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5361134-97.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás TERCEIRA VARA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E TRIBUNAL DO JÚRI - COMARCA DE GOIÂNIA - GO PROTOCOLO N°: 5361134-97 ACUSADO: FELIPE AUGUSTO MOURA OLIVEIRA VÍTIMA: JOÃO VICTOR MACIEL DE FARIAS DECISÃO Tratam os presentes autos de Ação Penal que o Ministério Público promove em face de FELIPE AUGUSTO MOURA OLIVEIRA, tendo-o como incurso no artigo 121, §2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal, em relação a vítima João Victor Maciel de Farias. Relata a denúncia, no evento 58: […] no dia 25 de abril de 2026, por volta das 3 horas, nas imediações da Rua JBC-3, em um lote baldio próximo ao espaço de festas L&V Eventos, no Residencial Brasil Central, em Goiânia/GO, o denunciado FELIPE AUGUSTO MOURA OLIVEIRA, de forma livre e consciente, com inequívoco animus necandi, impelido por motivo fútil, matou a vítima João Victor Maciel de Farias, mediante o emprego de arma branca (canivete), desferindo-lhe golpes que causaram os ferimentos descritos no Laudo de Exame Cadavérico n. 7193/2026 (evento n. 50, págs. 281/312 PDF, Vol. 1), as quais foram a causa eficiente de seu óbito. Segundo o apurado, na data e local supramencionados, ocorria um evento de som automotivo, ocasião em que a vítima João Victor e o DENUNCIADO se encontravam na companhia de amigos; porém, integrando grupos distintos. Ocorre que, em determinado momento, na parte externa da festa, um indivíduo não identificado esbarrou em Marcos Antônio, amigo de João Victor, fato que deu ensejo a uma discussão entre os presentes. Na sequência, a discussão desencadeou uma briga generalizada, deslocando-se para uma área de matagal nas proximidades do local. Durante o conflito, o denunciado FELIPE sacou um canivete e passou a ameaçar os presentes, inclusive a João Victor, instante em que o ofendido teria pedido perdão à FELIPE e solicitado que cessasse a discussão e retornasse ao evento. Na tentativa de evitar um mal maior, Arthur, amigo do DENUNCIADO, interveio e segurou FELIPE fisicamente para contê-lo. Em seguida, a vítima João Victor arremessou uma pedra que acabou atingindo o rosto de Arthur, fazendo com que este caísse desacordado (conforme dinâmica apresentada nas mídias anexadas ao relatório de evento n. 50, arq. 15). Ato contínuo, ao se desvencilhar da contenção, o DENUNCIADO avançou contra a vítima João Victor e, agindo com evidente intenção de matar, desferiu-lhe golpes com a arma branca que portava, atingindo-a na região torácica (região axilar posterior esquerda e região ilíaca esquerda), evadindo-se do local em seguida. A vítima foi socorrida por amigos e encaminhada à UPA do Jardim Itaipu, onde veio a óbito em decorrência dos ferimentos sofridos, conforme consta do Laudo de Exame Cadavérico n. 7193/2026 (evento n. 50, págs. 281/312 PDF, Vol. 1). Posteriormente, a Polícia Militar localizou e efetuou a prisão em flagrante do DENUNCIADO, no município de Aragoiânia/GO, sendo apreendidas as roupas utilizadas no momento do crime e a arma branca (canivete), que FELIPE havia guardado no veículo de seu irmão. Extrai-se que o crime foi praticado por motivo fútil, tendo em vista a manifesta desproporcionalidade entre a extrema violência empregada pelo DENUNCIADO e a causa que ensejou o conflito, consistente em mero desentendimento decorrente de um esbarrão ocorrido momentos antes, na saída da festa.[…] O acusado foi preso em flagrante no dia 25/04/2026, conforme consta do evento 01 – arquivo 10. Posteriormente, nos termos da decisão proferida no evento 26, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, com fundamento no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 22 de maio de 2026, conforme decisão de evento 61. O acusado FELIPE foi pessoalmente citado (evento 80) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (evento 84). Realizada a audiência de instrução (evento 162), procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela Defesa, bem como, ao final, ao interrogatório do acusado FELIPE. Encerrada a instrução, foi determinado que as partes apresentassem, sucessivamente, no prazo de 05 (cinco) dias, suas alegações finais, na forma de memoriais, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou Alegações Finais por meio de memoriais no evento 173, oportunidade em que requereu a pronúncia de FELIPE AUGUSTO MOURA OLIVEIRA como incurso no artigo 121, §2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal, nos exatos termos da denúncia; e, na forma do artigo 413,caput, do Código de Processo Penal, submetendo-o ao crivo do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. A defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais, em forma