2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo n.º: 5360920-77.2018.8.09.0079
Promovente(s): Amanda Da Silva Marques Canachiro
Promovido(s): Nb Participações Ltda
DECISÃO
(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício)
Trata-se de ação de indenização por dano material e moral movida por AMANDA DA SILVA MARQUES CANACHIRO, em desfavor de NB PARTICIPAÇÕES LTDA e da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA), todas as partes sobejamente qualificadas nos autos em epígrafe.
A autora alega, em síntese, ter adquirido da primeira ré, em 13/03/2013, o Lote 37 da Quadra 15, situado no Loteamento Setor Sul, em Itaberaí-GO, com área nominal contratual de 300,00 m². Noticiou que, após a quitação e ao tentar regularizar a escritura, constatou a redução do imóvel para 243,57 m² (perda de 56,43 m²), em razão das obras de duplicação da rodovia GO-070 executadas pela AGETOP (atual GOINFRA), razão pela qual formulou pedidos de indenização por danos materiais referentes à área subtraída e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (movimentação n.º 01).
A ré NB Participações LTDA contestou, arguindo ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e denunciando a lide à AGETOP/GOINFRA (evento n.º 14).
Saneado o feito, afastaram-se as preliminares e deferiu-se a inclusão da GOINFRA no polo passivo (expediente n.º 34).
Citada (mov. n.º 45), a autarquia estadual manteve-se inerte, tendo sido decretada sua revelia formal com ressalva dos direitos indisponíveis (ev. n.º 54).
Deferida a prova pericial (expediente n.º 124 e 160), o Perito nomeado, João Paulo Machado (Tecnólogo em Agrimensura), apresentou o Laudo Técnico Pericial à movimentação n.º 200.
Ato seguinte, a GOINFRA impugnou o laudo ao evento n.º 211, alegando, em suma, o seguinte: a) nulidade por incapacidade técnica do perito para proceder à avaliação imobiliária nos moldes da ABNT NBR 14.653; b) ausência de demonstração do nexo causal entre a suposta perda de área e as obras da rodovia GO-070; c) contradição ao adotar o contrato particular (300 m²) em detrimento do Projeto Urbanístico oficial da Prefeitura de Itaberaí (que aponta 243,57 m², divergindo apenas 0,41 m² da medição em campo); d) falta de certidão de matrícula imobiliária atualizada; e, e) ausência de respostas aos quesitos essenciais pertinentes à origem e data da supressão territorial.
Ao expediente n.º 212, a parte autora também impugnou o trabalho pericial, sustentando cerceamento de defesa diante da recusa do perito em responder aos quesitos sobre valor de mercado do metro quadrado, quantum indenizatório e desvalorização da área remanescente, postulando a complementação do laudo ou a nomeação de novo expert em engenharia de avaliações.
O perito manifestou-se trazendo uma "estimativa de valor" do metro quadrado (R$ 470,00/m²), apontando um total de R$ 26.522,10, mas colacionou informação reconhecendo expressamente que a emissão de laudos de avaliação de imóveis urbanos segundo as normas da ABNT é atribuição exclusiva de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos (mov. n.º 215).
Ultimadas as providências, vieram-me os autos conclusos.
É o sucinto relatório. Fundamento e decido.
O cerne da presente fase processual reside na verificação da (im)prestabilidade e (in)suficiência do Laudo Técnico Pericial juntado ao evento n.º 200, à luz dos ditames dos artigos 465, 473 e 480 do Código de Processo Civil.
Da detida análise dos autos, observa-se que a prova pericial determinada por este juízo tinha por objetivo duplo: a) o levantamento topográfico para aferir as medidas reais do imóvel e o nexo de causalidade de eventual apossamento/desapropriação em razão das obras da GO-070; e b) a avaliação imobiliária técnica e fundamentada da área subtraída e dos eventuais prejuízos/desvalorização na área remanescente.
