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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de São Luís de Montes Belos
Unidade Judicial Simplificada Criminal
Avenida SB01, Qd.01- Residencial Serra Bela/CEP.:76.100-000
CANAIS DE ATENDIMENTO:
WhatsApp: (62) 3018-6000 ou Plataforma CAP: https ://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/
Processo:..........5361600-71.2026.8.09.0147
Natureza:..........PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado
Polo Ativo:.......MINISTÉRIO PÚBLICO
Polo Passivo:.. ALBERT RODRIGUES DE SOUSA e JOSE VIANA DA SILVA
SENTENÇA
Vale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GO
Trata-se de procedimento visando apurar a prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) Art.55 da lei n° 9.605/98, eventualmente praticado por ALBERT RODRIGUES DE SOUSA e JOSÉ VIANA DA SILVA, por fato ocorrido no dia 24/04/2026.
Juntou-se o Termo de Depósito dos Bens apreendidos no ev.n° 03.
A proposta de Transação Penal foi juntada no ev.n° 25.
O autuado JOSÉ VIANA juntou procuração no ev.n° 29.
Em audiência preliminar (mov. nº 35), os autuados, acompanhados de seus respectivos advogados constituídos, apresentaram contraproposta do benefício.
Ouvido, o Ministério Público propôs o parcelamento da prestação pecuniária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor do fato, em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ev.n° 38
Os autuados JOSÉ VIANA, no ev.n° 43, e ALBERT, no ev.n° 45, aceitaram a proposta oferecida no ev.n° 38.
O autuado ALBERT juntou procuração no ev.n° 48.
Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 81, §3º). DECIDO.
Tendo em vista que os autuados aceitaram a proposta ministerial de transação penal constante no ev.n° 38, consistente na prestação pecuniária, a homologação deste benefício é medida que se impõe.
Ante o exposto, decido:
1- considerando o atendimento dos requisitos legais, com base no art. 76 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a transação penal firmada, qual seja, a prestação pecuniária, revertida integralmente para a Conta das Penas Pecuniárias desta comarca, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor do fato, parcelado em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com vencimento da 1ª parcela para o dia 10/10/2026, e as demais, todo dia 10 (dez) dos meses subsequentes.
1.2- Expeça-se o respectivo boleto e, após, intime-se o(a) beneficiário(a) para dar início ao cumprimento das condições impostas, advertindo-lhe que, em caso de descumprimento do acordo firmado em audiência, o processo retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público o oferecimento de denúncia e prosseguimento do feito.
1.3- Havendo notícia de seu descumprimento, intime-se o beneficiário para, no prazo de 10 dias, comprovar o cumprimento das condições da transação penal.
1.4- Comprovado o adimplemento da transação penal, com as devidas certificações, OUÇA-SE o Ministério Público.
2- CADASTRE-SE o benefício concedido ao autuado, no presente feito.
Cumpra-se. Intimem-se.
São Luís de Montes Belos, data e hora assinaladas pelo sistema.
Beatriz Lopes Zappalá Pimentel
Juíza de Direito
-assinado eletronicamente-
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