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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Pires do Rio - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Pires do Rio
Rua Renato Sampaio Gonçalves, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio, CEP 75200000, cart2vjudpiresdorio@tjgo.jus.br
Processo:5360920-54.2023.8.09.0127
Natureza: Ação de Cobrança
Vistos etc.
AGUINALDO CONCEIÇÃO PENA, ESMAILTON PEREIRA DE MOURA, GILBERTO BARBOSA e LUCIANO DE SOUZA, já qualificados nos autos em epígrafe, fazendo-se representar por avvocato legalmente credenciado, aforaram, nestes auditórios, em detrimento da GOIASPREV e do ESTADO DE GOIÁS, similarmente identificados, a presente rogativa, e tal sob o dintel argumentativo de que são servidores públicos estaduais, pertencentes às fileiras da Polícia Militar do Estado de Goiás, sendo o primeiro militar da reserva remunerada e os demais militares da ativa, sustentando que o ente estatal tem o dever de promover anualmente a revisão de seus vencimentos e proventos, a fim de repor eventuais perdas inflacionárias.
Aduziram que, após a ausência de revisão geral anual nos exercícios de 2018, 2019 e 2020, sobreveio a Lei Estadual nº 21.250/22, que concedeu revisão geral anual no percentual de 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento), defendendo, contudo, que o referido diploma teria contemplado, de forma tardia, as revisões correspondentes àqueles exercícios, em consonância com a Lei Estadual nº 14.698/04, pelo que requerem o reconhecimento do direito à percepção das respectivas diferenças remuneratórias retroativas.
Ao pleito, vieram aglutinados alguns documentos.
Citados, os açoitados aviaram reproches nos autos. O ente estatal alardeou, em suma, que a Lei Estadual nº 21.250/22 concedeu revisão geral anual com base no INPC do ano de 2021, não havendo previsão legal de retroação de seus efeitos aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, bem como sustentou a inexistência de direito subjetivo ao reajuste anual automático, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A GOIASPREV, por seu turno, suscitou, prefacialmente, sua ilegitimidade passiva e a inadequação da via eleita e, no mérito, também defendeu a ausência do direito pleiteado, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão vestibular.
Houve tréplicas impugnativas (cf., eventos 19 e 26).
Instadas acerca da produção de novas provas, a parte autora e a autarquia requereram o julgamento antecipado do mérito, ao passo que o ente estatal permaneceu inerte.
O feito foi sobrestado em razão da medida cautelar proferida na ADPF nº 1.230/STF.
Encerrado o período de suspensão, os autores requereram o regular prosseguimento da demanda e o julgamento do mérito (cf., evento 124) e, em manifestação, a GOIASPREV sustentou a ausência de identidade temática entre a presente demanda e a ADPF nº 1.230, reiterando o pedido de julgamento antecipado e de improcedência da pretensão inaugural (cf., evento 129).
Sob o auspício do breve, é o essencial.
Visto e joeirado, DECIDO.
De fato, o thema decidendum, inobstante tenha embutido em seu âmbito algum cariz fático, está robustecido pelos documentos, despicienda se fazendo, para sua destrinça, qualquer outra aferição probatória, motivo pelo qual se mostra cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ab initio, impõe-se aclarar a questão referente ao sobrestamento anteriormente determinado.
A medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.230/GO determinou a suspensão dos processos e cumprimentos de sentença que versem sobre a constitucionalidade das Leis estaduais nºs 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014, diplomas que instituíram parcelamentos da revisão geral anual dos servidores públicos estaduais goianos.
A presente controvérsia, todavia, possui objeto diverso, porquanto se volta à pretensão de atribuir efeitos remuneratórios retroativos à Lei Estadual nº 21.250/2022, relativamente aos exercícios de 2018, 2019 e 2020.
Inexiste, portanto, identidade objetiva entre esta demanda e aquela submetida ao crivo da Suprema Corte, pelo que, mediante o necessário distinguishing, declaro cessado o sobrestamento do feito, prosseguindo-se ao julgamento.
Ainda em sede prefacial, acolho em parte a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela GOIASPREV.
Isto porque, conforme se extrai da documentação acostada aos autos, os autores ESMAILTON PEREIRA DE MOURA, GILBERTO BARBOSA e LUCIANO DE SOUZA ostentavam a condição de militares da ativa, de maneira que eventual obrigação atinente às diferenças remuneratórias pretendidas recairia sobre o Estado de Goiás, responsável pela respectiva folha de pagamento.