O perito nomeado à movimentação n.º 160, habilitado como Tecnólogo em Agrimensura, executou o Levantamento Planimétrico Cadastral Georreferenciado, concluindo que o lote possui atualmente 243,16 m². Apontou, inclusive, que a projeção da área de 56,84 m² (necessária para atingir os 300,00 m² do contrato) sobrepõe o passeio público e a via municipal (Rua S-15), sem atingir a pista e a faixa de domínio consolidadas da GO-070.
Todavia, o laudo padece de vícios insanáveis em relação às demais questões fundamentais da lide, consoante passo a explicitar.
Ao responder reiteradamente aos quesitos das partes com a assertiva "A minha qualificação é Levantamento Topográfico, conforme NBR 13.133/2021", o profissional absteve-se de responder às perguntas centrais sobre o valor de mercado do imóvel, o valor da fração suprimida, a desvalorização do remanescente e o potencial constritivo.
A petição de expediente n.º 215, na qual o próprio perito transcreve lição técnica afirmando que a avaliação de imóveis segundo a ABNT NBR 14.653 é atribuição de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, ratifica que o profissional não dispõe da habilitação legal/especialização exigida pelo art. 465, caput, do CPC para a valoração imobiliária.
O perito afirmou não possuir informações sobre quando ocorreu a alteração da metragem, se decorreu da duplicação da GO-070 ou de alteração no parcelamento do solo promovido pela loteadora ou pelo Município. Destacou-se a contradição apontada pela GOINFRA ao evento n.º 211: o Projeto Urbanístico oficial fornecido pela Prefeitura Municipal de Itaberaí já indicava o Lote 37 com a metragem de 243,57 m² (apresentando uma variação de apenas 0,41 m² em relação à medição atual de campo).
Conforme bem apontado no laudo pericial e repisado pela autarquia estadual em impugnação ao citado documento, a análise do vício/metragem baseou-se unicamente no contrato particular de compra e venda juntado na exordial, existindo apenas certidão imobiliária desatualizada nos autos.
Insta salientar que, nos termos do art. 473, incisos III e IV, do CPC, o laudo pericial deve conter a indicação do método utilizado e respostas conclusivas a todos os quesitos formulados, senão vejamos:
"Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público." (Negritei)
Constatada a falta de conhecimento especializado para a valoração imobiliária e a ausência de esclarecimento do nexo causal, impõe-se reconhecer a imprestabilidade do laudo de evento n.º 200/215 para a valoração do imóvel.
Salienta-se que, em nome do princípio da economia processual e do aproveitamento dos atos válidos (art. 283 do CPC), o levantamento topográfico cadastral e as coordenadas georreferenciadas já constantes à movimentação n.º 200 serão integralmente aproveitados.
Entretanto, antes de deliberar sobre a realização de nova perícia (art. 480 do CPC) por Engenheiro Civil / Engenheiro de Avaliações, atenta aos custos processuais, adiantamento de novos honorários e ao livre convencimento motivado, cumpre intimar as partes para que se manifestem sobre o real interesse na produção da prova complementar.
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, sem mais delongas, ACOLHO AS IMPUGNAÇÕES de eventos n.ºs 211 e 212 para DECLARAR A INEFICÁCIA PARCIAL E INCOMPLETUDE do Laudo Pericial de movimentação n.º 200/215 no que tange à valoração do bem e à definição do nexo causal, com espeque no art. 480 do CPC.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem expressamente o interesse na realização de nova perícia técnica por Engenheiro Civil / Engenheiro de Avaliações, com o escopo delimitado de apurar o nexo causal da redução do lote e a avaliação imobiliária (ABNT NBR 14.653), cientes de que a produção da prova acarretará a fixação e o rateio/custeio de novos honorários periciais, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
DETERMINO à parte autora que, no citado prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a Certidão de Matrícula Atualizada do Lote 37, Quadra 15, do Loteamento Setor Sul expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Itaberaí-GO, haja vista tratar-se de documento indispensável para a verificação da cadeia de domínio e prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo recusa motivada das partes quanto à nova perícia, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJGO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo n.º: 5360920-77.2018.8.09.0079
Promovente(s): Amanda Da Silva Marques Canachiro
Promovido(s): Nb Participações Ltda
DECISÃO
(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício)
Trata-se de ação de indenização por dano material e moral movida por AMANDA DA SILVA MARQUES CANACHIRO, em desfavor de NB PARTICIPAÇÕES LTDA e da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA), todas as partes sobejamente qualificadas nos autos em epígrafe.
