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TJGO · Pires do Rio - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pires do Rio Rua Renato Sampaio Gonçalves, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio, CEP 75200000, cart2vjudpiresdorio@tjgo.jus.br Vistos etc. In casu, ante a pretensão de expedição de RPV complementar, nota-se que a tramitação do cumprimento de sentença desmembra-se em dois períodos, sendo o primeiro entre a conta de liquidação e a expedição da RPV, e o segundo, entre a expedição desta e seu efetivo pagamento. Quanto à incidência dos juros de mora e correção monetária entre a conta de liquidação e a expedição da RPV, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela sua possibilidade em sede de repercussão geral (Temas 96 e 450). No que diz respeito ao segundo período (entre a expedição e o efetivo pagamento da RPV), a Súmula Vinculante 17 do STF vedou a incidência de juros de mora durante o período previsto no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, cuja interpretação já fora analisada no Recurso Extraordinário 1.169.289/SC (Tema 1037). Naquela oportunidade, o STF entendeu que aquela súmula não fora afetada pela superveniência da Emenda Constitucional nº 62/2009. Por isso, não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do artigo 100 da Constituição, porquanto havendo inadimplência do ente público devedor só fluirão após o chamado período de graça. Desta forma, tratando-se de RPV, o período de graça corresponde àquele que o ente público dispõe para realizar o pagamento espontaneamente. Assim, por referir-se a prazo para adimplemento da obrigação, não se pode falar em mora, enquanto a fluência dos juros e correção monetária incidirá no primeiro dia subsequente à data final do prazo legal de 60 (sessenta dias). Contudo, mesmo tendo a parte exequente o direito de ter seu crédito atualizado nesse período, deve-se indeferir o processamento de valores considerados irrisórios, a fim de impedir sucessivos pedidos de atualização, mesmo que decorrido o prazo para pagamento da RPV, evitando-se a eternização do cumprimento da sentença. Nesse sentindo é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "(...) Não cabe expedição de RPV complementar para nova atualização monetária sobre o valor pago em atraso quando resultar em valor ínfimo. Tal procedimento resultaria em eternização indevida do feito para obtenção de resultado insignificante..." (25ª Câmara Cível, (Apelação Cível nº 70081452815, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, julgado em 25/06/2019). "(...) O pedido de expedição de RPV complementar não pode ser aceito no caso concreto, eis que, a rigor, eternizaria a demanda processual em questão, indo de encontro com os princípios norteadores do Direito Pátrio, dentre eles o da celeridade e o da economia processual, bem como o da segurança jurídica e o da efetividade judicial. Valor que, ademais, revela-se ínfimo..." (25ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 70082662818, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, julgado em 29/10/2019). No caso dos autos, sendo o valor pleiteado irrisório (abaixo de um salário mínimo), não há que se falar em processamento deste, razão pela qual indefiro o pedido. Intimem-se as partes para ciência desta e, em caso de ausência de requerimento, no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Pires do Rio/GO, assinado eletronicamente nesta data. José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito
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