No tocante ao autor AGUINALDO CONCEIÇÃO PENA a situação reclama maior minúcia, porquanto sua transferência para a reserva remunerada ocorreu somente em abril de 2019.
Assim, no que se refere à revisão que, segundo a tese autoral, deveria ter sido implementada no mês de maio de 2018, quando o demandante ainda estava em atividade, eventual obrigação seria imputável ao Estado de Goiás, incidindo, inclusive, o entendimento consolidado na Súmula nº 1 da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, segundo a qual a GOIASPREV não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação de cobrança ajuizada por servidor inativo ou militar da reserva quando a vantagem postulada tiver sido implementada antes da passagem à inatividade.
Diversa, contudo, é a situação das supostas revisões correspondentes aos exercícios de 2019 e 2020, pois, à época em que, segundo a própria tese vestibular, deveriam ter sido implementadas, Aguinaldo já se encontrava na reserva remunerada, de modo que eventual procedência repercutiria diretamente nos proventos administrados e pagos pela autarquia previdenciária.
Destarte, a preliminar deve ser acolhida em relação aos autores Esmailton Pereira de Moura, Gilberto Barbosa e Luciano de Souza, bem como, quanto a Aguinaldo Conceição Pena, exclusivamente no tocante à pretensão referente à revisão do exercício de 2018, permanecendo a GOIASPREV legitimada quanto às pretensões deste último relativas aos exercícios de 2019 e 2020.
De outra banda, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
Com efeito, os autores não deduzem, como pedido principal, pretensão destinada a compelir o Chefe do Poder Executivo à edição de norma regulamentadora, tampouco manejam ação objetivando declaração abstrata de inconstitucionalidade por omissão. O que buscam é a interpretação dos efeitos de diploma legal já editado – Lei Estadual nº 21.250/2022 – cumulada com cobrança das diferenças remuneratórias que reputam devidas, pretensão que pode ser veiculada por intermédio da presente ação de conhecimento.
A existência, ou não, do direito material vindicado é questão que pertine ao mérito da demanda, não se confundindo com a adequação da via processual empregada.
Circa merita, após detido esmiuçamento do contraditório que se formou ao longo do debate travado entre os digladiantes, revela-se inconsistente, permissa venia, a resenha fática alinhavada pelos acionantes.
Isto porque, consoante se vê do narratório do ingresso, o busílis da presente cizânia consiste basicamente em verificar se a Lei Estadual nº 21.250/22 contemplou as diferenças remuneratórias relativas aos anos de 2018 a 2020, de forma retroativa.
Como cediço, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, assim estabelece:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
Em um primeiro momento, a exegese do texto constitucional supracitado poderia sugerir que aos servidores públicos seria garantida a revisão geral anual da remuneração com o objetivo de assegurar o respectivo poder aquisitivo, mediante automática recomposição das perdas inflacionárias.
Não obstante, a temática foi apreciada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 565.089 – Tema 19, oportunidade na qual se assentou que a ausência de encaminhamento de projeto de lei de revisão anual não gera direito subjetivo à correspondente indenização, sem prejuízo do dever de o Poder Executivo justificar, fundamentadamente, as razões pelas quais não propôs a revisão.
Ainda, corroborando o entendimento acima, a Corte Suprema, em sede de repercussão geral, perfilhou que “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção” (RE 843.112, Tema 624).
Portanto, inexiste obrigatoriedade de efetivo reajuste anual da remuneração dos servidores em percentual correspondente à inflação, muito menos autorização para que o Poder Judiciário, à falta de lei específica, estabeleça o índice ou determine a recomposição.
No âmbito estadual, a Lei nº 14.698/2004 efetivamente estabelece, em seu art. 1º, que as remunerações e os subsídios dos servidores públicos serão revistos anualmente no mês de maio. Todavia, o art. 2º do mesmo diploma condiciona a revisão, além da ocorrência de perdas salariais, ao incremento da receita corrente líquida, à observância dos limites relativos às despesas com pessoal e à capacidade financeira do Estado, ao passo que o art. 3º é expresso ao determinar que a fixação ou alteração do índice de revisão geral será efetuada mediante lei específica.
Não há, portanto, na Lei Estadual nº 14.698/2004, comando de reajuste automático pela simples variação anual do INPC.
