinze reais e setenta e sete centavos), ao passo que o Agravado iniciou a execução com base no valor atualizado da causa, resultando no montante de R$ 43.508,29 (quarenta e três mil, quinhentos e oito reais e vinte e nove centavos), o que configuraria um excesso aferível por simples cotejo documental. Ponderam a presença do perigo da demora, ante o prosseguimento da execução com risco de prejuízos ao caixa da empresa. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer o cabimento da Exceção de Pré-Executividade e, consequentemente, o Excesso de Execução. Preparo comprovado (movimentação 01, arquivos 03 e 04). A liminar para deferir o efeito suspensivo foi concedida na decisão de movimentação 09. O Agravado, em contrarrazões (movimentação 18), sustenta, em preliminar, o não conhecimento parcial do Agravo de Instrumento por inovação recursal, ao argumento de que as teses relativas à incidência de juros, correção monetária e habilitação administrativa do crédito não foram objeto da decisão agravada. No mérito, defende a inadequação da Exceção de Pré-Executividade, pois a discussão sobre a base de cálculo dos honorários (valor histórico ou atualizado) constitui matéria de interpretação do título executivo, e não simples erro de cálculo, demandando dilação probatória. Aduz a ocorrência de preclusão, visto que a matéria não foi arguida na Impugnação ao Cumprimento de Sentença (movimentação 56). Assevera a inexistência de excesso de execução, com base na Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, e a natureza extraconcursal do crédito, conforme o Tema 1.051 do mesmo Tribunal, pois o fato gerador da obrigação (sentença) é posterior ao pedido de recuperação judicial. Ao final, requer o desprovimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Da inovação recursal e preclusão O Agravado defende a inadmissibilidade das teses recursais relativas à incidência do artigo 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, à submissão do crédito ao plano de recuperação judicial e à pretensa habilitação administrativa, suscitando a ocorrência de inovação recursal e preclusão. Observa-se que tais matérias não comportam conhecimento por este Tribunal. A natureza jurídica do crédito exequendo, consistente em custas processuais e honorários sucumbenciais, já havia sido expressamente analisada pelo juízo singular na decisão de movimentação 173, que declarou a natureza extraconcursal da verba, sem a interposição de recurso oportuno pelas Executadas, operando-se a preclusão consumativa nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Além disso, os desdobramentos sobre o rito de habilitação administrativa traduzem indevida inovação recursal. Sobre os limites objetivos da lide e a vedação à inovação recursal, o Código de Processo Civil preconiza o seguinte: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Pautado no princípio da estabilidade e da delimitação objetiva da ação, o ordenamento jurídico veda ao Tribunal apreciar questões que não tenham sido oportunamente submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau. O processo deve se desenvolver de forma dialética, assegurando-se à parte contrária o exercício do contraditório e da ampla defesa. A apreciação de matéria inovadora ou preclusa por este Tribunal implicaria indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o Agravo de Instrumento não deve ser conhecido no ponto em que discute a concursalidade do débito, a limitação de juros e a habilitação administrativa. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento. 2. Julgamento monocrático O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, quando contrário a súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal. Ademais a isso, o Superior Tribunal de Justiça, na condição de intérprete da norma infraconstitucional, editou a Súmula 568, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Verificada a consonância do caso concreto com entendimento pacificado, mostra-se juridicamente adequada a apreciação monocrática do Agravo de Instrumento, razão pela qual impõe-se o julgamento nos termos da orientação jurisprudencial consolidada. 3. Contexto fático Cuida-se, na origem, de Cumprimento de Sentença n.º 5361644-68.2018.8.09.0051 requerido por Marcel Muller em face de PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações e Gold Purple Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na ação de adjudicação compulsória (movimentação 41). No curso do Cumprimento de Sentença, as devedoras apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença (movimentação 56), a qual restou rejeitada pelo magistrado de origem (movimentação 61). Posteriormente, o juízo de origem proferiu a decisão de movimentação 173, declarando a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios e das custas processuais, sendo que contra tal decisão não foi interposto qualquer recurso. Em seguida, as Executadas opuseram Exceção de Pré-Executividade (movimentação 184), alegando Excesso de Execução e afronta à coisa julgada, ao argumento de que os honorários de 10% (dez por cento) deveriam incidir sobre o valor histórico nominal da causa e não sobre o valor atualizado, bem como defenderam a submissão aos limites do plano de recuperação judicial. A decisão de movimentação 203 rejeitou a Exceção de Pré-Executividade sob os fundamentos de inadequação da via eleita, preclusão decorrente do julgamento da prévia impugnação ao cumprimento de sentença e preclusão sobre a extraconcursalidade declarada na movimentação 173, deferindo pesquisa e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Os Embargos de Declaração opostos pelas devedoras (movimentação 214) foram rejeitados pela decisão de movimentação 220. Contra esses pronunciamentos se insurgem as Agravantes nas razões do presente Agravo de Instrumento (movimentação 1), tendo o efeito suspensivo sido deferido liminarmente (movimentação 09). Em contrarrazões (movimentação 18), o Exequente/Agravado defende o não conhecimento parcial por inovação recursal e preclusão e, no mérito, o desprovimento do Agravo de Instrumento. 4. Mérito 4.1. Do cabimento da Exceção de Pré-Executividade para arguir excesso de execução por erro de cálculo Cinge-se a controvérsia em averiguar a viabilidade de dedução de excesso de execução e erro de cálculo de honorários sucumbenciais pela via estreita da Exceção de Pré-Executividade, notadamente após o julgamento de impugnação anterior. Como cediço, a Exceção de Pré-Executividade consubstancia construção pretoriana admitida em caráter estritamente excepcional, vocacionada à arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado ou nulidades absolutas demonstráveis de plano por prova documental pré-constituída. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a abrangência do instituto no enunciado da Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No âmbito do Cumprimento de Sentença, a defesa típica destinada a debater a higidez da quantia exequenda é a Impugnação, na qual incumbe ao Executado ventilar expressamente o excesso de execução e declarar o valor que entende correto sob pena de rejeição liminar, na forma estatuída pelo artigo 525 do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso vertente, as Executadas/Agravantes já haviam apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (movimentação 56), oportunidade na qual não suscitaram o alegado dissenso sobre a base de incidência dos honorários, tendo o incidente sido julgado improcedente. A pretensão de rediscutir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e os consectários legais aplicados na planilha da execução consubstancia típica matéria de defesa patrimonial, afeta aos limites do excesso de execução. Não se tratando de mero erro material aritmético, mas de interpretação do alcance econômico do título judicial, a discussão subordinava-se à impugnação tempestiva. Ao deixarem transcorrer in albis a via adequada sem arguição do ponto, operou-se a preclusão consumativa (artigo 507 do Código de Processo Civil), inviabilizando o manejo da Exceção de Pré-Executividade como sucedâneo de defesa extemporânea. Em idêntica direção, o Superior Tribunal de Justiça repeliu a utilização da objeção em hipóteses idênticas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por executado contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda oriunda de agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença em que se rejeitou exceção de pré-executividade utilizada para alegar excesso de execução após o decurso do prazo para impugnação previsto no art. 525 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça estadual assentou que a exceção de pré-executividade não possui caráter substitutivo da impugnação ao cumprimento de sentença, reputando preclusa a matéria relativa ao excesso de execução e mantendo a decisão que afastou a via eleita. 3. No agravo interno, o agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade para alegar excesso de execução com base em prova pré-constituída, à inexistência de preclusão para matérias de ordem pública (em especial violação da coisa julgada) e à desnecessidade de dilação probatória; e (ii) indevida aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF na decisão monocrática, afirmando tratar-se de controvérsia apenas jurídica e documental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, diante da alegação de ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o cabimento da exceção de pré-executividade para veicular excesso de execução, a inexistência de preclusão para matérias de ordem pública, inclusive violação da coisa julgada, e a desnecessidade de dilação probatória na conferência dos cálculos. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, em fase de cumprimento de sentença, é possível utilizar exceção de pré-executividade, apresentada quase seis anos após a intimação para impugnação, para discutir excesso de execução e suposta violação da coisa julgada, sem incidência da preclusão consumativa e sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. III. Razões de decidir 6. O fundamento de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil mostra-se deficiente, pois o agravante não individualizou, de forma precisa, quais teses teriam sido omitidas nem demonstrou a relevância de seu enfrentamento para o desfecho da controvérsia, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 7. Quanto ao alegado excesso de execução, o Tribunal de origem deixou de apreciar o mérito da controvérsia, ao fundamento de inadequação da via eleita, por entender incabível a exceção de pré-executividade apresentada quase seis anos após intimação, já na fase de cumprimento de sentença, para sustentar matéria de defesa - excesso de execução -, que ultrapassou o momento processual oportuno, previsto no art. 525 do Código de Processo Civil. 8. Impossibilidade de apreciação do alegado excesso de execução por ausência de prequestionamento e indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a reanálise da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de excesso de execução exigiria reexame de provas, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 9. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar argumentos já examinados e refutados na decisão monocrática, sem infirmar os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF nem demonstrar distinção em relação à jurisprudência consolidada desta Corte, o que impõe a manutenção integral do decisum agravado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.804.926/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica ao repelir a Exceção de Pré-Executividade como sucedâneo de Impugnação ao Cumprimento de Sentença e assentar a preclusão consumativa sobre o tema de excesso de execução: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FALTA DE INDICAÇÃO DO NOME DE UMA DAS PARTES NO RELATÓRIO. NULIDADE REJEITADA. EXCESSO DE VALOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão dos benefícios de justiça gratuita está condicionada à efetiva comprovação de impossibilidade de o requerente arcar com o encargo financeiro da demanda, mediante a apresentação de documentação pertinente que demonstre suficientemente a veracidade da alegação, o que não ocorreu na hipótese. 2. Diligenciados todos os endereços cadastrados em nome dos executados, após pesquisas realizadas em sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo e não verificada qualquer mácula na efetivação de diversas diligências destinadas a citá-los, inevitável concluir estarem em local incerto e não sabido, hipótese em que verificados os pressupostos autorizadores da citação por edital. 3. A falta de menção expressa do nome das partes no relatório não acarreta a nulidade da sentença, se não houver prejuízo. 4. As alegações de excesso de execução, em regra, não podem ser arguidas via exceção de pré-executividade, salvo se aferível sem necessidade de dilação probatória, o que não é o caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5955593-79.2024.8.09.0051, Alexandre de Morais Kafuri - (Desembargador), 8ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2024 12:19:38) Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. 5. Dispositivo Isso Posto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, revogando o efeito suspensivo concedido. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. É como voto. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05

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