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5361600-71.2026.8.09.0147

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Unidade Judicial Simplificada Criminal Avenida SB01, Qd.01- Residencial Serra Bela/CEP.:76.100-000 CANAIS DE ATENDIMENTO: WhatsApp: (62) 3018-6000 ou Plataforma CAP: https ://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ Processo:..........5361600-71.2026.8.09.0147 Natureza:..........PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado Polo Ativo:.......MINISTÉRIO PÚBLICO Polo Passivo:.. ALBERT RODRIGUES DE SOUSA e JOSE VIANA DA SILVA SENTENÇA Vale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GO Trata-se de procedimento visando apurar a prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) Art.55 da lei n° 9.605/98, eventualmente praticado por ALBERT RODRIGUES DE SOUSA e JOSÉ VIANA DA SILVA, por fato ocorrido no dia 24/04/2026. Juntou-se o Termo de Depósito dos Bens apreendidos no ev.n° 03. A proposta de Transação Penal foi juntada no ev.n° 25. O autuado JOSÉ VIANA juntou procuração no ev.n° 29. Em audiência preliminar (mov. nº 35), os autuados, acompanhados de seus respectivos advogados constituídos, apresentaram contraproposta do benefício. Ouvido, o Ministério Público propôs o parcelamento da prestação pecuniária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor do fato, em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ev.n° 38 Os autuados JOSÉ VIANA, no ev.n° 43, e ALBERT, no ev.n° 45, aceitaram a proposta oferecida no ev.n° 38. O autuado ALBERT juntou procuração no ev.n° 48. Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 81, §3º). DECIDO. Tendo em vista que os autuados aceitaram a proposta ministerial de transação penal constante no ev.n° 38, consistente na prestação pecuniária, a homologação deste benefício é medida que se impõe. Ante o exposto, decido: 1- considerando o atendimento dos requisitos legais, com base no art. 76 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a transação penal firmada, qual seja, a prestação pecuniária, revertida integralmente para a Conta das Penas Pecuniárias desta comarca, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor do fato, parcelado em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com vencimento da 1ª parcela para o dia 10/10/2026, e as demais, todo dia 10 (dez) dos meses subsequentes. 1.2- Expeça-se o respectivo boleto e, após, intime-se o(a) beneficiário(a) para dar início ao cumprimento das condições impostas, advertindo-lhe que, em caso de descumprimento do acordo firmado em audiência, o processo retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público o oferecimento de denúncia e prosseguimento do feito. 1.3- Havendo notícia de seu descumprimento, intime-se o beneficiário para, no prazo de 10 dias, comprovar o cumprimento das condições da transação penal. 1.4- Comprovado o adimplemento da transação penal, com as devidas certificações, OUÇA-SE o Ministério Público. 2- CADASTRE-SE o benefício concedido ao autuado, no presente feito. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís de Montes Belos, data e hora assinaladas pelo sistema. Beatriz Lopes Zappalá Pimentel Juíza de Direito -assinado eletronicamente- k

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