de memoriais, no evento 177, requerendo a absolvição sumária, pelo reconhecimento da legítima defesa própria e/ou de terceiro; subsidiariamente, a impronúncia, diante da insuficiência de elementos quanto ao dolo homicida; a desclassificação da imputação, ante a ausência de comprovação do animus necandi; caso mantida a pronúncia, o afastamento da qualificadora do motivo fútil; e, por fim, que eventual decisão de pronúncia se limite aos elementos efetivamente comprovados nos autos, sem antecipação de juízo sobre questões a serem submetidas ao Conselho de Sentença. É o relatório. DECIDO. O artigo 413 do Código de Processo Penal diz que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Trata-se de decisão interlocutória mista não terminativa proferida pelo juiz singular ao término da primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri, uma vez que põe fim a uma fase processual, mas não ao processo. Afinal, a pronúncia encerra o jus accusationis, também chamado de sumário de culpa ou de juízo de admissibilidade da acusação e dá início ao judicium causae. O provimento é não terminativo, por não enfrentar o meritum causae, tampouco resolver o feito sem resolução do mérito, tratando-se, em verdade, de verdadeiro filtro hábil a remeter ao Júri Popular aqueles casos em que houver prova da materialidade e indícios de autoria e participação. Não é necessária a comprovação inequívoca acerca da autoria e de participação. Destarte, não se exige para a decisão de pronúncia o mesmo juízo de certeza apto a embasar um édito condenatório. Contudo, deve haver uma probabilidade maior que a necessária para o recebimento da exordial acusatória. Confira-se aresto do TJGO: HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESPROVIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO (1º E 2º RECORRENTES). 1. DESPROVIDO. É cediço que a pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa que, sem julgar o mérito, encerra a primeira fase do procedimento de apuração dos crimes dolosos contra a vida. Tal decisão constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficientes para que seja prolatada somente o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de que o acusado seja o seu autor. Os elementos de prova colhidos na fase extrajudicial, mesmo que não ratificados em juízo, são suficientes para submeter a ré ao julgamento popular, isso porque a pronúncia não exige visceral juízo de certeza, tal como na prolação de um édito condenatório, mas, tão somente, indícios suficientes de autoria. Assim, impõe-se que seja mantida a decisão de pronúncia, cabendo ao Conselho dos Jurados uma avaliação mais meticulosa sobre as circunstâncias que rodearam o fato, mormente porque, nessa fase, em vez de vigorar o princípio in dubio pro reo, requerido pela defesa, impera o in dubio pro societate, militando a dúvida em favor da sociedade. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS (2º RECORRIDO). DESPROVIMENTO. Estando as qualificadoras amparadas em elementos de convicção contidos nos autos, não podem ser excluídas na fase da pronúncia, posto que constituem circunstâncias que integram o tipo penal incriminador, de competência reservada do Júri. Pronúncia mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 5425751-56.2023.8.09.0113, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023) Desta feita, exige-se do julgador um importante exercício de hermenêutica, para não ferir os corolários constitucionais, sobretudo o da soberania dos veredictos e da competência do Tribunal do Júri. Do mesmo modo, deve o juiz agir com prudência, para não encaminhar ao Conselho dos Sete todos os imputados de forma temerária e banal. Imbuído desse raciocínio sistêmico jurídico e partindo da premissa de que a pronúncia deve ter fundamentação técnica, sob pena de incorrer em eloquência acusatória, passo a analisar o caso sub examen. A materialidade do fato perpetrado em desfavor de JOÃO VICTOR MACIEL DE FARIAS encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico RG n. 7193/2026 (evento 50 – arquivo 35) e no Laudo de Exame Pericial de Pesquisa de Sangue (evento 79). No que concerne à autoria, há indícios nos autos de que FELIPE AUGUSTO MOURA OLIVEIRA possa ser o autor do fato em tela. Senão, vejamos: A testemunha Rayllan Pedro Freitas Alves declarou em juízo, conforme evento 158 – arquivo 02: (…) Que era amigo de João Victor; Que estava presente no local; Que notou uma discussão; Que não sabia que seu amigo que estava envolvido; Que se deslocaram para uma área de mata; Que viu Felipe dando uma facada nele; Que Arthur tentava parar Felipe; Que ele conseguiu se soltar e foi pra cima de João Victor; Que antes da facada, eles já estavam brigando; Que não viu João Victor arremessar pedra; Que