E, no caso concreto, a própria literalidade da Lei Estadual nº 21.250/2022 afasta a interpretação pretendida pelos requerentes.
Com efeito, seu art. 2º dispõe expressamente que os vencimentos, salários básicos, subsídios, proventos e pensões abrangidos pela norma foram majorados em 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento), com base no INPC do ano de 2021.
Mais do que isso, o art. 5º da mesma lei expressamente estabeleceu que o diploma entraria em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de março de 2022.
Não se encontra no texto legal qualquer disposição que atribua ao percentual de 10,16% a natureza de recomposição acumulada das revisões gerais anuais supostamente devidas nos exercícios de 2018, 2019 e 2020.
A circunstância de os autores realizarem operação aritmética mediante a soma dos índices inflacionários de anos anteriores e alcançarem resultado numericamente próximo ao percentual concedido em 2022 não possui aptidão para suplantar o texto expresso do legislador, que vinculou o percentual ao INPC de 2021 e estabeleceu precisamente o termo inicial de seus efeitos financeiros.
Entendimento diverso importaria conferir à Lei nº 21.250/2022 efeitos pretéritos que ela própria expressamente não previu, transformando o Poder Judiciário em verdadeiro legislador positivo.
Assim, considerando que a Lei Estadual nº 21.250/22 entrou em vigor em 18/03/2022, com efeitos financeiros a partir de 1º/03/2022, revela-se descabida a pretensão de reajuste retroativo relativo ao período compreendido entre 2018 e 2020.
Não se olvide, ademais, que o Supremo Tribunal Federal consolidou, na Súmula Vinculante nº 42, ser inconstitucional a vinculação automática do reajuste dos vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, o que reforça a necessidade de lei específica para a efetiva alteração remuneratória.
Não se olvide, ainda, que, conforme decidido pelo STF (RE 140.768, Rel. Min. Celso de Mello), “a só condição de destinatário da proteção constitucional não basta para conferir ao beneficiário dessa expressiva garantia o direito à revisão corretiva dos efeitos nocivos gerados pelo processo inflacionário. Os índices de desvalorização da moeda não geram direito, ação e pretensão à revisão automática dos valores remuneratórios pagos a servidores públicos, pois esses reajustamentos não constituem decorrência necessária da cláusula constitucional institutiva da garantia de irredutibilidade de vencimentos”.
Assim é que restou decidido pelo STF quando do julgamento do Tema 864 que “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
Com efeito, a própria Lei Estadual nº 21.250/2022 estabeleceu, em seu art. 4º, que as despesas decorrentes de sua aplicação seriam custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado, sem, contudo, autorizar qualquer pagamento retroativo referente aos exercícios de 2018, 2019 ou 2020.
O Poder Judiciário não pode, a pretexto de suprir eventual omissão legislativa ou de interpretar extensivamente norma remuneratória, conferir-lhe efeitos financeiros anteriores àqueles expressamente estabelecidos pelo legislador, sob pena de premente ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Por derradeiro, vale rememorar que o princípio da legalidade, no âmbito do Direito Administrativo, implica na conclusão de que o administrador público somente pode agir dentro do que se encontra expressamente previsto e regulado em lei, de maneira que, à míngua de ato legislativo de efeitos concretos que ampare a pretensão autoral relativamente aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, esta merece improcedência.
Com efeito, em situação rigorosamente semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já assentou a impossibilidade de estender os efeitos da Lei Estadual nº 21.250/2022 aos exercícios anteriores, diante da ausência de previsão legal e da impossibilidade de o Poder Judiciário conferir efeitos ex tunc à norma remuneratória (TJGO, Apelação Cível nº 5830002-26.2023.8.09.0154, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2024).
Na confluência de todo o acima exposto, em observância às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória pelas instâncias inferiores, bem como atento à jurisprudência estadual, revela-se impositiva a improcedência da pretensão inicial.
Ex positis, sem mais delongas, JULGO IMPROCEDENTE o petitum do preâmbulo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Não há sumpto processual, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicado aqui de forma subsidiária (art. 27 da Lei nº 12.153/09).
P.R.I. e, com a fulgurância posterior do fenômeno da res iudicata, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Pires do Rio/GO, assinado eletronicamente nesta data.
