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TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5361471-63.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: IRACI FERREIRA DE SOUZA APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II VOTO de apelação cível interposta por Iraci Ferreira de Souza, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A. Por oportuno, transcreve-se trecho da sentença fustigada: (...) Pretende a parte autora a declaração da inexigibilidade do débito relativo ao contrato indicado na exordial, com restituição em dobro da quantia paga, além da condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais. No entanto, a exordial dos autos de nº 5361359-94, 5361406-68, 5361362-49, 5361393-69, 5361405-83, 5361432-66, 5361468-11, 5361385-92, 5361428-29, 5361413-60, 5361416-15, 5361436-06 é praticamente idêntica à deste processo, alterando-se apenas o valor e o número dos contratos. Assim, é de clareza meridiana que a causa de pedir (remota) coincide nos doze processos, sendo que os autos de nº 5361359-94, 5361406-68, 5361362-49, 5361393-69, 5361405-83, 5361432-66, 5361468-11, 5361385-92, 5361428-29, 5361413-60, 5361416-15, 5361436-06 foram distribuídos anteriormente. O art. 59 do CPC/2015 determina que o registro ou a distribuição da petição inicial tornará o juízo prevento. Nesse caso, não é possível que a parte requerente ajuíze 13 ações distintas em relação a cada um dos contratos, pois os contratos estão ligados entre si. Assim, é inequívoco que o pedido deve ser formulado em apenas uma demanda para todos os contratos, que possuem ligação e cuja legitimidade não pode ser decidida separadamente em relação a cada uma das avenças. Isso significa que a parte requerente carece de interesse processual para análise do pedido de forma apartada em relação a cada um dos contratos que pretende questionar perante a parte requerida. Tal conduta gera o abarrotamento do Judiciário com lides desnecessárias com o único intuito de ter mais chances de indenização em virtude de um único fato gerador, que é uma mesma relação jurídica. Caso a pretensão fosse buscada em um único processo, pouparia os recursos humanos e materiais do Judiciário, já que a parte autora ajuizou dois processos distintos para discussão da relação jurídica existente com uma mesma instituição financeira, isso tudo sob o pálio da gratuidade da justiça. Por consequência, toda sociedade arca com esse custo, gerando uma violação aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da economia e celeridade processual. O que se observa é um uso predatório do Judiciário para atingir finalidade diversa da solução da demanda, ampliando com a pulverização de feitos decorrentes de uma única causa a possibilidade indenizatória, em prejuízo do sistema de justiça e da sociedade. Aliás, cabe frisar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Recomendação de nº 159 de 23 de outubro de 2024 sobre o tema da litigância abusiva. De acordo com o art. 1º da mencionada recomendação, os juízes e tribunais devem adotar “medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário (…)”. O parágrafo único do art. 1º da recomendação ainda define a litigância abusiva como: “as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória”. Ademais, consta no item 8 do Anexo B da referida recomendação que cabe ao magistrado a “adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”. Ora, o caso em tela se enquadra justamente nessa hipótese, tendo em vista que conforme delineado em linhas alhures o fracionamento realizado pela parte autora não se justifica. Dessa forma, a manutenção de treze ações com a mesma causa de pedir remota iria em desencontro com a recomendação acima transcrita. Portanto, é inequívoca a ausência de interesse processual, devendo ser aplicada a regra do inciso VI do art. 485 do CPC/2015, que prevê a extinção do processo, sem resolver o mérito, quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015. Custas processuais pela parte autora, com exigibilidade suspensa, por conta do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro. Inconformada, a parte apelante argumenta que cada contrato de empréstimo consignado representa uma relação jurídica autônoma, com elementos fáticos e contratuais próprios. Defende que a cumulação de pedidos, nos termos do art. 327 do CPC, é uma faculdade conferida ao autor, e não uma obrigação legal, inexistindo norma que imponha o dever de agrupar em uma única ação a discussão de contratos distintos. Assevera que presumir a ocorrência de litigância predatória viola o direito de ação e que as orientações administrativas, como a Nota Técnica n. 01/2026 do TJGO e a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, não possuem força normativa vinculante para afastar garantias constitucionais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Examina-se. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, conheço da apelação cível interposta. 2. Mérito da controvérsia recursal Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à correção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão do suposto fracionamento indevido de demandas. A pretensão recursal merece acolhida. O juízo de origem entendeu que o ajuizamento de treze ações distintas pela autora, para questionar contratos celebrados com a mesma instituição financeira, configuraria litigância abusiva e afastaria o interesse de agir. Todavia, o entendimento não merece prevalecer. O interesse processual decorre da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional. No caso, a autora pretende a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato específico de empréstimo consignado, sendo adequada, em princípio, a via eleita. A existência de outras ações envolvendo contratos diversos não afasta o interesse processual. Cada contrato constitui negócio jurídico autônomo, com causa de pedir e eventual conjunto probatório próprios, de modo que a discussão acerca de sua validade pode ser individualizada. Além disso, o art. 327 do CPC estabelece que é lícita a cumulação, em um único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, tratando-se, portanto, de faculdade do autor, e não de imposição. Não se pode converter essa faculdade em requisito para o exercício do direito de ação, sob pena de indevida restrição ao acesso à Justiça assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Também não se mostra suficiente, para caracterizar litigância abusiva, a mera multiplicidade de ações. A configuração do abuso exige elementos concretos que evidenciem o desvirtuamento do direito de ação, não podendo ser presumida exclusivamente do ajuizamento de demandas autônomas. