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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão de Pedido de Urgência
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5361585-02.2026.8.09.0051 Reclamante: Maria Da Conceicao Pereira Andrade Reclamado(a): Client Co Servicos De Rede Nordeste S.a. DECISÃO Diante do adimplemento da obrigação imposta (movimento 27), não há mais motivo para a continuidade da ação. Posto isso, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão de Pedido de Urgência
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5361585-02.2026.8.09.0051 Reclamante: Maria Da Conceicao Pereira Andrade Reclamado(a): Client Co Servicos De Rede Nordeste S.a. DECISÃO Diante do adimplemento da obrigação imposta (movimento 27), não há mais motivo para a continuidade da ação. Posto isso, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente
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