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Processo 5361004-06.2023.8.09.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-27 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5361004-06.2023.8.09.0111 Polo ativo: Wilmar Alves de Abreu Polo passivo: Município De Itumbiara-go 1 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por WILMAR ALVES DE ABREU em desfavor do MUNICÍPIO DE ITUMBIARA, ambos devidamente qualificados. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09. FUNDAMENTO. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pelo requerido. Tratando-se de demanda que contém pretensão de reparação de danos, é facultado ao autor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Comprovado que a parte autora possui domicílio na área abrangida por esta Comarca, revela-se competente este Juízo para processamento e julgamento da causa. Superada a preliminar, verifico que foram observados os pressupostos necessários ao regular desenvolvimento do processo, inexistindo outras questões processuais pendentes. A controvérsia encontra-se suficientemente instruída por prova documental. Ademais, intimadas expressamente para especificarem eventual necessidade de produção de outras provas, com indicação de sua pertinência e finalidade, as partes permaneceram inertes. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em definir a regularidade do protesto promovido pelo Município de Itumbiara em nome da parte autora e a existência de dano indenizável. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando, para sua configuração, a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, ressalvadas as hipóteses de rompimento da relação de causalidade. No caso, os documentos apresentados pelo próprio requerido demonstram que a CDA nº 7310/2021 foi encaminhada a protesto em nome de WILMAR ALVES DE ABREU, com protocolo em 29/11/2022 e posterior protesto por edital. O Município sustenta que a cobrança decorreu da ausência de atualização do cadastro imobiliário pelo contribuinte, uma vez que o autor permaneceu registrado em seus sistemas como proprietário do imóvel situado na Avenida Portugal, quadra 30, lote 07, até maio de 2023. A certidão de inteiro teor da matrícula nº 14.769 demonstra, de fato, que o autor foi proprietário do imóvel, tendo-o alienado a MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA mediante negócio celebrado em fevereiro de 2009 e devidamente levado a registro imobiliário. Todavia, a discussão acerca da responsabilidade do contribuinte pela atualização cadastral não é suficiente para legitimar o protesto realizado. Isso porque, no curso da própria demanda, ao examinar os débitos que deram origem à cobrança, a Administração Municipal constatou que se tratavam de parcelas de IPTU referentes ao exercício de 2009 e reconheceu expressamente sua prescrição, promovendo a respectiva baixa administrativa. Nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, a prescrição constitui causa de extinção do crédito tributário, sendo de cinco anos o prazo prescricional para sua cobrança, conforme artigo 174 do mesmo diploma legal. Não houve demonstração, nos autos, de causa apta a conservar a exigibilidade dos créditos até a data em que foram levados a protesto. Ao revés, o próprio ente tributante reconheceu administrativamente a prescrição das parcelas e determinou sua exclusão. Desse modo, ainda que se admitisse a existência de dever do contribuinte de comunicar alterações cadastrais ao Fisco Municipal, tal circunstância não autorizaria a cobrança coercitiva ou o protesto de crédito tributário já extinto pela prescrição. Consequentemente, mostra-se indevido o protesto promovido em nome da parte autora. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é específica sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO DE IPTU. CANCELAMENTO DA COBRANÇA NA VIA ADMINISTRATIVA PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) " A responsabilidade da Fazenda Pública por protesto indevido de dívida tributária é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal." "4. O dano moral decorrente de protesto indevido de dívida tributária é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto." "5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto. (TJGO, Apelação Cível nº 0065330-25.2017.8.09.0097, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Itamar de Lima, publicado em 08/06/2026). No tocante aos danos morais, o protesto indevido de dívida tributária constitui lesão que ultrapassa o mero dissabor, pois atinge diretamente a credibilidade e a honra objetiva do indivíduo, tratando-se de dano in re ipsa, dispensada a comprovação concreta do prejuízo. A circunstância de o protesto ter sido posteriormente cancelado não afasta a reparação pelo dano já consumado, sobretudo porque a baixa ocorreu somente após o ajuizamento da demanda. Quanto ao valor, consideradas a natureza da lesão, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o parâmetro recentemente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em hipótese específica de protesto indevido de IPTU por ente municipal, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De outro lado, o pedido de repetição em dobro não comporta acolhimento. Embora tenha havido cobrança e protesto, não há comprovação de pagamento indevido pela parte autora, pressuposto indispensável à restituição de valores. Por fim, quanto à obrigação de cancelamento do protesto e retirada das restrições decorrentes dos débitos discutidos, ocorreu perda superveniente do objeto, pois o próprio autor informou a baixa do apontamento durante o curso da demanda e o Município posteriormente comprovou a exclusão administrativa dos créditos reconhecidos como prescritos. DECIDO. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de incompetência territorial; b) RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO quanto aos pedidos de cancelamento do protesto e retirada das restrições vinculadas aos débitos objeto da demanda, extinguindo o processo, nesse particular, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) quanto aos pedidos remanescentes, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITUMBIARA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição em dobro, diante da ausência de comprovação de pagamento indevido, bem como o pedido indenizatório no que exceder ao montante ora arbitrado. Para fins de atualização da condenação, o termo inicial dos juros moratórios corresponde ao evento danoso, identificado pela efetivação do protesto, em dezembro de 2022, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto a correção monetária da indenização por dano moral incidirá a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, observados, em cada período, os critérios constitucionais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública e vedada a cumulação de índices quando incidente taxa única que englobe correção e juros. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Não há reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento para cumprimento de sentença. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS Juiz de Direito em substituição

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