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que o ajuizamento de ações distintas para discutir contratos diversos não implica, por si só, ausência de interesse processual. Assim, ausente fundamento para a extinção do feito, a sentença deve ser cassada, com o regular prosseguimento da demanda. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÕES DISTINTAS FUNDADAS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIFERENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. NEGÓCIOS JURÍDICOS AUTÔNOMOS. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (...) 3. Cada contrato de empréstimo consignado constitui negócio jurídico autônomo, possuindo número, data, valor e parcelas próprios, o que individualiza a relação jurídica material discutida em cada demanda. (...) 6. O ajuizamento de ações individuais para discutir a validade de contratos autônomos não configura carência de interesse processual nem uso abusivo do direito de ação. 7. A extinção prematura do processo, fundada exclusivamente na multiplicidade de demandas relativas a contratos distintos, cria obstáculo indevido ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Ações declaratórias de inexistência de débito e indenização por danos morais fundadas em contratos de empréstimo consignado distintos constituem demandas autônomas e não configuram conexão processual. 2. A inexistência de identidade de pedido e de causa de pedir afasta a reunião obrigatória dos processos e impede o reconhecimento de ausência de interesse processual. 3. O ajuizamento de ações individuais para questionar contratos bancários diferentes não caracteriza litigância abusiva nem justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.” (TJGO, Apelação Cível 5634602-24.2025.8.09.0051, Rel. Des(a). LILIANA BITTENCOURT, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026, DJe de 27/03/2026); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO AUTÔNOMA FUNDADA EM CONTRATO DISTINTO. SENTENÇA ANULADA. (...) 3. A configuração de litispendência exige a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, o que não se verifica no caso, diante da distinção entre os contratos bancários questionados. 4. A jurisprudência admite o ajuizamento de ações autônomas para discutir contratos distintos celebrados com a mesma instituição financeira, desde que ausentes indícios de má-fé, fraude ou manipulação processual. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ tem natureza orientativa, devendo ser interpretada com cautela, não podendo justificar, por si só, a extinção liminar de demandas cuja pretensão contenha plausibilidade jurídica. (...) 7. A extinção da ação, sem o devido enfrentamento do mérito, configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com retorno dos autos à vara de origem, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da demanda. (TJGO, Apelação Cível 5175954-19.2025.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2025, DJe de 26/06/2025). Dessa forma, a sentença recorrida, ao extinguir prematuramente o feito, incorreu em manifesto error in procedendo, criando um óbice indevido ao exercício do direito de ação da apelante e violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A cassação do ato sentencial é, portanto, medida que se impõe, para que os autos retornem ao juízo de origem e tenham seu regular prosseguimento. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe provimento, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Diante da cassação da sentença não há que se falar em honorários recursais. Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos arts. 9º e 10, do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ressalvando que os beneficiários da justiça gratuita não estão isentos de pagamento de multas processuais que lhe sejam impostas, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (3) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Votantes, presidente da sessão de julgamento e presentante do Ministério Público indicados em extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. CONTRATOS AUTÔNOMOS. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, e o juízo de origem entendeu que o ajuizamento de treze ações distintas para discutir contratos com a mesma instituição financeira configuraria litigância abusiva e afastaria o interesse de agir. A apelante defende a autonomia de cada contrato e que a cumulação de pedidos é faculdade, não obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ações individuais para discutir contratos distintos de empréstimo consignado, celebrados com a mesma instituição financeira, configura ausência de interesse processual por fracionamento indevido de demandas ou litigância abusiva, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual, fundado na necessidade e adequação da tutela jurisdicional, está presente na ação declaratória de inexistência de débito decorrente de contrato específico, sendo a via eleita adequada. 4. Cada contrato de empréstimo consignado constitui negócio jurídico autônomo, com causa de pedir e conjunto probatório próprios, permitindo a discussão individualizada de sua validade. 5. O art. 327 do CPC estabelece a cumulação de pedidos como faculdade do autor, não como imposição para o exercício do direito de ação. 6. A mera multiplicidade de ações não caracteriza, por si só, litigância abusiva, sendo necessários elementos concretos de desvirtuamento do direito de ação para sua configuração. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que o ajuizamento de ações distintas para discutir contratos diversos não implica, por si só, ausência de interesse processual. 8. A extinção prematura do feito, neste contexto, cria óbice indevido ao exercício do direito de ação e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é provido. A sentença é cassada. Tese de julgamento: "1. O interesse processual para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais reside na necessidade e adequação da tutela jurisdicional buscada. 2. Cada contrato de empréstimo consignado representa um negócio jurídico autônomo, com causa de pedir e elementos probatórios próprios, não havendo óbice ao ajuizamento de ações individuais para sua discussão. 3. A cumulação de pedidos, conforme o art. 327 do CPC, é faculdade do autor, e sua não utilização não implica ausência de interesse processual. 4. A mera multiplicidade de ações, por si só, não configura litigância abusiva ou fracionamento indevido de demandas, que exigem elementos concretos de desvirtuamento do direito de ação. 5. A extinção prematura do processo por suposta ausência de interesse processual, sem resolução do mérito, viola o direito de acesso à justiça".
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