José dos Reis Pinheiro Lemes
Juiz de Direito
TJGO · Pires do Rio - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Pires do Rio
Rua Renato Sampaio Gonçalves, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio, CEP 75200000, cart2vjudpiresdorio@tjgo.jus.br
Processo:5360920-54.2023.8.09.0127
Natureza: Ação de Cobrança
Vistos etc.
AGUINALDO CONCEIÇÃO PENA, ESMAILTON PEREIRA DE MOURA, GILBERTO BARBOSA e LUCIANO DE SOUZA, já qualificados nos autos em epígrafe, fazendo-se representar por avvocato legalmente credenciado, aforaram, nestes auditórios, em detrimento da GOIASPREV e do ESTADO DE GOIÁS, similarmente identificados, a presente rogativa, e tal sob o dintel argumentativo de que são servidores públicos estaduais, pertencentes às fileiras da Polícia Militar do Estado de Goiás, sendo o primeiro militar da reserva remunerada e os demais militares da ativa, sustentando que o ente estatal tem o dever de promover anualmente a revisão de seus vencimentos e proventos, a fim de repor eventuais perdas inflacionárias.
Aduziram que, após a ausência de revisão geral anual nos exercícios de 2018, 2019 e 2020, sobreveio a Lei Estadual nº 21.250/22, que concedeu revisão geral anual no percentual de 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento), defendendo, contudo, que o referido diploma teria contemplado, de forma tardia, as revisões correspondentes àqueles exercícios, em consonância com a Lei Estadual nº 14.698/04, pelo que requerem o reconhecimento do direito à percepção das respectivas diferenças remuneratórias retroativas.
Ao pleito, vieram aglutinados alguns documentos.
Citados, os açoitados aviaram reproches nos autos. O ente estatal alardeou, em suma, que a Lei Estadual nº 21.250/22 concedeu revisão geral anual com base no INPC do ano de 2021, não havendo previsão legal de retroação de seus efeitos aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, bem como sustentou a inexistência de direito subjetivo ao reajuste anual automático, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A GOIASPREV, por seu turno, suscitou, prefacialmente, sua ilegitimidade passiva e a inadequação da via eleita e, no mérito, também defendeu a ausência do direito pleiteado, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão vestibular.
Houve tréplicas impugnativas (cf., eventos 19 e 26).
Instadas acerca da produção de novas provas, a parte autora e a autarquia requereram o julgamento antecipado do mérito, ao passo que o ente estatal permaneceu inerte.
O feito foi sobrestado em razão da medida cautelar proferida na ADPF nº 1.230/STF.
Encerrado o período de suspensão, os autores requereram o regular prosseguimento da demanda e o julgamento do mérito (cf., evento 124) e, em manifestação, a GOIASPREV sustentou a ausência de identidade temática entre a presente demanda e a ADPF nº 1.230, reiterando o pedido de julgamento antecipado e de improcedência da pretensão inaugural (cf., evento 129).
Sob o auspício do breve, é o essencial.
Visto e joeirado, DECIDO.
De fato, o thema decidendum, inobstante tenha embutido em seu âmbito algum cariz fático, está robustecido pelos documentos, despicienda se fazendo, para sua destrinça, qualquer outra aferição probatória, motivo pelo qual se mostra cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ab initio, impõe-se aclarar a questão referente ao sobrestamento anteriormente determinado.
A medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.230/GO determinou a suspensão dos processos e cumprimentos de sentença que versem sobre a constitucionalidade das Leis estaduais nºs 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014, diplomas que instituíram parcelamentos da revisão geral anual dos servidores públicos estaduais goianos.
A presente controvérsia, todavia, possui objeto diverso, porquanto se volta à pretensão de atribuir efeitos remuneratórios retroativos à Lei Estadual nº 21.250/2022, relativamente aos exercícios de 2018, 2019 e 2020.
Inexiste, portanto, identidade objetiva entre esta demanda e aquela submetida ao crivo da Suprema Corte, pelo que, mediante o necessário distinguishing, declaro cessado o sobrestamento do feito, prosseguindo-se ao julgamento.
Ainda em sede prefacial, acolho em parte a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela GOIASPREV.
Isto porque, conforme se extrai da documentação acostada aos autos, os autores ESMAILTON PEREIRA DE MOURA, GILBERTO BARBOSA e LUCIANO DE SOUZA ostentavam a condição de militares da ativa, de maneira que eventual obrigação atinente às diferenças remuneratórias pretendidas recairia sobre o Estado de Goiás, responsável pela respectiva folha de pagamento.