prestou socorro; Que ele fugiu e se escondeu depois; Que a motivação teria sido um esbarrão entre eles (…) A testemunha Guilherme Lopes Passos declarou em juízo, conforme evento 159 – arquivo 01: (…) Que foi anunciado o fim da festa e a presença policial no local; Que João Victor saiu e passou a discutir com o grupo; Que Felipe estava com uma faca na mão; Que foi contido por um amigo, quando João Victor arremessou uma pedra contra ele para fazer ele soltar a faca; Que a pedra acabou atingindo o amigo de Felipe; Que Felipe esfaqueou João Victor; Que tentou intervir pra defender ele; Que nessa hora ele tentou atingir ele também; Que durante isso Felipe dizia “eu vou te matar, vou te matar”, segurando a faca; Que João Victor não avançou no Felipe; Que depois disso ele fugiu correndo; Que o grupo de Felipe era maior (…) A testemunha Josiel Vieira Aguiar confirmou em juízo, conforme evento 159 – arquivo 04: (…) Que era conhecido de João Victor; Que estava em sua companhia no evento; Que ao ser anunciado o embargo da festa, saiu do local, quando observou diversas pessoas correndo atrás de um homem; Que depois identificou que se tratava de João Victor; Que viu Felipe com a faca em punho; Que João Victor arremessou uma pedra que acabou atingindo Arthur; Que então ele desferiu golpes contra a ele; Que tentou parar Felipe pois ele estava indo pra cima; Que não presenciou o início da confusão, tendo apenas conhecimento, por relato de terceiros, de que João Victor e Felipe discutiam; Que viu só depois da pedra (…) Em seu interrogatório, constante no evento 160 – arquivo 03, Felipe Augusto afirmou: (…) Que aconteceu a briga; Que agiu para se defender; Que na festa estava na companhia de Arthur quando teve início uma confusão; Que um amigo de João Victor jogou uma pedra no ombro sem saber o motivo; Que teve uma briga com várias pessoas sem motivo; Que no momento em que saiu do local um grupo passou a ofender seu amigo e arremessar pedras; Que João Victor foi para sua frente e jogou uma pedra; Que um amigo deu uma voadeira nele e que ficou com medo; Que fugiu e se escondeu no carro; Que teve sim um bate-boca sem saber o motivo; Que não conhecia mais ninguém além de seu amigo; Que João Victor jogou uma pedra para acertar Arthur (…) No presente caso, verifico, por meio das provas coligidas aos autos, a presença dos requisitos necessários para a prolação da decisão intermediária de pronúncia, uma vez que a materialidade do fato encontra-se comprovada e existem indícios suficientes de autoria que pesam contra o denunciado. Em relação à tese defensiva de absolvição sumária, fundada no reconhecimento da legítima defesa própria e/ou de terceiro, ressalto que, para o reconhecimento desta excludente de ilicitude na fase de pronúncia, exige-se prova cabal, cristalina e irretorquível do uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão. No entanto, as provas produzidas em juízo não permitem concluir, com a segurança necessária nesta fase processual, pela configuração da tese alegada, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar acerca da alegação. No mesmo sentido, no que tange à tese de impronúncia postulada pela Defesa, nos moldes do artigo 414 do Código de Processo Penal, entendo que não merece prosperar, uma vez que a materialidade do fato se encontra devidamente comprovada, assim como se encontram presentes os indícios de autoria, conforme demonstrado em linhas pretéritas. Vejamos o que diz a Jurisprudência: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE. Comprovada a materialidade do crime e havendo indícios suficientes de autoria revelados pelos elementos de convicção colhidos em Juízo, mostra-se inviável a impronúncia dos recorrentes. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A2 (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 0342059-12.2000.8.09.0160, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023) No que concerne ao pedido subsidiário de desclassificação do fato para infração diversa da competência do Tribunal do Júri sob o fundamento da ausência de animus necandi, verifica-se que nesta fase processual, a desclassificação somente é cabível quando houver prova capaz de infirmar a imputação inicial, o que não restou evidenciado nos autos. Inexistindo prova inconteste do fato para o qual requer a desclassificação e presentes indícios da ocorrência do fato imputado na exordial acusatória, nesta oportunidade não há que se falar em desclassificação, por este motivo indefiro o pleito, deixando os jurados decidirem sobre essa questão oportunamente. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA HOMICIDO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORA. IMPOSSIBILIDADE. PRONUNCIA MANTIDA. 