Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiás - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Vara Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5361312-78.2026.8.09.0065 Polo Ativo: Allan Pereira De Souza Polo Passivo: Spe Queiroz E Melo Empreendimentos Imobiliarios Ltda DECISÃO Trata-se de “ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e inexigibilidade de cobrança” ajuizada por Allan Pereira de Souza em desfavor de SPE Queiroz e Melo Empreendimentos Imobiliários Ltda, ambos qualificados. No evento n. 37, a parte autora requereu a citação da parte requerida, através do número de telefone de seu representante legal (sócio-administrador) cadastrado no aplicativo WhastApp. É o relatório. Decido. A citação por meio eletrônico é, atualmente, a regra prioritária no ordenamento processual civil brasileiro, nos termos do art. 246, caput, do CPC. Complementarmente, o Provimento Conjunto n. 09/2021-TJGO/CGJGO, com as alterações promovidas pelo Provimento Conjunto n. 20/2025, disciplina a utilização de aplicativos de mensagens para a prática de atos de comunicação processual (meio eletrônico atípico), visando a razoável duração do processo. Para a validade do ato, o referido Provimento e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exigem a comprovação da autenticidade do destinatário e sua ciência inequívoca quanto ao teor da diligência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de realização da citação da parte requerida SPE Queiroz e Melo Empreendimentos Imobiliários Ltda via WhatsApp, no(s) número(s) de telefone do seu representante legal indicado(s) no evento n. 37, observando-se as seguintes diretrizes e cautelas: 1. Procedimento de comunicação (art. 7º do Provimento Conjunto n. 09/2021): A Serventia ou o(a) Oficial(a) de Justiça deverá realizar a comunicação do ato processual por meio do aplicativo indicado, observando integralmente as disposições do art. 7º do Provimento Conjunto n. 09/2021, encaminhando, em formato eletrônico, o pronunciamento judicial com força de mandado e os documentos e informações necessários à adequada compreensão do ato, conforme as diretrizes normativas aplicáveis. 2. Confirmação e autenticidade (art. 9º, §1º, do Provimento Conjunto n. 09/2021): O servidor responsável deverá: a) Realizar a captura de tela (print) do contato e do perfil do destinatário; b) Solicitar expressamente o envio de foto de documento de identificação ou proceder a outra diligência idônea (ex., videochamada) que ateste a identidade da parte e a efetiva realização do ato. 3. Prazo e advertência legal em caso de citação (art. 246, §§ 1º-A e 1º-C, do CPC): Tratando-se de citação, fica a parte advertida de que deverá confirmar o recebimento da mensagem no prazo de 03 (três) dias úteis. ADVERTÊNCIA: Nos termos do art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil, a ausência injustificada de confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 4. Certificação e conclusão (art. 5º, §2º, §3º e 4º, do Provimento Conjunto n. 09/2021): O ato será considerado cumprido no momento em que for possível atestar a autenticidade do destinatário e sua ciência inequívoca. O servidor lançará nos autos certidão detalhada, instruída com as capturas de tela e documentos recebidos. A mera anotação de visualização da mensagem (traços azuis) não substitui, em regra, a necessidade de resposta confirmatória e de identificação documental do destinatário, salvo se, pelas circunstâncias do caso concreto, for possível ao Juízo reconhecer a ciência por outro meio idôneo. Nos Juízos 100% Digitais, a citação ou intimação por meio eletrônico será considerada cumprida no momento em que houver a entrega da mensagem pelo aplicativo utilizado ou quando, por outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do conteúdo, nos termos do art. 5º, § 4º, do Provimento Conjunto n. 09/2021. 5. Frustração do ato: Caso o ato de comunicação se revele infrutífero, seja pela ausência de resposta, seja pela impossibilidade de confirmação da identidade do destinatário, a Serventia deverá certificar a ocorrência e intimar a parte autora para que se manifeste, indicando outros meios de citação ou requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção ou arquivamento, conforme o caso. As custas eventualmente incidentes deverão ser suportadas pela parte solicitante da diligência, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça. Providências necessárias. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. G5 Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.