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TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mineiros - Juizado Especial Cível Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - cart.juizadomineiros@tjgo.jus.br Processo nº: 5361055-27.2026.8.09.0106 Autor(es): Capricho Moveis Eletro E Eletronicos Ltda Requerido(os): Edvania Pereira De Aguiar Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO DEFIRO pesquisa de endereço. PROCEDA-SE, caso necessário, com o apoio da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), à pesquisa de endereço via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), acostando-se a resposta da ordem judicial aos autos. Apresentados endereços diversos, INTIME-SE a parte autora para apontar o endereço que preferir, no prazo de 05 (cinco) dias. Indicado o endereço pela parte autora, promova a citação/intimação da parte ré no endereço apontado. Caso conste pedido de diligências para localização de endereço junto às concessionárias de serviços públicos (água, energia elétrica, internet e telefonia), desde já, DEFIRO-O. Confiro à presente decisão força de ofício, ficando expressamente a cargo da parte interessada a realização das diligências junto às referidas concessionárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Ficam as concessionárias autorizadas a fornecer exclusivamente dados relativos a endereços, vedada a disponibilização de quaisquer outras informações. Deverá a parte informar nos autos o endereço que pretende a citação/intimação. No mais, advirto a parte exequente quanto a impossibilidade de reiteradas e indiscriminadas diligências para citação da parte requerida, considerando que tal conduta seria contrária aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis, em especial, o princípio da economia processual e da celeridade. Nesta toada, anoto que, não restando frutífera a citação após efetuadas as diligências acima, o processo será extinto, sem resolução de mérito, conforme artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM Juiz de Direito
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