No tocante ao autor AGUINALDO CONCEIÇÃO PENA a situação reclama maior minúcia, porquanto sua transferência para a reserva remunerada ocorreu somente em abril de 2019.
Assim, no que se refere à revisão que, segundo a tese autoral, deveria ter sido implementada no mês de maio de 2018, quando o demandante ainda estava em atividade, eventual obrigação seria imputável ao Estado de Goiás, incidindo, inclusive, o entendimento consolidado na Súmula nº 1 da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, segundo a qual a GOIASPREV não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação de cobrança ajuizada por servidor inativo ou militar da reserva quando a vantagem postulada tiver sido implementada antes da passagem à inatividade.
Diversa, contudo, é a situação das supostas revisões correspondentes aos exercícios de 2019 e 2020, pois, à época em que, segundo a própria tese vestibular, deveriam ter sido implementadas, Aguinaldo já se encontrava na reserva remunerada, de modo que eventual procedência repercutiria diretamente nos proventos administrados e pagos pela autarquia previdenciária.
Destarte, a preliminar deve ser acolhida em relação aos autores Esmailton Pereira de Moura, Gilberto Barbosa e Luciano de Souza, bem como, quanto a Aguinaldo Conceição Pena, exclusivamente no tocante à pretensão referente à revisão do exercício de 2018, permanecendo a GOIASPREV legitimada quanto às pretensões deste último relativas aos exercícios de 2019 e 2020.
De outra banda, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
Com efeito, os autores não deduzem, como pedido principal, pretensão destinada a compelir o Chefe do Poder Executivo à edição de norma regulamentadora, tampouco manejam ação objetivando declaração abstrata de inconstitucionalidade por omissão. O que buscam é a interpretação dos efeitos de diploma legal já editado – Lei Estadual nº 21.250/2022 – cumulada com cobrança das diferenças remuneratórias que reputam devidas, pretensão que pode ser veiculada por intermédio da presente ação de conhecimento.
A existência, ou não, do direito material vindicado é questão que pertine ao mérito da demanda, não se confundindo com a adequação da via processual empregada.
Circa merita, após detido esmiuçamento do contraditório que se formou ao longo do debate travado entre os digladiantes, revela-se inconsistente, permissa venia, a resenha fática alinhavada pelos acionantes.
Isto porque, consoante se vê do narratório do ingresso, o busílis da presente cizânia consiste basicamente em verificar se a Lei Estadual nº 21.250/22 contemplou as diferenças remuneratórias relativas aos anos de 2018 a 2020, de forma retroativa.
Como cediço, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, assim estabelece:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
Em um primeiro momento, a exegese do texto constitucional supracitado poderia sugerir que aos servidores públicos seria garantida a revisão geral anual da remuneração com o objetivo de assegurar o respectivo poder aquisitivo, mediante automática recomposição das perdas inflacionárias.
Não obstante, a temática foi apreciada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 565.089 – Tema 19, oportunidade na qual se assentou que a ausência de encaminhamento de projeto de lei de revisão anual não gera direito subjetivo à correspondente indenização, sem prejuízo do dever de o Poder Executivo justificar, fundamentadamente, as razões pelas quais não propôs a revisão.
Ainda, corroborando o entendimento acima, a Corte Suprema, em sede de repercussão geral, perfilhou que “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção” (RE 843.112, Tema 624).
Portanto, inexiste obrigatoriedade de efetivo reajuste anual da remuneração dos servidores em percentual correspondente à inflação, muito menos autorização para que o Poder Judiciário, à falta de lei específica, estabeleça o índice ou determine a recomposição.
No âmbito estadual, a Lei nº 14.698/2004 efetivamente estabelece, em seu art. 1º, que as remunerações e os subsídios dos servidores públicos serão revistos anualmente no mês de maio. Todavia, o art. 2º do mesmo diploma condiciona a revisão, além da ocorrência de perdas salariais, ao incremento da receita corrente líquida, à observância dos limites relativos às despesas com pessoal e à capacidade financeira do Estado, ao passo que o art. 3º é expresso ao determinar que a fixação ou alteração do índice de revisão geral será efetuada mediante lei específica.
Não há, portanto, na Lei Estadual nº 14.698/2004, comando de reajuste automático pela simples variação anual do INPC.