A autora alega, em síntese, ter adquirido da primeira ré, em 13/03/2013, o Lote 37 da Quadra 15, situado no Loteamento Setor Sul, em Itaberaí-GO, com área nominal contratual de 300,00 m². Noticiou que, após a quitação e ao tentar regularizar a escritura, constatou a redução do imóvel para 243,57 m² (perda de 56,43 m²), em razão das obras de duplicação da rodovia GO-070 executadas pela AGETOP (atual GOINFRA), razão pela qual formulou pedidos de indenização por danos materiais referentes à área subtraída e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (movimentação n.º 01).
A ré NB Participações LTDA contestou, arguindo ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e denunciando a lide à AGETOP/GOINFRA (evento n.º 14).
Saneado o feito, afastaram-se as preliminares e deferiu-se a inclusão da GOINFRA no polo passivo (expediente n.º 34).
Citada (mov. n.º 45), a autarquia estadual manteve-se inerte, tendo sido decretada sua revelia formal com ressalva dos direitos indisponíveis (ev. n.º 54).
Deferida a prova pericial (expediente n.º 124 e 160), o Perito nomeado, João Paulo Machado (Tecnólogo em Agrimensura), apresentou o Laudo Técnico Pericial à movimentação n.º 200.
Ato seguinte, a GOINFRA impugnou o laudo ao evento n.º 211, alegando, em suma, o seguinte: a) nulidade por incapacidade técnica do perito para proceder à avaliação imobiliária nos moldes da ABNT NBR 14.653; b) ausência de demonstração do nexo causal entre a suposta perda de área e as obras da rodovia GO-070; c) contradição ao adotar o contrato particular (300 m²) em detrimento do Projeto Urbanístico oficial da Prefeitura de Itaberaí (que aponta 243,57 m², divergindo apenas 0,41 m² da medição em campo); d) falta de certidão de matrícula imobiliária atualizada; e, e) ausência de respostas aos quesitos essenciais pertinentes à origem e data da supressão territorial.
Ao expediente n.º 212, a parte autora também impugnou o trabalho pericial, sustentando cerceamento de defesa diante da recusa do perito em responder aos quesitos sobre valor de mercado do metro quadrado, quantum indenizatório e desvalorização da área remanescente, postulando a complementação do laudo ou a nomeação de novo expert em engenharia de avaliações.
O perito manifestou-se trazendo uma "estimativa de valor" do metro quadrado (R$ 470,00/m²), apontando um total de R$ 26.522,10, mas colacionou informação reconhecendo expressamente que a emissão de laudos de avaliação de imóveis urbanos segundo as normas da ABNT é atribuição exclusiva de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos (mov. n.º 215).
Ultimadas as providências, vieram-me os autos conclusos.
É o sucinto relatório. Fundamento e decido.
O cerne da presente fase processual reside na verificação da (im)prestabilidade e (in)suficiência do Laudo Técnico Pericial juntado ao evento n.º 200, à luz dos ditames dos artigos 465, 473 e 480 do Código de Processo Civil.
Da detida análise dos autos, observa-se que a prova pericial determinada por este juízo tinha por objetivo duplo: a) o levantamento topográfico para aferir as medidas reais do imóvel e o nexo de causalidade de eventual apossamento/desapropriação em razão das obras da GO-070; e b) a avaliação imobiliária técnica e fundamentada da área subtraída e dos eventuais prejuízos/desvalorização na área remanescente.