1-Comprovada a existência material do crime de tentativa de homicídio e de indícios suficientes de autoria, tanto bastante ao juízo de admissibilidade da acusação, é de rigor a manutenção da decisão de pronúncia. 2. Havendo indícios, mínimos que sejam, quanto à ocorrência das qualificadoras, não deve ser afastada no juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Conselho de Sentença a tarefa de apreciá-las. 3. A desclassificação para lesão corporal, na fase intermediária do processo por crime doloso contra a vida, somente é possível se evidente e inquestionável o suporte fático a ensejá-la, de modo que não havendo prova incontestável de que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, compete aos Jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5137507-72.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) Em relação à qualificadora prevista no inciso II (motivo fútil) do § 2º do artigo 121 do Código Penal, entendo que deve ser mantida neste momento, porquanto há indícios nos autos de que a conduta teria sido motivada por circunstância desproporcional à reação empreendida. Oportunamente, caberá ao Conselho de Sentença deliberar sobre a manutenção ou afastamento da qualificadora reconhecida em sede de pronúncia, a qual, por ora, não se revela absolutamente improcedente. É nesse sentido a orientação jurisprudencial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. 1. Comprovada a materialidade do crime e havendo indícios suficientes de autoria, revelados pelos elementos de convicção colhidos em juízo, mostra-se inviável a despronúncia. 2. Não há qualquer indício de que o recorrente se encontrava em situação de risco iminente que justificasse alguma atitude para conter uma agressão injusta por parte da vítima fatal. 3. Verifica-se impossível falar em acolhimento da tese defensiva de desclassificação para a conduta delituosa de lesão corporal, ao menos neste momento processual, cabendo ao Júri, o exame profundo do acervo probatório e decisão acerca do animus do recorrente, optando pela narrativa da acusação ou da defesa, notadamente porque não há prova segura que autorize a prevalência da tese desclassificatória. 4. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa do ofendido, quando amparadas em elementos de convicção contidos nos autos, não podem ser excluídas nesta fase processual, cabendo ao Júri deliberar sobre suas ocorrências. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 5193644-66.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 27/07/2023, DJe de 27/07/2023). A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do fato e de indícios de autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, conforme mandamento do artigo 413 do Código de Processo Penal. Pelo exposto, com fulcro no artigo 413, caput e §1º, ambos do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado FELIPE AUGUSTO MOURA OLIVEIRA como incurso no artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal, em relação à vítima JOÃO VICTOR MACIEL DE FARIAS, razão pela qual deverá ser submetido a julgamento pelo Júri Popular. Em relação à prisão preventiva do acusado FELIPE AUGUSTO MOURA OLIVEIRA, da detida análise dos autos, não vislumbro a presença de motivos hábeis a ensejar a sua revogação, isso porque conforme já delineado, os fatos imputados atendem aos requisitos objetivos previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal, e quanto ao periculum libertatis e fumus comissi delicti, ambos restaram devidamente indicados no decorrer da instrução processual, bem como na presente Decisão Intermediária, de modo que não entendo cabível proceder análise diversa nesta oportunidade. Além disso, a manutenção da custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, especialmente o modo de execução, em que teria sido utilizado um canivete para atingir região vital da vítima, além da intensidade da reação diante de um conflito interpessoal, circunstâncias que justificam, neste momento, a permanência da prisão preventiva. Cabe destacar, ainda, o enunciado da Súmula 21-STJ: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.” Sendo assim, MANTENHO a prisão preventiva de FELIPE AUGUSTO MOURA OLIVEIRA, tendo em vista persistirem os fundamentos do decreto preventivo, bem como o fato de que não foram apresentadas novas circunstâncias capazes de alterar este entendimento, recomendando a manutenção da referida acusada no estabelecimento prisional que se encontra, com fulcro no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal. Publique-se, registre-se e intimem-se Goiânia, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Jesseir Coelho de Alcantara Juiz de Direito da 03ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri Y. F/G.X

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