E, no caso concreto, a própria literalidade da Lei Estadual nº 21.250/2022 afasta a interpretação pretendida pelos requerentes.
Com efeito, seu art. 2º dispõe expressamente que os vencimentos, salários básicos, subsídios, proventos e pensões abrangidos pela norma foram majorados em 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento), com base no INPC do ano de 2021.
Mais do que isso, o art. 5º da mesma lei expressamente estabeleceu que o diploma entraria em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de março de 2022.
Não se encontra no texto legal qualquer disposição que atribua ao percentual de 10,16% a natureza de recomposição acumulada das revisões gerais anuais supostamente devidas nos exercícios de 2018, 2019 e 2020.
A circunstância de os autores realizarem operação aritmética mediante a soma dos índices inflacionários de anos anteriores e alcançarem resultado numericamente próximo ao percentual concedido em 2022 não possui aptidão para suplantar o texto expresso do legislador, que vinculou o percentual ao INPC de 2021 e estabeleceu precisamente o termo inicial de seus efeitos financeiros.
Entendimento diverso importaria conferir à Lei nº 21.250/2022 efeitos pretéritos que ela própria expressamente não previu, transformando o Poder Judiciário em verdadeiro legislador positivo.
Assim, considerando que a Lei Estadual nº 21.250/22 entrou em vigor em 18/03/2022, com efeitos financeiros a partir de 1º/03/2022, revela-se descabida a pretensão de reajuste retroativo relativo ao período compreendido entre 2018 e 2020.
Não se olvide, ademais, que o Supremo Tribunal Federal consolidou, na Súmula Vinculante nº 42, ser inconstitucional a vinculação automática do reajuste dos vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, o que reforça a necessidade de lei específica para a efetiva alteração remuneratória.
Não se olvide, ainda, que, conforme decidido pelo STF (RE 140.768, Rel. Min. Celso de Mello), “a só condição de destinatário da proteção constitucional não basta para conferir ao beneficiário dessa expressiva garantia o direito à revisão corretiva dos efeitos nocivos gerados pelo processo inflacionário. Os índices de desvalorização da moeda não geram direito, ação e pretensão à revisão automática dos valores remuneratórios pagos a servidores públicos, pois esses reajustamentos não constituem decorrência necessária da cláusula constitucional institutiva da garantia de irredutibilidade de vencimentos”.
Assim é que restou decidido pelo STF quando do julgamento do Tema 864 que “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
Com efeito, a própria Lei Estadual nº 21.250/2022 estabeleceu, em seu art. 4º, que as despesas decorrentes de sua aplicação seriam custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado, sem, contudo, autorizar qualquer pagamento retroativo referente aos exercícios de 2018, 2019 ou 2020.
O Poder Judiciário não pode, a pretexto de suprir eventual omissão legislativa ou de interpretar extensivamente norma remuneratória, conferir-lhe efeitos financeiros anteriores àqueles expressamente estabelecidos pelo legislador, sob pena de premente ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Por derradeiro, vale rememorar que o princípio da legalidade, no âmbito do Direito Administrativo, implica na conclusão de que o administrador público somente pode agir dentro do que se encontra expressamente previsto e regulado em lei, de maneira que, à míngua de ato legislativo de efeitos concretos que ampare a pretensão autoral relativamente aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, esta merece improcedência.
Com efeito, em situação rigorosamente semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já assentou a impossibilidade de estender os efeitos da Lei Estadual nº 21.250/2022 aos exercícios anteriores, diante da ausência de previsão legal e da impossibilidade de o Poder Judiciário conferir efeitos ex tunc à norma remuneratória (TJGO, Apelação Cível nº 5830002-26.2023.8.09.0154, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2024).
Na confluência de todo o acima exposto, em observância às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória pelas instâncias inferiores, bem como atento à jurisprudência estadual, revela-se impositiva a improcedência da pretensão inicial.
Ex positis, sem mais delongas, JULGO IMPROCEDENTE o petitum do preâmbulo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Não há sumpto processual, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicado aqui de forma subsidiária (art. 27 da Lei nº 12.153/09).
P.R.I. e, com a fulgurância posterior do fenômeno da res iudicata, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Pires do Rio/GO, assinado eletronicamente nesta data.
José dos Reis Pinheiro Lemes
Juiz de Direito