O perito nomeado à movimentação n.º 160, habilitado como Tecnólogo em Agrimensura, executou o Levantamento Planimétrico Cadastral Georreferenciado, concluindo que o lote possui atualmente 243,16 m². Apontou, inclusive, que a projeção da área de 56,84 m² (necessária para atingir os 300,00 m² do contrato) sobrepõe o passeio público e a via municipal (Rua S-15), sem atingir a pista e a faixa de domínio consolidadas da GO-070.
Todavia, o laudo padece de vícios insanáveis em relação às demais questões fundamentais da lide, consoante passo a explicitar.
Ao responder reiteradamente aos quesitos das partes com a assertiva "A minha qualificação é Levantamento Topográfico, conforme NBR 13.133/2021", o profissional absteve-se de responder às perguntas centrais sobre o valor de mercado do imóvel, o valor da fração suprimida, a desvalorização do remanescente e o potencial constritivo.
A petição de expediente n.º 215, na qual o próprio perito transcreve lição técnica afirmando que a avaliação de imóveis segundo a ABNT NBR 14.653 é atribuição de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, ratifica que o profissional não dispõe da habilitação legal/especialização exigida pelo art. 465, caput, do CPC para a valoração imobiliária.
O perito afirmou não possuir informações sobre quando ocorreu a alteração da metragem, se decorreu da duplicação da GO-070 ou de alteração no parcelamento do solo promovido pela loteadora ou pelo Município. Destacou-se a contradição apontada pela GOINFRA ao evento n.º 211: o Projeto Urbanístico oficial fornecido pela Prefeitura Municipal de Itaberaí já indicava o Lote 37 com a metragem de 243,57 m² (apresentando uma variação de apenas 0,41 m² em relação à medição atual de campo).
Conforme bem apontado no laudo pericial e repisado pela autarquia estadual em impugnação ao citado documento, a análise do vício/metragem baseou-se unicamente no contrato particular de compra e venda juntado na exordial, existindo apenas certidão imobiliária desatualizada nos autos.
Insta salientar que, nos termos do art. 473, incisos III e IV, do CPC, o laudo pericial deve conter a indicação do método utilizado e respostas conclusivas a todos os quesitos formulados, senão vejamos:
"Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público." (Negritei)
Constatada a falta de conhecimento especializado para a valoração imobiliária e a ausência de esclarecimento do nexo causal, impõe-se reconhecer a imprestabilidade do laudo de evento n.º 200/215 para a valoração do imóvel.
Salienta-se que, em nome do princípio da economia processual e do aproveitamento dos atos válidos (art. 283 do CPC), o levantamento topográfico cadastral e as coordenadas georreferenciadas já constantes à movimentação n.º 200 serão integralmente aproveitados.
Entretanto, antes de deliberar sobre a realização de nova perícia (art. 480 do CPC) por Engenheiro Civil / Engenheiro de Avaliações, atenta aos custos processuais, adiantamento de novos honorários e ao livre convencimento motivado, cumpre intimar as partes para que se manifestem sobre o real interesse na produção da prova complementar.
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, sem mais delongas, ACOLHO AS IMPUGNAÇÕES de eventos n.ºs 211 e 212 para DECLARAR A INEFICÁCIA PARCIAL E INCOMPLETUDE do Laudo Pericial de movimentação n.º 200/215 no que tange à valoração do bem e à definição do nexo causal, com espeque no art. 480 do CPC.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem expressamente o interesse na realização de nova perícia técnica por Engenheiro Civil / Engenheiro de Avaliações, com o escopo delimitado de apurar o nexo causal da redução do lote e a avaliação imobiliária (ABNT NBR 14.653), cientes de que a produção da prova acarretará a fixação e o rateio/custeio de novos honorários periciais, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
DETERMINO à parte autora que, no citado prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a Certidão de Matrícula Atualizada do Lote 37, Quadra 15, do Loteamento Setor Sul expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Itaberaí-GO, haja vista tratar-se de documento indispensável para a verificação da cadeia de domínio e prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo recusa motivada das partes quanto à nova perícia, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO
Juíza de Direito