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5361438-88.2017.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br Processo digital: 5361438-88.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a)(s): VÊNUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Requerido(a)(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DECISÃO Cuida-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA em caráter antecedente formulado por VÊNUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e da AMMA — Agência Municipal do Meio Ambiente, qualificados. O processo tramitou normalmente, com apresentação de contestação pelo Município de Goiânia e pela AMMA (mov. 16 e 34) e réplica pela parte autora (mov. 42). Na fase de produção de prova, deferiu-se a perícia, com nomeação de expert (mov. 65). O laudo pericial veio aos autos na mov. 209, sobrevindo impugnação do Município de Goiânia, que requereu nova prova técnica para apuração da caracterização de nascentes e do nível do lençol freático (mov. 217 e 239). Apresentaram-se esclarecimentos complementares da perita (mov. 252) e deferiu-se a complementação pericial (mov. 262). O Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento nº 5620977-54.2024.8.09.0051, conheceu em parte e deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, reformando a decisão apenas para determinar que fosse nomeado um Engenheiro Civil para a realização do novo laudo pericial complementar (mov. 296). Em cumprimento ao acórdão, a decisão de mov. 298 nomeou novo perito técnico (engenheiro civil), tendo as partes apresentado quesitos e indicado assistentes técnicos (mov. 307 e 309). Sobreveio, ainda, decisão que deferiu tutela antecipada incidental para suspensão da cobrança de ITU de 2025 sobre os imóveis da quadra 18 e autorizou o depósito do montante referente às demais áreas (mov. 314), bem como decisão que indeferiu o pedido de intervenção de terceiro formulado por João Aurélio Medeiros Barbosa (mov. 372). A partir de então, a tramitação restou obstada por sucessivas escusas dos profissionais nomeados: o perito nomeado na mov. 372 recusou o encargo (mov. 402); o perito nomeado na mov. 402, após divergência quanto aos honorários, foi substituído (mov. 422 e 441); o perito nomeado na mov. 441 também declinou, ensejando nova nomeação (mov. 453). A perita nomeada na mov. 453, por fim, igualmente declinou do encargo, ao argumento de ausência de agenda técnica disponível (mov. 464). A parte autora reiterou os quesitos formulados no evento 69 e o pedido de intimação do assistente técnico indicado no evento 307 (mov. 460), bem como comprovou o depósito judicial da quarta parcela de ITU referente às quadras HC1-A, HC2-A e 15, exercício de 2026, no valor de R$ 74.643,72 (mov. 463). Na decisão proferida na mov. 466, este juízo determinou a expedição de ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás — CREA-GO, solicitando a indicação de engenheiro civil apto a atuar como perito do juízo na realização da perícia técnica necessária aos autos. Resposta ao Ofício encaminhado ao CREA-GO juntada aos autos na mov. 477 Os autos vieram conclusos. Decido. Considerando a resposta ao ofício nº 2026008421314, elaborada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás - CREA-GO, nomeio como perita Alice Araújo Rodrigues da Cunha Rinaldi, engenheira civil que possui ART relativa a serviços de sondagem, geotecnia e hidro-geologia, Registro ativo — RNP: 1000469883, podendo ser localizada pelo e-mail: alice@senha.eng.br e telefone: (62) 99980-4130. Registro que a perita nomeada deve cumprir o encargo independente de compromisso (art. 466 do CPC) e que o laudo conclusivo deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. A profissional indicada deverá observar o objeto pericial fixado na decisão de mov. 298, definindo, à luz dos conceitos legais e técnicos pertinentes, o conceito de "nascentes", localizando as existentes na área objeto da demanda, com indicação detalhada de suas características, realizando laudo de sondagem para aferição do nível do lençol freático em vários pontos do terreno e informando, se possível, acerca da viabilidade de edificação/ocupação da área. -Providências: a) Intimem-se as partes para ciência da nomeação, de modo que fica facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III do CPC. b) Notifique-se a perita nomeada para apresentar proposta de honorários em 10 (dez) dias, considerando os quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes. c) Apresentada proposta, intime-se o Município de Goiânia para se manifestar quanto aos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC/15. Em caso de concordância, deverá promover o depósito do valor correspondente no prazo de 05 (cinco) dias. c.1) Autorizo o levantamento inicial de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, sendo que o valor remanescente somente será liberado após a conclusão da perícia, inclusive eventuais esclarecimentos a serem prestados. d) Comprovado o depósito, intime-se a perita a designar data e hora para a realização da perícia, com tempo razoável para intimação das partes e eventuais assistentes técnicos, que devem acompanhá-lo. e) Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, e volvam-me conclusos para deliberação. Por fim, esclareço que os quesitos foram formulados pelas partes nos movimentos 69, 307 e 309, sendo necessário observar a indicação dos assistentes técnicos, os quais deverão considerados quando da realização da perícia, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito

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